Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no REsp 1631583/MT (2016/0264557-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RDC - INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO: THOMPSON HELIO ESTEVES MAGALHAES E OUTRO(S) - SC022117
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por RDC - INVESTIMENTOS LTDA, às fls. 461-479, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão que dava provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. O julgado recebeu a seguinte ementa (fl. 449): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. RECEITA PROVENIENTE DA LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme com relação à legitimidade da cobrança do PIS e da Cofins sobre a receita advinda de locação de bem imóvel próprio, ainda que esta atividade não guarde relação com o objeto social da pessoa jurídica que efetua a locação. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a recorrente sustenta, em apertada síntese, que não devem ser incluídas as receitas de locação de imóveis próprios na base de cálculo do PIS e da COFINS por não ser essa a sua atividade fim. Às fls. 492-494, foi determinado o sobrestamento do recurso por versar sobre matéria semelhante àquela submetida ao rito da repercussão geral no paradigma vinculado ao Tema n. 630 do STF, cujo julgamento de mérito encontrava-se pendente na ocasião. Concluído o julgamento pela Suprema Corte e firmada a tese do Tema 630 do STF, determinou-se a devolução dos autos ao órgão prolator do acórdão recorrido para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC (fls. 501-505). Ao apreciar novamente o recurso especial que era da Fazenda Nacional, o Ministro Relator concluiu, desta vez, por não conhecê-lo (fls. 514-517). É o relatório. 2. Conforme relatado, em juízo de retratação, o recurso especial da Fazenda Nacional não foi conhecido. Observa-se não ter sido interposta nova insurgência contra a decisão do recurso especial, o que denota o conformismo da Fazenda Nacional com o desfecho dado à causa. Com essa inversão de julgamento, é evidente que o recurso extraordinário da RDC - INVESTIMENTOS LTDA, que antes combatia o provimento do recurso especial, perdeu seu objeto. 3. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 461-479, em razão da perda superveniente de seu objeto. Publique. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO