Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980628/SC (2025/0041404-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: HEMERSON MORIAN AMARAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de HEMERSON MORIAN AMARAL, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n. 8000882-16.2024.8.24.0008). A defesa alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, na medida em que não há provas para o reconhecimento da falta disciplinar. Requer, assim, a anulação do acórdão impugnado para que seja restabelecida a absolvição do Paciente da imputação de falta grave no procedimento administrativo disciplinar n. 055/2023. Vieram informações (fls. 138-171), ao que se seguiu a manifestação do Ministério Público Federal a fls. 174-179, opinando pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Consta que, instaurado procedimento administrativo disciplinar para apurar suposta falta grave praticada durante o cumprimento de pena reclusiva, o Juízo de primeiro grau absolveu o paciente. O Tribunal a quo, ao dar provimento ao recurso Ministerial, assim consignou (fls. 157-168): Trata-se de agravo em execução penal contra decisão que não homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar n. 055/2023, instaurado para apurar a prática de falta grave por parte do agravado, consistente em infração ao disposto no art. 50, VII, da Lei 7.210/1984. O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Postula o Ministério Público o reconhecimento da falta grave imputada ao agravado no PAD 055/2023, argumentando que o exame do mérito compete ao diretor do estabelecimento prisional e inexiste qualquer ilegalidade/mácula no procedimento. Inicialmente registra-se que, segundo o Enunciado da Súmula n. 533 do STJ, "para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado". O Enunciado Sumular baseou-se no julgamento do Representativo de Controvérsia REsp n. 1.378.557/RS, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze. Da íntegra do acórdão, extrai-se os seguintes fundamentos: [...] Dessa forma, verifica-se que concluído o procedimento administrativo disciplinar (PAD), nos casos em que foi reconhecida a prática de falta grave, o diretor do estabelecimento prisional, após aplicar as sanções de sua competência, deve remeter o referido procedimento para o Juiz da Execução Penal, ao qual competirá a homologação (salvo se reconhecida alguma ilegalidade) e a aplicação das penalidades previstas na Lei de Execução Penal. Ressalta-se, todavia, que: "Embora o entendimento desta Câmara seja no sentido de que a análise judicial se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo, é possível mitigá-lo no caso de anemia de provas, em atenção ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88)." (Agravo de Execução Penal n. 0012571-75.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 05-04-2016). O Superior Tribunal de Justiça, em nova abordagem acerca do controle de legalidade a que o Poder Judiciário deve submeter a decisão administrativa, decidiu que é permitido ao juízo da execução penal opor-se a decisão do diretor da unidade prisional, seja para afastar o reconhecimento da falta grave, absolver o reeducando ou mesmo para reclassificar a conduta. [...] Nesse contexto, colhe-se da decisão recorrida que o Magistrado singular não verificou a existência de elementos idôneos que atestassem a prática de falta grave pelo reeducando. Nesse sentido, fundamentou: De acordo com o depoimento do policial penal, após a retirada do reeducando da cela, os agentes notaram que ele agia de maneira estranha e solicitaram que a visita passasse novamente pelo scanner. Foi observado, então, uma diferença nas imagens de entrada e saída, o que levou à revista da cela e à subsequente localização do celular no ralo do chuveiro. Ressalta-se que o reeducando já havia sido retirado da cela no momento da revista. Assim, a alegada falta baseia-se unicamente nas imagens do scanner corporal, que supostamente detectaram uma divergência entre as imagens da entrada e da saída da visitante. No entanto, observando as imagens da Seq. 57.1, fl. 16, não há diferença clara em comparação as imagens, apta a caracterizar uma falta grave. Ademais, observa-se que o celular não foi encontrado em posse do reeducando, e ele negou a conduta. Há apenas indícios de que a visitante possa ter entrado na unidade prisional com o aparelho. No entanto, não é possível afirmar que o reeducando teve acesso ao telefone. Além disso, a cela é de uso coletivo, utilizada por outros reeducandos da unidade, ou seja, o celular encontrado pelos agentes pode pertencer a outros reeducandos que também fazem ou fizeram uso da cela. Por fim, destaco uma vez mais que, para a aplicação de qualquer sanção, ainda que de natureza administrativa, é imprescindível a existência de prova suficiente da autoria e materialidade da conduta ilícita, sendo necessária a individualização dos atos praticados. [...] Sendo assim, considerando a quantidade mínima de indícios não há que se falar em homologação de falta grave. Todavia, em que pese os fundamentos do juízo de origem, merece reforma o decisum, visto que as provas coligidas ao Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) indicam que o aparelho celular foi efetivamente entregue ao reeducando por sua companheira durante a revista íntima. Segundo informou o Chefe de Segurança e Disciplina da Penitenciária Industrial de Blumenau, por meio do Ofício n. 768/2023/CSEG/PIB enviado ao Diretor do estabelecimento prisional, "em 15/12/2023, por volta das 9h, durante o procedimento de entrada da visitante Nayara Aparecida Mello - 273099, foi detectado pelo scanner corporal a presença de um corpo estranho no seu organismo. Após a realização da visita íntima, o interno Hemerson Morian Amaral - 813384, demonstrou comportamento suspeito. Prontamente foi realizada uma revista na cela de visita íntima e encontrado um aparelho celular. Após ter encontrado o aparelho celular, a visitante foi submetida ao scanner corporal, constatando-se divergência entre as imagens de entrada e saída. A visitante foi encaminhada à Delegacia de Polícia." (seq. 73.2) (sem grifos no original) O mesmo relato pode ser verificado na descrição da conduta que deu origem ao PAD (seq. 57.1): APÓS A REALIZAÇÃO DA VISITA INTIMA, O INTERNO HEMERSON MORIAN AMARAL IPEN 813384, DEMONSTROU COMPORTAMENTO SUSPEITO. PRONTAMENTE FOI REALIZADA UMA REVISTA NA CELA DE VISITAÇÃO INTIMA E ENCONTRADO UM APARELHO CELULAR. APÓS TER ENCONTRADO O APARELHO CELULAR, FOI SUBMETIDO AO SCANER CORPORAL, A VISITANTE. CONSTATANDO DIVERGÊNCIA ENTRE AS IMAGENS DE ENTRADA E SAÍDA, COMPROVANDO A ENTRADA DO APARELHO CELULAR PELA VISITANTE NAYARA APARECIDA MELLO, PRONTUÁRIO 273099 E ENTREGUE À CHEFIA DE SEGURANÇA. O policial penal Régis Marconato Machado, em seu depoimento no PAD (ev. 1.2), assim relatou: que estava de plantão no dia em que foi verificada a falta grave; que a visita intima entrou na cela de visitas; que, após a retirada do apenado, os agentes notaram que ele agia de modo estranho; que solicitaram que a visita aguardasse; que ela já havia passado pelo scanner corporal; que foi pedido para que passasse novamente para verificar a existência de ilícitos; que foi verificada uma diferença nas imagens de entrada e saída; que foi solicitado a uma equipe que entrasse e revistasse a cela; que foi encontrado no ralo do chuveiro um mini celular; que o apenado já havia saído da cela no momento da revista; que o apenado não retornaria para cela de visita intima [...]. O reeducando, ouvido durante a instrução do PAD disse que desconhecia a origem do telefone, que nunca o viu. Pontuou que a sala era de uso coletivo (ev. 1.3). Concluído o incidente, o Diretor da Penitenciária Industrial de Blumenau acolheu o relatório do Conselho Disciplinar, que concluiu pela prática de falta grave por parte do apenado, consistente em ter "em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo." É bem verdade que com o agravado não foi localizado na posse do aparelho, até porque a conduta acabou interceptada. Contudo, há forte nexo causal na sua prática, considerando que ele e sua visitante foram os últimos a utilizarem a cela respectiva. A conduta praticada pelo agravado subsome-se ao disposto no inciso VII do art. 50 da Lei de Execução Penal, in verbis: [...] Com efeito, observa-se dos autos de origem que há sim divergência entre as imagens do scanner corporal de entrada e de saída da companheira do reeducando, o que corrobora com a conclusão a que chegou o diretor do estabelecimento prisional. Ademais, não há indicativos que outra pessoa tenha acessado a cela da revista íntima após a saída do reeducando. Nesse ponto, o chefe de segurança do ergástulo afirmou que logo após a saída do reeducando, foi realizada uma revista na cela de visita íntima e encontrado um aparelho celular. Após ter encontrado o aparelho celular, a visitante foi submetida ao scanner corporal, constatando-se divergência entre as imagens de entrada e saída. Ou seja, somente após ter sido encontrado o aparelho celular é que a visita foi submetida ao novo escaneamento corporal. Salienta-se que, como bem ponderou o douto Procurador de Justiça, a instrução na seara administrativa foi regular e respeitou os princípios e garantias do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual há de ser homologado o procedimento disciplinar em vista de sua regularidade formal. [...] Com base nesses elementos, a decisão deve ser reformada, a fim de homologar o processo administrativo disciplinar, reconhecendo-se a prática da falta grave pelo reeducando. No mais, como consequência do reconhecimento da falta grave, conforme determina o art. 118, I, e art. 127, ambos da LEP, o apenado ficará sujeito não só à regressão do regime prisional, como também à perda de parte dos dias remidos (até 1/3), e alteração da data-base para concessão de futuros benefícios, fixando-se o dia da falta disciplinar. Em decorrência, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de homologar o PAD n. 55/2023 e reconhecer a falta grave, prevista no art. 50, VII, da LEP, praticada pelo agravado, cujos efeitos, no entanto, deverão ser analisados pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Impõe acrescentar, nesse passo, que não se trata de responsabilização objetiva ou por ato de terceiro, mas de imputação de transgressão à pessoa do reeducando, diante do acervo probatório formalmente produzido, que deixa evidenciado o seu envolvimento e, paralelamente, a demonstração, concreta e idônea, de que a conduta de ter em sua posse aparelho telefônico. A tese de insuficiência probatória não comporta sequer conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via eleita. A propósito: AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de18/4/2024; AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJede 18/4/2024. No mesmo norte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tendo as instâncias de origem concluído, com base nas provas produzidas no procedimento disciplinar interno, especialmente nas declarações dos agentes penitenciários [...] 2. Outrossim, "a Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a 'priori', das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário,de presunção de veracidade e de legitimidade (HC n. 391.170/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 797.089/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). Não obstante, extrai-se do procedimento disciplinar que "por volta das 9h, durante o procedimento de entrada da visitante Nayara Aparecida Mello - 273099, foi detectado pelo scanner corporal a presença de um corpo estranho no seu organismo. Após a realização da visita íntima, o interno Hemerson Morian Amaral - 813384, demonstrou comportamento suspeito. Prontamente foi realizada uma revista na cela de visita íntima e encontrado um aparelho celular. Após ter encontrado o aparelho celular, a visitante foi submetida ao scanner corporal, constatando-se divergência entre as imagens de entrada e saída" (fl. 16). Por sua vez, o policial penal Régis Marconato Machado afirmou, em seu depoimento no PAD (fl. 159) "que estava de plantão no dia em que foi verificada a falta grave; que a visita intima entrou na cela de visitas; que, após a retirada do apenado, os agentes notaram que ele agia de modo estranho; que solicitaram que a visita aguardasse; que ela já havia passado pelo scanner corporal; que foi pedido para que passasse novamente para verificar a existência de ilícitos; que foi verificada uma diferença nas imagens de entrada e saída; que foi solicitado a uma equipe que entrasse e revistasse a cela; que foi encontrado no ralo do chuveiro um mini celular; que o apenado já havia saído da cela no momento da revista; que o apenado não retornaria para cela de visita intima" [...]. A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado - notadamente as imagens do scanner corporal de entrada e de saída da companheira do reeducando -, demonstra que o ora paciente estava na posse de aparelho telefônico. Na espécie, o Tribunal a quo sopesou que, conquanto a negativa de autoria do réu, não há como prestigiá-la em detrimento dos relatos seguros e coerentes dos agente penitenciários, que bem esclarecem a dinâmica dos fatos e o envolvimento do paciente e estão corroborados pelas as imagens do scanner corporal de entrada e de saída da companheira do reeducando. No ponto, o depoimento dos Agentes Penitenciários constituem meio de prova idôneo a resultar na responsabilização do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes (AgRg no HC n. 914.659/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de3/7/2024). Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é impossível pela estreita via do habeas corpus. (AgRg no REsp 1812316/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020,grifamos). Nesse sentido já decidiu este Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Diego da Silva, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). A defesa reitera a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: avaliar a legalidade da decretação da prisão preventiva, especialmente a fundamentação empregada para determinação da medida extrema. 3. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, com base na necessidade de garantir a ordem pública, considerando que o paciente é reincidente específico em crimes de tráfico de drogas e estava em cumprimento de pena no momento do flagrante. O risco concreto de reiteração delitiva justifica a medida extrema, sendo insuficientes outras cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora a quantidade de droga apreendida (29 porções de crack) não seja exorbitante, foram encontrados elementos que indicam o envolvimento do paciente com o tráfico de drogas, como balança de precisão e celulares. A análise de eventuais inconsistências nas provas (incluindo a alegada "plantação" de drogas) demanda dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 925326 PR 2024/0235146-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)