Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193584/SC (2025/0023128-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: IVO FEUSER
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR - RS024165
GUILHERME LUIZ BECKER LUTZ - SC018915
RECORRIDO: YELUM SEGUROS S.A
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - SC030589
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - SC030741
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por IVO FEUSER, fundamentado exclusivamente na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRF - 4ª Região. Recurso especial interposto em: 24/10/2024. Concluso ao Gabinete em: 04/02/2025. Ação: de cobrança de indenização securitária, ajuizada pelos recorrentes, em desfavor de YELUM SEGUROS S.A. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em virtude de vícios de construção constatados em sua moradia popular, adquirida através do Sistema Financeiro de Habitação. Sentença: julgou improcedente o pedido. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE DIREITOS. CONTRATO DE GAVETA. O cessionário que firmou 'contrato de gaveta', não tem legitimidade ativa para requerer indenização por danos materiais ou cobertura securitária advindos de vícios do imóvel perante o agente financeiro e a seguradora do contrato original (e-STJ fl. 1.548). Recurso especial: aponta a violação dos arts. 6º, VIII, 47 e 54, § 4º, do CDC. Sustenta o recorrente que é parte legítima para compor o polo ativo da ação, pois a simples comprovação de ser o imóvel objeto de financiamento junto ao SFH é o suficiente para dar legitimidade ao mesmo para demandar em juízo. Aduz que o fato de ter adquirido seu imóvel através de "contrato de gaveta" não lhe retira a legitimidade para a propositura da ação, uma vez que o seguro é residencial, acompanhando a residência, e não a pessoa que o firmou. Assevera que os novos proprietários sub-rogam-se no direito dos antigos proprietários. Por fim, alega que é obrigação da recorrida juntar o(s) contrato(s) originário(s) aos autos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fl. 1.547) para 14% (catorze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI