Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211865/MT (2025/0057844-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: EGILMAR VICENTE TEIXEIRA
ADVOGADO: ROGER RODRIGUES FARIA - MT034036
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CORRÉU: OTNIEL DA SILVA LIMA
CORRÉU: VALQUE MENDES DA SILVA
CORRÉU: CLEITON ROSA MENDES
CORRÉU: CLEBSON MENDES
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EGILMAR VICENTE TEIXEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO proferido no HC n. 037363-84.2024.8.11.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi foi denunciado como incurso nas penas do crime previsto no artigo 157, §2º, II e V c/c §2º-A, I, na forma do art. 14, II, art. 288, todos do Código Penal, com implicações da Lei n. 8.072/90. Neste recurso, a Defesa alega tese de negativa de autoria e ausência de justa causa, alegando que cerceamento de defesa, isso porque não obteve acesso aos arquivos extraídos das conversas de OTNIEL. Argumenta que é funcionário público e não tem nenhum envolvimento com o delito em questão, sendo sua participação apenas restrita a ter dado apoio logístico. Aduz a ausência de pressupostos e requisitos para decretação da prisão preventiva, de fundamentação idônea e de prova de participação nos delitos. Sustenta que o recorrente possui residência fixa e é funcionário público. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja trancada a ação penal ou pela concessão da liberdade provisória. No mérito, requer a confirmação da ordem e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com fixação de outras cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido às fls. 438/443. Informações prestadas às fls. 445/483. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 488/491, opinando pelo improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta conhecimento parcial e, na parte avaliada, não deve ser provido. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, apresentou as seguintes razões (fls. 40/54): No concernente ao terceiro requisito, assinalo que a prisão preventiva somente é cabível quando presente o perigo de liberdade (periculum libertatis), o que se mostra evidente no caso em deslinde, ante a gravidade em concreto da conduta perpetrada no roubo ocorrido dia 4/9/2023, em concurso de agentes, com emprego de armas de fogo, em plena luz do dia e com diversas vítimas feitas de reféns. Ainda, é apurado que os representados já teriam praticado crime de roubo à casa lotérica de Juruena, no dia 19/07/2023, conforme – BO 2023.201349, roubo a uma relojoaria no município de Colniza no dia 22/07/2022 (BO 2023.204284) e roubo à Oficina Mecânica Fábio Motos em Colniza no dia 02/08/2023, referente ao B. O. 2023.215974 da Delegacia de Polícia de Colniza. Destarte, evidencia-se, ao menos neste instante processual, que a liberdade dos indivíduos representa um perigo em concreto para a sociedade. [...] Sob esse prisma, frisa-se que as fundadas razões estão devidamente demonstradas na representação da Delegada de Polícia e no Relatórios de Investigação Criminal, dando conta de possíveis delitos de associação criminosa e roubo majorado. Na casuística, tendo em vista as informações contidas no presente pedido, infere-se que a prisão, de fato, se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública, mormente ante os indicativos de probabilidade de reiteração criminosa, gravidade concreta das condutas e repercussão social dos fatos. A referida expressão diz respeito à preservação de uma situação de paz (sensação de segurança), necessária para a realização dos princípios fundamentais, consoante doutrina Aharon Barak (The judge in a democracy. Princeton: Princeton University Press, p. 75). Sobre o quarto requisito, por fim, assevero que a jurisdição deve ainda observar parâmetros de proporcionalidade, para afastar o excesso (Overintrusion ou Übermassverbot), entendido como a agressividade exacerbada aos direitos fundamentais da pessoa, e, ainda, evitar insuficiência (Underintrusion ou Üntermassverbot), compreendida como a tutela ineficaz à garantia da persecução criminal, à preservação da paz pública e à tranquilidade dos demais integrantes da sociedade, que são titulares do direito fundamental à segurança pública. No caso concreto, constato a existência de equilíbrio entre os limites superior (excesso) e inferior (insuficiência), considerando que a prisão processual assegura a adequada e razoável repressão da criminalidade sem a destruição do núcleo essencial dos direitos fundamentais dos envolvidos. O Tribunal de origem, por sua vez, não se manifestou a respeito da segregação cautelar do acusado, afastando ainda a tese de nulidade levantada pela Defesa, consignando, in verbis (fls. 399/404; grifamos): Nesse cenário, diante do do acórdão relativo ao trânsito em julgado Habeas n. Corpus 1016075-80.2024.8.11.0000 [ ], entendo que deve ser o entendimento reafirmado pacífico dos Tribunais Superiores, ao qual se alinha esta eg. Corte de Justiça estadual, no sentido de que a reiteração de pedidos em sede de habeas corpus não é cabível quando não demonstrada a existência de fatos novos ou a superveniência de provas inéditas, justificadores da reanálise da matéria, sob risco de ofensa à coisa julgada. (...) Por fim, quanto ao suposto cerceamento de defesa que, sob outro viés, foi também objeto do Habeas Corpus n. 1016075-80.2024.8.11.0000, assinalo que, conquanto exista, nos autos da Ação Penal n. 1000339-16.2024.8.11.0099, certidão atestando a indisponibilidade de certos arquivos de mídia capturados de um dos smartphones dos codenunciados, no mesmo documento consta a informação de que, em razão disso, se procederá ao envio de ofícios aos órgãos competentes (Gerência de Combate ao Crime Organizado, Delegacia de Polícia de Juína/MT, Delegacia de Polícia de Juruena/MT e Delegacia de Polícia de Aripuanã/MT) para obtenção dos arquivos faltantes, os quais, destaco, foram solicitados não pela i. Defesa do paciente, mas, sim, em prol dos corréus Otniel e Cleiton; tratando-se, portanto, de diligência que sequer fora requerida pela i. Defesa do paciente EGILMAR. Além disso, é evidente que, subsistindo eventual dificuldade técnica para o acesso à mídia que, conforme a Certidão de ID 176350773, se encontra efetivamente carreada aos autos, deve ser comunicado o d. juízo perante o qual tramita o feito, que, junto à i. Secretaria, poderá determinar a verificação da natureza do problema encontrado; o qual pode, consoante apontado pela i. Procuradoria-Geral de Justiça, estar associado a atecnia no manuseio dos softwares utilizados pelas forças de segurança pública para o processamento de dados. Relembro, nesse contexto, que a instrução processual não se encerrou, encontrando-se os autos, pelo contrário, em regular trâmite, ao longo do qual têm sido apreciados diversos requerimentos de diligências com vistas à obtenção de provas, pelo que não se constata qualquer impedimento à apresentação, ao d. juízo competente, de requerimentos e insurgências em prol de EGILMAR, com vistas à comprovação das alegações deduzidas pela i. Defesa. Não bastasse, registro que, da análise dos autos, não se constata ter sido qualquer dificuldade de acesso aos elementos jungidos aos autos sequer apresentada pelo paciente ao d. juízo a quo, o que, sob esse viés, obsta a apreciação da insurgência diretamente por esta eg. Corte de Justiça. Nesse contexto, estou convencido de que o presente writ não comporta apreciação, haja vista a existência de coisa julgada acerca da matéria e a impossibilidade de revolvimento e da valoração do arcabouço fático-probatório da Ação Penal n. 1000339-16.2024.8.11.0099, cuja(e-STJ Fl.403) cuja instrução processual sequer foi encerrada, inexistindo, ainda, eventuais razões aptas a ensejar a sua extraordinária concessão de ofício, razão pela qual deve ser extinto sem análise meritória. Inicialmente, calha consignar que a tese da ausência dos requisitos para a decretação da medida extrema não foi apreciada no acórdão impugnado, sob o fundamento de reiteração de pedido. Sendo assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). [...] (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Notório reconhecer que o trancamento de ação penal via remédio heróico, segundo pacífica jurisprudência desta Casa, constitui medida excepcional, só admissível quando evidente a falta de justa causa para seu prosseguimento, seja pela inexistência de indícios de autoria, seja pela não comprovação de sua materialidade, seja ainda pela atipicidade da conduta do denunciado. Ademais, como é de conhecimento, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Dos excertos transcritos acima, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, não se constata nulidade em virtude de cerceamento da defesa do recorrente capaz de subsidiar o trancamento da ação penal, como quer fazer crer a Defesa. Como bem avaliado pelo Tribunal de origem, além de o processo não se encontrar com a sua instrução processual encerrada, não se tem notícia de que o Magistrado de primeiro grau tenha decidido a respeito da matéria ventilada neste recurso ou de que tenha havido prejuízo efetivo à defesa. Ao contrário. Constata-se que o Juízo empreendeu esforços para o encaminhamento dos arquivos de mídia faltantes, os quais não foram solicitados pela defesa do paciente junto ao primeiro grau, mas apenas pelos demais denunciados, denotando uma possível ausência de interesse nas conversas que envolvem os outros acusados, motivo pelo qual não pode o recorrente agora se insurgir a respeito desta situação, valendo-se do argumento de violação ao contraditório e a ampla defesa. Ainda que assim não fosse, em se tratando de eventual dificuldade técnica para acesso à mídia em decorrência dos programas utilizados pelas forças de segurança, o problema poderá ser solucionado pelo Juízo de origem com o fornecimento das informações necessárias para a realização de desbloqueio, desde que tenha sido questionado em primeiro grau. Desse modo, não restou configurada ilegalidade manifesta apta a ocasionar cerceamento de defesa ao recorrente. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, lhe nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)