Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HC 939074/RJ (2024/0313898-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
EMBARGANTE: JOAO CARLOS BASTOS PEREIRA
ADVOGADO: RAFAELA DIAS TEODORO - RJ207504
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração no habeas corpus, interpostos por JOÃO CARLOS BASTOS PEREIRA, alegando omissão na decisão (fls. 99-106) que denegou a ordem de habeas corpus. Sustenta que a decisão embargada, ao apreciar a dosimetria da pena, omitiu-se quanto à aplicação da Súmula Vinculante nº 59 do Supremo Tribunal Federal, que impõe o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de tráfico privilegiado, desde que ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Acrescenta que, embora reconhecida a figura do tráfico privilegiado, foi imposto o regime semiaberto e não houve substituição da pena privativa de liberdade, mesmo inexistindo circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo recebimento dos embargos como agravo regimental e, no mérito, pelo não provimento (fls. 117-119). É o relatório. DECIDO. É cediço que os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade ou contradição da decisão embargada, conforme previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, a reprimenda imposta ao paciente foi fixada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Ainda que aplicada a causa especial de diminuição de pena e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena ultrapassa o patamar de 04 (quatro) anos, circunstância que, por si só, impede a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, somente as penas não superiores a 04 (quatro) anos permitem, como regra, a fixação do regime inicial aberto. Ultrapassado esse limite, ainda que ausentes circunstâncias judiciais negativas, é admissível a fixação do regime semiaberto, como ocorreu. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido. No julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 888136/SP (Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/04/2024), restou assentado que, ainda que o réu seja primário, a existência de pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão inviabiliza tanto a fixação do regime aberto quanto a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme o disposto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Trascrevo: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, § 3º DO CTB. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Malgrado o réu seja primário, considerando que a reprimenda imposta é superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, tendo como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal o paciente faria jus ao regime fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, contudo, mantém-se o regime semiaberto, haja vista a regra da non reformatio in pejus. 2. Paciente foi condenado à pena superior a 4 anos de reclusão e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que inviabiliza o benefício da substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, I e III do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 888136 SP 2024/0028124-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024) Assim, considerando a quantidade da pena imposta e a legislação aplicável, não há falar em omissão da decisão embargada, tampouco em direito subjetivo do paciente à imposição do regime aberto ou à substituição da pena. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)