Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986508/BA (2025/0074405-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: MARCELO JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARCELO JOSÉ DE OLIVEIRA - SP421019
LUIS ANTONIO LOBO CARDOSO - SP466658
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: RENATO GOMES
CORRÉU: LIN YIZHUANG
CORRÉU: FABIO DE MOURA CARDOSO
CORRÉU: JOICIMAR ARRUDA DOS SANTOS
CORRÉU: FABRICIO DOS ANJOS ALVES VENANCIO
CORRÉU: KEVELLYN DOS SANTOS ESQUIVEL
CORRÉU: WENDEL SOUZA DOS SANTOS
CORRÉU: PUTIAN CHEN
CORRÉU: JOSE RICARDO DE OLIVEIRA
CORRÉU: TAN JINYUE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO GOMES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no Habeas Corpus n. 8077779-40.2024.8.05.0000, assim ementado (fls. 15/16): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO “DRAGÃO DE FOGO”. CRIMES DE INCÊNDIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. RISCO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADO. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. PACIENTE QUE FOI UM DOS IDEALIZADORES DA EMPREITADA CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado alegando a desnecessidade da custódia cautelar. 2. A defesa sustenta, ainda, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, além de ressaltar as boas condições pessoais do acusado. 3. Foi arguida a violação ao princípio da presunção de inocência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 4. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores para a custódia cautelar; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas; e (iii) verificar a existência de violação ao princípio da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos e contemporâneos que assinalam a indispensabilidade da custódia provisória. 6. Demonstrado satisfatoriamente o periculum libertatis, considerando o efetivo risco à ordem pública, a gravidade do modus operandi delitivo e a real possibilidade de reiteração delitiva. 7. Paciente apontado como um dos mentores intelectuais da empreitada criminosa, orquestrando a execução criminosa pelos corréus. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes no caso em exame, diante da demonstração da necessidade da prisão preventiva. 9. Boas condições pessoais não demonstradas. 10. A prisão cautelar não viola o princípio da presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO: 11. Habeas corpus conhecido e denegado. Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente no âmbito da Operação Dragão de Fogo e denunciado como incurso no artigo 288, parágrafo único, primeira parte, do Código Penal, em concurso material com os crimes previsto no artigo 250, §1º, I (três vezes) c/c artigo 71, ambos do Código Penal (fls. 38/51). Indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA (fls. 84/86), a Defesa impetrou habeas corpus e o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 15/23). Sustenta a Defesa que há ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, bem como o não preenchimento dos requisitos da prisão preventiva. Assevera que deve ser preservado o Princípio da Presunção de Inocência. Pontua que a pena máxima prevista no crime a qual está sendo acusado é de 6 anos e, pelo tempo que o Paciente já está preso, está se antecipando o cumprimento de uma pena a qual sequer foi condenado (fl. 06). Assevera que o paciente possui residência fixa e sempre teve uma vida ilibada, sem qualquer mácula, destacando que é policial militar, e nunca se envolveu com qualquer prática delituosa, muito pelo contrário, sempre foi muito elogiado e condecorado pela sua instituição (fl. 08). Entende que são cabíveis as medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva, ainda que fixadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP. O pedido liminar foi indeferido (fls. 97/100). As informações foram prestadas (fls. 106/117; 119/122). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 127/143). É o relatório. DECIDO. O pleito não prospera. Preliminarmente, deve ser esclarecido que nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta caso seja condenado o paciente ou, ainda, se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. A propósito: A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em virtude da possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não merece guarida nesta seara processual, pois não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, em um exercício de futurologia, determinar de antemão a pena a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023). (AgRg no HC n. 957.632/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025 - grifamos) O Juízo de primeira instância prestou informações e consignou os fundamentos do decreto cautelar (fls. 107/108 - grifamos): [...] Consta nos autos de nº 8027202-12.2024.8.05.0080 que foi deflagrada pela autoridade policial, Delegado da 1ª Delegacia Territorial de Feira de Santana/BA, a operação denominada “Dragão de Fogo”, com o intuito de promover investigação sobre uma série de incêndios criminosos ocorridos no dia 13 de setembro de 2024 nesta cidade. A primeira representação feita pela autoridade policial no bojo dos autos em referência, foi autuada no dia 14.10.2024 (Id nº 468897370), onde requereu a decretação de Prisão Temporária do paciente e demais investigados: José Ricardo de Oliveira, Putian Chen, Joicimar Arruda dos Santos e Wendel Souza dos Santos, bem assim a busca e apreensão nas residências dos representados. Na data de 18.10.2024 o Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pedidos formulados pela autoridade policial (Id nº 469779269). Este juízo, na data de 21.10.2024, acolhendo integralmente o parecer ministerial, deferiu os pedidos formulados pela autoridade policial representante (Id nº 470037135). Após o cumprimento das primeiras medidas deferidas, sobreveio uma nova representação da autoridade policial, concernente à interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônico dos investigados (Id nº 473571802). Com vista dos autos, o Parquet manifestou-se pelo deferimento dos pedidos (Id nº 473571802). Na data de 13.11.2024, acolhendo o parecer ministerial, este juízo deferiu as medidas requeridas pela autoridade policial (Id nº 473726928). Consta nos autos o cumprimento do mandado de prisão temporária em relação ao paciente, na data de 19.11.2024 (Id nº 474518535). Posteriormente, a autoridade policial representou pela prorrogação da prisão temporária, bem assim pela decretação em relação a mais dois investigados (Tan Jinyue e Lin Yizhuang) e ainda pela busca e apreensão e bloqueio de Bens e Valores desses dois últimos, e a suspensão de passaportes de todos os investigados (Id nº 474477954). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos novos pedidos (Id nº 474489667). Este juízo, na data de 21.11.2024, prorrogou a prisão temporária do paciente e demais investigados presos e decretou a prisão temporária de Tan Jinyue e Lin Yizhuang, deferindo os demais pedidos com relação à busca e apreensão, bloqueio de bens/valores e suspensão de passaportes de todos os investigados (Id nº 474501600), conforme trechos abaixo transcritos: [...] Por fim, a autoridade policial requereu a decretação da prisão preventiva de todos os investigados (Id nº 474996169). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido formulado, excetuando apenas os representados Fábio de Moura Cardoso e Kevellyn dos Santos Esquivel (Id nº 475192215). Este juízo, na data de 25.11.2024, acolhendo o parecer ministerial, decretou a prisão preventiva do paciente FÁBIO GOMES e demais representados (Id nº 475199560): (…) Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual penal exige a reunião de pelo menos três requisitos, dois deles fixos e um variável. São necessários: prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como elementos concretos que demonstrem o risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (periculum libertatis). Pelo que se depreende do quanto até aqui apurado, está demonstrada a prova da existência das infrações penais e indícios suficientes de autoria, especialmente diante das declarações do ofendido (Id nº 475192216), interrogatórios e documentos apreendidos, os quais demonstram a gravidade dos fatos e a complexidade do esquema criminoso, que envolve praticamente uma dezena de pessoas, residentes em três estados federados (Bahia, São Paulo e Rio Grande do Sul) e alguns até de origem estrangeira. Quanto ao terceiro requisito, anoto que as condutas imputadas aos investigados, especialmente o fato de se unirem e dividirem as tarefas objetivando eliminar a concorrência literalmente ateando fogo em um galpão e duas lojas repletas de mercadorias, são gravíssimas não apenas pelo risco que impõem ao meio social, mas sobretudo pela audácia, pelo destemor dos envolvidos e pelo modus operandi dos agentes que orquestraram e provocaram três incêndios de grandes proporções na madrugada do dia 13 de setembro do ano em curso, amplamente divulgados pela imprensa local e nacional e que ocasionaram um prejuízo estimado de aproximadamente R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) à vítima, mobilizando praticamente todo o corpo de bombeiros da região a fim de evitar que o fogo se alastrasse ainda mais. Anoto que os investigados Joicimar Arruda dos Santos e Wendel Souza dos Santos estão em local incerto e não sabido e ainda pende de identificação um indivíduo envolvido no conluio criminoso. Ressalto que ambos tiveram contra si decreto de prisão temporária na data de 21.10.2024 (Id nº 470037135), mas até a presente data não foram localizados pela autoridade policial, o que dificulta o avanço das investigações. Além disso, como bem observou o representante do Ministério Público, o representado José Ricardo de Oliveira possui extensa ficha criminal, tanto na Bahia, como em São Paulo e Rio Grande do Sul. No mais, os representados Tan Jinyue e Lin Yizhuang, ambos de origem estrangeira (chineses), têm grande poder econômico e diante do prejuízo que causaram podem optar pela fuga do distrito da culpa ao invés do ressarcimento dos prejuízos causados ao ofendido e ao estado da Bahia. Esse risco é potencializado pela existência de fronteiras terrestres de difícil fiscalização, que não exigem passaporte e pela disponibilidade de recursos financeiros significativos, que podem viabilizar uma fuga rápida e eficaz. Tal circunstância compromete a efetividade de eventual condenação e reforça a necessidade de decretação da prisão preventiva. Há relatos, ainda, de ameaças de morte à vítima Maojing Wang por parte do investigado Lin Yizhuang, este que, quando do cumprimento do mandado de prisão temporária, foi encontrado na posse de duas armas de fogo, o que também reforça o risco de interferência na colheita de provas. Tudo isso evidencia que no caso em análise não se fazem eficazes a aplicação de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão. É justamente a prisão preventiva dos investigados a medida justa, necessária e adequada para frear as ações delitivas. Por fim, registro que as condições pessoais favoráveis (residência fixa, ocupação lícita, etc) não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a decretação da prisão preventiva. Com essas breves considerações, com fundamento no art. 312 do CPP, acolho o pedido do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JOICIMAR ARRUDA DOS SANTOS, FABRICIO DOS ANJOS ALVES VENANCIO, RENATO GOMES, JOSE RICARDO DE OLIVEIRA, PUTIAN CHEN, WENDEL SOUZA DOS SANTOS, TAN JINYUE e LIN YIZHUANG, o que faço para garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal (...). Como visto, a decisão de custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, demonstrada a gravidade concreta das condutas do paciente, evidenciada pelo modus operandi utilizado nos delitos e periculosidade dos integrantes do esquema criminoso, que envolve praticamente uma dezena de pessoas, residentes em três estados federados (Bahia, São Paulo e Rio Grande do Sul) e alguns até de origem estrangeira (fl. 110). Registrou-se a divisão de tarefas dos integrantes que, objetivando eliminar a concorrência, na madrugada do dia 13/09/2024, atearam fogo a um galpão e duas lojas repletas de mercadorias, causando incêndios de grandes proporções e que ocasionaram prejuízos estimados em R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) à vítima, mobilizando praticamente todo o corpo de bombeiros da região a fim de evitar que o fogo se alastrasse ainda mais (fls. 110/111). Destacou-se que alguns dos integrantes do esquema criminoso têm grande poder econômico e diante do prejuízo que causaram podem optar pela fuga do distrito da culpa ao invés do ressarcimento dos prejuízos causados ao ofendido e ao estado da Bahia (fl. 111), bem como relatos, de ameaças de morte à vítima Maojing Wang por parte do investigado Lin Yizhuang, este que, quando do cumprimento do mandado de prisão temporária, foi encontrado na posse de duas armas de fogo (fl. 111). Inicialmente, registro que não é possível vislumbrar qualquer vício ou irregularidade na decisão que aqui se impugna, vez que aponta elementos concretos que fundamentam a essencialidade da medida neste momento processual, nos termos do que determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal, sendo possível identificar a situação peculiar que requer a adoção da medida cautelar mais gravosa. Destaque-se que é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal que entende que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). Ademais, entende esta Corte que [A] prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência desde que não configure antecipação de pena e esteja fundamentada na existência concreta de "fumus comissi delicti" e "periculum libertatis" (CPP, art. 312). (HC n. 928.934/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024). E, ainda, é consabido que [A]s condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. (AgRg no HC n. 953.862/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024. Ressalte-se que [C]oncretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)