2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CLEVERTON ALVES DOS SANTOS
OAB/DF 035293·CPF·Representa: Autor
CLEVERTON ALVES DOS SANTOS
OAB/DF 35293·CPF·Representa: Autor
CLEVERTON ALVES DOS SANTOS
OAB/DF 035293·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
15/09/2025, 11:45
Documento (Outros documentos)
13/09/2025, 00:14
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
14/05/2025, 16:47
Publicação
14/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AREsp 2581675/DF (2024/0071711-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RIVALDO XAVIER DE MATOS
ADVOGADO: CLEVERTON ALVES DOS SANTOS - DF035293
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AREsp 2581675/DF (2024/0071711-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RIVALDO XAVIER DE MATOS
ADVOGADO: CLEVERTON ALVES DOS SANTOS - DF035293
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/05/2025, 00:00
Mero expediente
12/05/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
30/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
30/04/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 14:11
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no AREsp 2581675/DF (2024/0071711-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RIVALDO XAVIER DE MATOS
ADVOGADO: CLEVERTON ALVES DOS SANTOS - DF035293
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 11:00
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
11/04/2025, 21:01
Protocolo de Petição
11/04/2025, 20:47
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:37
Publicação
27/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AREsp 2581675/DF (2024/0071711-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RIVALDO XAVIER DE MATOS
ADVOGADO: CLEVERTON ALVES DOS SANTOS - DF035293
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 614-615): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPÓSITO DE GRANDE QUANTIDADE DE INSUMOS E PETRECHOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO DA DROGA, ALÉM DE ELEVADA QUANTIA EM ESPÉCIE. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS COMO MEIO DE PROVA, QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OUTRAS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante busca a reforma de acórdão que manteve sua condenação por tráfico de drogas. 2. O acórdão recorrido confirmou a autoria e materialidade delitivas com base em provas documentais e testemunhais, incluindo depoimentos de policiais e laudos periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 386, VII, do CPP, ao manter a condenação do agravante por tráfico de drogas, com base em provas consideradas suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As circunstâncias da abordagem, após denúncia da companheira do acusado, o depósito de grande quantidade de insumos e petrechos (prensas hidráulicas e peneiras) destinados à preparação da droga, além de elevada quantia em espécie envolvida por sacos pretos, demonstram a inequívoca ação voltada à mercancia ilícita, de modo a configurar, de forma suficiente e satisfatória, a prática do crime equiparado ao tráfico de drogas (artigo 33, §1º, da Lei nº 11.343/06). 5. O recurso especial não merece provimento, pois a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a idoneidade dos depoimentos de policiais como meio de prova, quando em consonância com outras provas dos autos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 648-651. É o relatório. 2. Nos termos dos arts. 102, § 3º, da Constituição da República e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte recorrente deve demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, tratando-se de requisito formal indispensável à admissão do recurso extraordinário. Confira-se: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. [...] § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. No caso, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de alegar a repercussão geral da matéria tratada no recurso extraordinário, o que enseja a inadmissibilidade, consoante posicionamento do STF. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral na petição de recurso extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do mesmo diploma legal. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação de honorários pelo Tribunal de origem. (ARE n. 1.067.322-AgR-segundo, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 15/9/2020.) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Constitucional, Penal e Processo Penal. 3. Estelionato. Art. 171, caput, do Código Penal. 4. Não aplicação, no caso, do contido no § 5º do art. 171 do Código Penal, acrescentado pela Lei 13.964/2019. 5. Pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. Art. 102, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Autoria e materialidade. Alegações que dizem respeito à legislação infraconstitucional e ao necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 7. Tema 660, da sistemática da repercussão geral da questão constitucional. 8. Precedentes. 9. Agravo regimental não provido. (ARE n. 1.230.095-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1º/9/2020.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/03/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
25/03/2025, 09:30
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 14:15
Petição (Contra-razões)
28/01/2025, 18:11
Protocolo de Petição
28/01/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:21
Protocolo de Petição
28/01/2025, 15:06
Publicação
24/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AREsp 2581675/DF (2024/0071711-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RIVALDO XAVIER DE MATOS
ADVOGADO: CLEVERTON ALVES DOS SANTOS - DF035293
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2581675/DF (2024/0071711-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RIVALDO XAVIER DE MATOS
ADVOGADO: CLEVERTON ALVES DOS SANTOS - DF035293
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 13:45
Distribuição (competência exclusiva)
22/01/2025, 13:00
Documento (Certidão)
22/01/2025, 12:45
Remessa (outros motivos)
22/01/2025, 12:34
Petição (Recurso extraordinário)
22/01/2025, 06:01
Protocolo de Petição
21/01/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:31
Protocolo de Petição
06/12/2024, 15:10
Publicação
06/12/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2581675/DF (2024/0071711-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RIVALDO XAVIER DE MATOS
ADVOGADO: CLEVERTON ALVES DOS SANTOS - DF035293
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 19:10
Recebimento
02/12/2024, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2581675/DF (2024/0071711-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RIVALDO XAVIER DE MATOS
ADVOGADO: CLEVERTON ALVES DOS SANTOS - DF035293
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Ata de Julgamento da sessão da QUINTA TURMA, Ordinária, do dia 27/11/2024 - Resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial."
29/11/2024, 00:00
Não-Provimento
27/11/2024, 11:20
Documento (Certidão)
07/11/2024, 15:13
Documento (Certidão)
07/11/2024, 15:12
Publicação
28/10/2024, 05:21
Publicação
28/10/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 18:23
Inclusão em pauta
25/10/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 18:45
Recebimento
14/05/2024, 18:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/05/2024, 18:11
Protocolo de Petição
14/05/2024, 17:54
Documento (Certidão)
29/04/2024, 14:50
Redistribuição
29/04/2024, 13:45
Recebimento
29/04/2024, 12:44
Remessa (outros motivos)
29/04/2024, 12:21
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 13:33
Distribuição (competência exclusiva)
11/03/2024, 13:00
Recebimento
06/03/2024, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714680-42.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: RIVALDO XAVIER DE MATOS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO RIVALDO XAVIER DE MATOS se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Sustenta que a tese recursal não exige o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714680-42.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: RIVALDO XAVIER DE MATOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO RÉU. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS. COESÃO E HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ART. 34 DA LEI N. 11.343/2006. ABSORÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA. ABSORÇÃO DA CONDUTA RELATIVA AO ART. 34 PELA CONDUTA DO ART. 33, § 1º, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. TESE DE DEFESA ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. 1. Não obstante a inércia da Defesa do réu quanto à apresentação das razões recursais, o recurso de apelação criminal possui efeito devolutivo amplo, que permite ao julgador analisar todos os fundamentos da decisão recorrida, ainda que não sustentados na apelação, pois, não constitui requisito indispensável o oferecimento das razões recursais, nos termos do artigo 600, § 4º, c/c artigo 601, ambos do Código de Processo Penal. 2. A materialidade e a autoria do crime tipificado no artigo art. 33, §1º, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, restaram suficientemente comprovadas nos autos, de modo que deve ser mantida a sentença condenatória. 3. Segundo orientação jurisprudencial do STJ, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). 4. Na espécie, restou demonstrado, no mesmo contexto fático, o intento da traficância do agente, utilizando maquinários para esse fim. Assim os objetos apreendidos devem ser considerados como ato preparatório do delito de tráfico de drogas (previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/2006). Nesse caso, terá incidência o princípio da consunção. Precedentes STJ: AgRg no HC n. 682.984/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021 e AgRg no HC n. 650.948/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022. 5. Recurso do réu conhecido e improvido. O recorrente aponta violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando ser devida a absolvição, porquanto inexistiriam provas suficientes para lastrear o decreto condenatório, uma vez que os elementos probatórios não conduziriam à certeza da autoria do insurgente. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: (...) as demais provas colacionadas aos autos, não deixam dúvida quanto à materialidade e autoria delitiva em relação ao crime do art. 33, §1º, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, reconhecida a incidência da consunção (ID 52261583 - Pág. 6). Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria, por meio de conjunto probatório sólido e harmônico, não procede o pedido de absolvição da Defesa do réu, devendo ser mantida sua condenação às penas constantes do art. 33, §1º, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 (ID 52261583 - Pág. 12). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A024