Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no REsp 1232330/PR (2011/0016677-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROWAM CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA
ADVOGADOS: MARCEL EDUARDO CUNICO BACH E OUTRO(S) - PR045053
GUILHERME AUGUSTO BITTENCOURT CORRÊA E OUTRO(S) - PR045055
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário (fls. 470-490) interposto contra acórdão no qual foi estabelecido que as contribuições sociais para o PIS e para a COFINS incidem sobre a receita proveniente da locação de bens imóveis, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 423/STJ. Às fls. 504-505 o recurso foi sobrestado em razão do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral acerca da matéria no Tema n. 630 do STF. Com a finalização do julgamento da controvérsia relativa ao Tema n. 630 do STF, foram os autos encaminhados ao órgão prolator do acórdão recorrido para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC (fls. 507-511). O órgão julgador exerceu o juízo de retratação em acórdão assim ementado (fls. 525-526): TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. FATURAMENTO. ALUGUEL DE IMÓVEIS. ATIVIDADE EMPRESARIAL DO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 630 DO STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. 1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para o exercício do juízo de conformação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. O Supremo Tribunal Federal, no autos do RE 599.658/SP (redator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2024, DJe 14/06/2024), sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 630 do STF): "É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal". 3. O acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior destoou dessa orientação ao negar provimento ao agravo regimental do particular, por entender incidir a Contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas provenientes da locação de bens imóveis, sem ressalvas quanto à atividade desenvolvida pelo contribuinte. 4. O Tribunal de origem, soberano do exame do conjunto fático- probatório, asseverou que a receita obtida com locação de bens imóveis não caracteriza faturamento, na medida em que não se insere no âmbito da atividade empresarial da agravante, de modo que não seria cabível a incidência das contribuições em tela. 5. Agravo regimental do particular provido para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. É o relatório. 2. Conforme se verifica dos autos, com o exercício do juízo de retratação, o entendimento do órgão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 3. Ante o exposto, tendo em vista que a parte recorrente alcançou seu objetivo e não versando o recurso outras questões, fica prejudicado o recurso extraordinário de fls. 470-490, em razão da perda superveniente de objeto. Publique. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO