Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 806675/SP (2023/0068804-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: MARCOS VENICIO DOS SANTOS MARCOLINO
ADVOGADO: MARCOS VENICIO DOS SANTOS MARCOLINO - SP400318
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DIEISON CARVALHO COSTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Dieison Carvalho Costa, alegando constrangimento ilegal por parte do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500649-10.2020.8.26.0544. Vê-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva. A pena aplicada foi de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 (trinta) dias-multa. A condenação teve como fundamento a prática de roubo mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, consistente na subtração de duas motocicletas e dois aparelhos celulares. Sustenta o impetrante a nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, sob o argumento de que não houve observância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, que não há outros meios de prova que atribuam, com exatidão, a autoria do crime ao paciente. Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido (fls. 494-496). Foram prestadas as informações (fls. 500-531 e 535-540). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 542-543). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa. Passarei, assim, ao exame das razões deste writ. O impetrante sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, alegando que o procedimento realizado em sede policial não observou as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, circunstância que, a seu ver, compromete a validade da condenação. Afirma que a identificação do paciente ocorreu em condições irregulares, com ele algemado e sem a presença de indivíduos com características semelhantes, o que teria induzido a erro a vítima. Defende, ademais, que não há nos autos elementos probatórios independentes que possam confirmar, com segurança, a autoria do delito imputado ao paciente. Do acórdão coator, cumpre transcrever as razões que lastrearam o desprovimento do recurso interposto (fls. 291-302): Consta da denúncia que, no dia 20 de março de 2020, por volta de 06h3Omin, na Avenida Alfried Krup, 1.600, defronte à SABESP, na cidade de Campo Limpo Paulista, Dieison Carvalho Costa, juntamente com outros três indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram a motocicleta Honda/XRE 300 e um aparelho celular, marca Motorola, pertencentes a Emerson Carlos Domingues. Consta, ainda, que, no mesmo local, dia e horário, logo a seguir, o acusado, juntamente com outros três indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram a motocicleta Honda XRE 190, e um aparelho celular, marca Samsung, modelo Galaxy J7 PRO, pertencentes a Fernando Mendonça Gonçalves. A materialidade dos delitos está demonstrada pelos autos de exibição, apreensão e entrega de fls. 17, 18 e 19. O acusado negou a prática dos delitos. Alegou que, no momento dos roubos, estava em sua residência em companhia de sua mãe. Não soube informar porque o rastreador de celular de uma das vítimas apontou para a sua residência. Ninguém esteve em sua residência naquela manhã. Possui condenação por roubo. O ofendido Emerson narrou que estava conduzindo sua motocicleta a caminho do trabalho, quando foi abordado por duas motos, com dois indivíduos em cada uma delas. Um dos assaltantes o abordou, disse que era um assalto, desligou sua moto e mandou que abaixasse a cabeça e saísse andando, o que fez. Na pista contrária, viu uma moto conduzida pela outra vítima e os dois assaltantes passaram com a moto sobre o canteiro central e também a abordaram, levando a moto dela. Os assaltantes subtraíram sua moto, um celular e outros bens. Conseguiu recuperar a moto e o celular. Posteriormente, foi procurado pela outra vítima que lhe disse que o celular dela tinha rastreador e que o aparelho estava em Francisco Morato. Entraram, então, em contato com a guarda municipal e alguns guardas, efetivamente, localizaram a moto naquela cidade. O ofendido Fernando disse que estava indo para o trabalho, quando viu um motoqueiro sendo assaltado por quatro indivíduos em duas motocicletas. Ao ser visto, ele também foi assaltado pelos mesmos indivíduos, que levaram sua moto, capacete e celular. Reconheceu, com certeza, o acusado, como um dos assaltantes, esclarecendo que o réu ficou de frente para ele e subiu na moto, razão pela qual conseguiu ver bem sua fisionomia. Eles estavam armados. Recuperou a moto e o celular, que tinha rastreador, mas não seu capacete e o baú da moto. Conseguiu rastrear seu celular, ver onde ele estava e mostrou aos guardas municipais em seu notebook. Pelo rastreador foi possível ver que o celular ficou, por aproximadamente uma hora, na residência do réu e, depois, com a chegada dos guardas, ele voltou a se movimentar. Na delegacia, o réu já estava com outras roupas. O investigador João Carlos relatou que foi acionado pela guarda municipal, que noticiava o roubo de uma moto e um celular. Foi informado que o celular da vítima estava emitindo sinal de localização e, então, foram realizadas diligências que culminaram no município de Francisco Morato. No local do sinal, foi atendido pelo réu, que permitiu a entrada no imóvel, onde nada foi localizado. Em seguida, foi emitido novo sinal, mas em outra localização. Em razão de informações da vítima, o réu foi levado à delegacia de polícia e lá foi reconhecido pelo ofendido como um dos assaltantes. A polícia militar de Francisco Morato prosseguiu nas diligências e localizaram, na via pública, várias motos, produtos de furto e roubo, entre elas a da vítima e seu celular. O guarda municipal Emerson confirmou o relato de João Carlos. Declarou, também, que o réu foi reconhecido pela vítima na delegacia e que as motos foram localizadas pelos policiais militares de Francisco Morato. Pelo sinal do celular da vítima, ele ficou algum tempo na residência do acusado. Não conhecia o réu. Não obstante a longa argumentação do dedicado Defensor, diante do quadro probatório ora resumido, insuficiência de provas. Não se vê motivo algum para não há que se cogitar de se duvidar dos depoimentos das vítimas, bem como do reconhecimento pessoal do réu efetuado por Fernando, tanto na fase administrativa (fl. 23), quanto em juízo. É de se ponderar que, mesmo sendo os agentes passivos de momentos de terror, não se pode presumir que, por esta razão, as vítimas resolvam incriminar falsamente um inocente. [...] É de se reiterar que não se vislumbra motivo algum para se duvidar dos reconhecimentos feitos pelo ofendido Fernando. Além do reconhecimento pessoal feito na fase administrativa, ele voltou a reconhecer o acusado, com certeza, na audiência. Assim, o fato de, no momento do reconhecimento, o réu estar algemado ao lado de outros dois indivíduos sem algemas, conforme a foto de fl. 37, nada significa. Aliás, vê-se na foto que, conforme apontado pela própria defesa, os policiais colocaram uma cadeira na frente do réu para ocultar as algemas, e afigura-se difícil perceber que ele estava algemado. Da mesma forma, tem-se que os depoimentos de agentes públicos têm valor como o de qualquer cidadão, a menos que se demonstre, no caso concreto, que teriam eles alguma razão espúria para tentarem incriminar, falsamente, o réu. [...] Argumenta a defesa, com base no artigo 156 do Código de Processo Penal, que o ônus da prova cabe à acusação, não competindo ao réu demonstrar a sua inocência. O argumento é deveras parcial, pois o dispositivo em questão dispõe que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer". Assim, se o réu afirmou que, no momento dos crimes, estava em sua residência em companhia de sua genitora, é óbvio que cabia a ele comprovar tal álibi. Como destacado na r. sentença, é "no mínimo curioso que sua mãe sequer tenha se interessado em comparecer em Juízo para depor a favor do filho acusado injustamente" Sobre a temática aventada na impetração, assim vem decidindo este Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. DISTINGUISHING. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. 1. Não se aplica, no presente caso, a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual é inválido o reconhecimento pessoal quando não se observam as diretrizes legais, pois, embora sem a observância dos procedimentos do art. 226 do CPP, na forma como foi delineada pelas instâncias ordinárias, a autoria é indubitável, porque a vítima fez o reconhecimento de imediato, após a prisão em flagrante e, posteriormente, na delegacia e, pessoalmente, em juízo. Consta ainda os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência, além das testemunhas que revelaram "que o acusado Wesllem fugiu correndo do local, que ainda tentava tirar a camisa quando foi alcançado e que empunhava uma faca antes de ser detido". 2. Nesse contexto, vislumbra-se o distinguishing, e tem-se que o reconhecimento da autoria delitiva, pela vítima, na delegacia, não constituiu como único elemento de prova, sendo, na realidade, amparado por provas independentes do referido ato de reconhecimento. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2273220 DF 2022/0407272-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 30/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a condenação não decorreu exclusivamente do reconhecimento pessoal efetuado em sede policial, mas também de outros bastantes elementos probatórios. 2. É orientação jurisprudencial do STJ de que não há falar em desrespeito ao art. 226 do CPP se o édito condenatório se fundamentar em outros elementos probatórios, não constituindo o reconhecimento pessoal a única prova de autoria do crime.Precedentes. 3. Acolher a tese da defesa, de vício de procedimento nas demais provas dos autos, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, incabível na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2273040 DF 2022/0405291-0, Relator.: JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 06/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) Consoante considerou o Tribunal a quo no v. acórdão proferido no julgamento da apelação, a condenação do paciente não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, mas também em outros elementos probatórios independentes e harmônicos. Destacam-se, dentre esses elementos, os depoimentos das vítimas, a localização do celular subtraído na residência do paciente por aproximadamente uma hora e a recuperação da motocicleta em local próximo, circunstâncias que reforçam a autoria delitiva. O Tribunal de origem também ressaltou que a alegação de que o réu estaria algemado no reconhecimento policial não desqualifica, por si só, a idoneidade do ato, sobretudo diante da existência de provas independentes que corroboram a prática delitiva. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento pessoal realizado sem observância do artigo 226 do Código de Processo Penal não enseja nulidade absoluta quando a condenação se apoia em outros meios de prova válidos e autônomos. Forcoso ressaltar que os autos de reconhecimento de fls. 35 38 indicam o cumprimento das formalidades do artigo 226 do CPP. Assim, consideradas as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, cujo revolvimento se mostra inviável na via eleita, não se evidencia flagrante ilegalidade a ser coibida. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)