Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500653-35.2020.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - J.P. - J.V.B.R. - - A.F.S.A. - - I.P.S. - - R.B.G. -
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pela sentenciada Isabelle Priscila da Silva, por intermédio de sua defesa técnica, postulando a concessão de prisão domiciliar, em substituição ao regime semiaberto determinado na sentença condenatória transitada em julgado em 11/03/2025. É o necessário. Passo a decidir. O pedido não comporta acolhimento. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, operou-se a preclusão máxima da decisão, formando-se coisa julgada material. A partir desse momento processual, esgotou-se a competência deste Juízo para modificar ou alterar o conteúdo da decisão condenatória, incluindo o regime prisional fixado, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. O artigo 66, da Lei de Execução Penal estabelece que compete ao Juízo da Execução a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado, bem como a decisão sobre as demais questões relacionadas à execução da pena. Após o trânsito em julgado, a competência para apreciar pedidos relativos ao cumprimento da pena, incluindo a concessão de benefícios, progressão de regime, prisão domiciliar e outras questões atinentes à execução penal, é exclusiva do Juízo da Execução Criminal, e não mais do Juízo de conhecimento que proferiu a sentença condenatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de prisão domiciliar, pois esgotada a competência deste Juízo, em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória e emissão de guia de recolhimento. Intime-se. - ADV: SABRINA BUENO PALMEIRA (OAB 462482/SP), ALEX OLIVEIRA DA ROSA (OAB 417543/SP), ALEX LUCIO ALVES DE FARIA (OAB 299531/SP), ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 285381/SP), ROBSON BERLANDI DA SILVA (OAB 279395/SP), EDERSON MARCELO VALENCIO (OAB 125704/SP)