Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211379/SP (2025/0046358-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: VITOR GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEBORA SCHINDLER - PR063489
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR GOMES DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2352817-94.2024.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 1º da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), por ter, em tese, ocultado e transportado em seu veículo o valor aproximado de R$ 347.581,00 (trezentos e quarenta e sete mil quinhentos e oitenta e um reais), em espécie. Sustenta o recorrente que: a) está preso há 87 (oitenta e sete) dias sem que a instrução criminal tenha sido concluída, configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo; b) não foi designada ainda a audiência de instrução, sem previsão de data; c) foram indeferidos os pedidos de revogação da prisão preventiva, sem fundamentação adequada; d) é possível a concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão; e) possui endereço fixo e emprego lícito, podendo ser monitorado por tornozeleira eletrônica; f) não há provas concretas de seu envolvimento com organização criminosa e, g) em caso de eventual condenação, por ser réu primário e de bons antecedentes, poderá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto. Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de que possa aguardar o julgamento em liberdade, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico. O pedido liminar foi indeferido às fls. 89/90. Informações prestadas às fls. 93/97. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 111/116, opinando pelo conhecimento parcial do recurso e, nesta extensão, pelo seu improvimento. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece provimento. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva do recorrente, apresentou as seguintes razões (fls. 16/17; grifamos): Consigne-se, desde já, que não houve alteração da situação que motivou a decretação da prisão preventiva do réu. Em relação aos requisitos, está presente o fumus comissi delicti, consubstanciado dos elementos informativos colhidos até o momento, destacando-se os relatos dos policiais responsáveis pela detenção do custodiado, a apreensão do objeto do crime e o interrogatório do acusado. O periculum libertatis, por sua vez, é evidenciado pelo risco à garantia da ordem pública, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a possibilidade concreta de o réu voltar a delinquir, bem como diante da imprescindibilidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. Destaca-se ainda a modificação na estrutura da tampa do porta-malas traseiro do veículo, visando à ocultação do montante, indicando, ao menos em cognição sumária, origem e propósitos espúrios aos valores, não sendo crível a justificativa de atribuir maior segurança ao transporte, haja vista a possibilidade da contração de empresa de transporte de valores, bem como a possibilidade de depósito e transferência bancárias. Ademais, o autuado apontou como legítimo dono da quantia apreendida pessoa de nome "Ricardo", não fornecendo sobrenome e também não soube dizer o endereço da oficina da qual "Ricardo" seria dono. Mostra-se inverossímil a versão ora apresentada e tal tese não encontra respaldo em quaisquer outros elementos coligidos aos autos. Não é razoável que, sendo suficientemente íntimo a ponto de fazer-lhe portador da quantia de R$ 347.581,00 - o autuado apresente informações contraditórias sobre a procedência e destino desse valor bem como tenha manifestado comportamento visivelmente nervoso durante a abordagem, que reforça a hipótese de seu envolvimento em atividades ilícitas. Outrossim, anote-se a suspeita de envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, conforme verificação do setor de análise de risco da Polícia Rodoviária Federal. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 49/53; grifamos): Levando-se em conta a conveniência da instrução criminal, não é o caso, na hipótese concreta dos autos, de se permitir que o paciente aguarde em liberdade o transcorrer da ação penal. O Juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, consignando na decisão que “... Destaca-se ainda a modificação na estrutura da tampa do porta-malas traseiro do veículo, visando à ocultação do montante, indicando, ao menos em cognição sumária, origem e propósitos espúrios aos valores, não sendo crível a justificativa de atribuir maior segurança ao transporte, haja vista a possibilidade da contração de empresa de transporte de valores, bem como a possibilidade de depósito e transferência bancárias. Ademais, o autuado apontou como legítimo dono da quantia apreendida pessoa de nome "Ricardo", não fornecendo sobrenome e também não soube dizer o endereço da oficina da qual "Ricardo" seria dono. Mostra-se inverossímil a versão ora apresentada e tal tese não encontra respaldo em quaisquer outros elementos coligidos aos autos. Não é razoável que, sendo suficientemente íntimo a ponto de fazer- lhe portador da quantia de R$ 347.581,00 - o autuado apresente informações contraditórias sobre a procedência e destino desse valor bem como tenha manifestado comportamento visivelmente nervoso durante a abordagem, que reforça a hipótese de seu envolvimento em atividades ilícitas. Outrossim, anote-se a suspeita de envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, conforme verificação do setor de análise de risco da Polícia Rodoviária Federal”, demonstrando que a manutenção da custódia cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual. Portanto, não há nenhuma irregularidade na r. decisão que a comprometesse, porquanto a segregação excepcional do Paciente encontra-se adequadamente justificada, o que afasta a arguição de constrangimento ilegal a que estivesse sendo submetido, com ofensa à liberdade individual. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. Diante do modus operandi do delito praticado pelo recorrente, configurado na “modificação na estrutura da tampa do porta-malas traseiro do veículo, visando à ocultação do montante, indicando, ao menos em cognição sumária, origem e propósitos espúrios aos valores [R$ 347.581,00]” (fl. 51 e-STJ), constata-se a demonstração do seu envolvimento em atividades ilícitas d de maneira corriqueira e não habitual, além de se ter informações a respeito do envolvimento do acusado com o tráfico de drogas na região, segundo relatório encaminhado pela Polícia Federal e encartado aos autos de origem. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. A tese do excesso de prazo na prisão processual não foi apreciada no acórdão impugnado, configurando inovação recursal. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). [...] (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Por derradeiro, o argumento da ilegalidade do encarceramento preventivo por ofensa ao princípio da homogeneidade não há de ser acatado. Quanto a este aspecto, qualquer avaliação antecipada acerca da fixação do regime prisional por ocasião da prolação da sentença torna-se perfunctória e hipotética, principalmente porque na ocasião de sua determinação, consideram-se, além do quantum de pena, as circunstâncias judiciais e as condições objetivas e subjetivas atinentes ao caso em apreço, elementos estes de suporte fático-probatório impossível de ser analisado nesta via estreita. Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, lhe nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211379/SP (2025/0046358-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: VITOR GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEBORA SCHINDLER - PR063489
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VITOR GOMES DE OLIVEIRA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem pleiteada no HC n. 2352817-94.2024.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 1º da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), por ter, em tese, ocultado e transportado em seu veículo o valor aproximado de R$ 347.581,00 (trezentos e quarenta e sete mil quinhentos e oitenta e um reais), em espécie. Sustenta o recorrente que: a) está preso há 87 (oitenta e sete) dias sem que a instrução criminal tenha sido concluída, configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo; b) não foi designada ainda a audiência de instrução, sem previsão de data; c) foram indeferidos os pedidos de revogação da prisão preventiva, sem fundamentação adequada; d) é possível a concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão; e) possui endereço fixo e emprego lícito, podendo ser monitorado por tornozeleira eletrônica; f) não há provas concretas de seu envolvimento com organização criminosa e, g) em caso de eventual condenação, por ser réu primário e de bons antecedentes, poderá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto. Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de que possa aguardar o julgamento em liberdade, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico. É o relatório. DECIDO. Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar, pois o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 10): Conforme se depreende dos autos, há sérios indícios de autoria e palpável materialidade delitiva, circunstâncias que legitimam a custódia provisória e justificam o afastamento do convívio social. Consta dos autos que no dia 16 de outubro de 2024, no Posto da Polícia Rodoviária Federal situado na cidade de Barra do Turvo/SP, o Paciente foi surpreendido guardando, para ocultar e dissimular sua utilização, a quantia de R$ 347.581,00, proveniente de infração penal. Levando-se em conta a conveniência da instrução criminal, não é o caso, na hipótese concreta dos autos, de se permitir que o paciente aguarde em liberdade o transcorrer da ação penal. Verifica-se, portanto, que o acórdão combatido, em exame superficial, parece ter sido proferido com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)