Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804543/SP (2024/0449472-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065
CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS - SP273788
PAULA RENATA SILVA CABRAL - AL015700
ISABELLA DOS SANTOS MONTEIRO - SP465521
ANA CAROLINA LIMA SILVA - SP483471
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCOS NARCHE LOUZADA - SP130467
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 20:50
Não-Provimento
03/11/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
24/10/2025, 19:21
Protocolo de Petição
24/10/2025, 19:00
Publicação
10/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804543/SP (2024/0449472-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065
CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS - SP273788
PAULA RENATA SILVA CABRAL - AL015700
ISABELLA DOS SANTOS MONTEIRO - SP465521
ANA CAROLINA LIMA SILVA - SP483471
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCOS NARCHE LOUZADA - SP130467
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804543/SP (2024/0449472-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065
CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS - SP273788
PAULA RENATA SILVA CABRAL - AL015700
ISABELLA DOS SANTOS MONTEIRO - SP465521
ANA CAROLINA LIMA SILVA - SP483471
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCOS NARCHE LOUZADA - SP130467
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 19:31
Protocolo de Petição
31/07/2025, 19:11
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
29/05/2025, 15:45
Publicação
27/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804543/SP (2024/0449472-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065
CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS - SP273788
PAULA RENATA SILVA CABRAL - AL015700
ISABELLA DOS SANTOS MONTEIRO - SP465521
ANA CAROLINA LIMA SILVA - SP483471
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCOS NARCHE LOUZADA - SP130467
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 09:11
Protocolo de Petição
25/03/2025, 08:51
Publicação
28/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804543/SP (2024/0449472-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065
CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS - SP273788
PAULA RENATA SILVA CABRAL - AL015700
ISABELLA DOS SANTOS MONTEIRO - SP465521
ANA CAROLINA LIMA SILVA - SP483471
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCOS NARCHE LOUZADA - SP130467
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Pimenta Verde Alimentos Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 499): APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA PROCON. Sentença de improcedência. MÉRITO - Auto de infração que aponta falta de registro de documentação fiscal - Fornecedor que infringiu o disposto no item 2 do §1º do artigo 7º da Lei 12.685/2007 - Aplicação de multa. Ausência de irregularidade da CDA - Devidamente apontados a infração, o fundamento legal e a multa aplicada - Instaurado processo administrativo que garantiu o contraditório e a ampla defesa - Ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade, não tendo o embargante trazido elementos a afastá-la. TAXA SELIC - Consectários legais da multa administrativa que, embora de natureza jurídica não tributária, devem ser limitados à taxa SELIC - Interpretação extensiva do quanto decidido pelo Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26.0000 e dos artigos 28, 3° e 37-A da Lei Federal n° 10.522/02 - Precedentes deste Tribunal e desta 8ª Câmara de Direito Público. Opostos embargos declaratórios pela parte contrária, foram rejeitados (fls. 640/644). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, por omissão relevante para o deslinde da controvérsia, qual seja, a "redução das multas oriundas do descumprimento de obrigação acessória com a integração do decisum com quanto ao art. 82, III do CDC, arts. 113, §§2º e 3º, 115, 142, 175, parágrafo único e 202 do CTN, os arts. 57 e 82, III do CDC, arts. 350, 351, 355, 357, 783 do Código de Processo Civil e os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 24, I e 150, IV da CF" (fls. 533/534); (ii) arts. 113, § 2º e § 3º e 115, do CTN, e 57 do CDC, porquanto "As obrigações acessórias, tais como a emissão de nota ou cupom fiscal, a entrega de declaração e a mais nova obrigação de registrar os documentos fiscais, têm razão de ser exclusivamente no controle e fiscalização do adimplemento da obrigação principal, que é o pagamento do tributo. [...] o v. acórdão apresenta contradição neste ponto, em que destaca a fundamentação para lavratura da multa pelo PROCON decorrer de descumprimento de obrigação acessória tributária, porém classifica o débito exigido como de natureza administrativa" (fls. 536/537), bem como "não foram aplicados os critérios de graduação" previstos no art. 57 do CDC; (iii) art. 113 do CTN, "ao desconsiderar que a obrigação de registrar os cupons fiscais pela Recorrente é acessória e que a obrigação de pagar o imposto foi cumprida" (fl. 540); (iv) arts. 142 e 202 do CTN e dos arts. 350, 351, 355, 357, e 783, do CPC, pois "resta demonstrado que a Recorrente não teve acesso às informações da autuação ao contribuinte, bem como não houve apreciação do requerimento de produção de prova, o qual consistiria na apresentação do processo administrativo pelo PROCON, justamente para comprovar que não foi instaurado qualquer procedimento administrativo pela Recorrida, bem como para comprovar que, em decorrência de tal fato, não foi possível promover a adequada defesa da Recorrente em sede administrativa, tendo em vista a inexistência de elementos essenciais para atribuir a infração à Recorrente, fato este que só reforça a nulidade do ato administrativo" (fl. 544); (v) art. 82 do CDC, defendendo que "a obrigação de emissão e registro eletrônico da nota fiscal não é uma relação jurídica de consumo e, dessa maneira, não integra o feixe de atuação do PROCON" (fl. 548); (vi) arts. 8º e 85, § 2º, § 3º e § 5º, do CPC, em razão da necessária "redução dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução fiscal, cujo valor, cumulado com os honorários já cobrados na execução fiscal, não poderá ultrapassar 20%, diante da ausência de prova pericial e pela baixa complexidade da demanda" (fl. 553). Foi juntada às fls. 850/858 petição de memoriais pela agravante. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não comporta provimento. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. As matérias pertinentes aos arts. 113, § 2º e § 3º e 115, do CTN, art. 57 do CDC, e arts. 8º e 85, § 2º, § 3º e § 5º, do CPC, não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Sobre a aplicação do referido óbice sumular, colacionam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES DE POLÍCIA - GAP. IMPUGAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 85, §§ 1º E 7º, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS. 282, 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDENCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ao rejeitar impugnação do Estado de São Paulo, deixou de arbitrar honorários advocatícios em favor da parte exequente. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - Sobre a alegada violação do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. IV - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. V - O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive, nas matérias de ordem pública. No mesmo sentido: (AgInt no AREsp n. 1.661.808/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 21/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.800.628/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020.) VI - Ainda que ultrapassado o óbice acima mencionado, não merece reparos o julgado ora recorrido, uma vez que se encontra em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça. VII - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula n. 519 do STJ), sendo esse entendimento mantido por este Tribunal mesmo após o advento do CPC/2015. VIII - A impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza jurídica de mero incidente processual, e não ação de conhecimento autônoma, como eram os embargos à execução, anteriormente à reforma implementada pela Lei n. 11.232/2005. IX - Irreparável o julgado que, ao rejeitar a impugnação, deixou de fixar honorários de sucumbência. No mesmo sentido, mutatis mutandis: (AgInt no REsp n. 2.029.783/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023, AgInt no REsp n. 1.997.899/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023 e AgInt no AREsp n. 2.130.021/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022.) X - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.092.901/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIICAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL QUANDO FRUSTRADA A VIA POSTAL. VALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO. ART. 43 DO CTN. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS EM RELAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSTO DE RENDA. CARÁTER REMUNERATÓRIO OU INDENIZATÓRIO DA VERBA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃOS PROLATADOS EM RECURSOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Em sede de processo administrativo fiscal, a notificação por edital respeita o princípio da legalidade quando a tentativa de intimação por via postal anterior se mostra frustrada. Precedentes. III - As teses recursais sobre a atração da incidência do art. 275 do CPC/2015 e a aplicação da Súmula 414/STJ não foram suscitadas nas razões do recurso especial, sendo apresentada apenas quando da interposição do Agravo Interno, o que configura inadmissível inovação recursal. IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. V - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal. VI - Rever a conclusão alcançada pela Corte a quo, no que diz respeito ao caráter remuneratório (ou indenizatório) da verba questionada, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar a tributação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte. VII - O recurso especial não pode ser conhecido quanto ao alegado dissídio jurisprudencial quando i) os acórdãos apontados como paradigmas são prolatados em recursos em mandado de segurança e (ii) não há similitude fática entre os julgados confrontados. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.040.387/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Em relação à alegada ofensa aos arts. 142 e 202 do CTN e dos arts. 350, 351, 355, 357, e 783, do CPC, decorrente de nulidades ocorridas e não declaradas no bojo do processo administrativo que culminou nos títulos executivos objeto de discussão nos presentes autos, depreende-se do acórdão recorrido o seguinte (fls. 509/510): Não há que se falar em irregularidade da CDA, uma vez que devidamente apontados a infração, o fundamento legal e a multa aplicada, sendo certo que correu Processo Administrativo, em que foi garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme se infere da notificação de fls. 242/252. Ressalta-se, ademais, que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, não tendo o exequente trazido elementos a afastá-la. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DA PARTE. SANEAMENTO DO VÍCIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CDA. CERTEZA E LIQUIDEZ. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ADOÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 639/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Entendimento diverso acerca do saneamento do vício e da manifestação posterior da parte implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. O reconhecimento da nulidade pela falta de intimação em processo administrativo exige a efetiva demonstração de prejuízo à parte interessada, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. 5. Modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca da certeza e da liquidez da certidão de dívida ativa (CDA) demandaria o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte de que, em se tratando de dívida da Fazenda Pública de natureza não tributária, aplicam-se as razões de decidir do julgamento do Tema 639 do STJ e adota-se o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916, conforme o art. 177, observando-se o art. 2º, § 3º, da Lei de Execução Fiscal (LEF), bem como a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil vigente. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.687.903/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA SÓ AVENTADA NOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL, PRECLUSÃO CONSUMATIVA E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 203 DO CTN E 2º, §8º, DA LEI Nº 6.830/80. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO DE REVERSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, §2º, DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA DADO O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A tese [...] apresentada apenas quando da oposição dos segundos embargos de declaração, configura inadmissível inovação recursal e afasta a alegada omissão, não sendo possível sua análise também por ausência de prequestionamento". (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.852.349/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 20/10/2021) 2. "É inviável a oposição de novos embargos de declaração fundados em questões não suscitadas no primeiro recurso integrativo, porquanto atingidas pela preclusão consumativa". (EDcl nos EDcl no REsp n. 681.847/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/9/2014) 3. "O STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar, em Recurso Especial, se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar exame da matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ)". (REsp n. 1.724.366/SP, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/5/2018) 4. "O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.421.900/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Quanto à alegação de afronta ao art. art. 82 do CDC, porquanto "a obrigação de emissão e registro eletrônico da nota fiscal não é uma relação jurídica de consumo e, dessa maneira, não integra o feixe de atuação do PROCON" (fl. 548), assim decidiu o juízo a quo (fl.): Como bem destacou a r. sentença, “a multa aplicada decorre do poder de polícia do PROCON para fiscalizar e impor sanção quando identificada violação ao Código de Defesa do Consumidor, sem qualquer ilegalidade no tocante à competência.”. Destaca-se ainda que a multa foi aplicada com base no artigo 7º, caput, da Lei 12.685/2007, que dispõe o seguinte: Artigo 7° - Ficará sujeito a multa no montante equivalente a 100 UFESP's - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação. § 1º - Ficará sujeito à mesma penalidade, por documento, o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas: (..) 2 - deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; Assim, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Colacionam-se os seguintes julgados no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA POR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE EXECUTADA. POSTERIOR RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. SUJEIÇÃO AO CONCURSO DE CREDORES. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia consiste em saber se o crédito de honorários advocatícios da Fazenda, cobrado em cumprimento de sentença derivado de ação anulatória de multa administrativa, está sujeito à habilitação em concurso de credores formado no bojo de recuperação judicial. 2. Não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial. 3. O caso concreto, todavia, reserva uma particularidade que o diferencia das hipóteses que ensejaram a orientação acima destacada, pois, na espécie, não se trata de crédito (tributário ou não) inscrito em dívida ativa. Por essa razão, inaplicáveis as normas da Lei n. 6.830/1980 e, consequentemente, a previsão do art. 6º, §7º, da Lei n. 11.101/2005. 4. Independentemente da natureza pública ou não do crédito em questão, o fato é que ele inegavelmente não está inscrito em dívida ativa da Fazenda, de modo que a especialidade do tratamento a esta (a dívida ativa) conferida não se aplica no particular. 5. Para confirmar se o crédito (de honorários) em questão seria efetivamente público quando da sua origem, é necessário examinar norma a de direito local mencionada pela Fazenda (art. 3º, X, da Lei Estadual n. 14.234/2003), providência incompatível com o recurso especial, por conta da Súmula 280 do STF, aplicável analogicamente. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 39 E 57, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990). DECRETO FEDERAL 6.523/2008. PROCON. AUTO DE INFRAÇÃO. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROCON-SP. LEGITIMIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. Os Serviços de Atendimento ao Consumidor - SAC, mormente em grandes empresas, representam ferramenta essencial à proteção do consumidor e, entre outros benefícios, servem para reduzir a judicialização de conflitos de consumo. Mas não basta instalá-los, pois o seu funcionamento deficiente cria lesão adicional ao consumidor que os procura exatamente para reclamar de infração anterior a direito seu: é lesão à raiz quadrada. 2. O Recurso Especial em questão não comporta conhecimento. Impossível, nessa via processual, (re)discutir as questões investigadas pelo Tribunal de origem, pois o acórdão avaliou o campo fático-docu mental da causa para fixar seu entendimento. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. Para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Em relação à legitimidade do Procon-SP, a questão em debate envolve análise de legislação local - Lei Estadual 9.192/1995 -, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurs o extraordinário"). 4. No microssistema do CDC, inexiste bis in idem no exercício do poder sancionatório do Estado quando, após fiscalização - tanto mais se em períodos distintos -, identificam-se ilícitos administrativos de consumo autônomos, repetidos e até consecutivos, mesmo que com idênticas natureza e capitulação normativas. Até porque, a ser diferente, a reiteração de condutas vedadas resultaria impune, o que serviria de incentivo para reincidência, já que tudo o que viesse após a primeira infração às normas de defesa do consumidor seria um nada jurídico, simples "amostra grátis". Além disso, o limite máximo da multa, previsto no parágrafo único do art. 57 do CDC, calcula-se individualmente para cada uma das infrações cometidas, não guardando relação com a somatória das cominações aplicadas por causas independentes. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.714.912/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
27/02/2025, 00:00
Não-Provimento
26/02/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804543/SP (2024/0449472-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065
CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS - SP273788
PAULA RENATA SILVA CABRAL - AL015700
ISABELLA DOS SANTOS MONTEIRO - SP465521
ANA CAROLINA LIMA SILVA - SP483471
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCOS NARCHE LOUZADA - SP130467
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 16:59
Redistribuição
22/01/2025, 16:45
Recebimento
21/01/2025, 12:05
Remessa (outros motivos)
21/01/2025, 11:55
Publicação
21/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804543/SP (2024/0449472-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065
CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS - SP273788
PAULA RENATA SILVA CABRAL - AL015700
ISABELLA DOS SANTOS MONTEIRO - SP465521
ANA CAROLINA LIMA SILVA - SP483471
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCOS NARCHE LOUZADA - SP130467
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2025, 20:10
Distribuição
17/01/2025, 20:10
Petição (Memoriais)
19/12/2024, 17:46
Protocolo de Petição
19/12/2024, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804543/SP (2024/0449472-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065
CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS - SP273788
PAULA RENATA SILVA CABRAL - AL015700
ISABELLA DOS SANTOS MONTEIRO - SP465521
ANA CAROLINA LIMA SILVA - SP483471
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCOS NARCHE LOUZADA - SP130467
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.