Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2607023/SP (2024/0114070-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS
ADVOGADOS: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
LUIZ ANTONIO MONTEIRO JUNIOR - SP314843
SARAH BIRENBAIM DOS SANTOS - SP507711
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência oposto por MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS contra acórdão da Primeira Turma, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, e ementado nestes termos (fl. 546): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 2. Agravo interno não provido. Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados consoante o acórdão de fls. 571-574. Alega a parte embargante dissídio jurisprudencial, apontando os seguintes paradigmas: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.390.667/CE e EDcl no AgRg no REsp nº 1.073.794/RS. Sustenta que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 83/STJ, o que afastaria a aplicação da Súmula 182/STJ. Alega que a Segunda Turma, em casos semelhantes, determinou que, uma vez constatada a impugnação clara e específica dos óbices da decisão de inadmissão, o recurso deve ser conhecido (fls. 585-587). Aduz, ainda, que a jurisprudência das Primeira e Segunda Turmas diverge quanto à condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais quando há reconhecimento da inexigibilidade de título e cancelamento de CDA pela Fazenda Pública, após a apresentação da Exceção de Pré-Executividade. Requer, pois, o provimento dos embargos de divergência para que seja aplicado ao presente caso os entendimentos firmados pela 2ª Turma nos paradigmas citados, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, para que seja fixada a verba honorária em desfavor da União, com base nos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do CPC (fl. 593). É o relatório. Decido. Conforme acima relatado, o acórdão embargado se limitou a não conhecer do recurso recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ, na medida em que "uma vez que não impugnado, especificamente, o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atinente à incidência do óbice da Súmula 83/STJ" (fl. 574). Nesse contexto, a despeito do esforço argumentativo da parte agravante, os embargos de divergência – recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita – não ultrapassam o juízo de admissibilidade, uma vez que não se prestam ao mero reexame do acerto ou desacerto do acórdão embargado acerca da aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso, tampouco à análise da questão de mérito, que sequer foi objeto de decisão justamente em razão da aplicação do óbice de admissibilidade do agravo em recurso especial. Inarredável, pois, a incidência da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido, ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 1.043, I e III, do CPC/2015, os embargos de divergência são inadmissíveis quando os acórdãos confrontados não forem proferidos no mesmo grau de cognição, como no presente caso, em que o acórdão embargado não conheceu do agravo interno, por aplicação do óbice da Súmula 182/STJ, não apreciando, no mérito, a controvérsia, enquanto o acórdão paradigma apreciou o mérito da controvérsia. Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, sendo certo que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal, como sói ser a incidência da Súmula 182 do STJ" (STJ, AgInt nos EAREsp 444.621/SP, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe de 28/11/2016). 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "considerando-se que o recurso de embargos de divergência não foi conhecido é inviável o atendimento do pedido de sobrestamento para aguardar julgamento de tema repetitivo" (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.856.959/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 2.034.644/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024; sem grifo no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, PELO ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. Segundo a jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, sendo certo que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal, como sói ser a incidência da Súmula 182 do STJ" (STJ, AgInt nos EAREsp 444.621/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/11/2016). IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "os embargos de divergência constituem recurso que tem por finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência interna desta Corte Superior, cabível nos casos em que, embora a situação fática dos julgados seja a mesma, há dissídio jurídico na interpretação da legislação aplicável à espécie entre as Turmas que compõem a Seção. É um recurso estritamente limitado à análise dessa divergência jurisprudencial, não se prestando a revisar o julgado embargado, a fim de aferir a justiça ou injustiça do entendimento manifestado, tampouco a examinar correção de regra técnica de conhecimento" (STJ, PET nos EDv nos EAREsp 836.975/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/09/2017), tal como pretende a parte embargante. No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.618.138/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2017; AgInt nos EREsp 1.536.099/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/03/2017; AgInt nos EAREsp 344.148/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 07/03/2017. V. A Primeira Seção do STJ tem, reiteradamente, proclamado que "esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em embargos de divergência, é descabido o exame do acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso da aplicação da súmula 7/STJ" (STJ, AgInt nos EREsp 1.545.815/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/10/2018). VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.964.558/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS