Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2191221/RJ (2025/0001584-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: JUAREZ QUINTAO HOSKEN
ADVOGADOS: LUCAS LATINI COVA - RJ172760
BARBARA MARIA PINTO NASCIMENTO GOMES - RJ210953
MARIANA ESTIMA PAIVA - RJ257067
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
INTERESSADO: OLAVO IMBELLONI HOSKEN
ADVOGADOS: ROBERTO SARDINHA JUNIOR - RJ066540
MARIA VICTORIA LIPS LILIENWALD - RJ245917
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JUAREZ QUINTAO HOSKEN contra decisum singular, de fls. 296/305, que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 284/STF no ponto em que alegou ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) impossibilidade de se apreciar alegação de ofensa a súmulas no bojo de recurso especial; (iii) incidência da Súmula 284/STF por falta de indicação precisa do dispositivo legal tido por violado; (iv) incidência da Súmula 282/STF; (v) o entendimento da Corte de origem sobre a dissolução irregular justificar o redirecionamento da execução fiscal, independente da desconsideração da pessoa jurídica, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior; e (vi) a alteração das premissas adotadas no julgado demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (i) "destacou que forma expressa que o vício que objetivava sanar era a ausência, por parte da decisão embargada, de discriminação dos fundamentos que levaram ao indeferimento de seu recurso" (fl. 313); (ii) "No caso em tela, ao contrário do entendimento supramencionado, houve sim o prequestionamento implícito da matéria abordada em sede de Recurso Especial. Ora, tal requisito de admissibilidade se concretiza por meio do julgamento da tese jurídica pelo acórdão proferido no tribunal de origem, do qual se recorre." (fl. 314); e (iii) não incide a Súmula 7/STJ, pois "o recurso interposto não pretendia discutir o crédito tributário em si, mas tão somente demonstrar a impossibilidade de redirecionamento e desconsideração da personalidade jurídica in casu, sob pena de absoluta afronta à lei, fato este que pode ser verificado sem análise fático-probatória, eis que trata de regras jurídicas claras, diretas e independentes de qualquer complementação" (fl. 319). Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 369). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material. Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, restou devidamente consignado que: (i) a parte apenas alegou genericamente a existência de afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, sem, contudo, indicar de forma clara quais seriam os vícios não sanados pelo Tribunal de origem; (ii) a Corte a quo não se manifestou a respeito de nenhuma das alegações vinculadas à ofensa ao art. 135 do CTN, tampouco essas foram objeto dos embargos declaratórios opostos, atraindo a incidência da Súmula 282/STF; e (iii) a alteração das premissas adotadas no julgado a respeito da existência de dissolução irregular da sociedade esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Assim, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA