1. CASA DE CARIDADE DE ALFENAS N S P SOCORRO (AGRAVANTE)
Autor
2. CASA DE CARIDADE DE ALFENAS NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO (OUTRO NOME)
Autor
3. UNIÃO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALYSON CARVALHO ROCHA
OAB/MG 80229·CPF·Representa: Autor
EDUARDO UBALDO BARBOSA
OAB/DF 47242·CPF·Representa: Autor
MARIANA ALBUQUERQUE RABELO
OAB/DF 44918·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA
OAB/SP 363188·CPF·Representa: Autor
ADRIANO FERREIRA SODRÉ
OAB/MG 66664·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2025, 15:34
Decurso de Prazo
17/10/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 19:01
Protocolo de Petição
29/09/2025, 18:49
Publicação
29/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2118949/MG (2022/0127883-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CASA DE CARIDADE DE ALFENAS N S P SOCORRO
OUTRO NOME: CASA DE CARIDADE DE ALFENAS NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO
ADVOGADOS: ADRIANO FERREIRA SODRÉ - MG066664
ALYSON CARVALHO ROCHA - MG080229
MARIENE CARNEIRO DE FIGUEIREDO JIMÉNEZ - MG081029
MARIANA ALBUQUERQUE RABELO E OUTRO(S) - DF044918
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188
EDUARDO UBALDO BARBOSA - DF047242
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:50
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2118949/MG (2022/0127883-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CASA DE CARIDADE DE ALFENAS N S P SOCORRO
OUTRO NOME: CASA DE CARIDADE DE ALFENAS NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO
ADVOGADOS: ADRIANO FERREIRA SODRÉ - MG066664
ALYSON CARVALHO ROCHA - MG080229
MARIENE CARNEIRO DE FIGUEIREDO JIMÉNEZ - MG081029
MARIANA ALBUQUERQUE RABELO E OUTRO(S) - DF044918
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188
EDUARDO UBALDO BARBOSA - DF047242
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2118949/MG (2022/0127883-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CASA DE CARIDADE DE ALFENAS N S P SOCORRO
OUTRO NOME: CASA DE CARIDADE DE ALFENAS NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO
ADVOGADOS: ADRIANO FERREIRA SODRÉ - MG066664
ALYSON CARVALHO ROCHA - MG080229
MARIENE CARNEIRO DE FIGUEIREDO JIMÉNEZ - MG081029
MARIANA ALBUQUERQUE RABELO E OUTRO(S) - DF044918
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188
EDUARDO UBALDO BARBOSA - DF047242
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:50
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2118949/MG (2022/0127883-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CASA DE CARIDADE DE ALFENAS N S P SOCORRO
OUTRO NOME: CASA DE CARIDADE DE ALFENAS NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO
ADVOGADOS: ADRIANO FERREIRA SODRÉ - MG066664
ALYSON CARVALHO ROCHA - MG080229
MARIENE CARNEIRO DE FIGUEIREDO JIMÉNEZ - MG081029
MARIANA ALBUQUERQUE RABELO E OUTRO(S) - DF044918
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188
EDUARDO UBALDO BARBOSA - DF047242
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 17:15
Petição (Impugnação)
23/07/2025, 16:41
Protocolo de Petição
23/07/2025, 16:28
Publicação
18/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2118949/MG (2022/0127883-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CASA DE CARIDADE DE ALFENAS N S P SOCORRO
OUTRO NOME: CASA DE CARIDADE DE ALFENAS NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO
ADVOGADOS: ADRIANO FERREIRA SODRÉ - MG066664
ALYSON CARVALHO ROCHA - MG080229
MARIENE CARNEIRO DE FIGUEIREDO JIMÉNEZ - MG081029
MARIANA ALBUQUERQUE RABELO E OUTRO(S) - DF044918
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188
EDUARDO UBALDO BARBOSA - DF047242
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/06/2025, 12:11
Protocolo de Petição
16/06/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 21:01
Protocolo de Petição
05/06/2025, 20:45
Publicação
05/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2118949/MG (2022/0127883-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CASA DE CARIDADE DE ALFENAS N S P SOCORRO
OUTRO NOME: CASA DE CARIDADE DE ALFENAS NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO
ADVOGADOS: ADRIANO FERREIRA SODRÉ - MG066664
ALYSON CARVALHO ROCHA - MG080229
MARIENE CARNEIRO DE FIGUEIREDO JIMÉNEZ - MG081029
MARIANA ALBUQUERQUE RABELO E OUTRO(S) - DF044918
EDUARDO UBALDO BARBOSA - DF047242
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário, assim ementada (fl. 2.363): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO. TABELA. SUS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. A parte agravante alega que demonstrou a violação direta aos arts. 196 e 199 da Constituição Federal e que a matéria não demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos. Aduz a necessidade de sobrestamento dos autos até o julgamento final do Tema 1.305 do STJ. Reitera argumentos do recurso extraordinário de que a jurisprudência do STF é no sentido de que não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo com as demais unidades da federação nas demandas em que se objetiva o reajuste da tabela do SUS. É o relatório. 2. O reexame dos autos permite constatar que a inadmissão da insurgência deve ser reconsiderada, motivo pelo qual torno sem efeito a decisão agravada (fls. 2.363-2.367) e realizo novo juízo de admissibilidade. 3. Com relação ao pretendido sobrestamento dos autos para aguardar o desfecho de tema submetido ao rito dos recursos representativos da controvérsia neste Superior Tribunal, anoto que a interposição do recurso extraordinário torna indiferente à solução do caso qualquer eventual deliberação do recurso especial repetitivo, nada havendo a ser apreciado. 4. Quanto ao mais, a controvérsia cinge-se à questão da necessidade da formação de litisconsórcio passivo nos autos. Nesse contexto, ressalta-se que o STF, ao julgar o ARE n. 1.301.749-RG/DF, firmou o entendimento de que: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, mediante equiparação da Tabela de Procedimentos do SUS à Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (Tunep), assim como eventual discussão referente à legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.(Tema n. 1.133) Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR. REDE PRIVADA. REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO DA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS (TUNEP) COMO PARÂMETRO. LEI 8.080/1990. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE n. 1.301.749 RG, Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 1º/4/2021, DJe de 13/4/2021.) No caso, ao examinar a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou (fls. 1.695-1.699): Conforme destacado na decisão combatida, esta Turma, no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, de relatoria do em. Ministro Sérgio Kukina, concluído na sessão presencial de 15/12/2022, por maioria, entendeu que a União possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se busca a revisão dos valores da tabela SUS por suposta defasagem, em face do disposto no art. 26 da Lei n. 8.080/1990. Entretanto, considerando que a participação complementar da iniciativa privada no SUS dá-se a partir de convênios, contratos, contratos de gestão e termos de parceria, em que se aplica subsidiariamente a Lei n. 8.666/1990, e que são celebrados diretamente com os entes políticos locais, cabendo à União apenas a fixação e repasse de parte dos recursos, torna-se necessária a participação do ente político responsável pela celebração do negócio jurídico quando se questiona a adequação dos valores recebidos pela execução do objeto do contrato. Registre-se que o fato de o referido julgado não ter efeito vinculante nem sequer ter transitado em julgado não impede que os membros do referida Turma passem a adotar a nova interpretação, inclusive, em respeito à decisão colegiada. Não se olvida que a jurisprudência desta Casa de Justiça, baseada notadamente na prestação de serviço público de saúde ao cidadão, reconhece a solidariedade de todos os entes da Federação, cabendo àquele que busca o adequado atendimento pleiteá-lo contra qualquer um deles. [...] Todavia, a situação tratada nos autos não diz respeito ao cidadão que busca que o Estado venha a lhe fornecer o adequado atendimento de saúde, mas a eventual desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de negócio jurídico celebrado com a entidade privada de saúde para prestação de serviço ao SUS na modalidade complementar. Com efeito, não há dúvida de que cabe à União, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.080/1990, estabelecer os parâmetros mínimos de critérios e valores a serem observados por todo o SUS. Por outro lado, a participação complementar de instituições privadas deve ocorrer preferencialmente com as entidades filantrópicas e aquelas sem fins lucrativos e apenas em situações nas quais a estrutura pública se revele insuficiente para garantir cobertura assistencial à população. Também não há divergência de que os negócios jurídicos que dão ensejo a participação complementar na iniciativa privada são celebrados diretamente pelos Estados e/ou Municípios, de acordo com a realidade e necessidade de complementação observadas em seus respectivos territórios. Registre-se que a própria Constituição de República deixa claro que o SUS é cofinanciado por todos os entes da Federação e a Lei Complementar n. 141/2012, traz valores mínimos de investimento de cada um deles para ações e serviços públicos de saúde. Nesse contexto, em que se discute eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, inclusive quanto a despesas pretéritas, é necessário que haja também a participação daqueles que celebraram o contrato, o convênio ou o termo de parceria, diante na natureza da relação jurídica controvertida (art. 114 do CPC/2015). Como bem destacado pelo em. Ministro Sérgio Kukina no voto condutor, "não parece razoável que a unidade federativa que tenha figurado direta e exclusivamente no contrato, seja este escrito ou não, deixe de também responder à demanda judicial, na qual o prestador complementar questiona exatamente a justeza dos valores recebidos pela execução de seu objeto" (AREsp 2.067.898/DF, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022). Cumpre ainda observar que o julgado de minha relatoria indicado, (AgInt no AREsp n. 2.010.974/DF, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 9/5/2022), bem como aquele proferido pela Segunda Turma (AgInt no AREsp 2081423, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30/09/2022) foram proferidos antes deste Colegiado se debruçar novamente sobre a questão no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, de relatoria do em. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 15/12/2022 e concluir por interpretação diversa. Além disso, não há nenhum acórdão proferido pela Segunda Turma após o novo entendimento deste colegiado turmário a demonstrar divergência de entendimentos e envio dos autos para apreciação da Seção. Registre-se, ainda, que a parte recorrente poderá se valer, se for o caso e nos termos da legislação de regência, do instrumento processual adequado para suscitar a apreciação de Colegiado superior e eventual necessidade de uniformização de jurisprudência. Verifica-se, portanto, que a matéria discutida nos presentes autos é relativa à legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que busca a revisão e reajuste da Tabela dos Sistema Único de Saúde, o que enseja a aplicação do Tema n.1.133 do STF. 5. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, em novo juízo de viabilidade, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
01/06/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 15:30
Petição (Contraminuta)
05/05/2025, 10:21
Protocolo de Petição
05/05/2025, 10:09
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2118949/MG (2022/0127883-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CASA DE CARIDADE DE ALFENAS N S P SOCORRO
OUTRO NOME: CASA DE CARIDADE DE ALFENAS NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO
ADVOGADOS: ADRIANO FERREIRA SODRÉ - MG066664
ALYSON CARVALHO ROCHA - MG080229
MARIENE CARNEIRO DE FIGUEIREDO JIMÉNEZ - MG081029
MARIANA ALBUQUERQUE RABELO E OUTRO(S) - DF044918
EDUARDO UBALDO BARBOSA - DF047242
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:30
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
22/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
22/04/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:31
Protocolo de Petição
28/03/2025, 15:12
Publicação
27/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2118949/MG (2022/0127883-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CASA DE CARIDADE DE ALFENAS N S P SOCORRO
OUTRO NOME: CASA DE CARIDADE DE ALFENAS NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO
ADVOGADOS: ADRIANO FERREIRA SODRÉ - MG066664
ALYSON CARVALHO ROCHA - MG080229
MARIENE CARNEIRO DE FIGUEIREDO JIMÉNEZ - MG081029
MARIANA ALBUQUERQUE RABELO E OUTRO(S) - DF044918
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188
EDUARDO UBALDO BARBOSA - DF047242
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.690): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. ENTIDADE PRIVADA. SUS. TABELA. DEFASAGEM. ENTE FEDERAL CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA. 1. Faz-se necessária a correção de erro material quanto ao acórdão combatido no apelo nobre e indicado na decisão agravada, o qual reformou a sentença para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da União, a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo com os entes federados responsáveis pelo convênio ou contrato de prestação de saúde complementar, dando provimento à pretensão autoral. 2. A correção do erro material, todavia, não altera a conclusão da decisão agravada, a qual se mantém quanto a questão de mérito. 3. A Primeira Turma do STJ, no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, de relatoria do em. Ministro Sérgio Kukina (DJe 20/12/2022), firmou entendimento de que, nas demandas relacionadas a desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio com entidade privada para prestação de serviço complementar ao SUS, há litisconsórcio passivo necessário com os entes políticos locais que celebraram diretamente o negócio jurídico. 4. Agravo interno desprovido. Correção de erro material, de ofício, quanto ao acórdão combatido no recurso especial. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.792-1.798). Os embargos de divergência subsequentes foram indeferidos liminarmente (fls. 2.191-2.194), decisão que foi ratificada em julgamento colegiado (fls. 2.255-2.262), e, em seguida, os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.305-2.312). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 196 e 199 da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que a responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária entre a União, os Estados e os Municípios, motivo pelo qual qualquer um dos referidos entes estatais tem legitimidade para figurar nesta ação, não havendo necessidade de litisconsórcio passivo necessário. Postula o sobrestamento do processo, por meio da petição de fls. 2.339-2.343, em razão da afetação do REsp n. 2.176.897/DF como representativo de controvérsia (Tema n. 1305). Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.348-2.359. É o relatório. 2. Inicialmente, com relação ao pretendido sobrestamento dos autos para aguardar o desfecho de tema submetido ao rito dos recursos representativos da controvérsia neste Superior Tribunal, anoto que a interposição do recurso extraordinário torna indiferente à solução do caso qualquer eventual deliberação do recurso especial repetitivo, nada havendo a ser apreciado. 3. Quanto ao mais, a controvérsia cinge-se à questão da necessidade da formação de litisconsórcio passivo nos autos, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 1.695-1.699): Conforme destacado na decisão combatida, esta Turma, no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, de relatoria do em. Ministro Sérgio Kukina, concluído na sessão presencial de 15/12/2022, por maioria, entendeu que a União possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se busca a revisão dos valores da tabela SUS por suposta defasagem, em face do disposto no art. 26 da Lei n. 8.080/1990. Entretanto, considerando que a participação complementar da iniciativa privada no SUS dá-se a partir de convênios, contratos, contratos de gestão e termos de parceria, em que se aplica subsidiariamente a Lei n. 8.666/1990, e que são celebrados diretamente com os entes políticos locais, cabendo à União apenas a fixação e repasse de parte dos recursos, torna-se necessária a participação do ente político responsável pela celebração do negócio jurídico quando se questiona a adequação dos valores recebidos pela execução do objeto do contrato. Registre-se que o fato de o referido julgado não ter efeito vinculante nem sequer ter transitado em julgado não impede que os membros do referida Turma passem a adotar a nova interpretação, inclusive, em respeito à decisão colegiada. Não se olvida que a jurisprudência desta Casa de Justiça, baseada notadamente na prestação de serviço público de saúde ao cidadão, reconhece a solidariedade de todos os entes da Federação, cabendo àquele que busca o adequado atendimento pleiteá-lo contra qualquer um deles. [...] Todavia, a situação tratada nos autos não diz respeito ao cidadão que busca que o Estado venha a lhe fornecer o adequado atendimento de saúde, mas a eventual desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de negócio jurídico celebrado com a entidade privada de saúde para prestação de serviço ao SUS na modalidade complementar. Com efeito, não há dúvida de que cabe à União, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.080/1990, estabelecer os parâmetros mínimos de critérios e valores a serem observados por todo o SUS. Por outro lado, a participação complementar de instituições privadas deve ocorrer preferencialmente com as entidades filantrópicas e aquelas sem fins lucrativos e apenas em situações nas quais a estrutura pública se revele insuficiente para garantir cobertura assistencial à população. Também não há divergência de que os negócios jurídicos que dão ensejo a participação complementar na iniciativa privada são celebrados diretamente pelos Estados e/ou Municípios, de acordo com a realidade e necessidade de complementação observadas em seus respectivos territórios. Registre-se que a própria Constituição de República deixa claro que o SUS é cofinanciado por todos os entes da Federação e a Lei Complementar n. 141/2012, traz valores mínimos de investimento de cada um deles para ações e serviços públicos de saúde. Nesse contexto, em que se discute eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, inclusive quanto a despesas pretéritas, é necessário que haja também a participação daqueles que celebraram o contrato, o convênio ou o termo de parceria, diante na natureza da relação jurídica controvertida (art. 114 do CPC/2015). Como bem destacado pelo em. Ministro Sérgio Kukina no voto condutor, "não parece razoável que a unidade federativa que tenha figurado direta e exclusivamente no contrato, seja este escrito ou não, deixe de também responder à demanda judicial, na qual o prestador complementar questiona exatamente a justeza dos valores recebidos pela execução de seu objeto" (AREsp 2.067.898/DF, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022). Cumpre ainda observar que o julgado de minha relatoria indicado, (AgInt no AREsp n. 2.010.974/DF, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 9/5/2022), bem como aquele proferido pela Segunda Turma (AgInt no AREsp 2081423, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30/09/2022) foram proferidos antes deste Colegiado se debruçar novamente sobre a questão no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, de relatoria do em. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 15/12/2022 e concluir por interpretação diversa. Além disso, não há nenhum acórdão proferido pela Segunda Turma após o novo entendimento deste colegiado turmário a demonstrar divergência de entendimentos e envio dos autos para apreciação da Seção. Registre-se, ainda, que a parte recorrente poderá se valer, se for o caso e nos termos da legislação de regência, do instrumento processual adequado para suscitar a apreciação de Colegiado superior e eventual necessidade de uniformização de jurisprudência. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 114 do CPC/2015, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Litisconsórcio passivo necessário não configurado. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1222250 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 08-11-2019 PUBLIC 11-11-2019) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Litisconsórcio passivo necessário. Princípio do contraditório e ampla defesa. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 834412 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02-02-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2016 PUBLIC 07-03-2016) 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/03/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
25/03/2025, 09:30
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 15:18
Petição (Contra-razões)
12/02/2025, 13:21
Protocolo de Petição
12/02/2025, 13:07
Publicação
06/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2118949/MG (2022/0127883-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CASA DE CARIDADE DE ALFENAS N S P SOCORRO
OUTRO NOME: CASA DE CARIDADE DE ALFENAS NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO
ADVOGADOS: ADRIANO FERREIRA SODRÉ - MG066664
ALYSON CARVALHO ROCHA - MG080229
MARIENE CARNEIRO DE FIGUEIREDO JIMÉNEZ - MG081029
MARIANA ALBUQUERQUE RABELO E OUTRO(S) - DF044918
EDUARDO UBALDO BARBOSA - DF047242
RECORRIDO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2118949/MG (2022/0127883-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGANTE: CASA DE CARIDADE DE ALFENAS N S P SOCORRO
OUTRO NOME: CASA DE CARIDADE DE ALFENAS NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO
ADVOGADOS: ADRIANO FERREIRA SODRÉ - MG066664
ALYSON CARVALHO ROCHA - MG080229
MARIENE CARNEIRO DE FIGUEIREDO JIMÉNEZ - MG081029
MARIANA ALBUQUERQUE RABELO E OUTRO(S) - DF044918
EDUARDO UBALDO BARBOSA - DF047242
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 20:01
Protocolo de Petição
04/02/2025, 19:19
Ato ordinatório
04/02/2025, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
04/02/2025, 13:30
Documento (Certidão)
04/02/2025, 13:17
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 12:29
Petição (Recurso extraordinário)
16/12/2024, 16:11
Protocolo de Petição
16/12/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 20:21
Protocolo de Petição
04/12/2024, 20:00
Publicação
25/11/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2118949/MG (2022/0127883-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: CASA DE CARIDADE DE ALFENAS N S P SOCORRO
OUTRO NOME: CASA DE CARIDADE DE ALFENAS NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO
ADVOGADOS: ADRIANO FERREIRA SODRÉ - MG066664
ALYSON CARVALHO ROCHA - MG080229
MARIENE CARNEIRO DE FIGUEIREDO JIMÉNEZ - MG081029
MARIANA ALBUQUERQUE RABELO E OUTRO(S) - DF044918
EDUARDO UBALDO BARBOSA - DF047242
EMBARGADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
22/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2024, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/11/2024, 22:13
Publicação
04/11/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:49
Inclusão em pauta
30/10/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 08:57
Redistribuição
26/08/2024, 08:16
Recebimento
23/08/2024, 18:25
Remessa (outros motivos)
23/08/2024, 18:24
Petição (Impugnação)
06/08/2024, 15:11
Protocolo de Petição
06/08/2024, 14:57
Publicação
28/06/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 18:48
Ato ordinatório
26/06/2024, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2024, 15:21
Protocolo de Petição
26/06/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 08:11
Protocolo de Petição
25/06/2024, 07:54
Publicação
24/06/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 18:55
Ato ordinatório
21/06/2024, 16:50
Não-Provimento
18/06/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2024, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2024, 10:57
Publicação
03/06/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 18:28
Inclusão em pauta
29/05/2024, 16:59
Retirada
29/04/2024, 19:08
Mandado (entregue ao destinatário)
19/04/2024, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2024, 10:07
Publicação
15/04/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 18:19
Inclusão em pauta
12/04/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 14:32
Petição (Impugnação)
13/03/2024, 10:01
Protocolo de Petição
13/03/2024, 09:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/03/2024, 16:11
Protocolo de Petição
04/03/2024, 16:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/03/2024, 15:01
Protocolo de Petição
01/03/2024, 14:52
Publicação
10/01/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2024, 17:14
Ato ordinatório
08/01/2024, 13:23
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/12/2023, 13:46
Protocolo de Petição
19/12/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 18:16
Protocolo de Petição
14/12/2023, 18:08
Publicação
12/12/2023, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 18:51
Ato ordinatório
07/12/2023, 21:10
Não Conhecimento de recurso
07/12/2023, 21:10
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 18:30
Redistribuição
23/10/2023, 18:00
Recebimento
23/10/2023, 14:08
Remessa (outros motivos)
11/10/2023, 15:38
Mudança de Classe Processual
11/10/2023, 15:32
Remessa (outros motivos)
11/10/2023, 14:45
Petição (Embargos de divergência)
04/10/2023, 18:41
Protocolo de Petição
04/10/2023, 18:22
Publicação
15/09/2023, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 19:14
Ato ordinatório
14/09/2023, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/09/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/08/2023, 18:34
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2023, 09:11
Publicação
25/08/2023, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 20:04
Inclusão em pauta
24/08/2023, 14:55
Recebimento
31/07/2023, 15:05
Conclusão (para decisão)
08/06/2023, 15:15
Petição (Impugnação)
07/06/2023, 19:46
Protocolo de Petição
07/06/2023, 19:45
Publicação
29/05/2023, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 19:25
Ato ordinatório
26/05/2023, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
25/05/2023, 18:06
Protocolo de Petição
25/05/2023, 18:03
Publicação
19/05/2023, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 19:01
Ato ordinatório
17/05/2023, 21:10
Não-Provimento
08/05/2023, 23:59
Recebimento
03/05/2023, 10:30
Remessa (outros motivos)
03/05/2023, 10:28
Publicação
03/05/2023, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 19:32
Ato ordinatório
02/05/2023, 07:30
Indeferimento
02/05/2023, 07:30
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 18:11
Documento (Certidão)
28/04/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 14:06
Protocolo de Petição
28/04/2023, 14:02
Mandado (entregue ao destinatário)
26/04/2023, 16:57
Recebimento
25/04/2023, 09:30
Remessa (outros motivos)
25/04/2023, 09:26
Publicação
25/04/2023, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2023, 19:03
Ato ordinatório
24/04/2023, 06:30
Indeferimento
24/04/2023, 06:30
Conclusão (para julgamento)
19/04/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 16:11
Protocolo de Petição
19/04/2023, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2023, 13:20
Publicação
19/04/2023, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 19:27
Inclusão em pauta
18/04/2023, 14:46
Recebimento
03/04/2023, 00:01
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 11:00
Petição (Impugnação)
17/03/2023, 10:01
Protocolo de Petição
17/03/2023, 09:58
Publicação
24/02/2023, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2023, 18:45
Ato ordinatório
23/02/2023, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/02/2023, 17:51
Protocolo de Petição
22/02/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 17:46
Protocolo de Petição
22/02/2023, 17:44
Publicação
21/12/2022, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 19:49
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento