Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1098527-05.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Ana Flavia Magno Sandoval - Endurance Group Brasil Hospedagem de Sites Ltda e outro -
Vistos. Fls. 2663/2717: ciência às partes da devolução dos autos pelo C.STJ. Intimem-se. - ADV: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ (OAB 160547/SP), RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), ANA FLAVIA MAGNO SANDOVAL (OAB 305258/SP)
28/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/06/2025, 15:02
Publicação
03/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2106394/SP (2023/0383685-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA FLAVIA MAGNO SANDOVAL
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO - SP058283
JEFFERSON DIEGO OLIVEIRA DOMINGOS - SP384834
CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA - SP384947
RENATO MELLO DE PAULA RIBEIRO - SP399542
AGRAVADO: VINTEN FACILITADORA DE PAGAMENTOS INTERNACIONAIS LTDA
OUTRO NOME: AP BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
OUTRO NOME: ASTROPAY BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ MUSZKAT - SP222797
CRISTINA FARELLI PARISI - SP374601
LIVIA DORNELAS RESENDE - SP397590
AGRAVADO: BAPTISTA LUZ ADVOGADOS
ADVOGADOS: LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ - SP160547
RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258
INTERESSADO: HOSTGATOR BRASIL LTDA.
OUTRO NOME: ENDURANCE GROUP BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258
LUIS OTAVIO DE CASTRO GALLELO - SP361761
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
02/06/2025, 00:00
Mero expediente
30/05/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 16:00
Documento (Certidão)
26/05/2025, 13:15
Petição (Contraminuta)
22/05/2025, 11:41
Protocolo de Petição
22/05/2025, 11:23
Petição (Contraminuta)
12/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
12/05/2025, 18:30
Publicação
30/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2106394/SP (2023/0383685-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA FLAVIA MAGNO SANDOVAL
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO - SP058283
JEFFERSON DIEGO OLIVEIRA DOMINGOS - SP384834
CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA - SP384947
RENATO MELLO DE PAULA RIBEIRO - SP399542
AGRAVADO: VINTEN FACILITADORA DE PAGAMENTOS INTERNACIONAIS LTDA
OUTRO NOME: AP BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
OUTRO NOME: ASTROPAY BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ MUSZKAT - SP222797
CRISTINA FARELLI PARISI - SP374601
LIVIA DORNELAS RESENDE - SP397590
AGRAVADO: BAPTISTA LUZ ADVOGADOS
ADVOGADOS: LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ - SP160547
RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258
INTERESSADO: HOSTGATOR BRASIL LTDA.
OUTRO NOME: ENDURANCE GROUP BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258
LUIS OTAVIO DE CASTRO GALLELO - SP361761
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2106394/SP (2023/0383685-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA FLAVIA MAGNO SANDOVAL
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO - SP058283
JEFFERSON DIEGO OLIVEIRA DOMINGOS - SP384834
CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA - SP384947
RENATO MELLO DE PAULA RIBEIRO - SP399542
AGRAVADO: VINTEN FACILITADORA DE PAGAMENTOS INTERNACIONAIS LTDA
OUTRO NOME: AP BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
OUTRO NOME: ASTROPAY BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ MUSZKAT - SP222797
CRISTINA FARELLI PARISI - SP374601
LIVIA DORNELAS RESENDE - SP397590
AGRAVADO: BAPTISTA LUZ ADVOGADOS
ADVOGADOS: LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ - SP160547
RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258
INTERESSADO: HOSTGATOR BRASIL LTDA.
OUTRO NOME: ENDURANCE GROUP BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258
LUIS OTAVIO DE CASTRO GALLELO - SP361761
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
02/06/2025, 00:00
Mero expediente
30/05/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 16:00
Documento (Certidão)
26/05/2025, 13:15
Petição (Contraminuta)
22/05/2025, 11:41
Protocolo de Petição
22/05/2025, 11:23
Petição (Contraminuta)
12/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
12/05/2025, 18:30
Publicação
30/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2106394/SP (2023/0383685-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA FLAVIA MAGNO SANDOVAL
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO - SP058283
JEFFERSON DIEGO OLIVEIRA DOMINGOS - SP384834
CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA - SP384947
RENATO MELLO DE PAULA RIBEIRO - SP399542
AGRAVADO: VINTEN FACILITADORA DE PAGAMENTOS INTERNACIONAIS LTDA
OUTRO NOME: AP BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
OUTRO NOME: ASTROPAY BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ MUSZKAT - SP222797
CRISTINA FARELLI PARISI - SP374601
LIVIA DORNELAS RESENDE - SP397590
AGRAVADO: BAPTISTA LUZ ADVOGADOS
ADVOGADOS: LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ - SP160547
RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258
INTERESSADO: HOSTGATOR BRASIL LTDA.
OUTRO NOME: ENDURANCE GROUP BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258
LUIS OTAVIO DE CASTRO GALLELO - SP361761
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 18:45
Documento (Certidão)
28/04/2025, 18:42
Documento (Certidão)
24/04/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:01
Protocolo de Petição
23/04/2025, 10:25
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
16/04/2025, 22:21
Protocolo de Petição
16/04/2025, 22:03
Publicação
27/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2106394/SP (2023/0383685-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANA FLAVIA MAGNO SANDOVAL
ADVOGADOS: LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM - SP329796
ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO - SP058283
RENATO MELLO DE PAULA RIBEIRO - SP399542
RECORRIDO: VINTEN FACILITADORA DE PAGAMENTOS INTERNACIONAIS LTDA
OUTRO NOME: AP BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
OUTRO NOME: ASTROPAY BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ MUSZKAT - SP222797
CRISTINA FARELLI PARISI - SP374601
LIVIA DORNELAS RESENDE - SP397590
RECORRIDO: BAPTISTA LUZ ADVOGADOS
ADVOGADOS: LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ - SP160547
RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258
INTERESSADO: HOSTGATOR BRASIL LTDA.
OUTRO NOME: ENDURANCE GROUP BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258
LUIS OTAVIO DE CASTRO GALLELO - SP361761
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.756-2.757): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE CONTRÁRIA. INSURGÊNCIA RECUSAL DA PARTE AUTORA. 1. Segundo a tese firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça quanto ao alcance da norma prevista no art. 85, § 8º, do CPC/15, TEMA 1076, "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 2. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.792-2.794). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, e XXXV, da Constituição Federal, e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que a fixação dos honorários em valor excessivo, desproporcional e irrazoável para a complexidade da demanda, viola o princípio da isonomia, ao impedir o Poder Judiciário de adequar a fixação dos honorários quando o valor da causa for muito elevado, implicando em ônus excessivo a uma das partes. Argumenta que a aplicação literal do artigo 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, não contribui para a construção de uma sociedade justa e solidária, promovendo o aumento substancial de desigualdades. Sustenta, ademais, que a fixação de honorários em valor exorbitante representa o fechamento das portas do Judiciário ao cidadão, em claro desrespeito à Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.899-2.921 e 2.922-2.935. É o relatório. 2. A controvérsia cinge-se à questão da da fixação de honorários com base no valor do proveito econômico, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 2.765-2.767): [...] em sessão de julgamento realizada no dia 16/03/2022 a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, concluiu o julgamento do Recurso Especial 1.850.512/PB (TEMA 1076), dando-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, fixado a seguinte tese: “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” [...] Contudo, não se tratando de valor da causa muito baixo, não há razão para que essa não seja adotada como parâmetro da verba sucumbencial, tal como consignado nos precedentes supracitados. Vale ressaltar, ainda, que o valor da causa foi indicado pela ora agravante, que pediu a condenação da parte ré em danos materiais e morais no valor de R$ 3.833.369,12, além do pagamento de perdas e danos e de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% do valor atualizado da causa (fls. 46/47, e- STJ). Ao ter seus pedidos julgados improcedentes, passa agora a argumentar que o valor dos honorários, decorrente de valor por ela mesma indicado e pleiteado, seria desproporcional. Assim sendo, em razão da dissonância entre o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e a orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, é de rigor a manutenção da decisão ora agravada que fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, mínimo legal, quantia essa a ser divida entre as duas rés. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1.Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 2. Agravo Interno a que se nega provimento (RE nº 1.169.266/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/02/2019). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 8° e § 11, do CPC. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (ARE nº 1.161.422/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,DJe de 06/12/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/03/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
25/03/2025, 09:30
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:17
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:01
Petição (Contra-razões)
11/02/2025, 19:06
Protocolo de Petição
11/02/2025, 18:26
Petição (Contra-razões)
06/02/2025, 20:21
Protocolo de Petição
06/02/2025, 20:09
Publicação
23/12/2024, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2106394/SP (2023/0383685-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANA FLAVIA MAGNO SANDOVAL
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO - SP058283
LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM - SP329796
RENATO MELLO DE PAULA RIBEIRO - SP399542
RECORRIDO: VINTEN FACILITADORA DE PAGAMENTOS INTERNACIONAIS LTDA
OUTRO NOME: AP BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
OUTRO NOME: ASTROPAY BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ MUSZKAT - SP222797
CRISTINA FARELLI PARISI - SP374601
LIVIA DORNELAS RESENDE - SP397590
RECORRIDO: BAPTISTA LUZ ADVOGADOS
ADVOGADOS: LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ - SP160547
RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258
INTERESSADO: HOSTGATOR BRASIL LTDA.
OUTRO NOME: ENDURANCE GROUP BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258
LUIS OTAVIO DE CASTRO GALLELO - SP361761
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2106394/SP (2023/0383685-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VINTEN FACILITADORA DE PAGAMENTOS INTERNACIONAIS LTDA
OUTRO NOME: AP BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
OUTRO NOME: ASTROPAY BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ MUSZKAT - SP222797
CRISTINA FARELLI PARISI - SP374601
LIVIA DORNELAS RESENDE - SP397590
RECORRENTE: BAPTISTA LUZ ADVOGADOS
ADVOGADOS: LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ - SP160547
RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258
RECORRIDO: ANA FLAVIA MAGNO SANDOVAL
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO - SP058283
LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM - SP329796
RENATO MELLO DE PAULA RIBEIRO - SP399542
RECORRIDO: HOSTGATOR BRASIL LTDA.
OUTRO NOME: ENDURANCE GROUP BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258
LUIS OTAVIO DE CASTRO GALLELO - SP361761
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 13:45
Distribuição (competência exclusiva)
19/12/2024, 13:00
Documento (Certidão)
19/12/2024, 12:50
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 18:51
Petição (Recurso extraordinário)
09/12/2024, 10:11
Protocolo de Petição
09/12/2024, 09:59
Publicação
09/12/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2106394/SP (2023/0383685-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ANA FLAVIA MAGNO SANDOVAL
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO - SP058283
LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM - SP329796
RENATO MELLO DE PAULA RIBEIRO - SP399542
EMBARGADO: VINTEN FACILITADORA DE PAGAMENTOS INTERNACIONAIS LTDA
OUTRO NOME: AP BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
OUTRO NOME: ASTROPAY BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ MUSZKAT - SP222797
CRISTINA FARELLI PARISI - SP374601
LIVIA DORNELAS RESENDE - SP397590
EMBARGADO: BAPTISTA LUZ ADVOGADOS
ADVOGADOS: LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ - SP160547
RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258
INTERESSADO: HOSTGATOR BRASIL LTDA.
OUTRO NOME: ENDURANCE GROUP BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258
LUIS OTAVIO DE CASTRO GALLELO - SP361761
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.