Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no RHC 197153/PE (2024/0145720-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE FERNANDO DA SILVA ABREU
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BEZERRA DE QUEIROZ FILHO - PE026727
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 553-554): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 21 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante e recomendando ao Juízo de origem que reexaminasse a necessidade da segregação cautelar. 2. O agravante alega que não há reiteração de pedidos, sustentando a revaloração das provas produzidas em audiência de instrução e julgamento, ausência de indícios de autoria e excesso de prazo na formação da culpa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, especialmente quanto à alegação de reiteração de pedidos e excesso de prazo na formação da culpa. 4. Há também a questão de saber se a Súmula 21 do STJ deve ser superada, considerando o tempo de prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, configurando mera reiteração de pedidos já apreciados. 6. A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve considerar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as particularidades do caso concreto, não havendo constrangimento ilegal pela mera extrapolação dos prazos processuais. 7. A Súmula 21 do STJ é aplicável, pois o réu já foi pronunciado, superando a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos em habeas corpus já apreciados constitui óbice ao seu conhecimento. 2. A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve considerar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo constrangimento ilegal pela mera extrapolação dos prazos processuais. 3. A Súmula 21 do STJ é aplicável quando o réu já foi pronunciado, superando a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução". A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LXV e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, defende que o conjunto probatório colacionado na ação penal seria insuficiente para indicar a existência mínima de indícios de autoria, enfatizando que (fl. 570): [...] o que se busca, no presente caso, é tão somente a revaloração das provas, tendo em vista que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado, o que vem ocorrendo, in casu. Argumenta que a segregação cautelar consistiria em antecipação de pena, o que configuraria violação do princípio da presunção de inocência. Defende que, apesar de pronunciado, a prisão preventiva se estende por mais de três anos, motivo pelo qual estaria configurado o excesso de prazo do encarceramento, suficiente para justificar a inaplicabilidade da Súmula n. 21 do STJ ao caso concreto. Afirma não estarem presentes elementos concretos a indicar que a sua liberdade representaria risco à ordem pública, notadamente porque possuiria predicados pessoais favoráveis que lhe permitiriam responder em liberdade à ação penal. Aduz que a manutenção do decreto prisional careceria de fundamentação idônea, porquanto não haveria demonstração, com base em elementos concretos, da necessidade da custódia. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 531-532): Consoante anteriormente explicitado, no que tange às teses de negativa de autoria, de inexistência de pressupostos da prisão preventiva e de possibilidade de a custódia ser substituída por medidas cautelares alternativas, nota-se que os temas já foram objeto de apreciação por esta Corte, no bojo do RHC 184.802/PE, de minha relatoria, pois, havendo identidade de partes e da causa de pedir, ainda que não impugnando o mesmo acórdão, configura-se reiteração do pedido, o que constitui óbice ao seu conhecimento. [...] Ainda que assim não fosse, as questões não seriam conhecidas de igual forma, na medida em que o acórdão originário não tratou das matérias, pois assim entendeu: "Outrossim, no tocante aos indícios de autoria e eventuais inconsistências entre a dinâmica dos fatos narrados na denúncia e os elementos de prova colhidos na instrução processual, cuidase de matéria de prova, cujo exame aprofundado, é alheio ao presente remédio constitucional" (e-STJ, fl. 455). Passo à análise do excesso de prazo na formação da culpa. O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "Ao mais, cumpre ressaltar que, no que se refere à demora para a formação da culpa, a verificação de eventual constrangimento ilegal, por excesso de prazo na prisão cautelar, não se deduz apenas por meras somas aritméticas, devendo o julgador se atentar para as especificidades do caso concreto que, por vezes, pode possuir tramitação justificadamente mais demorada do que o comum. Essa situação é a hipótese dos autos, notadamente em face da complexidade dos delitos apurados, bem como da pluralidade de réus. Dito isso, a toda evidência, verifica-se que o juízo processante vem impulsionando o feito de forma regular, de modo que não há a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, dada a ausência de comprovação de demora injustificável." (e-STJ, fl. 459) Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar dos acusados (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). Sob tal contexto, embora o recorrente esteja cautelarmente segregado há aproximadamente 3 anos e 2 meses, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se, sobretudo, o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri. Ressalta-se, ainda, que a complexidade do processo em análise é evidenciada pela pluralidade de réus e de crimes, tendo ocorrido a necessidade, inclusive, de aditamento à denúncia para inclusão de corréu, consoante se extrai do sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 0009496-27.2021.8.17.2990). Ademais, extrai-se da consulta processual que em 19/2/2024 o acusado foi pronunciado, de modo que incide, no caso, o enunciado da Súmula 21 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução", não havendo razões para superá-la, já que o processo tem observado trâmite razoável. Assim, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao acusado, passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Quanto ao mais, o presente recurso foi interposto contra acórdão do STJ segundo o qual as teses de negativa de autoria, de inexistência de pressupostos da prisão preventiva e de possibilidade de a custódia ser substituída por medidas cautelares alternativas configuram reiteração de pedido realizado no RHC n. 184.802/PE. Ademais, foi consignado que a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa foi superada pela pronúncia do acusado, conforme o enunciado da Súmula n. 21 do STJ, e em razão do tempo razoável de trâmite processual. Ao assim decidir, constata-se que esta Corte Superior de Justiça acompanhou a firme jurisprudência do STF, no sentido de inviabilidade da apreciação de reiteração de pedido anterior idêntico e da superação da arguição de excesso de prazo pela sentença de pronúncia. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPERAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. Alegado excesso de prazo da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que fica superada a alegação de excesso de prazo com a superveniência da sentença de pronúncia. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 249042 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2024 PUBLIC 07-01-2025) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO ATO COATOR POR COLEGIADO DAQUELE SUPERIOR TRIBUNAL. WRIT QUE SE LIMITA A REPRODUZIR, SEM QUALQUER INOVAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO, OS ARGUMENTOS DE POSTULAÇÃO ANTERIOR. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. A ausência da análise dos fundamentos constantes do ato coator por colegiado daquele Superior Tribunal impede o prosseguimento do writ. II - Inviável a impetração de habeas corpus que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato ou de direito, os argumentos de postulação anterior. No caso, consta da decisão impugnada que “[a] presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 779.541/SP, julgado monocraticamente em 22/2/2023. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento deste mandamus”. III - Agravo ao qual se nega provimento. (HC 235857 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024) No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM OUTRO RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA RECURSAL. INADMISSÍVEL. INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA DO RECURSO. CONHECIMENTO INVIABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERSISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A “[a]legação suscitada apenas por ocasião da interposição de agravo regimental configura inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento da matéria. Não se admite, em sede de agravo regimental, a ampliação objetiva da demanda, visando à análise de teses omitidas na impetração. Precedentes” (HC 248059 AgR, Primeira Turma, Relator(a) Min. FLAVIO DINO, DJe 17.12.2024). No mesmo sentido, apenas à guisa de exemplo: HC 246444 AgR, Segunda Turma, Relator(a) Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe 06.12.2024. 2. A orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal é no sentido de ser “incabível a interposição de recurso ordinário contra decisão em que se nega provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto no Superior Tribunal de Justiça, pois esse não substitui o recurso extraordinário (RHC 119.015/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma” (RHC 149.409-AgR/BA, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 04.09.2018). Precedentes. 3. Não há que se falar em excesso de prazo quando, já pronunciado o réu e à vista de particularidades do caso concreto, observa-se que, a despeito do tempo de custódia cautelar suportado, a marcha processual estabelecida pelo Juízo singular não destoa do razoável, tendo havido, inclusive, inequívoca contribuição da defesa do recorrente para a mora contra a qual ora se insurge. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (RHC 248901 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser incabível a mera reiteração de pedido já postulado e analisado em ação constitucional diversa. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 247039 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) Desse modo, estando o acórdão recorrido na mesma direção de entendimento firmado pela Suprema Corte, é inviável a admissão da insurgência. 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 197153/PE (2024/0145720-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: JOSE FERNANDO DA SILVA ABREU
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BEZERRA DE QUEIROZ FILHO - PE026727
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CORRÉU: RICARDO JOSE DE LIMA
CORRÉU: ARTUR DOMINGOS DE SOUZA
CORRÉU: MICHELLE PATRICIA DA SILVA
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por JOSE FERNANDO DA SILVA ABREU, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0000835-91.2023.8.17.9003). Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29, do Código Penal, e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 446-462). Nesta Corte, a defesa sustenta, que não há indícios de que o acusado foi autor ou de qualquer forma participou do crime objeto dos autos. Afirma inexistir fundamentação idônea para manutenção da prisão cautelar, por não estarem presentes os requisitos legais autorizadores, previstos no art. 312 do CPP. Ainda, alega haver constrangimento ilegal em face do réu, em razão do excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que está preso desde 16/8/2021, sem previsão de encerramento do feito (e-STJ, fl. 481-491). Requer a concessão da ordem, para que seja relaxada a prisão ou revogada com aplicação de medidas cautelares alternativas. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 508-514). É o relatório. Decido. Inicialmente, no que tange às teses de negativa de autoria, de inexistência de pressupostos da prisão preventiva e de possibilidade de a custódia ser substituída por medidas cautelares alternativas, nota-se que os temas já foram objeto de apreciação por esta Corte, no bojo do RHC 184.802/PE, de minha relatoria, pois, havendo identidade de partes e da causa de pedir, ainda que não impugnando o mesmo acórdão, configura-se reiteração do pedido, o que constitui óbice ao seu conhecimento. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - No presente caso, o writ não passa de mera reiteração de pedidos no HC n. 712.783/SP, já julgado. Nesse passo, "Inviável o reexame de matéria já apreciada em mandamus anteriormente julgado, configurada a inadmissível reiteração de pedido, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ" (AgRg no HC n. 756.282/SE, Quinta Turma Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/10/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 750.512/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva. 2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Passo à análise do excesso de prazo na formação da culpa. O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "Ao mais, cumpre ressaltar que, no que se refere à demora para a formação da culpa, a verificação de eventual constrangimento ilegal, por excesso de prazo na prisão cautelar, não se deduz apenas por meras somas aritméticas, devendo o julgador se atentar para as especificidades do caso concreto que, por vezes, pode possuir tramitação justificadamente mais demorada do que o comum. Essa situação é a hipótese dos autos, notadamente em face da complexidade dos delitos apurados, bem como da pluralidade de réus. Dito isso, a toda evidência, verifica-se que o juízo processante vem impulsionando o feito de forma regular, de modo que não há a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, dada a ausência de comprovação de demora injustificável." (e-STJ, fl. 459) Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar dos acusados (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). Sob tal contexto, embora o recorrente esteja cautelarmente segregado há aproximadamente 3 anos e 2 meses, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se, sobretudo, o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri. Ressalta-se, ainda, que a complexidade do processo em análise é evidenciada pela pluralidade de réus e de crimes, tendo ocorrido a necessidade, inclusive, de aditamento à denúncia para inclusão de corréu, consoante se extrai do sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 0009496-27.2021.8.17.2990). Ademais, extrai-se da consulta processual que em 19/2/2024 o acusado foi pronunciado, de modo que incide, no caso, o enunciado da Súmula 21 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução", não havendo razões para superá-la, já que o processo tem observado trâmite razoável. Assim, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao acusado, passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. AÇÃO COM CERTA COMPLEXIDADE (CINCO RÉUS). PROCESSO AGUARDANDO A CONCLUSÃO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELAS PARTES. AUSÊNCIA RETARDOS INJUSTIFICADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Caso em que se apura a prática do crime de homicídio em contexto de suposta disputa no tráfico de drogas, tendo o recorrente arquitetado o plano de assassinato da vítima, efetuando a distribuição de tarefas entre os demais denunciados. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, a defesa interpôs sucessivos recursos contra a decisão de pronúncia, o que efetivamente oneram o tempo de processamento da ação penal. Ainda, como destacado no acórdão de origem, apesar do cumprimento do decreto prisional em 28/09/2020, a sentença de pronúncia teve seu trânsito em julgado no dia 19 de abril de 2023. Esse contexto informativo atrai a aplicação do enunciado n. 21 da Súmula deste Corte. Ademais, apesar dos recursos e da complexidade do feito, representada pela quantidade de réus (cinco) em crime motivado por questões de tráfico de drogas, não há desídia do Poder Público, visto que, como indicado no parecer ministerial e nas informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, "a sessão plenária será designada assim que concluídas as diligências requeridas pelas partes na fase do art. 422 do CPP". Ausência de ilegalidades. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação de celeridade. (AgRg no RHC n. 190.922/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FEMINICÍDIO E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. CLAMOR SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXUMAÇÃO DO CADÁVER. DESAFORAMENTO. REQUERIMENTOS DA DEFESA. ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 21 E 64 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL. CONSTANTE IMPULSO OFICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No particular, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando o (i) modus operandi (teria esfaqueado a vítima, sua companheira, na região cervical e na presença do filho comum, de 4 anos; e alterado a cena do crime para induzir a erro o Estado-Juiz), o que seria revelador da sua periculosidade social. Ressaltou-se, ainda, a (ii) necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o clamor público gerado pela prática do delito, com manifestação de multidão na frente da delegacia. Há, portanto, adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Legalidade da prisão preventiva. Precedentes. 4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 5. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (enunciado n. 21 da Súmula do STJ). 6. Ad argumentandum tantum, as peculiaridades do caso concreto não evidenciam constrangimento ilegal por excesso de prazo. Justifica-se certa morosidade em ação penal (1 ano e 11 meses) ante a complexidade da causa, que apura a prática dos crimes de feminicídio e fraude processual, com necessidade de exumação do cadáver, diversos pedidos de revogação da prisão preventiva, interposição de recursos, bem como deferimento do pedido de desaforamento do julgamento, formulado pela defesa após a sentença de pronúncia. Incidência do enunciado n. 64 da Súmula do STJ. Ademais, o processo teve constante impulso oficial; não houve desídia da autoridade judiciária e o réu está pronunciado. Ausência de constrangimento ilegal. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 519.009/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 4/11/2019.) Ante o exposto, conheço em parte, e, nessa extensão, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Olinda/PE, que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei 13.964/19. Preconiza-se, igualmente, celeridade. Publique-se. Intimem-se.