Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2542878/AL (2023/0457766-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: CICERA NUNES DA SILVA
REQUERENTE: CLAUDEANE DA SILVA NASCIMENTO
REQUERENTE: CLAUDEMIR JOSE DA SILVA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
REQUERIDO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
DESPACHO w1. Cuida-se de petição de fls. 661-667 apresentada por CICERA NUNES DA SILVA e Outros alegando a ocorrência de fato novo e requerendo a suspensão do processo. Indica que houve superveniência de fato novo, ocorrido somente após o julgamento do agravo em recurso especial, apto a influenciar o desfecho do presente recurso. Tal fato estaria consubstanciado no ajuizamento, pela Defensoria Pública de Alagoas, da Ação Civil Pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000 em que pleiteia a nulidade e readequação dos acordos celebrados com a Braskem, ao fundamento de que, em sua maioria, referidas avenças não estariam respeitando direitos fundamentais das vítimas do desastre ambiental ocorrido em Maceió, uma vez que formalizadas com graves vícios de consentimento, com cláusulas abusivas, desrespeitando o equilibrio contratual ao se aproveitar do estado de vulnerabilidade das vítimas e com indevida tarifação do dano moral. Aponta, ainda, o protocolo da medida cautelar PET 17.709/AL, no Superior Tribunal de Justiça, vinculada à referida ação civil pública, com o objetivo de garantir que a jurisdição do juízo federal, na revisão dos referidos acordos, não seja frustrada por decisões judiciais transitadas em julgado em outros tribunais. Afirma que a continuidade do julgamento sem o devido sobrestamento poderá comprometer a segurança jurídica ante o risco concreto de serem proferidas decisões judiciais antagônicas, comprometendo a segurança jurídica, o tratamento isonômico das vítimas e a efetividade da tutela coletiva. Pondera que eventual consolidação, nesta instância superior, da validade de acordos que se encontram expressamente sob análise crítica em sede coletiva, poderá gerar efeitos irreversíveis tanto para os recorrentes quanto para milhares de outras vítimas em situação idêntica, retirando-lhes a possibilidade de revisão jurisdicional e fragilizando a autoridade do juízo natural da ação civil pública. Reitera a argumentação de que o entendimento sufragado pelo STF no Tema n. 675 embasa a suspensão do processo, porquanto, segundo alega, reconhece a necessidade de suspensão das ações individuais em curso quando há ação coletiva com objeto semelhante, como forma de evitar-se decisões divergentes e proteger-se os direitos fundamentais das vítimas. Defende, novamente, que o tema repetitivo 923 do STJ também estaria a favor do pedido de suspensão das ações individuais a fim de se evitar decisões conflitantes. Postula o sobrestamento do presente Recurso Especial até decisão final nas referidas ação civil pública e medida cautelar, bem como, caso não suspenso o processo, que conste expressamente do decisum que o desfecho do presente recurso não prejudica o reexame da validade dos acordos no âmbito da ação civil pública. É o relatório. 2. Consta dos autos que os ora requerentes ajuizaram ação de indenização por danos morais decorrentes dos prejuízos e transtornos causados pelo colapso geológico causado pela atividade de mineração da ré Braskem S.A. exercida em mina de sal-gema na cidade de Maceió-AL. Na origem, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença de extinção do processo sem resolução de mérito em relação aos ora recorrentes, uma vez que teriam celebrado acordo com a ré no âmbito de Programa de Compensação, homologado pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, nos autos da Ação Civil Pública n. 0803836-61.2019.4.05.8000. Contra essa decisão foi manejado agravo de instrumento que deu origem ao recurso extraordinário, que teve o seguimento negado pela Vice-Presidência do STJ. 3. Por ausência de previsão legal ou constitucional, o reiterado pedido de suspensão não pode ser apreciado. Com efeito, o pedido de suspensão do processo já foi apreciado no acórdão de fls. 657-658, que rejeitou os embargos de declaração dos ora requerentes. Agora, sob alegação de fato novo, os requerentes pretendem, novamente, que seja determinada a suspensão do processo em virtude de possível prejudicialidade externa a advir com o julgamento da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000. No entanto, não há falar-se em fato novo porquanto a ação civil pública n. 0803836-61.2019.4.05.8000 foi ajuizada em 4/9/2024, data anterior à própria decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, bem como aos recursos posteriormente manejados pelos ora requerentes. Ademais, como já assentado no referido acórdão, o Código Processual Civil estabelece que o processo deve ser suspenso quando a decisão de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de um processo pendente. A suspensão também se aplica quando a sentença depender da verificação de um fato específico ou da produção de prova requisitada a outro juízo (art. 313, V, “a” e “b”). Esse tema, conhecido como prejudicialidade externa, já foi tratado no CPC/1973, especificamente no art. 265, IV, “a” e “b”. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, "prejudiciais são as questões de mérito que antecedem, logicamente, à solução do litígio e nela forçosamente haverão de influir. A prejudicial é interna quando submetida à apreciação do mesmo juiz que vai julgar a causa principal. É externa quando objeto de outro processo pendente." ("Curso de Direito Processual Civil", Vol. 1, p. 702, 65ª ed., 2024). Nessas situações, a legislação processual confere ao magistrado a possibilidade de suspender o processo subordinado, cujo andamento está condicionado à solução de uma questão pendente em outro processo, denominado de prejudicial ou subordinante. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a suspensão do processo por conta de uma prejudicialidade externa não é obrigatória, devendo o magistrado avaliar as circunstâncias, caso a caso, e decidir acerca da pertinência da paralisação, considerando cada situação concreta. Nesse sentido, dentre outros: AgInt no AREsp n. 1.709.685/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/4/2021, e AgInt no AREsp n. 846.717/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 30/11/2017. No caso concreto, não se verifica nenhuma circunstância apta a indicar a necessidade de suspensão do processo, uma vez que o mérito da irresignação, qual seja, a extinção do processo em virtude de acordo formalizado pelas partes autoras, ora requerentes, não poderá ser examinado em sede recursal extraordinária, ante o não conhecimento do recurso especial e a negativa de seguimento e inadmissão do recurso extraordinário. Consequentemente, afigura-se manifestamente inviável e extemporânea a adoção da providência requerida, porquanto consolidado o exaurimento de qualquer discussão que tangencie o mérito do recurso. Consigne-se, ainda, que ao contrário do alegado pelas partes requerentes, observa-se que a questão tratada no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.525.327/PR (Tema 923 do STJ), limitou-se à discussão sobre a necessidade de suspensão das ações individuais em que se pleiteia indenização por dano moral em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no município de Adrianópolis-PR, até o julgamento das Ações Civis Públicas (5004891-93.2011.404.7000 e 2001.70.00.019188-2), em trâmite perante a Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba. Ou seja, esta Corte Superior limitou-se a tratar, naquele paradigma, das questões relativas a esse fato específico, dada a quantidade de ações indenizatórias dele decorrente. Esse entendimento é corroborado pela própria tese firmada em seu julgamento, no qual se assentou que: "Até o trânsito em julgado das ações civis públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais". Dessa forma, ainda que houvesse meios para discutir o mérito da presente demanda, não haveria falar em aplicação do entendimento firmado no Tema n. 923 do STJ, por tratar de questão específica diversa daquela que é objeto destes autos. Por fim, a parte requerente salienta que o pleito está embasado também no entendimento sufragado pelo STF no Tema n. 675, todavia, na verdade, no referido Tema a Corte Constitucional assentou o posicionamento no sentido de que a questão da suspensão de ações individuais em razão da existência de ação coletiva não tem repercussão geral (trata-se de matéria infraconstitucional), o que, por si só, inviabilizaria a vindicada concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Por conseguinte, por qualquer ângulo que se analise a questão, o pedido ora em apreço não é cabível. Assim, caracterizada a inadequação da petição para suspender o prazo recursal, encontra-se preclusa a oportunidade para opor embargos de declaração, único recurso que poderia ser admitido na espécie, configurando-se, por conseguinte, o exaurimento da prestação jurisdicional e a ocorrência do trânsito em julgado da conclusão que confirmou a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. 4. Ante o exposto, por ausência de previsão legal ou constitucional que autorize a modificação da decisão recorrida, nada mais há que se possa apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO