Locação de MóvelEmbargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
08/04/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. PROP CAR RACING LIMITADA (AGRAVANTE)
Autor
2. FABIO MARCELLO CASAGRANDE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ROSANA LEANDRO BERNARDO
OAB/SP 266489·CPF·Representa: Autor
RODRIGO VALLIM SCIULLO DE MORAES
OAB/SP 472159·Representa: Autor
NATALIA CRISTINA DE OLIVEIRA
OAB/SP 359945·CPF·Representa: Autor
JOSÉ AUGUSTO DE MORAES
OAB/SP 114655·CPF·Representa: Autor
AMANDA MOREIRA JOAQUIM
OAB/SP 173729·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EAREsp 2584988/SP (2024/0075284-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROP CAR RACING LIMITADA
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO DE MORAES - SP114655
ROSANA LEANDRO BERNARDO - SP266489
RODRIGO VALLIM SCIULLO DE MORAES - SP472159
AGRAVADO: FABIO MARCELLO CASAGRANDE
ADVOGADOS: JOHN MAXWELL CAMARGO MARIANO - SP059945
AMANDA MOREIRA JOAQUIM - SP173729
NATALIA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP359945
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
28/05/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EAREsp 2584988/SP (2024/0075284-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROP CAR RACING LIMITADA
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO DE MORAES - SP114655
ROSANA LEANDRO BERNARDO - SP266489
RODRIGO VALLIM SCIULLO DE MORAES - SP472159
AGRAVADO: FABIO MARCELLO CASAGRANDE
ADVOGADOS: JOHN MAXWELL CAMARGO MARIANO - SP059945
AMANDA MOREIRA JOAQUIM - SP173729
NATALIA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP359945
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 16:01
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 17:01
Petição (Impugnação)
24/04/2026, 16:31
Protocolo de Petição
24/04/2026, 16:11
Publicação
22/04/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EAREsp 2584988/SP (2024/0075284-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROP CAR RACING LIMITADA
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO DE MORAES - SP114655
ROSANA LEANDRO BERNARDO - SP266489
RODRIGO VALLIM SCIULLO DE MORAES - SP472159
AGRAVADO: FABIO MARCELLO CASAGRANDE
ADVOGADOS: JOHN MAXWELL CAMARGO MARIANO - SP059945
AMANDA MOREIRA JOAQUIM - SP173729
NATALIA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP359945
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EAREsp 2584988/SP (2024/0075284-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROP CAR RACING LIMITADA
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO DE MORAES - SP114655
ROSANA LEANDRO BERNARDO - SP266489
RODRIGO VALLIM SCIULLO DE MORAES - SP472159
AGRAVADO: FABIO MARCELLO CASAGRANDE
ADVOGADOS: JOHN MAXWELL CAMARGO MARIANO - SP059945
AMANDA MOREIRA JOAQUIM - SP173729
NATALIA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP359945
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 16:01
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 17:01
Petição (Impugnação)
24/04/2026, 16:31
Protocolo de Petição
24/04/2026, 16:11
Publicação
22/04/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EAREsp 2584988/SP (2024/0075284-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROP CAR RACING LIMITADA
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO DE MORAES - SP114655
ROSANA LEANDRO BERNARDO - SP266489
RODRIGO VALLIM SCIULLO DE MORAES - SP472159
AGRAVADO: FABIO MARCELLO CASAGRANDE
ADVOGADOS: JOHN MAXWELL CAMARGO MARIANO - SP059945
AMANDA MOREIRA JOAQUIM - SP173729
NATALIA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP359945
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 14:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/04/2026, 16:41
Protocolo de Petição
06/04/2026, 16:30
Publicação
11/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EAREsp 2584988/SP (2024/0075284-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PROP CAR RACING LIMITADA
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO DE MORAES - SP114655
ROSANA LEANDRO BERNARDO - SP266489
RODRIGO VALLIM SCIULLO DE MORAES - SP472159
RECORRIDO: FABIO MARCELLO CASAGRANDE
ADVOGADOS: JOHN MAXWELL CAMARGO MARIANO - SP059945
AMANDA MOREIRA JOAQUIM - SP173729
NATALIA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP359945
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno e, por conseguinte, manteve a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 501): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de rescisão contratual, cumulada com indenização por danos materiais. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo não provido. Os embargos de divergência interpostos na sequência foram liminarmente indeferidos (fls. 538-539). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Alega, em síntese, ofensa ao direito de acesso à justiça, ao argumento de que a decisão recorrida teria impedido o exame de tese jurídica relevante mediante fundamento meramente formal, sem enfrentar o conteúdo da controvérsia, o que teria esvaziado o controle jurisdicional e afastado a análise da alegada ocorrência de erro de direito na valoração da prova. Aponta também violação ao devido processo legal e à ampla defesa, afirmando que o não conhecimento dos embargos de divergência e do agravo regimental teria restringido o exercício da defesa no âmbito recursal e impedido o julgamento colegiado da matéria. Sustenta, ainda, afronta ao dever de fundamentação das decisões judiciais, por ausência de enfrentamento de argumento jurídico relevante suscitado pela parte. Por fim, alega violação ao princípio da colegialidade, ao argumento de que a controvérsia teria sido encerrada por decisão monocrática, sem efetiva apreciação pelo órgão colegiado. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 503-504): A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência dos óbices das Súmulas 282 e 284, ambas do STF, e 7/STJ. A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão agravada. 1. Da Súmula 284/STF De fato, é inafastável o óbice da Súmula 284/STF, tendo em vista que a agravante, nas razões do recurso especial, não demonstrou, de forma consistente e específica, em que consistiria a violação dos arts. 1º, 7º e 357 do CPC. 2. Da ausência de prequestionamento De outro turno, o recurso especial não poderia ser conhecido, na medida em que os arts. 1º, 7º e 357 do CPC, indicados como violados, não foram objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, não tendo a parte agravante sequer mencionado os referidos dispositivos em sua petição de embargos de declaração, com vistas a sanar eventual omissão do acórdão recorrido, o que importa na incidência do óbice da Súmula 282/STF. 3. Do reexame de fatos e provas Por fim, de fato, rever o decidido pelo Tribunal de origem, a fim de verificar se houve cerceamento de defesa, demandaria desta Corte, invariavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/03/2026, 11:20
Sem descrição
08/03/2026, 11:20
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 16:32
Petição (Contra-razões)
04/03/2026, 12:01
Protocolo de Petição
04/03/2026, 11:47
Publicação
02/03/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no EAREsp 2584988/SP (2024/0075284-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PROP CAR RACING LIMITADA
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO DE MORAES - SP114655
ROSANA LEANDRO BERNARDO - SP266489
RODRIGO VALLIM SCIULLO DE MORAES - SP472159
RECORRIDO: FABIO MARCELLO CASAGRANDE
ADVOGADOS: JOHN MAXWELL CAMARGO MARIANO - SP059945
AMANDA MOREIRA JOAQUIM - SP173729
NATALIA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP359945
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 18:29
Distribuição (competência exclusiva)
25/02/2026, 13:00
Documento (Certidão)
25/02/2026, 12:48
Remessa (outros motivos)
24/02/2026, 09:05
Petição (Recurso extraordinário)
24/02/2026, 07:31
Protocolo de Petição
23/02/2026, 23:47
Publicação
19/12/2025, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2584988/SP (2024/0075284-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: PROP CAR RACING LIMITADA
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO DE MORAES - SP114655
ROSANA LEANDRO BERNARDO - SP266489
RODRIGO VALLIM SCIULLO DE MORAES - SP472159
EMBARGADO: FABIO MARCELLO CASAGRANDE
ADVOGADOS: JOHN MAXWELL CAMARGO MARIANO - SP059945
AMANDA MOREIRA JOAQUIM - SP173729
NATALIA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP359945
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado (fl. 502): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de rescisão contratual, cumulada com indenização por danos materiais. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo não provido. O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da própria Terceira Turma, com outra composição. Para tanto, indica como paradigma o acórdão do REsp 1.324.482/SP. Cinge-se a alegada divergência a possibilidade de afastar a Súmula 7/STJ sob o argumento de “error iuris” na valoração das provas. Assim posta a controvérsia, passo a decidir. Da análise dos autos e, sobretudo, do julgado trazido nas razões do recurso, observo que os embargos de divergência não reúnem condições de serem conhecidos, pois não atendem à estrita hipótese de cabimento do art. 1.043, III, do Código de Processo Civil. O recurso especial interposto pela agravante nem sequer foi conhecido, em virtude da aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF, 282/STF e 7/STJ. O entendimento desta Corte, contudo, é de que “(…) não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais” (AgInt nos EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). Relembro, por oportuno, que a Lei 13.256/2016 revogou o inciso II do art. 1.043 do CPC, que previa o cabimento dos embargos de divergência relativos ao juízo de admissibilidade. Dessa forma, não cabe, pela via dos embargos de divergência, rever a aplicabilidade do óbice de admissibilidade no caso concreto, a fim de avançar no juízo de mérito da causa. O art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito do recurso: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. 1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Portanto, incide o óbice da Súmula 315/STJ: “Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial”. Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso
16/12/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2584988/SP (2024/0075284-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: PROP CAR RACING LIMITADA
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO DE MORAES - SP114655
ROSANA LEANDRO BERNARDO - SP266489
RODRIGO VALLIM SCIULLO DE MORAES - SP472159
EMBARGADO: FABIO MARCELLO CASAGRANDE
ADVOGADOS: JOHN MAXWELL CAMARGO MARIANO - SP059945
AMANDA MOREIRA JOAQUIM - SP173729
NATALIA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP359945
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2025.
26/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 16:20
Redistribuição
25/11/2025, 08:45
Recebimento
25/11/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
25/11/2025, 06:15
Publicação
25/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2584988/SP (2024/0075284-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PROP CAR RACING LIMITADA
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO DE MORAES - SP114655
ROSANA LEANDRO BERNARDO - SP266489
RODRIGO VALLIM SCIULLO DE MORAES - SP472159
EMBARGADO: FABIO MARCELLO CASAGRANDE
ADVOGADOS: JOHN MAXWELL CAMARGO MARIANO - SP059945
AMANDA MOREIRA JOAQUIM - SP173729
NATALIA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP359945
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 17:50
Distribuição
19/11/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2584988/SP (2024/0075284-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PROP CAR RACING LIMITADA
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO DE MORAES - SP114655
ROSANA LEANDRO BERNARDO - SP266489
RODRIGO VALLIM SCIULLO DE MORAES - SP472159
EMBARGADO: FABIO MARCELLO CASAGRANDE
ADVOGADOS: JOHN MAXWELL CAMARGO MARIANO - SP059945
AMANDA MOREIRA JOAQUIM - SP173729
NATALIA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP359945
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/10/2025.
22/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 09:22
Distribuição (competência exclusiva)
21/10/2025, 09:00
Mudança de Classe Processual
03/10/2025, 09:30
Remessa (outros motivos)
03/10/2025, 09:01
Petição (Embargos de divergência)
02/10/2025, 23:41
Protocolo de Petição
02/10/2025, 22:22
Publicação
12/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2584988/SP (2024/0075284-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PROP CAR RACING LIMITADA
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO DE MORAES - SP114655
ROSANA LEANDRO BERNARDO - SP266489
RODRIGO VALLIM SCIULLO DE MORAES - SP472159
AGRAVADO: FABIO MARCELLO CASAGRANDE
ADVOGADOS: JOHN MAXWELL CAMARGO MARIANO - SP059945
AMANDA MOREIRA JOAQUIM - SP173729
NATALIA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP359945
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 13:39
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2584988/SP (2024/0075284-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PROP CAR RACING LIMITADA
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO DE MORAES - SP114655
ROSANA LEANDRO BERNARDO - SP266489
RODRIGO VALLIM SCIULLO DE MORAES - SP472159
AGRAVADO: FABIO MARCELLO CASAGRANDE
ADVOGADOS: JOHN MAXWELL CAMARGO MARIANO - SP059945
AMANDA MOREIRA JOAQUIM - SP173729
NATALIA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP359945
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 08:45
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 08:21
Protocolo de Petição
09/06/2025, 08:10
Publicação
06/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2584988/SP (2024/0075284-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PROP CAR RACING LIMITADA
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO DE MORAES - SP114655
ROSANA LEANDRO BERNARDO - SP266489
RODRIGO VALLIM SCIULLO DE MORAES - SP472159
AGRAVADO: FABIO MARCELLO CASAGRANDE
ADVOGADOS: JOHN MAXWELL CAMARGO MARIANO - SP059945
AMANDA MOREIRA JOAQUIM - SP173729
NATALIA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP359945
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2025, 06:01
Protocolo de Petição
03/06/2025, 23:46
Publicação
13/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2584988/SP (2024/0075284-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PROP CAR RACING LIMITADA
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO DE MORAES - SP114655
ROSANA LEANDRO BERNARDO - SP266489
RODRIGO VALLIM SCIULLO DE MORAES - SP472159
AGRAVADO: FABIO MARCELLO CASAGRANDE
ADVOGADOS: JOHN MAXWELL CAMARGO MARIANO - SP059945
AMANDA MOREIRA JOAQUIM - SP173729
NATALIA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP359945
DECISÃO Examina-se de agravo em recurso especial interposto por PROP CAR RACING LIMITADA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Ação: de rescisão contratual, cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por FABIO MARCELLO CASAGRANDE, em face da agravante. A agravante apresentou reconvenção. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação principal e julgou improcedente o pedido formulado em sede de reconvenção. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PARCERIA EM COMPETIÇÃO AUTOMOBILÍSTICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. REPARAÇÃO DE DANOS. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Incontroversa existência de vínculo contratual entre as partes objetivando a participação em campeonato sul-americano de TCR (“Touring Car Racing”). Abrupta ruptura do vínculo contratual em meio à competição, ensejando no afastamento do piloto autor. Arguição defensiva da equipe ré no sentido de que o acionante deu causa à crise do contrato ao se envolver em um acidente. Ausência de mínima comprovação nesse sentido. Parte que não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato, extintivo, modificativo ou impeditivo do direito invocado e também não demonstrou os fatos constitutivos do direito invocado em reconvenção. Inteligência ao art. 373, I e II, do CPC. Imperiosa a declaração de rescisão do contrato, por culpa, da ré e restituição dos valores reivindicados pelo autor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Recurso especial: alega violação dos arts. 1º, 7º e 357 do CPC. Aduz cerceamento de defesa. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 1º, 7º e 357 do CPC. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de cerceamento de defesa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.683.820/SP, 3ª Turma, DJe de 10/03/2021 e AgInt no AREsp 1.684.144/SP, 4ª Turma, DJe de 12/03/2021. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro em 10% o valor dos honorários fixados anteriormente, devidos pela agravante. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
12/05/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
09/05/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2584988/SP (2024/0075284-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PROP CAR RACING LIMITADA
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO DE MORAES - SP114655
ROSANA LEANDRO BERNARDO - SP266489
RODRIGO VALLIM SCIULLO DE MORAES - SP472159
AGRAVADO: FABIO MARCELLO CASAGRANDE
ADVOGADOS: JOHN MAXWELL CAMARGO MARIANO - SP059945
AMANDA MOREIRA JOAQUIM - SP173729
NATALIA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP359945
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 08:18
Redistribuição
08/05/2025, 08:01
Recebimento
07/05/2025, 17:15
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 17:14
Mudança de Classe Processual
07/05/2025, 17:13
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 15:31
Recebimento
28/04/2025, 15:45
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 15:35
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2025, 15:34
Documento (Certidão)
28/04/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:28
Recebimento
28/04/2025, 15:27
Protocolo de Petição
26/04/2025, 16:36
Baixa Definitiva
25/04/2025, 17:33
Trânsito em julgado
25/04/2025, 17:33
Publicação
27/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2584988/SP (2024/0075284-4)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE: PROP CAR RACING LIMITADA
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO DE MORAES - SP114655
ROSANA LEANDRO BERNARDO - SP266489
RODRIGO VALLIM SCIULLO DE MORAES - SP472159
EMBARGADO: FABIO MARCELLO CASAGRANDE
ADVOGADOS: JOHN MAXWELL CAMARGO MARIANO - SP059945
AMANDA MOREIRA JOAQUIM - SP173729
NATALIA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP359945
DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos por PROP CAR RACING LTDA. em face de acórdão proferido pela Terceira Turma, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que negou provimento ao agravo interno da ora insurgente, mantendo o não conhecimento do AREsp considerado intempestivo, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. Ação de de rescisão contratual com pedido de restituição de valores. 2. O artigo 1003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes. 3. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 4. Agravo interno não provido. Em suas razões, a embargante aponta dissenso entre o acórdão citado e julgado da Quarta Turma no sentido de não se poder ignorar "o elastecido período em que vigorou, no âmbito do STF e do STJ, o entendimento de que seria possível a comprovação posterior do feriado local [a exemplo da segunda-feira de carnaval], de modo que não parece razoável alterar-se a jurisprudência [...] sem se atentar para a necessidade de garantir a segurança das relações jurídicas e as expectativas legítimas dos jurisdicionados" (REsp n. 1.813.684/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe de 18/11/2019). É o relatório. Decido. 2. Merece guarida o reclamo cuja pretensão se coaduna com a novel redação do § 6º do artigo 1.003 do CPC, in verbis: Art. 1.003. [...] [...] § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Tal alteração, promovida no citado dispositivo pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, alcança inclusive os recursos interpostos antes da sua vigência, tendo em vista o entendimento consagrado pela Corte Especial, em 5/2/2025, por ocasião da análise da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG: A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. No caso dos autos, a embargante, no ato da interposição do agravo interno, juntou o documento necessário à comprovação da tempestividade do recurso (fls. 332-333). Desse modo, deve ser afastada a intempestividade do agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial. 3. Ante o exposto, com amparo na alínea "c" do inciso XVIII do artigo 34 do RISTJ, dou provimento aos embargos de divergência para reconhecer a tempestividade do AREsp, cujos autos devem ser conclusos à Ministra Nancy (relatora) para a devida análise. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:20
Provimento
25/03/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2584988/SP (2024/0075284-4)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE: PROP CAR RACING LIMITADA
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO DE MORAES - SP114655
ROSANA LEANDRO BERNARDO - SP266489
RODRIGO VALLIM SCIULLO DE MORAES - SP472159
EMBARGADO: FABIO MARCELLO CASAGRANDE
ADVOGADOS: JOHN MAXWELL CAMARGO MARIANO - SP059945
AMANDA MOREIRA JOAQUIM - SP173729
NATALIA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP359945
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/12/2024.
26/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/12/2024, 11:20
Redistribuição
24/12/2024, 09:45
Publicação
23/12/2024, 01:11
Recebimento
20/12/2024, 17:55
Remessa (outros motivos)
20/12/2024, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2584988/SP (2024/0075284-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: PROP CAR RACING LIMITADA
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO DE MORAES - SP114655
ROSANA LEANDRO BERNARDO - SP266489
RODRIGO VALLIM SCIULLO DE MORAES - SP472159
EMBARGADO: FABIO MARCELLO CASAGRANDE
ADVOGADOS: JOHN MAXWELL CAMARGO MARIANO - SP059945
AMANDA MOREIRA JOAQUIM - SP173729
NATALIA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP359945
DESPACHO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos por Prop Car Racing Ltda. contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, assim ementado (e-STJ fl. 356): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. Ação de de rescisão contratual com pedido de restituição de valores. 2. O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes. 3. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 4. Agravo interno não provido. A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou o seguinte julgado: REsp n. 1.813.684/SP, CORTE ESPECIAL, Relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 18/11/2019. Alega que é "fato notório que o Poder Judiciário já adota há anos a segunda-feira de carnaval como feriado, tanto que o seu funcionamento se dá no esquema de plantões. Do Oiapoque ao Chuí não há expediente normal no Poder Judiciário na segunda-feira de carnaval. [...] Se não há expediente normal, por qual motivo se exigir a comprovação de feriado local na segunda-feira de carnaval? [...] Nesse sentido a Colenda 4ª Turma desse STJ já se pronunciou que a intempestividade pode ser mitigada em casos de flagrante exagero, como no caso em comento. [...] Como Acórdão divergente temos o Recurso Especial nº 1.813.684/SP de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão (relator para acórdão) [...]" (e-STJ fls. 367/368). Processo distribuído à SEGUNDA SEÇÃO (e-STJ fl. 441). É o relatório. Decido. Apesar de a embargante afirmar que estaria caracterizada a divergência "entre a 3ª e 4ª Turmas deste C. STJ" (e-STJ fl. 369), busca expressamente demonstrar que haveria dissídio entre a TERCEIRA TURMA e a CORTE ESPECIAL, invocando nas razões recursais, unicamente, o acórdão proferido no julgamento do REsp n. 1.813.684/SP (cf. e-STJ fls. 368/369). Inclusive juntou cópia de tal paradigma, da CORTE ESPECIAL (e-STJ fls. 371/422). Ante o exposto, com fundamento no art. 11, XIII, do RISTJ, REDISTRIBUA-SE o processo à CORTE ESPECIAL. Publique-se e intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 14:40
Mero expediente
19/12/2024, 14:40
Publicação
10/12/2024, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2584988/SP (2024/0075284-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: PROP CAR RACING LIMITADA
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO DE MORAES - SP114655
ROSANA LEANDRO BERNARDO - SP266489
RODRIGO VALLIM SCIULLO DE MORAES - SP472159
EMBARGADO: FABIO MARCELLO CASAGRANDE
ADVOGADOS: JOHN MAXWELL CAMARGO MARIANO - SP059945
AMANDA MOREIRA JOAQUIM - SP173729
NATALIA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP359945
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 12:57
Redistribuição
09/12/2024, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2584988/SP (2024/0075284-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PROP CAR RACING LIMITADA
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO DE MORAES - SP114655
ROSANA LEANDRO BERNARDO - SP266489
RODRIGO VALLIM SCIULLO DE MORAES - SP472159
EMBARGADO: FABIO MARCELLO CASAGRANDE
ADVOGADOS: JOHN MAXWELL CAMARGO MARIANO - SP059945
AMANDA MOREIRA JOAQUIM - SP173729
NATALIA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP359945
DECISÃO Tendo em vista a regularização de vício processual sanável realizada pela parte Embargante, determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ.