Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no REsp 812948/MG (2006/0017670-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: AFONSO AUGUSTO RIBEIRO COSTA E OUTRO(S) - DF011002
RECORRIDO: COOPERATIVA TRANSPORTADORA DE PETRÓLEO E DERIVADOS LTDA - COOPETRANS
ADVOGADOS: DAVID FERNANDES DA SILVA E OUTRO(S) - PE015459
LÍGIA VALÉRIA BOMFIM SARAIVA - RJ106045
LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS - PE022622
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário (fls. 438-452) interposto contra acórdão no qual foi estabelecido que, em se tratando de ato cooperado, não há incidência da Cofins e do PIS (fls. 378-389). À fl. 552, o recurso foi sobrestado em razão do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral acerca da matéria no Tema n. 177 do STF. Com a finalização do julgamento da controvérsia relativa ao Tema n. 177 do STF, foram os autos encaminhados ao órgão prolator do acórdão recorrido para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC (fls. 561-562). O órgão julgador exerceu o juízo de retratação em acórdão assim ementado (fl. 620): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. COOPERATIVAS. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.858/1999. VALIDADE. ENTENDIMENTO DO STF RATIFICADO EM JULGAMENTO DE RECURSO NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O STF julgou, no rito do art. 543-B do CPC/1973, o RE 598.085/RJ, ocasião em que firmou a tese de que "O benefício fiscal, previsto no inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 70/91, foi revogado pela Medida Provisória nº 1.858 e reedições seguintes, consolidada na atual Medida Provisória nº 2.158, tornando-se tributáveis pela COFINS as receitas auferidas pelas cooperativas." 2. Entendeu-se que o art. 6º, I, da Lei Complementar 70/1991 é materialmente lei ordinária, passível de revogação por ato normativo de idêntica natureza (como é o caso da medida provisória). 3. Recurso Especial não provido (juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015). Os embargos de declaração opostos na sequência foram acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução dos autos à instância de origem, com a devida baixa, até o julgamento do paradigma do Tema n. 536/STF e submissão da tese ao juízo de conformidade, estando o aresto assim resumido (fls. 691-692): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS COOPERADOS TÍPICOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 177/STF. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MÁTERIA NO TEMA 536. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material. 2. De fato, o Tema 177/STF não é aplicável ao caso em exame, cuja controvérsia se resume a debater ato praticado em serviços típicos das cooperativas. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.932.184/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 784.996/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020; REsp 389.282/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2018. 3. O STF reconheceu repercussão geral quanto ao conceito de ato cooperativo, receita cooperativa e ato com o cooperado, suscitando o debate sobre a incidência da Cofins, do PIS e da CSLL sobre o produto de atos cooperativos realizados em atividade típica (Tema 536). 4. A possibilidade de que o julgamento do recurso possa influenciar a solução de casos semelhantes tem levado os Ministros da Primeira Seção a determinar o retorno dos autos à instância de origem em casos semelhantes, a fim de aguardar a definição da tese. Em razão da aderência da hipótese ao Tema, adota-se o mesmo entendimento. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução dos autos à instância de origem, com a devida baixa, até o julgamento do paradigma e submissão da tese ao juízo de conformidade. É o relatório. 2. Conforme se verifica dos autos, com o exercício do juízo de retratação, os julgados anteriores foram tornados sem efeito, determinando-se a baixa dos autos à instância de origem até o julgamento do Tema n. 536/STF e submissão da tese ao juízo de conformidade. 3. Ante o exposto, não mais subsistindo o acórdão impugnado, fica prejudicado o recurso extraordinário de fls. 438-452, em razão da perda superveniente de objeto. Publique. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO