Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2592247/SP (2024/0091941-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: JOAO VICTOR LAZZARINE DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que concluiu ser ilícita a atuação da guarda municipal desvinculada da tutela de bens e serviços públicos locais. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação de dispositivos da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Defende a validade das diligências realizadas pelos guardas municipais, que, objetivando salvaguardar a sociedade, teriam o dever de efetuar a abordagem e a busca pessoal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Verifica-se que o presente recurso foi interposto contra acórdão deste Tribunal Superior segundo o qual a atuação da guarda municipal como polícia ostensiva e investigativa excede suas atribuições constitucionais, não havendo demonstração de relação direta com a proteção de bens e serviços municipais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588-RG/SP, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 656): É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional. No caso, esta Corte reputou ilícitas as provas decorrentes de diligências realizadas por guardas municipais, porque dissociadas de suas funções naturais, relacionadas à proteção dos bens e serviços municipais. Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra, em princípio, contrário ao entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 656 do STF. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determino o envio dos autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO