Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no HC 915819/RS (2024/0185159-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: KATIA VITERBO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementada (fl. 186): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu indulto à paciente com base no Decreto n. 11.302/2022, declarando extinta sua punibilidade nos autos nº 0037285-43.2015.8.21.0001. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de indulto a condenados por tráfico privilegiado, à luz do Decreto n. 11.302/2022, e a alegação de inconstitucionalidade do referido decreto. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. 4. A decisão recorrida está em consonância com a interpretação sistemática do Decreto n. 11.302/2022, que excepciona o tráfico privilegiado da vedação ao indulto. 5. A alegação de inconstitucionalidade do decreto não é passível de análise em habeas corpus e a constitucionalidade do Decreto n. 11.302/2022 é presumida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 230-238). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, 2º, 5º, caput, I, XI, XLI, XLIII e XLVI, 6º, caput, 48, VIII, 60, § 4º, III, 62, § 1º, I, "b", 68, § 1º, II, 84, XII e 144 XXXX da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, devido à ausência de exigência de período mínimo de cumprimento de pena e à exclusão dos requisitos pessoais usualmente considerados necessários para a obtenção do indulto. Argumenta que esta Corte, ao conceder a ordem de habeas corpus para afastar os óbices à obtenção do indulto no caso concreto, determinando que o juízo da execução reaprecie o pedido, teria contrariado os princípios da separação de poderes, da legalidade, da isonomia, da segurança pública, da individualização da pena, da vedação à proteção deficiente, da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo diante da falta de critérios específicos para a concessão do benefício. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 275-277. É o relatório. 2. A Suprema Corte, nos autos do RE n. 1.450.100-DF, submeteu a matéria em debate ao regime da repercussão geral. Observa-se: Tema n. 1.267: Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Entretanto, o mérito do recurso extraordinário ainda não foi julgado pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.267 do STF. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO