JOãO VITOR DA SILVA CANDIAGO REPRESENTADO(A) POR SONIA MARIA DA SILVA
Autor
ALLIANZ SEGUROS S/A
Reu
Advogados / Representantes
NARA CRISTINA MORAES FARIAS
OAB/PR 77130·CPF·Representa: Autor
NELY QUINT
OAB/PR 87775·CPF·Representa: Autor
NARA CRISTINA MORAES FARIAS
OAB/PR 077130·CPF·Representa: Autor
NELY QUINT
OAB/PR 087775·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL VICENTE QUINT
OAB/RS 052385·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008034-69.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008034-69.2022.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$8.612,77 Exequente(s): JOÃO VITOR DA SILVA CANDIAGO representado(a) por SONIA MARIA DA SILVA MAYCON JULIO DA SILVA CANDIAGO representado(a) por SONIA MARIA DA SILVA Executado(s): ALLIANZ SEGUROS S/A 1. Conheço os embargos, porquanto tempestivos. Alega a parte embargante, omissão na sentença guerreada, eis que não houve a prévia intimação do Ministério Público para se manifestar sobre a ocorrência de celebração de acordo entre as partes, considerando a existência de menor incapaz no polo ativo (ev. 176). Contrarrazões (ev. 182). É o relato. Decido. As hipóteses do cabimento de embargos de declaração constam do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não verifico ser o caso da totalidade das alegações apresentadas. Assiste razão parcial à embargante quanto à alegação de omissão referente à necessidade de intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC, tendo em vista que um dos exequentes é menor de idade e, portanto, incapaz. Por outro lado, a ausência de prévia manifestação do Ministério Público não acarreta, por si só, a nulidade automática dos atos processuais já praticados, conforme dispõe o artigo 279, §§ 1º e 2º, do CPC. A nulidade somente poderá ser decretada após a intimação do Ministério Público, que deverá se manifestar acerca da existência ou inexistência de prejuízo aos interesses do incapaz. Dessa forma, a sentença de ev. 168 passa a constar da seguinte forma: " Depreende-se dos autos que as partes formularam acordo, ocasião em que postularam pela homologação (ev. 163). Dessa forma, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes, com fulcro no art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Custas processuais nos termos do acordo. À Secretaria para que providencie o levantamento de eventuais restrições existentes nos autos. Ademais, ausente previsão expressa no acordo, infere-se que cada parte arcará com os honorários do seu respectivo procurador. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público sobre a presente homologação, nos termos do art. 178, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Portanto, com fulcro no exposto, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE CUSTAS (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE CUSTAS (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE CUSTAS (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008034-69.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008034-69.2022.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$8.612,77 Exequente(s): JOÃO VITOR DA SILVA CANDIAGO representado(a) por SONIA MARIA DA SILVA MAYCON JULIO DA SILVA CANDIAGO representado(a) por SONIA MARIA DA SILVA Executado(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Depreende-se dos autos que as partes formularam acordo, ocasião em que postularam pela homologação (ev. 163). Dessa forma, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes, com fulcro no art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Custas processuais nos termos do acordo. À Secretaria para que providencie o levantamento de eventuais restrições existentes nos autos. Ademais, ausente previsão expressa no acordo, infere-se que cada parte arcará com os honorários do seu respectivo procurador. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008034-69.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008034-69.2022.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$5.492,89 Autor(s): JOÃO VITOR DA SILVA CANDIAGO representado(a) por SONIA MARIA DA SILVA MAYCON JULIO DA SILVA CANDIAGO representado(a) por SONIA MARIA DA SILVA Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Inicialmente, à Secretaria para que promova a alteração da classe processual, vez que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença. Anotações necessárias na distribuição, autuação e registro. 1. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Deverá constar da intimação de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprio autos, sua impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil). 1.1 Havendo requerimento de citação por meio eletrônico, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil e Instrução Normativa nº 73/2021, art. 2º, inc. I, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, fica o pedido, desde já, deferido. 1.2 À Secretaria para que observe as disposições constantes da Instrução Normativa 73/2021 da CGJ/PR. 2. Havendo requerimento, e não sendo efetuado o pagamento voluntário do débito, proceda-se à penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD. 2.1 Para utilização do sistema SISBAJUD, compete à parte exequente apresentar memória atualizada do débito. 2.1.1 Exitosa, total ou parcialmente, a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie à Secretaria a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Na sequência, cumpra-se as formalidades exigidas nos arts. 841 e 854, §§, do Código de Processo Civil. 2.1.2 Cumprida as exigências acima e ausente impugnação à penhora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo tais valores serem transferidos para conta judicial vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do Código de Processo Civil). 3. Caso infrutífera ou não sendo requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil, expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do Código de Processo Civil), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pelo(a) exequente, nos termos do art. 798, inc. II, “c”, do Código de Processo Civil. 3.1 A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do Código de Processo Civil. 3.2 Realizada a penhora, observe-se o disposto no art. 840 do Código de Processo Civil e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. 3.3 Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. 3.3.1 Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do Código de Processo Civil); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do Código de Processo Civil). 3.3.2 Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, encaminhem-se os autos ao Avaliador Judicial para que promova a avaliação do imóvel penhorado, com observância aos arts. 144 e seguintes do Código de Normas, intimando-se, na sequência, as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 3.4 Não encontrado bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial, deverá o Oficial de Justiça, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, ficando o(a) executado(a) ou seu representante legal nomeado como depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do Juízo (art. 836, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), intimando-se, na sequência, a parte executada. 3.4.1 Não sendo apresentada qualquer impugnação ou sendo essa rejeitada, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste-se nos autos acerca da expropriação dos bens, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do Código de Processo Civil); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, inciso I, do Código de Processo Civil), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do Código de Processo Civil); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do Código de Processo Civil), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do Código de Processo Civil); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 3.4.2 Requerida a adjudicação, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou, na sua ausência, por carta com aviso de recebimento, para que se manifeste sobre o pedido no prazo de 05 (cinco) dias (art. 876, §1º, do Código de Processo Civil), cientificando-se, ainda, a possibilidade remissão até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou a do maior lance oferecido, caso o bem penhorado for hipotecado (art. 877, §3º, do Código de Processo Civil). 3.4.3 Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, e sendo o valor do crédito: a) inferior ao dos bens, deverá o requerente da adjudicação depositar de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado (art. 876, §4º, inc. I, do Código de Processo Civil); b) superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 876, §4º, inc. II, do Código de Processo Civil). 3.4.4 Não havendo questões pendentes de análise e/ou realizado o depósito da diferença, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel, ou a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel (art. 877, §1º, inc. I e II, do Código de Processo Civil). 3.4.5 Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 4. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE CUSTAS (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE CUSTAS (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE CUSTAS (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008034-69.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008034-69.2022.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$8.612,77 Exequente(s): JOÃO VITOR DA SILVA CANDIAGO representado(a) por SONIA MARIA DA SILVA MAYCON JULIO DA SILVA CANDIAGO representado(a) por SONIA MARIA DA SILVA Executado(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Depreende-se dos autos que as partes formularam acordo, ocasião em que postularam pela homologação (ev. 163). Dessa forma, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes, com fulcro no art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Custas processuais nos termos do acordo. À Secretaria para que providencie o levantamento de eventuais restrições existentes nos autos. Ademais, ausente previsão expressa no acordo, infere-se que cada parte arcará com os honorários do seu respectivo procurador. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008034-69.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008034-69.2022.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$5.492,89 Autor(s): JOÃO VITOR DA SILVA CANDIAGO representado(a) por SONIA MARIA DA SILVA MAYCON JULIO DA SILVA CANDIAGO representado(a) por SONIA MARIA DA SILVA Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Inicialmente, à Secretaria para que promova a alteração da classe processual, vez que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença. Anotações necessárias na distribuição, autuação e registro. 1. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Deverá constar da intimação de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprio autos, sua impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil). 1.1 Havendo requerimento de citação por meio eletrônico, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil e Instrução Normativa nº 73/2021, art. 2º, inc. I, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, fica o pedido, desde já, deferido. 1.2 À Secretaria para que observe as disposições constantes da Instrução Normativa 73/2021 da CGJ/PR. 2. Havendo requerimento, e não sendo efetuado o pagamento voluntário do débito, proceda-se à penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD. 2.1 Para utilização do sistema SISBAJUD, compete à parte exequente apresentar memória atualizada do débito. 2.1.1 Exitosa, total ou parcialmente, a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie à Secretaria a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Na sequência, cumpra-se as formalidades exigidas nos arts. 841 e 854, §§, do Código de Processo Civil. 2.1.2 Cumprida as exigências acima e ausente impugnação à penhora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo tais valores serem transferidos para conta judicial vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do Código de Processo Civil). 3. Caso infrutífera ou não sendo requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil, expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do Código de Processo Civil), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pelo(a) exequente, nos termos do art. 798, inc. II, “c”, do Código de Processo Civil. 3.1 A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do Código de Processo Civil. 3.2 Realizada a penhora, observe-se o disposto no art. 840 do Código de Processo Civil e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. 3.3 Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. 3.3.1 Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do Código de Processo Civil); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do Código de Processo Civil). 3.3.2 Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, encaminhem-se os autos ao Avaliador Judicial para que promova a avaliação do imóvel penhorado, com observância aos arts. 144 e seguintes do Código de Normas, intimando-se, na sequência, as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 3.4 Não encontrado bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial, deverá o Oficial de Justiça, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, ficando o(a) executado(a) ou seu representante legal nomeado como depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do Juízo (art. 836, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), intimando-se, na sequência, a parte executada. 3.4.1 Não sendo apresentada qualquer impugnação ou sendo essa rejeitada, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste-se nos autos acerca da expropriação dos bens, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do Código de Processo Civil); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, inciso I, do Código de Processo Civil), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do Código de Processo Civil); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do Código de Processo Civil), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do Código de Processo Civil); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 3.4.2 Requerida a adjudicação, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou, na sua ausência, por carta com aviso de recebimento, para que se manifeste sobre o pedido no prazo de 05 (cinco) dias (art. 876, §1º, do Código de Processo Civil), cientificando-se, ainda, a possibilidade remissão até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou a do maior lance oferecido, caso o bem penhorado for hipotecado (art. 877, §3º, do Código de Processo Civil). 3.4.3 Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, e sendo o valor do crédito: a) inferior ao dos bens, deverá o requerente da adjudicação depositar de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado (art. 876, §4º, inc. I, do Código de Processo Civil); b) superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 876, §4º, inc. II, do Código de Processo Civil). 3.4.4 Não havendo questões pendentes de análise e/ou realizado o depósito da diferença, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel, ou a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel (art. 877, §1º, inc. I e II, do Código de Processo Civil). 3.4.5 Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 4. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008034-69.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008034-69.2022.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$5.492,89 Autor(s): JOÃO VITOR DA SILVA CANDIAGO representado(a) por SONIA MARIA DA SILVA MAYCON JULIO DA SILVA CANDIAGO representado(a) por SONIA MARIA DA SILVA Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Intime-se o requerido conforme requerido ao ev. 126, para a apresentação de documentos no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
09/05/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
09/04/2025, 18:34
Publicação
09/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877788/PR (2025/0081202-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: RAPHAEL VICENTE QUINT - RS052385
NELY QUINT - PR087775
SABRINA SOARES DE AVILA QUINT - PR089645
AGRAVADO: J V DA S C
AGRAVADO: M J DA S C
REPRESENTADO POR: S M DA S
ADVOGADO: NARA CRISTINA MORAES FARIAS - PR077130
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALLIANZ SEGUROS S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877788/PR (2025/0081202-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: RAPHAEL VICENTE QUINT - RS052385
NELY QUINT - PR087775
SABRINA SOARES DE AVILA QUINT - PR089645
AGRAVADO: J V DA S C
AGRAVADO: M J DA S C
REPRESENTADO POR: S M DA S
ADVOGADO: NARA CRISTINA MORAES FARIAS - PR077130
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 09:38
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 09:30
Recebimento
11/03/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0008034-69.2022.8.16.0131 Ap 2ª Vara Cível de Pato Branco Apelante(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Apelado(s): MAYCON JULIO DA SILVA CANDIAGO e JOÃO VITOR DA SILVA CANDIAGO Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger I.
Vistos, etc. II. Presente uma das condições do art. 178 do CPC - no caso, interesse de incapaz -, abra-se vistas à Procuradoria Geral de Justiça. III. Visando empreender celeridade, autorizo a Secretaria da 8ª Câmara Cível a adotar as providências necessárias para o cumprimento do presente. Publique-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura no sistema. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: ALLIANZ SEGUROS S/A
Apelados: MAYCON JULIO DA SILVA CANDIAGO e JOÃO VITOR DA SILVA CANDIAGO Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger I.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0008034-69.2022.8.16.0131 ApL 2ª Vara Cível de Pato Branco
Vistos, etc. II. Nos termos do no artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei n. º 11.419/06, apenas são válidos os documentos digitais assinados com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou, em se tratando de instrumento físico, assinados manualmente e digitalizados. III. Compulsando os autos, verifico que o substabelecimento juntado pela advogada subscritora do recurso (mov. 40.2 da origem) foi assinado através da plataforma “Adobe Acrobat”. Ocorre que, muito embora a plataforma “Adobe Acrobat” seja habilitada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação para aplicação de assinatura digital baseada em certificado digital (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/ecossistema-icp-brasil), não é possível identificar se o referido documento foi assinado apenas com um ID digital (e-mail) - o que não é válido para processos eletrônicos judiciais - ou com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. Nesse ponto, imprescindível ressaltar a diferença da assinatura eletrônica para a assinatura digital qualificada, o que, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não são sinônimos, sendo apenas a segunda opção aceita nos processos eletrônicos judiciais, com fulcro no artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei n. º 11.419/06 (STJ, AgInt no AREsp n. 1.917.838/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). IV. No caso, portanto, sob pena de não conhecimento do recurso, a parte Recorrentedeve trazer aos autos o comprovante de validade da assinatura digital do referido documento, o que é possível pelo Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, ferramenta disponível no site do Governo Federal através do link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/verificador-de-conformidade-de-assinaturas-digitais-icp-brasil. Não obstante, também pode a parte Recorrente regularizar a representação processual apresentando novo substabelecimento, desde que o referido documento seja assinado com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou, em se tratando de instrumento físico, assinado manualmente e digitalizá-lo. V. Sendo assim, intime-se a parte Recorrente, na pessoa dos referidos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a representação processual, sob pena de ter o recurso inadmitido, nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil. VI. Visando empreender celeridade, autorizo a Secretaria da 8ª Câmara Cível a adotar as providências necessárias para o cumprimento do presente. Publique-se e Intime-se. Curitiba, data da assinatura no sistema. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008034-69.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008034-69.2022.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$5.492,89 Autor(s): JOÃO VITOR DA SILVA CANDIAGO representado(a) por SONIA MARIA DA SILVA MAYCON JULIO DA SILVA CANDIAGO representado(a) por SONIA MARIA DA SILVA Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Conheço os declaratórios, porquanto tempestivos. Não obstante o esforço da interessada, não verifico a existência de omissão, contradição ou obscuridade, a ponto de modificar o decisum guerreado. Nitidamente, nota-se que a parte embargante pretende a alteração do entendimento deste magistrado, com o fito exclusivo de aderir ao seu escopo. Todavia, a medida em questão não serve para tal fim. Visando à reforma do decisum, há que se valer de recurso adequado. Portanto, em suma, ao contrário do que sustenta a parte embargante, não verifico qualquer vício na objurgada decisão, ao menos passível de ser corrigido via Embargos Declaratórios, mesmo porque, a despeito do pretendido pelo embargante, a ratio decidendi já consta claramente do comando fustigado, não havendo falar na presença de qualquer das causas elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, novamente, que não cabe embargos de declaração para rediscutir matéria já abordada. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E AO DIREITO À GRATUIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO INADMITIDO QUANTO À FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS, PELO QUE O MÉRITO EVIDENTEMENTE NÃO FOI APRECIADO. ACÓRDÃO QUE DEU CLARA E EXPRESSAMENTE AS RAZÕES PELAS QUAIS O DIREITO À GRATUIDADE INEXISTE: AUSÊNCIA DE PROVA DE NECESSIDADE DA PESSOA JURÍDICA, À LUZ DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA E APRECIADA. PRETENSÃO DE REFORMA, POR INCONFORMISMO, QUE NÃO FAZ OMISSA A DECISÃO. IMPERTINÊNCIA EVIDENTE DOS EMBARGOS QUE NÃO PERMITE SENÃO RECONHECER SEU CARÁTER PROTELATÓRIO, RENDENDO APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0041364-33.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 21.12.2020) (TJ-PR - ED: 00413643320208160000 PR 0041364-33.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves, Data de Julgamento: 21/12/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/12/2020). (Grifos não originais). Inviável, portanto, a alteração pretendida pelo embargante em sede de Embargos de Declaração, os quais, em regra, não possuem efeitos modificativos, somente em casos excepcionais, não sendo este o caso dos autos. Com fulcro no exposto, conheço, porém, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008034-69.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008034-69.2022.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$5.492,89 Autor(s): JOÃO VITOR DA SILVA CANDIAGO representado(a) por SONIA MARIA DA SILVA MAYCON JULIO DA SILVA CANDIAGO representado(a) por SONIA MARIA DA SILVA Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Trata-se de ação de ressarcimento de reserva técnica formada de seguro de vida ajuizada por MAYCON JULIO DA SILVA CANDIAGO e JOÃO VITOR DA SILVA CANDIAGO, ambos representados por sua genitora, Sônia Maria da Silva, em face ALLIANZ SEGUROS S/A. Alegam, em breve síntese, que desde de 28/07/2020, Ronaldo Candiago, genitor dos requerentes, era segurado da requerida através do contrato de Seguro de Pessoas, para cobertura em caso de morte de qualquer natureza e em caso de morte acidental, representado pela apólice n.º 5177-2020-60-0002797 (114190047). Sendo que, em 05/05/2022, Ronaldo veio a óbito por suicídio através de enforcamento. Alegam que, na condição de filhos dependentes e únicos herdeiros legais do falecido, requereram administrativamente o pagamento de indenização, o qual foi negado, sob a alegação que o suicídio não está amparado pelas condições contratadas na apólice, vez que ocorreu antes dos dois anos de vigência do contrato, sendo que sequer a reserva técnica foi paga. Assim, pugnam pela condenação da parte ré ao apagamento de reserva técnica constituída durante o período de vigência do seguro de vida de Ronaldo Candiago (28/07/2020 a 01/05/2022). Juntou documentos (ev. 1.2/.1.9). Decisão de ev. 13.1, concedendo a assistência judiciária gratuita. Decisão inicial em ev. 23.1. Audiência de conciliação infrutífera (ev. 50.1). Em contestação, alega a ré, ALLIANZ SEGUROS S.A., em sede de preliminar, a irregularidade do polo ativo, ante a ausência de certidão de inventariante nos autos, impugna o valor atribuído a causa, a falta de interesse de agir, ante a ausência de aviso do sinistro e resgate da reserva técnica. No mérito, sustenta a legitimidade da negativa, pois incontroverso a ocorrência de sinistro (suicídio), o qual se deu dentro do período de 2 (dois) anos da contratação do seguro, razão pela qual se eximiu de efetuar o pagamento, conforme previsto em lei. Aduz a inexistência de prova a consubstanciar o pedido de reserva técnica. Sustenta que a reserva técnica pleiteada pela parte autora e informada por lei são valores constituídos em produto de vida resgatáveis, ou seja, onde uma parte do valor recolhido a título de prêmio compõe o risco e a outra é a reserva técnica para resgate, o que não é o caso dos autos – seguro de ramo de vida coletivo, razão pela qual não há qualquer valor a ser restituído aos autores. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ev. 51.1). Juntou documentos (ev. 51.2/51.10). Impugnação à contestação (ev. 54). Saneamento e organização do processo (ev. 64), a qual acolheu a preliminar que impugnou o valor da causa. A parte autora retificou o valor, passando a constar o montante atribuído à causa para R$ 5.492,89. O Ministério Público se manifestou no sentido de que seja julgado procedente a ação (ev. 75.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Das preliminares: a) Da irregularidade do polo passivo: A parte ré alegou em sede de preliminar a ausência de regularidade do polo ativo da demanda, ante a necessidade da inclusão do Espólio de Ronaldo Candiago. Contudo, sem razão. Nota-se que a questão já foi devidamente apreciada e o polo ativo regularizado na decisão de evento 23.1. No mais, assevera-se que figuram no polo ativo os sucessores de Ronaldo Candiago, Maycon e João Vitor. No mais, na certidão de óbito acostada ao ev. 1.7, foi informado que o de cujus não deixou bens a inventariar, bem como que em certidão de ev. 16.2, não consta a distribuição de inventário e arrolamento no Foro Judicial desta Comarca em seu favor. Assim, rejeito a preliminar suscitada. b) Da falta de interesse de agir – ausência de aviso acerca do sinistro e pedido de resgate da reserva técnica: A parte ré alega a ausência do interesse de agir sob argumento de que não foi informada acerca do sinistro na esfera administrativa, em relação a pretensão de obter a reserva técnica, mas somente da indenização pelo suicídio. Sem razão a parte ré. Ocorre que a obrigatoriedade de requerimento administrativo prévio como pressuposto processual está restrito as ações previdenciárias e de cobrança de seguro DPVAT, razão pela qual não se aplica a cobrança de seguro privado ou a pretensão de obter reserva técnica, como nos presentes autos. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – RECURSO DO AUTOR – (1) NÃO CONFIGURAÇÃO DA ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO A ANTERIOR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E A DESNECESSIDADE DE RESPECTIVA REITERAÇÃO NO ÂMBITO RECURSAL – (2) AUSÊNCIA DE AVISO DE SINISTRO E PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO QUANTO À INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE – INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO RE Nº 631.240 – ENTENDIMENTO ADSTRITO ÀS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – REQUERIMENTO PRÉVIO DESNECESSÁRIO PARA PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA, AFETA A SEGURO PRIVADO – SENTENÇA CASSADA – IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO – RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 10ª C.Cível - 0006439-57.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 14.02.2022) (Grifo nosso) Diante disso, rejeito a preliminar arguida pela parte ré. 2.2. Do mérito: A controvérsia existente nos autos, cinge-se, em suma, sobre a possibilidade de obtenção pelos autores da reserva técnica proveniente do Seguro de Pessoas, para cobertura em caso de morte por qualquer natureza e em caso de morte acidental, representado pela apólice n.º 5177-2020-60-93-0002797 (114190047), uma vez que o segurado Ronaldo Candiago veio a óbito, por suicídio, em 05/05/2022, não estando amparado pelas condições contratadas na apólice, uma vez que ocorreu antes dos dois anos de vigência do contrato (prazo de carência), razão pela qual pugna pela condenação da parte ré a restituir a reserva técnica. Lado outro, a parte ré alegou, em breve síntese, a legitimidade da negativa acerca da indenização do seguro, bem como a impossibilidade de restituição da reserva técnica, uma vez que o seguro tratado nos autos é coletivo e não resgatável. Pois bem. Constata-se da análise dos autos que houve a contratação de seguro de vida pela empresa NESTOR LACHMAN E CIA LTDA, ramo vida coletivo, apólice n.º 5177-2020-60-93-0002797 (114190047), sendo segurado o empregado Ronaldo Candiago, genitor dos autores, o qual, em 05/05/2022, veio a óbito, por suicídio, tratando-se de fatos incontroversos. Ocorre que, apesar das alegações da parte ré, acerca da impossibilidade restituição da reserva técnica, por se tratar de seguro de vida coletivo, o artigo 797, parágrafo único e 798, ambos do Código Civil, dispõe em sentido contrário. Veja-se: Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro. Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada. Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Além disso,
trata-se de entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme súmula 610: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.” Assim, tem-se que uma vez ocorrido o sinistro, durante o prazo de carência, apesar de não haver o dever de pagamento da indenização prevista na apólice, resta configurado o dever de restituir eventuais valores pagos pelo segurado, em respeito a vedação do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884, do Código Civil. Além disso, assevera-se que a modalidade do seguro contratado não tem o condão de afastar a imposição de ressarcimento da reserva técnica, sendo o produto de vida resgatável ou não, uma vez que a norma legal não prevê distinção entre as modalidades de seguro, entendimento esse adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial atual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SUICÍDIO DO SEGURADO. PREMEDITAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. VIGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. RESERVA TÉCNICA. DEVOLUÇÃO AO BENEFICIÁRIO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O suicídio, nos contratos de seguro de vida individuais ou coletivos firmados sob a égide do Código Civil de 2002, é risco não coberto se cometido nos primeiros 2 (dois) anos de vigência da avença. Com a novel legislação, tornou-se inócuo definir a motivação do ato suicida, se voluntário ou involuntário, se premeditado ou não. Inaplicabilidade das Súmulas nº 105/STF e nº 61/STJ, editadas com base no Código Civil de 1916. 3. O art. 798 do CC/2002 estabeleceu novo critério, de índole temporal e objetiva, para a hipótese de suicídio do segurado no contrato de seguro de vida. 4. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicidar no prazo de carência, sendo assegurado, todavia, o direito de ressarcimento do montante da reserva técnica já formada. Após esgotado esse prazo, a seguradora não poderá se eximir de pagar a indenização alegando que o suicídio foi premeditado. 5. Os arts. 797, parágrafo único, e 798 do Código Civil de 2002 impõem à seguradora, na hipótese de morte do segurado por suicídio dentro do prazo de carência legal, a obrigação de restituir a reserva técnica ao beneficiário, sobretudo em razão do caráter previdenciário do contrato, sem fazer nenhuma ressalva quanto à espécie de seguro, se em grupo ou individual, não se conferindo ao intérprete proceder a uma interpretação restritiva na hipótese (art. 423 do CC/2002). Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1065074 SP 2017/0045515-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018) (Grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. CRITÉRIO OBJETIVO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DO MONTANTE DA RESERVA TÉCNICA JÁ FORMADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que durante os dois primeiros anos de vigência do contrato do seguro de vida, o suicídio é risco não coberto, devendo ser observado o direito do beneficiário ao montante da reserva técnica já formada. Precedente da 2ª Seção ( REsp 1.334.005/GO). 2. O art. 798 do Código Civil adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação. Após o período de carência de dois anos, portanto, a seguradora será obrigada a indenizar, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação. 3. O valor da reserva técnica já formada deve ser acrescido de correção monetária a partir da data de contratação do seguro e juros de mora a partir da citação. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (STJ - AgRg no AgRg no Ag: 1320229 MG 2010/0106158-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2015) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO C/C PERDAS DE DANOS. SUICÍDIO OCORRIDO NO PERÍODO DE CARÊNCIA DE DOIS ANOS. RECUSA LEGÍTIMA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DIREITO DOS BENEFICIÁRIOS AO RECEBIMENTO DA RESERVA TÉCNICA FORMADA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE A MODALIDADE SECURITÁRIA. ARTIGOS 797, 798 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 610 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.“(...) 2. Nos termos da Súmula nº 610/STJ, o suicídio não é coberto nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. 3. A interpretação jurisprudencial desta Corte Superior acerca da necessidade de devolução da reserva técnica não faz distinção quanto à espécie de seguro. (...).” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.743.880/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 7/4/2020.) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001388-78.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 30.11.2022) (Grifo nosso)
Diante do exposto, conclui-se que o dever de restituir a reserva técnica pela seguradora é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) CONDENAR a parte ré a restituir a reserva técnica proveniente da apólice n.º 5177-2020-60-93-0002797 (114190047), sendo segurado o empregado Ronaldo Candiago, os quais serão apurados em cumprimento de sentença, devendo o valor ser monetariamente corrigido pelo INPC/IGP-DI, a partir da data do óbito (05/05/2022), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção à baixa complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente.. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008034-69.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008034-69.2022.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): JOÃO VITOR DA SILVA CANDIAGO representado(a) por SONIA MARIA DA SILVA MAYCON JULIO DA SILVA CANDIAGO representado(a) por SONIA MARIA DA SILVA Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Tendo em vista o desinteresse na produção de provas (evs. 59.1/62.1) e a possibilidade de julgamento antecipado do feito, compreendo que há preliminar que demanda análise antes da prolação da sentença. A parte ré em sua contestação (ev. 51.1) impugnou o valor atribuído à causa. Alegou, para tanto, que a parte autora não observou o disposto no art. 292 do CPC. Com razão a parte ré. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). Ocorre que a parte autora pretende, com a ação, receber reserva técnica constituída durante o período e vigência de contrato de seguro de vida (07/2020 a 05/2022), logo, o conteúdo econômico pretendido é superior ao valor atribuído à causa. Então, considerando o disposto no art. 291 e seguintes do CPC, intime-se a parte autora para que readeque o valor da causa. Realizada a modificação, intime-se a parte ré para que se manifeste. Após, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligência necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008034-69.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008034-69.2022.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): JOÃO VITOR DA SILVA CANDIAGO (RG: 137366673 SSP/PR e CPF/CNPJ: 106.230.249-42) representado(a) por SONIA MARIA DA SILVA (RG: 97873321 SSP/PR e CPF/CNPJ: 011.397.259-80) Traves Itu, 217 - Morumbi - PATO BRANCO/PR MAYCON JULIO DA SILVA CANDIAGO (RG: 137366770 SSP/PR e CPF/CNPJ: 106.229.759-86) representado(a) por SONIA MARIA DA SILVA (RG: 97873321 SSP/PR e CPF/CNPJ: 011.397.259-80) Traves Itú, 217 - Morumbi - PATO BRANCO/PR Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 61.573.796/0001-66) Rua Eugenio de Medeiros, 303 ANDAR 1 - PARTE ANDAR 2 AO 9 ANDAR 15 E 16 - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.425-000 Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita. 1. Conforme exigência do CNJ, nos termos do artigo 334 do CPC, paute-se audiência de conciliação pelo CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Se necessário, para cumprimento dos prazos previstos na legislação processual citada e da Portaria 10/2015 da Direção do Fórum desta Comarca, autorizo a redesignação independentemente de conclusão. 1.1 A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 1.2 As partes autora e ré deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; 1.3 A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do CPC). 2. Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a, parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, de acordo com o item 1.3 do presente despacho, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC. Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 3. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 3.1 Na sequência, intimem-se as partes, para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: cinco dias. 4. Tendo em vista o interesse de menores de idade, intime o MINISTÉRIO PÚBLICO. 5. Após, conclusos para saneamento. 6. Intimações e diligências necessárias. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008034-69.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008034-69.2022.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): JOÃO VITOR DA SILVA CANDIAGO representado(a) por SONIA MARIA DA SILVA MAYCON JULIO DA SILVA CANDIAGO representado(a) por SONIA MARIA DA SILVA Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A 1. Diante da inexistência de inventário conforme certidão de evento 16.2, intime-se a parte autora para que em 15 (quinze) dias promova a emenda à inicial a fim de qualificar no polo ativo da demanda o Espolio de Ronaldo Candiago. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008034-69.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008034-69.2022.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): JOÃO VITOR DA SILVA CANDIAGO representado(a) por SONIA MARIA DA SILVA MAYCON JULIO DA SILVA CANDIAGO representado(a) por SONIA MARIA DA SILVA Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora. Neste ponto, destaca-se que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do §3º do artigo 99 do CPC. Some-se a isso a ausência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, artigo 98, §2º). Assinalo, no entanto, que, não sendo verdadeira a afirmação de pobreza, será aplicada a pena de pagamento do décuplo das custas processuais (artigo 100, parágrafo único, do CPC). 2. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de: a) acostar aos autos a certidão negativa de inventário de Ronaldo Candiago, com fito de evidenciar a legitimidade ativa dos autores; b) esclarecer se houve requerimento administrativo para a entrega do contrato de seguro. Em caso positivo, deverá a parte informar por qual meio solicitou e se houve a entrega de protocolo do requerimento. 2. Oportunamente, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008034-69.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008034-69.2022.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): JOÃO VITOR DA SILVA CANDIAGO representado(a) por SONIA MARIA DA SILVA MAYCON JULIO DA SILVA CANDIAGO representado(a) por SONIA MARIA DA SILVA Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A 1. Defendem os autores serem beneficiários da justiça gratuita em razão de serem menores de idade, portanto, presumidamente hipossuficientes. No entanto, ao contrário do alegado, o ônus da comprovação da hipossuficiência financeira, envolvendo menor de idade, é do seu representante legal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MENOR DE IDADE SOB A GUARDA DO SEU AVÔ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. MENOR DE IDADE, POR SI SÓ, NÃO GERA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO REPRESENTANTE LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA ESCASSEZ FINANCEIRA ALEGADA. EXAME QUE DEVE SE PAUTAR NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO COMO UM TODO. - O STJ consolidou entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência legalmente prevista é relativa e depende da juntada de provas que demonstrem a escassez econômica do interessado, bem como da análise do caso concreto pelo Magistrado.- Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do representante legal, o indeferimento do benefício é medida que se impõe.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-84.2021.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 19.07.2021) (grifos não originais) 2. Destarte, intimem-se os autores, para que comprovem a insuficiência financeira de seu representante legal, considerando que a presunção de hipossuficiência não é absoluta, o que possibilita ao Judiciário indeferir tal benefício quando evidenciados elementos incompatíveis com a condição de miserabilidade declarada. No caso dos autos, a parte deixou de juntar documentação completa para análise, sendo necessária a comprovação de impossibilidade de arcar com as custas processuais. Desse modo, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que os autores juntem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos de seu representante legal, sob pena de indeferimento do pedido: a) duas últimas declarações de imposto de renda ou da sua isenção, para eventual análise da faixa de isenção ou respectivos níveis de gratuidade da justiça, em consonância com o artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. A saber: Rendimento Líquido Alíquota do IR Gratuidade de Justiça devida Abaixo de R$ 1.903,98 0% 100% Entre R$ 1.903,99 a R$ 2.826,65 7,5% 75% Entre R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05 15% 50% Entre R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68 22,5% 25% Acima de R$ 4.664,68 27% 0% b) comprovante de rendimentos (três últimos); c) certidão de inexistência de bens imóveis e veículos; d) outros documentos que evidenciem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios como por exemplo, gasto corrente extraordinário, ou seja, despesa que fuja à normalidade e comprometa substancialmente a sua renda familiar, e não despesas tidas como normais. 3. Inobstante, no mesmo prazo concedido no item 2, à parte autora para que emende a inicial, devendo juntar comprovante de renda atualizado, sob pena de indeferimento (art. 321, do código de processo civil). 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. João Angelo Bueno Juiz de Direito Substituto