Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2009928/PR (2022/0189628-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GEOVANA APARECIDA RIBAS LUSTOSA
ADVOGADOS: ALEX DE SIQUEIRA BUTZKE - PR041603
CECILIO MAIOLI FILHO - PR028045
MARIA TEREZINHA DE SOUZA NANTES FILHA - PR045686
ANNA CAROLINE MARINHO VICENTE - PR090867
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 641): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RE 638.115/CE. AUSÊNCIA DE ALCANCE EM RELAÇÃO A VALORES ATRASADOS QUE NÃO FORAM ADIMPLIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A modulação dos efeitos do julgamento do RE 638.115/CE (Tema 395/STF) não permite o pagamento de valores atrasados que não foram adimplidos administrativamente. 2. Agravo interno desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV, LV; 37, caput, X, XV, 93, IX, e 102, §2º, da Constituição Federal e aduz que há repercussão geral da matéria tratada. Argumenta que o julgamento de mérito proferido pelo órgão julgador do STJ não está em consonância com a decisão firmada no Tema 395 do STF. Ressalta que "o entendimento firmado pelo STF no Tema 395 em nenhum momento extingue débitos já reconhecidos administrativamente, não adimplidos no tempo apropriado" (fl. 741). Salienta que o dever constitucional de fundamentar as decisões não foi cumprido no exame do recurso especial. Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 764-768. É o relatório. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 638.115, Tema n. 395 de repercussão geral, firmou o posicionamento de que a incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e da Medida Provisória n. 2.225- 48/2001 ofende, dentre outros, o princípio da legalidade. Em julgamento de embargos de declaração no mesmo feito, a Suprema Corte concluiu pela "manutenção do pagamento da referida parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do presente julgamento". Confira-se a ementa do julgado: 1. Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão Geral. 3. Direito Administrativo. Servidor público. 4. É inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5. Cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado. Impossibilidade. Existência de mecanismos em nosso ordenamento aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF. Embargos acolhidos neste ponto. 6. Verbas recebidas em decorrência de decisões administrativas. Manutenção da decisão. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/99. Dispositivo direcionado à Administração Pública, que não impede a apreciação judicial. Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica. Recebimento de boa-fé. Decurso do tempo. 7. Modulação dos efeitos da decisão. Manutenção do pagamento da referida parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do presente julgamento. 8. Parcelas recebidas em virtude de decisão judicial sem trânsito em julgado. Sobrestados em virtude da repercussão geral. Modulação dos efeitos para manter o pagamento àqueles servidores que continuam recebendo os quintos até absorção por reajustes futuros. 9. Julgamento Virtual. Ausência de violação ao Princípio da Colegialidade. 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. (RE n. 638.115 ED-ED, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, DJe de 8/5/2020.) No que diz respeito aos valores reconhecidos administrativamente e ainda não pagos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar casos análogos ao presente, tem se posicionado pela possibilidade de seu pagamento. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DO DIREITO ADQUIRIDO, COISA JULGADA E ATO JURÍDICO PERFEITO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. TEMA 660. VERBAS RECEBIDAS EM VIRTUDE DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ INTEGRAL ABSORÇÃO POR QUAISQUER OUTROS REAJUSTES FUTUROS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. Ação que versa sobre o direito de a parte autora perceber o restante dos valores reconhecidos administrativamente e não adimplidos, referentes à incorporação de quintos/décimos. 3. O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 638.115-ED-ED/CE (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 8/5/2020), por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos, quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. 4. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas -hipótese dos autos -, modulou-se o efeito da decisão para que o servidor continue recebendo os valores até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. 5. O entendimento firmado pelo STF no Tema 395 em nenhum momento extingue débitos já reconhecidos administrativamente, não adimplidos no tempo apropriado. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE n. 1.331.515 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 2/3/2022, DJe de 7/3/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES EM ATRASO RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (AgRg no RE n. 1.394.772, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 10/11/2022, DJe de 11/11/2022.) No caso, o acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade do recebimento de parcelas pretéritas de incorporações de funções não pagas apesar do reconhecimento do direito na via administrativa, mesmo reportando-se ao Tema n. 395 do STF. Confira-se trecho do acórdão recorrido nesse sentido (fl. 642): O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do julgamento do RE 638.115/CE (Tema 395/STF), de modo que: a) se tornou indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado e b) os servidores que recebem quintos até o momento dessa modulação– seja por decisão administrativa ou por decisão judicial não transitada em julgado– possuem direito subjetivo de continuar recebendo as incorporações até que ocorra a sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. A modulação, contudo, não permite o pagamento de valores atrasados que não foram adimplidos administrativamente. Nesse mesmo sentido: [...]. Constata-se assim que há, em princípio, divergência com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no tocante à modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema n. 395 de repercussão geral. Por fim, deixa-se de encaminhar os autos a juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC) em razão de o acórdão recorrido já ter considerado a aplicação do entendimento relativo à controvérsia apreciada no Tema n. 395 do STF. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO