Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SERVEL VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, na qual a parte executada alega, em síntese, excesso de execução e pagamento parcial da obrigação, pugnando pela extinção do feito em relação à sua cota-parte, bem como pela condenação do exequente por litigância de má-fé. Intimado, o exequente apresentou resposta, sustentando a inexistência de excesso de execução, a natureza solidária da condenação e o caráter protelatório da impugnação. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a impugnação ao cumprimento de sentença possui cognição limitada, não sendo via adequada para rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material. No caso concreto, verifica-se que a sentença e os acórdãos proferidos nas instâncias superiores foram expressos ao condenar solidariamente as rés ao pagamento da indenização por danos morais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, inclusive aqueles majorados em sede recursal, não havendo qualquer ressalva quanto à limitação da responsabilidade por cota-parte. Nesse contexto, nos termos do artigo 275 do Código Civil, a solidariedade confere ao credor o direito de exigir a integralidade da obrigação de qualquer dos devedores, sendo incabível a limitação da execução à fração que o executado entende devida, tratando-se de questão interna entre os coobrigados, a ser eventualmente resolvida em ação regressiva. Assim, não merece acolhimento a alegação de que a execução deveria se restringir à suposta cota-parte da impugnante. De outro lado, quanto à alegação de pagamento, verifica-se que a parte executada comprovou a realização de depósito judicial no valor de R$ 9.269,52, conforme documento juntado aos autos. Todavia, referido pagamento não tem o condão de extinguir a execução em relação à impugnante, mas apenas deve ser considerado para fins de abatimento do débito total, uma vez que a obrigação é solidária e não há comprovação de quitação integral da dívida. No que tange ao alegado excesso de execução, não assiste razão à parte impugnante. Os cálculos apresentados pelo exequente observam o título executivo judicial, contemplando a correção monetária, os juros de mora, a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal e a incidência da multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC, diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal. A pretensão da executada, em verdade, consiste na exclusão de parcelas expressamente previstas no título judicial, o que não se admite nesta fase processual. Desse modo, não se verifica qualquer excesso de execução, mas sim tentativa de redução indevida do valor da condenação. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, entendo que, embora não acolhidas as teses defensivas, não restou demonstrado de forma inequívoca o dolo processual necessário à aplicação da penalidade, tratando-se de exercício do direito de defesa, ainda que infundado.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a imediata adoção das medidas executivas cabíveis, facultando-se à parte exequente requerer o que entender pertinente. O valor depositado deverá ser oportunamente abatido do montante devido. Condeno a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça. P.I.