2. COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
WILLER TOMAZ DE SOUZA
OAB/DF 32023·CPF·Representa: Autor
TIAGO CORREIA DA CRUZ
OAB/DF 25182·CPF·Representa: Autor
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU
OAB/DF 43143·CPF·Representa: Autor
JOHANN HOMONNAI JUNIOR
OAB/DF 42500·CPF·Representa: Autor
MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA
OAB/DF 11880·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
12/12/2025, 14:20
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2025, 14:19
Protocolo de Petição
09/12/2025, 19:45
Baixa Definitiva
03/12/2025, 17:01
Trânsito em julgado
03/12/2025, 13:01
Publicação
01/12/2025, 00:48
Documento (Ofício)
28/11/2025, 17:40
Ato ordinatório
28/11/2025, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 425416/DF (2010/0067935-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
JOHANN HOMONNAI JÚNIOR - DF042500
ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA E OUTRO(S) - DF011880
OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(S) - DF016275
TIAGO CORREIA DA CRUZ E OUTRO(S) - DF025182
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 425416/DF (2010/0067935-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
JOHANN HOMONNAI JÚNIOR - DF042500
ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA E OUTRO(S) - DF011880
OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(S) - DF016275
TIAGO CORREIA DA CRUZ E OUTRO(S) - DF025182
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:30
Não Conhecimento de recurso
25/11/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 20:21
Protocolo de Petição
25/11/2025, 20:05
Protocolo de Petição
24/11/2025, 19:50
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 425416/DF (2010/0067935-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
JOHANN HOMONNAI JÚNIOR - DF042500
ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA E OUTRO(S) - DF011880
OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(S) - DF016275
TIAGO CORREIA DA CRUZ E OUTRO(S) - DF025182
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 13:30
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2025, 17:20
Protocolo de Petição
17/10/2025, 17:06
Publicação
13/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 425416/DF (2010/0067935-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
JOHANN HOMONNAI JÚNIOR - DF042500
ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA E OUTRO(S) - DF011880
OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(S) - DF016275
TIAGO CORREIA DA CRUZ E OUTRO(S) - DF025182
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 425416/DF (2010/0067935-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
JOHANN HOMONNAI JÚNIOR - DF042500
ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA E OUTRO(S) - DF011880
OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(S) - DF016275
TIAGO CORREIA DA CRUZ E OUTRO(S) - DF025182
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 17:18
Petição (Embargos de declaração)
02/07/2025, 18:11
Protocolo de Petição
02/07/2025, 17:59
Publicação
25/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 425416/DF (2010/0067935-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
JOHANN HOMONNAI JÚNIOR - DF042500
ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA E OUTRO(S) - DF011880
OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(S) - DF016275
TIAGO CORREIA DA CRUZ E OUTRO(S) - DF025182
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 425416/DF (2010/0067935-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
JOHANN HOMONNAI JÚNIOR - DF042500
ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA E OUTRO(S) - DF011880
OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(S) - DF016275
TIAGO CORREIA DA CRUZ E OUTRO(S) - DF025182
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 12:48
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 12:27
Protocolo de Petição
16/05/2025, 20:45
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 425416/DF (2010/0067935-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
JOHANN HOMONNAI JÚNIOR - DF042500
ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA E OUTRO(S) - DF011880
OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR - DF016275
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 23:51
Protocolo de Petição
23/04/2025, 23:38
Publicação
27/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 425416/DF (2010/0067935-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
JOHANN HOMONNAI JÚNIOR - DF042500
ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA E OUTRO(S) - DF011880
DECISÃO 1. Trata-se de agravo interno interposto por VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 2.623): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Em suas razões, insurge-se contra a incidência do Tema n. 339 do STF como óbice ao seguimento do recurso extraordinário, porquanto afirma não terem sido apreciados por esta Corte Superior os argumentos suscitados nos recursos antecedentes, destinados a demonstrar o seu direito de retenção e indenização pelas benfeitorias realizadas em imóvel administrado pela Terracap, como forma de impedir o enriquecimento ilícito por parte do Estado. Nesse contexto, argumenta que tal omissão teria tolhido o seu "direito à ampla defesa e à justiça, violando diretamente os princípios constitucionais previstos nos artigos 93, IX, e 5º, XXXV, da Constituição Federal" (fl. 2.647). Sustenta, ainda, não se tratar de hipótese de aplicação de Tema n. 895 do STF, na medida em que as alegações relacionadas à omissão e falta de fundamentação do acórdão recorrido não poderiam ser tratadas sob o viés infraconstitucional. Quanto ao mais, aduz que a decisão agravada teria deixado de se manifestar quanto à principal tese suscitada no recurso extraordinário, relacionada à afronta causada pelo acórdão recorrido ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 2.707). Às fls. 2.665-2.700, a parte agravante formulou pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo interno. O referido pleito foi indeferido pela decisão de fls. 2.702-2.704, contra a qual foi interposto o agravo interno de fls. 2.709-2.726. É o relatório. 2. O reexame dos autos permite constatar que a decisão agravada, presente às fls. 2.623-2.627, deve ser reconsiderada, motivo pelo qual a torno sem efeito e passo a realizar novo juízo de viabilidade dos recursos extraordinários interpostos nestes autos, ficando prejudicado o presente agravo interno de fls. 2.631-2.660. 3. Inicialmente, registro que foram interpostos dois recursos extraordinários, sendo o primeiro às fls. 2.398-2.423 e o segundo às fls. 2.444-2.468. Quanto ao primeiro extraordinário, observa-se que se volta contra o acórdão que julgou os terceiros embargos de declaração, tendo sido interposto após a oposição de novos aclaratórios (fls. 2.350-2.388). Assim, à luz do princípio da unirrecorribilidade, inviável seu processamento em razão da preclusão consumativa. 4. No que tange ao segundo recurso extraordinário, observa-se estar voltado contra a rejeição, com majoração de multa, dos quartos embargos de declaração opostos contra o acórdão que manteve a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência, assim ementado (fls. 2.220, grifos no original): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 168/STJ. INCIDÊNCIA. BENS DA TERRACAP. NATUREZA JURÍDICA. BEM PÚBLICO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Os imóveis administrados pela TERRACAP (Companhia Imobiliária de Brasília) são bens públicos, consoante assentado pela Corte Especial no julgamento do ERESP nº 695.928/DF, verbis: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMÓVEIS PERTENCENTES À TERRACAP. BENS PÚBLICOS. USUCAPIÃO. 1. Tratam os autos de embargos de divergência apresentados por Maria Lúcia Pereira dos Santos em face de acórdão proferido em sede de recurso especial que exarou entendimento no sentido de que, embora a TERRACAP possua natureza jurídica privada, gere bens públicos pertencentes ao Distrito Federal, impassíveis de usucapião. Colaciona a embargante julgados oriundos desta Casa em sentido oposto, onde se externa o posicionamento de que os imóveis da TERRACAP integram-se na categoria de bens particulares. 2. Os imóveis administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) são públicos, sendo insuscetíveis de usucapião. 3. Embargos de divergência não-providos. (EREsp 695928/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 278). 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. Em suas razões, a parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que teria deixado de apreciar as teses defensivas relacionadas à vedação do enriquecimento ilícito do Estado. Por elas, buscaria demonstrar a impossibilidade de lhe ser imposta a devolução de imóvel público, cujo uso teria sido autorizado para a prestação do serviço público de transporte, sem que lhe fosse garantido o direito à indenização e retenção das benfeitorias realizadas no bem. Consequentemente, aduz ter sido afrontado o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabeleceria a responsabilidade civil do Estado e impediria "eventuais excessos e ou condutas que possam acarretar enriquecimento às custas do particular" (fl. 2.465). Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 2.477). Às fls. 2.479-2.529, a recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, reiterando suas razões recursais e argumentando que o prosseguimento da execução provisória, com a efetiva desocupação do imóvel, acarretará dano de difícil reparação. É o relatório. 5. No que concerne à alegação de violação dos art. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, cumpre rememorar que, julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Destacam-se, por oportuno, os seguintes excertos de seu voto condutor (fls. 2.215-2.218, grifos no original): A decisão agravada encontra-se assim redigida: [...] Prima facie, os Embargos de Divergência não merecem trânsito. Deveras, nos termos da jurisprudência assentada pela Corte Especial no julgamento do ERESP nº 695.928/DF, de relatoria do e. Min. José Delgado (DJ de 18.10.2006), os imóveis administrados pela TERRACAP são públicos, consoante se colhe da ementa de referido julgado: [...] Dessarte, a consonância do entendimento adotado no acórdão embargado com a orientação desta Corte, atrai a incidência do teor da Súmula 168, do Superior Tribunal de Justiça: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." Ex positis, INDEFIRO liminarmente os Embargos de Divergência (art. 266, § 3º, do RISTJ). Publique-se. Intimações necessárias. A parte agravante, em suas razões, não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos primeiros embargos de declaração opostos na sequência (fls. 2.257-2.259, grifos no original): 3. Com efeito, os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 4. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela. [...] 6. No presente recurso, busca a parte Embargante a reapreciação da causa, não sendo esse, como sabido, o escopo dos Aclaratórios, especialmente neste caso, onde os Embargos de Divergência foram liminarmente indeferidos. 7. Com efeito, no caso em apreço não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado, o qual, de forma clara e expressa, asseverou que o acórdão objeto dos Embargos de Divergência, que entendeu que os imóveis administrados pela TERRACAP são públicos, sendo insuscetíveis de usucapião, está em consonância com a firme jurisprudência desta Corte Superior, aplicando, por conseguinte, a Súmula 168/STJ, segundo a qual, não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Denota-se, ainda, a existência de suficientes fundamentos para a rejeição dos segundos aclaratórios (fls. 2.297-2.298): 2. A parte embargante torna a insistir na análise de mérito dos presentes autos, o que somente poderia ser realizado se e quando houver a reforma da decisão de fls. 2.197/2.200, que indeferiu liminarmente os presentes embargos de divergência. 3 Desta maneira, fácil compreender que a única matéria em discussão até o presente momento perante esta egrégia 1a. Seção do STJ refere-se única e exclusivamente à admissibilidade do Recurso Uniformizador, denegada face à aplicação do entendimento consolidado no enunciado da Súmula 168/STJ. 4. Em outras palavras, a única matéria que seria passível de discussão, isso no âmbito já ultrapassado do Agravo Regimental, era a conformidade ou inconformidade do acórdão embargado de divergência com a jurisprudência do STJ. 5. Ocorre que tal aspecto também já se encontra superado face ao julgamento daquele recurso interno (fls. 2.215), realizado em 23.02.2011, ou seja, há mais de 10 anos, ocasião em que tal recurso foi denegado. 6. Manifestada pretensão integradora, a Seção prolatou o acórdão ora embargado, cujos Aclaratórios em apreço não veiculam nenhum dos vícios ensejadores de tal recuso, a saber, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 7. Muito ao contrário, os Aclaratórios trazem a pretensão como se não houvesse a barreira de conhecimento aos Embargos de Divergência imposta na decisão unipessoal do relator e confirmada pela 1a. Seção em sede regimental. 8. Desta maneira, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao 535 do CPC/1973) entende-se que a parte embargante manifesta pretensão de rejulgamento da causa, veiculando ainda, matéria diversa daquela objeto de apreciação, a saber, indeferimento liminar ante a aplicação da Súmula 168/STJ. Por sua vez, os acórdãos que apreciaram os dois últimos embargos de declaração (fls. 2.339-2.344 e 2.426-2.432) bem destacaram o intuito protelatório da parte ora recorrente, que justificou a imposição das sanções processuais previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, não há falar em qualquer omissão quanto à matéria de fundo suscitada nos embargos de divergência, haja vista a existência de adequada fundamentação nos julgados proferidos pelo órgão fracionário desta Corte Superior, que mantiveram a decisão que negou conhecimento àquele recurso. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 6. No que diz respeito à alegação de afronta ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que garantiria à parte recorrente o direito à indenização e retenção das benfeitorias que realizou no imóvel público, sabe-se que, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 7. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 2.444-2.468. Diante da negativa de seguimento, o pleito de fls. 2.479-2.529, no qual defende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, fica prejudicado. De igual modo, julgo prejudicado, por perda superveniente do objeto recursal, o agravo interno de fls. 2.709-2.727, interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/03/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/03/2025, 14:21
Protocolo de Petição
25/03/2025, 14:01
Negação de seguimento
25/03/2025, 09:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
26/02/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 12:47
Documento (Certidão)
06/02/2025, 12:00
Publicação
05/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 425416/DF (2010/0067935-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
JOHANN HOMONNAI JÚNIOR - DF042500
ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA E OUTRO(S) - DF011880
DECISÃO 1. Trata-se de pedido de tutela provisória incidental formulado por VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA, para atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno de fls. 2.631-2.660, interposto contra a decisão de fls. 2.623-2.627 que negou seguimento ao recurso extraordinário por enquadramento nos Temas de repercussão geral n. 339 e 895 do STF. Em suas razões afirma que o pedido de indenização por benfeitorias realizadas em imóvel público ocupado para instalação de garagem, durante período em que foi concessionária de serviço público (edificação cujo valor atualizado alega ser de cerca de R$ 50 milhões), foi rejeitado. Sustenta que foi ajuizado o Cumprimento Provisório de Sentença n. 0001787-87.2013.8.07.0018, em curso perante a 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, relacionada à reivindicação do imóvel ocupado pela requerente, no qual, em 19/12/2024, foi determinada a posse à ora requerida, decisão impugnada por agravo de instrumento, ao qual foi concedido efeito suspensivo, para revogar a ordem de desocupação imediata. Acerca da probabilidade do direito, aduz que o acórdão recorrido viola os artigos 5º, XXXV, 37, § 6º, e 93, IX, da Constituição Federal, relativamente aos princípios da vedação ao enriquecimento ilícito, da propriedade e do devido processo legal pois, de acordo com o art. 516 do Código Civil, o possuidor de boa-fé teria direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, além do direito de retenção. Afirma que se encontra configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo "pela iminência de danos graves, irreversíveis e de ampla repercussão, caso a desocupação imediata seja levada a cabo" (fl. 2.673). Por fim, requer o deferimento do efeito suspensivo ao processo na forma de tutela incidental, atribuindo efeito suspensivo-ativo ao agravo interno até o trânsito em julgado destes autos. É o relatório. Decido. 2. Com efeito, de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, não está evidenciado o perigo da demora, na medida em que, conforme mencionado pela própria requerente (fl. 2.668): Em decisão liminar, o Exmo. Des. Desembargador Relator perante o Eg. TJDFT, ao apreciar o Agravo, concedeu o efeito suspensivo pleiteado para cassar a r. decisão do MM. Juízo de origem e revogar a ordem imediata de desocupação para entrega do bem à TERRACAP [...] Vale esclarecer que, quanto à alegação relacionada ao risco decorrente dos desdobramentos do cumprimento de sentença na origem, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o cumprimento provisório da obrigação não configura, por si só, o requisito da urgência, sem o qual a medida não deve ser concedida. Nesse sentido (destaques acrescidos): AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM [...]. AUSENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. [...]. [...] 3. O risco de dano apto a lastrear a medida cautelar (periculum in mora), analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tanto, a mera conjectura de riscos, tal como delineado pelo requerente em suas razões. 3.1. O possível início do cumprimento provisório da sentença não constitui risco de dano irreparável, porquanto o procedimento da execução provisória possui mecanismos aptos para que o interessado possa se resguardar de possíveis danos. 4. Ausente a demonstração da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora, requisitos imprescindíveis ao cabimento da medida cautelar, impõe-se a sua extinção in limine. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 25.558/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016.) Assim, ausente requisitos essenciais para a concessão da medida, o pleito suspensivo não pode ser acolhido. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/02/2025, 00:00
Liminar
03/02/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 13:33
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
29/01/2025, 11:31
Protocolo de Petição
29/01/2025, 11:13
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:48
Publicação
03/12/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 425416/DF (2010/0067935-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
JOHANN HOMONNAI JÚNIOR - DF042500
ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA E OUTRO(S) - DF011880
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/11/2024, 12:51
Protocolo de Petição
29/11/2024, 12:37
Publicação
07/11/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:07
Negação de seguimento
06/11/2024, 16:50
Documento (Certidão)
03/11/2024, 09:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/11/2024, 09:21
Protocolo de Petição
02/11/2024, 09:02
Documento (Certidão)
25/10/2024, 14:55
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
25/10/2024, 12:11
Protocolo de Petição
25/10/2024, 11:53
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 14:32
Documento (Certidão)
25/09/2024, 12:00
Publicação
03/09/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 18:32
Ato ordinatório
02/09/2024, 15:45
Petição (Recurso extraordinário)
02/09/2024, 15:14
Documento (Certidão)
28/08/2024, 06:01
Protocolo de Petição
14/08/2024, 09:33
Publicação
06/08/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 18:24
Ato ordinatório
05/08/2024, 14:00
Distribuição (competência exclusiva)
05/08/2024, 13:15
Documento (Certidão)
05/08/2024, 13:03
Remessa (outros motivos)
05/08/2024, 09:53
Publicação
26/06/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 19:01
Ato ordinatório
25/06/2024, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2024, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2024, 10:57
Publicação
03/06/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 18:28
Inclusão em pauta
29/05/2024, 16:59
Petição (Recurso extraordinário)
28/05/2024, 14:51
Protocolo de Petição
20/05/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 18:16
Documento (Certidão)
16/05/2024, 06:01
Protocolo de Petição
15/05/2024, 15:23
Publicação
08/05/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 18:21
Ato ordinatório
06/05/2024, 20:15
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2024, 18:21
Protocolo de Petição
06/05/2024, 18:11
Publicação
26/04/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 18:14
Ato ordinatório
25/04/2024, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/04/2024, 23:59
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2024, 10:08
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2024, 10:32
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2024, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2024, 13:10
Publicação
09/04/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2024, 18:35
Inclusão em pauta
08/04/2024, 16:35
Conclusão (para julgamento)
20/11/2023, 13:00
Retirada de pauta
23/10/2023, 16:34
Recebimento
23/10/2023, 09:05
Remessa (outros motivos)
23/10/2023, 08:59
Publicação
23/10/2023, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 18:53
Indeferimento
20/10/2023, 16:20
Mandado (entregue ao destinatário)
20/10/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 11:01
Protocolo de Petição
20/10/2023, 10:53
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2023, 12:26
Publicação
17/10/2023, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2023, 19:02
Inclusão em pauta
16/10/2023, 16:31
Conclusão (para decisão)
09/12/2022, 10:47
Redistribuição (prevenção; sucessão)
09/12/2022, 10:19
Recebimento
07/12/2022, 14:24
Retirada de pauta
06/10/2021, 14:37
Mandado (entregue ao destinatário)
06/10/2021, 13:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)