Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 71732/RO (2023/0221572-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: FRANCISCO SILVEIRA DE AGUIAR NETO - RO005632
EMBARGADO: BRUNO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH - RO003893
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 71732/RO (2023/0221572-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: FRANCISCO SILVEIRA DE AGUIAR NETO - RO005632
EMBARGADO: BRUNO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH - RO003893
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 71732/RO (2023/0221572-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: FRANCISCO SILVEIRA DE AGUIAR NETO - RO005632
EMBARGADO: BRUNO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH - RO003893
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 71732/RO (2023/0221572-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: FRANCISCO SILVEIRA DE AGUIAR NETO - RO005632
EMBARGADO: BRUNO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH - RO003893
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2026, 16:38
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 15:18
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2025, 10:41
Protocolo de Petição
09/12/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 20:20
Protocolo de Petição
28/11/2025, 20:02
Publicação
28/11/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 71732/RO (2023/0221572-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: FRANCISCO SILVEIRA DE AGUIAR NETO - RO005632
AGRAVADO: BRUNO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH - RO003893
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 19:30
Não-Provimento
25/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 71732/RO (2023/0221572-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: FRANCISCO SILVEIRA DE AGUIAR NETO - RO005632
AGRAVADO: BRUNO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH - RO003893
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 19:16
Petição (Impugnação)
22/10/2025, 14:41
Protocolo de Petição
22/10/2025, 14:23
Publicação
08/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 71732/RO (2023/0221572-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: FRANCISCO SILVEIRA DE AGUIAR NETO - RO005632
AGRAVADO: BRUNO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH - RO003893
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 15:29
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/10/2025, 15:01
Protocolo de Petição
06/10/2025, 14:47
Publicação
27/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no RMS 71732/RO (2023/0221572-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: FRANCISCO SILVEIRA DE AGUIAR NETO - RO005632
RECORRIDO: BRUNO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH - RO003893
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 566-567): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EQUÍVOCO NA DENOMINAÇÃO. ERRO MATERIAL. INCIDÊNCIA DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. AUDIÊNCIA PÚBLICA DE ESCOLHA DA COMARCA DE LOTAÇÃO INICIAL. CONCURSO DE REMOÇÃO SUPERVENIENTE. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. FRACIONAMENTO DE NOMEAÇÕES EM CURTO INTERVALO DE TEMPO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal [...] não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie." (R Esp n. 1.822.640/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, D Je de 19/11/2019.) 2. No que concerne à nulidade do juízo singular, "a jurisprudência desta Corte Superior tem posicionamento no sentido de que é plenamente admissível o julgamento monocrático, uma vez que não traz nenhum prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo colegiado competente." (AgInt no R Esp n. 2.126.203/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, D Je de 15/8/2024.) 3. No caso em análise, o recorrente foi regularmente aprovado em concurso público para o cargo de Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça, classificando-se em terceiro lugar. A controvérsia limita-se à análise da existência, ou não, de sua preterição na escolha do local de lotação por candidatos classificados em posição inferior. 4. Segundo se constata a partir da prova pré-constituída examinada pelo Tribunal a quo, "entre o primeiro ato de nomeação – após exercida a opção de escolha pela primeira turma de convocados – e a publicação da segunda convocação para audiência pública, transcorreram apenas 20 (vinte) dias", o que configura, na espécie, inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Ademais, consoante previsto no edital, a convocação dos candidatos aprovados para a audiência pública de escolha das vagas deveria obedecer à estrita ordem de classificação no concurso, sob pena de ser considerado desistente, de modo que o ato de priorizar candidatos aprovados em posição inferior configura, também, ofensa aos princípios da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório. 6. Com efeito, na hipótese, o fracionamento das nomeações em brevíssimo espaço de tempo – menos de 1 (um) mês – demonstra que, já na data da primeira nomeação, havia a necessidade de provimento dos cargos, bem como a existência de vagas, devendo ser assegurado aos candidatos com melhor classificação a preferência na escolha dos locais de lotação. 7. "Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a vedação da participação no concurso de remoção a quem não completou o período mínimo de três anos, acrescida da não abertura de concurso de relotação prévio à nomeação dos aprovados em novo concurso, implica preterição do servidor na escolha de vagas já existentes em localidades de sua preferência." (AgInt no AR Esp n. 1.148.592/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, D Je de 20/3/2019.) 8. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência não foram conhecidos (fls. 620-623). A parte recorrente sustenta a ocorrência de ofensa aos arts. 5º, II, 37 e 97 da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Pondera que a administração pública deve realizar nomeações de acordo com as necessidades do serviço público, e não dos candidatos, e que, mantido o acórdão recorrido, todos os servidores públicos poderão solicitar remoção quando houver nomeação de novos colegas, em detrimento do interesse público. Alega que o acórdão recorrido, ao manter a decisão que concedeu a segurança pleiteada, garantiu ao servidor um direito expressamente proibido no art. 50 da Lei Complementar Estadual n. 68/1992, violando diretamente os princípios constitucionais impostos à Administração Pública, em especial, os da legalidade e da eficiência. Aduz que o afastamento da regra prevista no art. 50 da LCE n. 68/1992 pressupõe a declaração de inconstitucionalidade na forma do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10. Argumenta que o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pela Primeira Turma do STJ no julgamento do RMS n. 72.016/RO. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Inadmiti o recurso extraordinário, e a Presidência do STF, apreciando o agravo em recurso extraordinário do recorrente, devolveu os autos para aplicação do Tema n. 1.372 do STF. É o relatório. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 1531908, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa aos requisitos exigidos por lei ou edital para a posse de candidatos aprovados em concurso público, porquanto restrita ao âmbito infraconstitucional. Na ocasião, a Suprema Corte consolidou o seguinte entendimento, de observância cogente (Tema n. 1.372): “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o atendimento de requisitos exigidos em lei ou em edital para posse em cargo público”. Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão paradigma: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Requisitos para ingresso em cargo público. Edital de concurso. Matéria infraconstitucional e fática. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que assegurou a posse de candidata aprovada em concurso público, ao fundamento de que a qualificação profissional exigida para posse fora atendida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos exigidos em lei ou em edital para posse em cargo público foram atendidos por candidato aprovado em concurso público. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 690.113 no regime da repercussão geral (Tema 597/STF), fixou tese afirmando a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre a possibilidade de qualificação superior àquela exigida pelo edital habilitar candidato a tomar posse em cargo público. 4. De igual forma, a jurisprudência do STF assenta a natureza infraconstitucional e fática da questão sobre o atendimento de requisitos exigidos em lei ou em edital para posse em cargo público. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o atendimento de requisitos exigidos em lei ou em edital para posse em cargo público”. (ARE 1531908 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 19-02-2025 PUBLIC 20-02-2025) Portanto, tratando-se de recurso extraordinário que discute questão destituída de repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, a negativa de seguimento é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Registra-se que não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/08/2025, 00:00
Negação de seguimento
24/08/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 15:27
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 16:14
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2025, 17:57
Publicação
11/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no RMS 71732/RO (2023/0221572-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: FRANCISCO SILVEIRA DE AGUIAR NETO - RO005632
AGRAVADO: BRUNO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH - RO003893
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 15:40
Mero expediente
09/06/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 18:30
Petição (Contraminuta)
04/06/2025, 15:11
Protocolo de Petição
04/06/2025, 14:58
Publicação
23/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt no RMS 71732/RO (2023/0221572-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: FRANCISCO SILVEIRA DE AGUIAR NETO - RO005632
AGRAVADO: BRUNO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH - RO003893
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 15:45
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
20/05/2025, 11:16
Protocolo de Petição
20/05/2025, 11:01
Publicação
27/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no RMS 71732/RO (2023/0221572-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: FRANCISCO SILVEIRA DE AGUIAR NETO - RO005632
RECORRIDO: BRUNO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH - RO003893
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 566-567): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EQUÍVOCO NA DENOMINAÇÃO. ERRO MATERIAL. INCIDÊNCIA DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. AUDIÊNCIA PÚBLICA DE ESCOLHA DA COMARCA DE LOTAÇÃO INICIAL. CONCURSO DE REMOÇÃO SUPERVENIENTE. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. FRACIONAMENTO DE NOMEAÇÕES EM CURTO INTERVALO DE TEMPO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal [...] não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie." (REsp n. 1.822.640/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019.) 2. No que concerne à nulidade do juízo singular, "a jurisprudência desta Corte Superior tem posicionamento no sentido de que é plenamente admissível o julgamento monocrático, uma vez que não traz nenhum prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo colegiado competente." (AgInt no REsp n. 2.126.203/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) 3. No caso em análise, o recorrente foi regularmente aprovado em concurso público para o cargo de Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça, classificando-se em terceiro lugar. A controvérsia limita-se à análise da existência, ou não, de sua preterição na escolha do local de lotação por candidatos classificados em posição inferior. 4. Segundo se constata a partir da prova pré-constituída examinada pelo Tribunal a quo, "entre o primeiro ato de nomeação – após exercida a opção de escolha pela primeira turma de convocados – e a publicação da Copiar texto de Fl. 567 segunda convocação para audiência pública, transcorreram apenas 20 (vinte) dias", o que configura, na espécie, inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Ademais, consoante previsto no edital, a convocação dos candidatos aprovados para a audiência pública de escolha das vagas deveria obedecer à estrita ordem de classificação no concurso, sob pena de ser considerado desistente, de modo que o ato de priorizar candidatos aprovados em posição inferior configura, também, ofensa aos princípios da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório. 6. Com efeito, na hipótese, o fracionamento das nomeações em brevíssimo espaço de tempo – menos de 1 (um) mês – demonstra que, já na data da primeira nomeação, havia a necessidade de provimento dos cargos, bem como a existência de vagas, devendo ser assegurado aos candidatos com melhor classificação a preferência na escolha dos locais de lotação. 7. "Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a vedação da participação no concurso de remoção a quem não completou o período mínimo de três anos, acrescida da não abertura de concurso de relotação prévio à nomeação dos aprovados em novo concurso, implica preterição do servidor na escolha de vagas já existentes em localidades de sua preferência." (AgInt no AREsp n. 1.148.592/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 20/3/2019.) 8. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 616-617 e 620-623). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, II, 37 e 97 da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão recorrido, ao manter a decisão que concedeu a segurança pleiteada, garantiu ao servidor um direito expressamente proibido no art. 50 da Lei Complementar Estadual n. 68/1992, violando diretamente os princípios constitucionais impostos à Administração Pública, em especial, os da legalidade e da eficiência. Aduz que o afastamento da regra prevista no art. 50 da LCE n. 68/1992 pressupõe a declaração de inconstitucionalidade na forma do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10. Argumenta que o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pela Primeira Turma do STJ no julgamento do RMS n. 72.016/RO. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 651-665. É o relatório. 2. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão desta Corte que concluiu, em interpretação à legislação infraconstitucional – Lei Complementar Estadual n. 50/1992 – concluiu que houve preterição na escolha do local de lotação por candidatos classificados em posição anterior. Desse modo, a análise da alegada contrariedade ao art. 97 da Constituição da República depende do exame de dispositivos da legislação estadual mencionada, motivo pelo qual eventual afronta à cláusula de reserva de plenário, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não legitima a interposição do recurso. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS NEGROS E PARDOS. AUTODECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO. ANULAÇÃO DO ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. COMPREENSÃO DIVERSA. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita à análise de fatos e provas e das cláusulas do edital, cuja análise ou revisão são vedadas em sede de recurso extraordinário, a teor das Súmulas nº 279 e 454/STF. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. 2. É assente na jurisprudência desta Suprema Corte o entendimento de que a análise da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não configura afronta ao princípio da separação dos Poderes. 3. A caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário exige que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 5. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE n. 1.528.589 AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJe de 28/2/2025.) Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Guarda civil municipal. Limite máximo de 35 anos de idade. Alegada violação à cláusula de reserva de plenário. Inocorrência. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência da ação. 2. O Tribunal a quo não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição Federal, apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria. 3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual (Súmulas nº 279/STF). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento,com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE n. 1.461.605 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, DJe de 9/1/2024.) 3. Quanto ao mais, a controvérsia cinge-se à questão da violação do direito de preferência do candidato aprovado em melhor classificação na escolha do local de lotação antes de novas nomeações de candidatos aprovados no concurso, assim como, à possibilidade do servidor público participar de concurso de remoção no período do estágio probatório, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 573-579): No caso em análise, o recorrente foi regularmente aprovado em concurso público para o cargo de Analista Judiciário, na especialidade Oficial de Justiça, classificando-se em terceiro lugar. A controvérsia limita-se à análise da existência, ou não, de sua preterição na escolha do local de lotação por candidatos classificados em posição inferior. A autoridade impetrada, por sua vez, defende que o candidato, ao inscrever-se no concurso, vincula-se às condições previstas no instrumento convocatório, de modo que, após exercer o direito de escolha da comarca de lotação em primeira chamada, não pode optar por novo local. A respeito da nomeação e lotação dos candidatos aprovados, assim dispõe o edital do certame (fls. 416-417): 16.2 A nomeação e lotação dos aprovados no certame para os cargos de Analista Judiciário (Oficial de Justiça, Psicólogo, Assistente Social, Pedagogo) e Técnico Judiciário, seguirá de acordo com as regras a seguir: 16.2.1 Os candidatos aprovados nos cargos previstos subitem 16.2, bem como os constantes no cadastro reserva, serão nomeados de acordo com o surgimento de vagas nas comarcas do Estado para o cargo o qual prestaram o Concurso Público. 16.2.2 Na medida que for autorizado pela Administração o provimento dos cargos, os mesmos serão ofertados ao Processo Seletivo Permanente de Remoção (PSPR), que após concluída a movimentação dos servidores efetivos, os cargos serão providos mediante nomeação dos aprovados no Concurso Público. 16.2.3 Concluído o PSPR, os candidatos aprovados, observando-se a rigorosa ordem de classificação do certame, serão convocados via Diário da Justiça Eletrônico e e-mail cadastrado no ato da inscrição para o Concurso Público a comparecerem em dia, hora e local designados, com ao menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, à audiência pública de escolha, que será realizada nas dependências do PJRO, na capital, podendo o candidato participar presencialmente ou em ambiente virtual gravado. Como se observa, há expressa previsão no edital do certame de que os candidatos aprovados seriam convocados a comparecerem em dia, hora e local designados, à audiência pública para escolha da comarca de lotação. Ocorre, no entanto, que, na situação em apreço, segundo se constata a partir da prova pré-constituída examinada pelo Tribunal a quo,"entre o primeiro ato de nomeação – após exercida a opção de escolha pela primeira turma de convocados – e a publicação da segunda convocação para audiência pública, transcorreram apenas 20 (vinte) dias" (fl. 417; sem grifos no original), o que configura, na espécie, inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, consoante previsto no edital, a convocação dos candidatos aprovados para a audiência pública de escolha das vagas deveria obedecer à estrita ordem de classificação no concurso, de modo que o ato de priorizar candidatos aprovados em posição inferior configura, também, ofensa aos princípios da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório. É certo que a Administração Pública detém a prerrogativa de escolha quanto ao momento apropriado para a nomeação dos aprovados dentro do número de vagas em concurso público, durante a validade do certame. No entanto, constatada a existência de preterição arbitrária, evidencia-se o direito líquido e certo à nomeação do candidato preterido. Com efeito, na hipótese, o fracionamento das nomeações em brevíssimo espaço de tempo – menos de 1 (um) mês –demonstra que, já na data da primeira nomeação, havia a necessidade de provimento dos cargos, bem como a existência de vagas, devendo ser assegurado aos candidatos com melhor classificação a preferência na escolha dos locais de lotação. [...] Por fim, quanto ao argumento de proibição legal para a remoção do servidor público estadual durante o estágio probatório, nos termos do art. 50 da LCE n. 68/1992, demandando a declaração de sua inconstitucionalidade para o seu afastamento no presente caso, consigno que a administração, ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção, revela "que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas" (MS n. 21.631/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1/7/2015), incidindo na exceção do referido artigo. Portanto, escorreito o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a vedação da participação no concurso de remoção a quem não completou o período mínimo de três anos, acrescida da não abertura de concurso de relotação prévio à nomeação dos aprovados em novo concurso, implica preterição do servidor na escolha de vagas já existentes em localidades de sua preferência." (AgInt no AREsp n. 1.148.592/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 20/3/2019.) Desse modo, verifica-se que a análise da matéria ventilada no recurso extraordinário depende do exame da Lei Complementar Estadual n. 68/1992, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso extraordinário. Além disso, constata-se a incidência, no caso, do óbice da Súmula n. 280 do STF, segundo a qual "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. Direito à nomeação. Preterição comprovada pelo Tribunal de origem. 4. Acórdão em consonância com a tese fixada no tema 161, da sistemática de repercussão geral. Direito à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital. 5. A conclusão do Tribunal a quo pela ausência de situação excepcional a afastar direito à nomeação e o enfrentamento das questões prévias à análise do mérito não prescindem do exame de normas locais que vinculam o instrumento convocatório. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 6. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279, 280 e 454 do STF. Precedentes. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental desprovido. Sem majoração da verba honorária. (RE n. 1.004.381 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1º/9/2020.) 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/03/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
25/03/2025, 09:30
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 16:45
Petição (Contra-razões)
13/02/2025, 16:01
Protocolo de Petição
13/02/2025, 15:44
Publicação
24/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no RMS 71732/RO (2023/0221572-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: FRANCISCO SILVEIRA DE AGUIAR NETO - RO005632
RECORRIDO: BRUNO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH - RO003893
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 71732/RO (2023/0221572-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BRUNO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH - RO003893
RECORRIDO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: FRANCISCO SILVEIRA DE AGUIAR NETO - RO005632
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 12:30
Distribuição (competência exclusiva)
22/01/2025, 11:45
Documento (Certidão)
22/01/2025, 11:40
Remessa (outros motivos)
22/01/2025, 09:41
Petição (Recurso extraordinário)
10/01/2025, 11:01
Protocolo de Petição
10/01/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:51
Protocolo de Petição
19/11/2024, 16:35
Publicação
19/11/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 18:10
Ato ordinatório
18/11/2024, 14:30
Recebimento
14/11/2024, 19:05
Não Conhecimento de recurso (Recurso ordinário)
12/11/2024, 14:12
Ato ordinatório
11/11/2024, 15:06
Mandado (entregue ao destinatário)
07/11/2024, 21:43
Mandado (entregue ao destinatário)
06/11/2024, 16:27
Publicação
30/10/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:15
Inclusão em pauta
29/10/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 15:30
Petição (Impugnação)
21/10/2024, 19:51
Protocolo de Petição
21/10/2024, 19:31
Publicação
15/10/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 18:27
Ato ordinatório
14/10/2024, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2024, 13:21
Protocolo de Petição
14/10/2024, 13:09
Publicação
25/09/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 21:58
Ato ordinatório
24/09/2024, 12:30
Não-Provimento
23/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2024, 09:02
Mandado (entregue ao destinatário)
10/09/2024, 14:44
Publicação
05/09/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 18:31
Inclusão em pauta
04/09/2024, 17:12
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2024, 18:57
Retirada
29/08/2024, 14:33
Mandado (entregue ao destinatário)
27/08/2024, 16:55
Publicação
22/08/2024, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:13
Inclusão em pauta
21/08/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 14:31
Petição (Impugnação)
12/08/2024, 16:51
Protocolo de Petição
12/08/2024, 16:31
Publicação
20/06/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 18:17
Ato ordinatório
19/06/2024, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/06/2024, 10:56
Protocolo de Petição
19/06/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 14:31
Protocolo de Petição
06/05/2024, 14:19
Publicação
02/05/2024, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 19:40
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2024, 14:34
Documento (Certidão)
30/04/2024, 14:12
Ato ordinatório
30/04/2024, 09:09
Provimento
30/04/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:41
Protocolo de Petição
03/04/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
17/03/2024, 22:44
Redistribuição
15/03/2024, 10:15
Recebimento
14/03/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 21:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/09/2023, 20:56
Recebimento
04/09/2023, 20:51
Protocolo de Petição
04/09/2023, 20:51
Remessa (outros motivos)
02/08/2023, 13:43
Redistribuição
02/08/2023, 08:31
Distribuição
31/07/2023, 21:10
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 12:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/07/2023, 19:26
Protocolo de Petição
26/07/2023, 19:25
Publicação
19/07/2023, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 18:38
Ato ordinatório
18/07/2023, 16:40
Mero expediente
18/07/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 17:29
Distribuição (competência exclusiva)
28/06/2023, 17:15
Recebimento
27/06/2023, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 0807551-43.2022.8.22.0000 Recorrente/Impetrante: Bruno Silva Dos Santos Advogado: Erica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3.893-A) e Nando Campos Duarte (OAB/RO 7.752-A) Recorrido: Estado de Rondônia Procurador: Tiago Cordeiro Nogueira (OAB/RO 7.770) Impetrado: Secretário-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso ordinário, nos termos do artigo 1.028, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se Porto Velho - RO, 14 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Mandado de Segurança Cível
DECISÃO
Processo: 0807551-43.2022.8.22.0000.
IMPETRANTE: BRUNO SILVA DOS SANTOS ADVOGADOS DO
IMPETRANTE: NANDO CAMPOS DUARTE, OAB nº RO7752A, ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH, OAB nº RO3893A
IMPETRADO: S. G. D. T. D. J. D. R. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso ordinário, nos termos do artigo 1.028, § 3º, do Código de Processo Civil.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se Porto Velho - RO, 14 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Francisco Silveira de Aguiar Neto (OAB/RO 5.632) Agravado/Impetrante: Bruno Silva Dos Santos Advogado: Nando Campos Duarte (OAB/RO 7.752)
Impetrado: Secretário-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator Originário: Desembargador Valdeci Castellar Citon Relator p/ acórdão: Desembargador Hiram Souza Marques Impedido: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCOLHA DA COMARCA. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância. No caso concreto, não pode ser imputada à autoridade coatora qualquer ilegalidade ou abusividade, uma vez que seguiu estritamente as regras do Edital do concurso, não havendo que se falar em ferimento do direito líquido e certo do Impetrante. Decisão: “AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, SEGURANÇA DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES ISAIAS FONSECA MORAES, MIGUEL MONICO, RADUAN MIGUEL E O RELATOR.”
Intimação - Interposto em 26.08.2023 Distribuído por sorteio em 03.08.2022 e redistribuído por prevenção e em 03.10.2022 Julgado em 20.03.2023 Agravo Interno e Mandado de Segurança n. 0807551-43.2022.8.22.0000