Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983288/SP (2025/0057716-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MATHEUS DOS SANTOS SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS DOS SANTOS SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0018145-89.2024.8.26.0996. Consta dos autos que o paciente está cumprindo pena na Penitenciária de Marabá Paulista/SP e foi acusado de falta disciplinar grave. A decisão administrativa foi homologada pelo Juízo das Execuções e mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o que motivou o pedido de habeas corpus (fl. 4). Neste writ, a Defesa argumenta que a sindicância foi instaurada sem individualização das condutas, violando o art. 45, § 3º da Lei de Execução Penal, que veda sanções coletivas (fls. 5-6). Contesta-se a perda dos dias remidos, argumentando que a decisão não observou os critérios do art. 57 da LEP e que a sanção deve ser fundamentada e proporcional (fls. 8-10). A defesa requer a concessão de liminar para afastar a falta grave e suas consequências, alegando a presença de fumus boni juris e periculum in mora (fl. 11). No mérito, pugna pela concessão da ordem para afastar a prática de falta grave, ou determinar sua desclassificação para outra de natureza mais branda, ou, ainda, reduzir a perda dos dias remidos ao mínimo legal. Indeferida a liminar (fls. 312-313), vieram informações (fls. 316-319), ao que se seguiu a manifestação do Ministério Público Federal a fls. 348-353, opinando pelo não conhecimento do writ ou, no mérito, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. O Tribunal de origem, ao indeferir o pleito do paciente, assim se manifestou (fls. 327-339): [...] Contra o agravante foi instaurado procedimento disciplinar (nº 042/2024), porque, na data de 20/03/2024, nas dependências da Penitenciária “João Augustinho Panucci” de Marabá Paulista, no Pavilhão VII, cela 05, em procedimento de revista, foi encontrado na cela mencionada no meio das roupas “relatórios e estatuto da facção PCC”. Ao final do procedimento administrativo, o sentenciado foi absolvido da prática da falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal (fls. 264/265). O Juízo da Execução Criminal, por sua vez, entendeu que o sentenciado cometeu a falta grave prevista no artigo 50, inciso VI, cc. artigo 39, incisos II e V, da Lei de Execução Penal, determinando a perda de 1/3 dos dias remidos e a remir anteriores à data da falta disciplinar, caso houvesse, bem como determinou a interrupção do cálculo de penas para fins de progressão de regime (fls. 269/271). O decisum hostilizado merece ser preservado. Com efeito, a materialidade e a autoria da infração disciplinar restaram comprovadas pelo Comunicado de Evento n° 042/2024 (fls. 15) e pela prova oral angariada. Vejamos. Ouvido em regular procedimento administrativo frise-se, devidamente acompanhado de advogado o reeducando negou a participação nos fatos narrados, alegando que não tinha conhecimento dos relatórios e estatuto da organização criminosa encontrado na cela e tampouco sabia a quem pertencia. Acrescentou que nunca colaborou ou integrou organização criminosa e muito menos foi coagido a manter o comportamento indisciplinado descrito no procedimento apuratório (fl. 133). A negativa, contudo, não se sustenta. Em contraponto, os agentes penitenciários Erasmo Hideki Hatssumura e Márcio Émerson Minamoto reportaram o ocorrido (fls. 165/167). Segundo relataram, na data dos fatos, durante procedimento de blitz, no raio e cela acima citados, encontraram na primeira cama do lado esquerdo, no meio das roupas, “relatórios e estatuto da facção PCC”. Tais relatos, prestados em uníssono, consistem em valioso elemento de convicção e convergem em sentido harmônico para roborar os termos da imputação. Vale ressaltar, ainda, que os depoimentos dos agentes penitenciários gozam de inequívocas presunções de veracidade e legitimidade e, no caso em apreço, não foram infirmados pela defesa. [...] Assim, da prova angariada, forçoso conceber que a falta em apuração restou satisfatoriamente comprovada. E, a despeito do alardeado pela defesa, a conduta de desobedecer a ordens emanadas por agentes penitenciários tal como a apurada neste feito - não é inofensiva ou insignificante, pois capaz de subverter a disciplina do estabelecimento prisional, não havendo que se falar em sua atipicidade. Além disso, ainda que o agravante alegue a imposição de sanção coletiva, por falta de individualização pormenorizada de sua conduta, não há que se falar em violação ao disposto no artigo 45, §3º, da LEP, uma vez que não se trata de sanção coletiva, e sim de autoria coletiva de falta, tendo sido imputado ao agravante a efetiva participação na prática da infração disciplinar em questão. Ademais, em razão das próprias circunstâncias dos fatos, irrelevante que as condutas individuais não tenham sido totalmente pormenorizadas. Da mesma forma, também não merece guarida o pedido de desclassificação para falta de natureza média, porquanto a afronta à ordem dos servidores foi clara e marcada por veemente indisciplina, o que elevou a reprovabilidade da conduta do sentenciado e ultrapassou a possibilidade de considerá-la mero ato inconveniente. Além disso, a posse de documentos relacionados à facção criminosa PCC, no caso, o Estatuto da organização, com regras de disciplina e hierarquia próprias certamente caracteriza comportamento que subverte a ordem e a disciplina no interior do presídio, configurando falta grave, e não apenas média. [...] Dessa feita, não obstante o inconformismo recursal, os elementos de convicção colhidos tornam induvidosas autoria e materialidade da prática noticiada, a ter como correta, pois, a responsabilização do agravante, nos moldes do reconhecido na r. decisão recorrida. No mais, em relação à determinação de perda dos dias remidos e a remir anteriores ao fato, o decisum também não comporta reparo. Isso porque, dentro da quantidade permitida pela lei, o d. magistrado entendeu por bem e adequadamente justificou a escolha da fração de 1/3 (um terço), consideradas a gravidade e reprovabilidade da infração praticada, nos seguintes termos: “No que se refere à quantidade de dias remidos e a remir a serem declarados perdidos, levando-se em conta a gravidade da conduta do reeducando e as circunstâncias fáticas em que a falta foi praticada, a perda de 1/3 dos dias é medida que se impõe no caso concreto para a repressão e prevenção de novas infrações disciplinares”. Outrossim, tendo em vista que a prática de falta grave - como a aqui cometida - denota a ausência de comprometimento com os vetores da execução penal, mormente no que tange à ressocialização, a evidenciar ausência de disciplina e total descaso com a lei penal, correta a imposição da perda de dias remidos no patamar fixado pelo juízo a quo, não sendo suficiente redução da fração aplicada, como pleiteado pela Defesa. [...] Dessarte, porque o descumprimento do dever de obediência às ordens recebidas de servidores públicos representa conduta de concreta gravidade e elevada reprovabilidade, correta a imposição da perda de dias remidos no patamar fixado pelo juízo a quo. Por fim, apurado e comprovado o cometimento de falta grave, como consequência, o agravante fica sujeito à interrupção da contagem do prazo para obtenção de benefícios, exceto indulto, comutação e livramento condicional, originando-se, a partir de tal momento, o recomeço do cômputo do lapso temporal, inclusive para fim de progressão de regime. Da leitura dos excertos supratranscritos, observa-se que as instâncias ordinárias entenderam pela natureza grave da infração cometida pelo apenado, que foi objeto de apuração em regular procedimento administrativo, ouvidos os agentes de segurança, que confirmaram os fatos de forma coesa. Sendo assim, ao menos naquilo que é possível examinar na via eleita, mostra-se inviável dar impulso à atuação excepcional deste Tribunal Superior para a absolvição da falta de natureza grave, visto que, para tanto, far-se-ia necessário o revolvimento do acervo fático-probatório reunido na origem. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PAD. REGRESSÃO DEFINITIVA. INOCORRÊNCIA. SANÇÃO COLETIVA. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O artigo 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a hipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a regime mais gravoso (AgRg no HC n. 743.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para averiguação de falta grave, se ocorrer a apuração de falta disciplinar e regular procedimento administrativo no qual foi assegurado o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da Defesa técnica, bem como no caso de ausência de regressão de regime. 3. Não há que se falar em sanção coletiva uma vez que foram ouvidos os presos envolvidos e os agentes penitenciários, sendo apurada a conduta de cada um. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça, como no caso dos autos, que [N]ão se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada (STJ, Sexta Turma, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30/11/2023). 4. Quanto à alegação da insuficiência probatória acerca da prática da da falta grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a desconstituição ou desclassificação de falta grave implica revolvimento fático-probatório, providência vedada em habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 908.631/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; grifamos). EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. FALTA COLETIVA AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que de não conheceu do habeas corpus, impetrado contra decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias que reconheceram a prática de falta grave pelo sentenciado. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a ocorrência da prescrição para anotação da falta, bem como se houve sanção coletiva. III. Razões de decidir 1. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, na apuração de falta disciplinar de natureza grave, em razão da ausência de norma específica, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 109, VI, do Código Penal, ou seja, 3 anos. 2. Orienta a jurisprudência deste Tribunal que a identificação individual de cada participante na prática da falta disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva. 3. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo Agravo regimental não provido. Decisão mantida. (AgRg no HC n. 903.489/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024). Outrossim, destaque-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior segue o entendimento de que não se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada (AgRg no HC n. 782.937/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instâncias de origem concluíram, com base nas provas produzidas no procedimento administrativo disciplinar, especialmente nos depoimentos harmônicos de agentes penitenciários, que o agravante praticou falta grave consistente em subversão à ordem e à disciplina do estabelecimento prisional, ao fazer alusão à facção criminosa, assim, para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, incabível nesta via. 2. Entende o Superior Tribunal de Justiça, como no caso dos autos, que "[N]ão se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada". (AgRg no HC n. 782.937/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 844.514/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE DE AUTORIA COLETIVA. SUBVERSÃO À ORDEM E À DISCIPLINA. SANCIONAMENTO COLETIVO. INOCORRÊNCIA. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA FALTA DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há sanção coletiva, vedada no ordenamento jurídico (art. 45, § 3º, da LEP), mas sim falta disciplinar de autoria coletiva quando são identificados os autores da infração e individualizada a conduta do apenado. II - No caso, o Tribunal a quo reconheceu a prática de falta disciplinar pelo agravante depois da análise do conjunto fático-probatório. III - Rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a falta grave imputada ao agravante demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento que, à toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça. IV- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 908.225/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Por derradeiro, quanto à perda dos dias remidos, atuou com acerto o Tribunal de origem, ao consignar que a decisão de primeiro grau respeitou os parâmetros legais, aplicando fração de 1/3 (um terço), consideradas a circunstâncias fáticas da infração praticada, de modo que se mostra proporcional à gravidade da falta grave cometida pelo paciente e alinhada à jurisprudência desta Casa. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. REALIZAÇÃO DE TATUAGEM EM UNIDADE PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA OU LEVE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRECEDENTES. PERDA DOS DIAS REMIDOS. PERCENTUAL MÁXIMO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA ESPECIALMENTE GRAVE DA CONDUTA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade. 2. A jurisprudência desta Corte entende configurar falta grave a realização de tatuagem no interior unidade prisional. Precedentes. 3. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, afastar o reconhecimento da falta grave, ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.Precedentes. 4. Quanto à perda dos dias remidos no patamar de 1/3 (um terço), o máximo previsto em lei, considerando ter sido ressaltada, na decisão de origem, a natureza da infração e as circunstâncias da conduta praticada pelo apenado, encontra-se devidamente justificada. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 916.118/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)