Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no RHC 181420/PR (2023/0172261-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: HUDSON FELISBERTO DOS SANTOS
ADVOGADOS: GUILHERME LEPRI LONGAS - PR058776
LISLEY PATRICIA BELLEZI - PR090427
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário (fls. 474-510) interposto contra acórdão no qual foi estabelecido que a atuação dos guardas municipais em atividades típicas de polícia, como patrulhamento ostensivo e revista ou busca pessoal, excede suas atribuições legais, tendo-se declarado a nulidade da diligência. Às fls. 626-628 o recurso foi sobrestado em razão do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral acerca da matéria no Tema n. 656 do STF. Com a finalização do julgamento da controvérsia relativa ao Tema n. 656 do STF, foram os autos encaminhados ao órgão prolator do acórdão recorrido para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC (fls. 637-638). O órgão julgador exerceu o juízo de retratação em acórdão assim ementado (fls. 657-658): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. JUÍZO DE RETRAÇÃO APÓS RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA PELA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. TEMA 656 DO STF. POSSIBILIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LICITUDE DA DILIGÊNCIA DOS GUARDAS MUNICIPAIS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que deu provimento a recurso em habeas corpus, reconhecendo a nulidade de prova decorrente de busca pessoal realizada por guardas municipais e determinando o trancamento da ação penal. 2. A busca pessoal foi realizada durante patrulhamento de rotina, após o indivíduo abordado empreender fuga ao avistar os guardas municipais, sendo posteriormente encontrado em posse de entorpecentes. 3. A Quinta Turma reconheceu a nulidade das provas obtidas na busca pessoal, considerando que a atuação dos guardas municipais não demonstrou relação direta e imediata com a proteção de bens, serviços ou instalações municipais, e negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público. Entretanto, após a interposição do recurso extraordinário pela instituição acusadora contra o acórdão que desproveu o agravo regimental, o Excelentíssimo Ministro Vice-Presidente desta corte determinou o retorno dos autos a esta turma para eventual juízo de retratação, considerando que o recurso foi interposto com fundamento no julgado do STF no RE n. 608.588-RG/SP, sob a sistemática da repercussão geral, e fixou a tese vinculante no Tema n.656. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em juízo de retratação, a fim de adequar o julgamento desta corte ao Tema n. 656 do STF de eficácia vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 656 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal. A Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o § 8º, da Constituição Federal, as art. 144, leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional". 6. A busca pessoal realizada por guardas municipais é legítima quando há fundada suspeita e em policiamento ostensivo, conforme entendimento vinculante do STF. 7. No caso concreto, não há elementos que indiquem desvio de função ou usurpação de competências dos órgãos policiais, sendo legítima a atuação dos guardas municipais na abordagem e busca pessoal, pois, como consta no acórdão do Tribunal de origem, os guardas municipais estavam trafegando por uma região conhecida pela comercialização de substâncias entorpecente, quando avistaram um indivíduo trajando uma capa preta, o qual, ao perceber a presença dos agentes públicos, saiu correndo e se escondeu atrás de um barranco; e, por isso, foi abordado pelos policiais, e, após a revista pessoal, foram encontradas 23 buchas pequenas de maconha. Nas proximidades, com a ajuda de um cão farejador, foram ainda encontrados, dentro de um estojo rosa, 12 pedras de crack e 56 pinos de cocaína. 8. A decisão que reconheceu a nulidade das provas colhidas contraria a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 656, que autoriza a atuação das guardas municipais em policiamento ostensivo. 9. A pretensão de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria aprofundada dilação probatória para a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do julgamento: Agravo regimental provido, a fim de negar provimento ao recurso em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal. 2. A busca pessoal realizada por guardas municipais é válida quando há fundada suspeita e relação direta com suas atribuições de segurança urbana. 3. A via do habeas corpus é incompatível com pedidos que demandam aprofundada dilação probatória. É o relatório. 2. Conforme se verifica dos autos, com o exercício do juízo de retratação, o entendimento do órgão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 3. Ante o exposto, tendo em vista que a parte recorrente alcançou seu objetivo e não versando o recurso outras questões, fica prejudicado o recurso extraordinário de fls. 474-510, em razão da perda superveniente de objeto. Publique. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO