Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 209768/GO (2025/0003607-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE ALVES MARTINS
ADVOGADO: JONADABE DAVID ALMEIDA - GO059651
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE ALVES MARTINS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferido no HC n. 6034425-85.2024.8.09.0000. Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal. Na oportunidade, foi mantida a prisão preventiva, sob o argumento de ser necessária para a preservação da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Irresignada com a decisão de primeiro grau, a defesa opôs Embargos de Declaração, alegando omissão quanto aos fundamentos da prisão preventiva. Contudo, o juiz de direito não conheceu do recurso. Na sequência, impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de origem, que indeferiu a ordem. No presente recurso, o recorrente alega que o magistrado não agiu de forma escorreita ao não conhecer dos Embargos de Declaração. Ademais, sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal para o decreto de custódia preventiva. Argumenta que o cerceamento da liberdade exige a presença concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, os quais não estão configurados no caso em questão. Acrescenta que a manutenção da constrição preventiva demanda estrita necessidade, fundamentada na constatação das hipóteses legais previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, o que, segundo argumenta, não subsiste mais. Por fim, requer a concessão de medida liminar para determinar ao Juízo de primeiro grau o conhecimento e julgamento do mérito dos Embargos de Declaração, bem como a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. O pedido liminar foi indeferido às fls. 117/118, por meio de decisão do Ministro Herman Benjamin. Informações prestadas às fls. 195/198. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 202/204, opinando pelo improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O recurso deve ser conhecido apenas em parte. O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 73/83; grifamos): O Habeas Corpus é o remédio constitucional destinado a resguardar a liberdade de locomoção do paciente, não sendo a via adequada para conhecimento e julgamento de recurso, reabertura de prazo recursal e efeito suspensivo, razão pelo qual não se conhece da ação mandamental, nesse ponto. Há legalidade da custódia cautelar do paciente, pois a autoridade impetrada, na decisão de pronúncia, embora de maneira concisa, reafirmou a necessidade do encarceramento antecipado, com a persistência dos motivos justificadores, para a garantia da ordem pública e aplicação da Lei Penal, a gravidade concreta do fato, considerando o histórico desfavorável do paciente, em sintonia com o art. 312, do Código de Processo Penal. A manutenção da custódia cautelar do paciente, pronunciado pela prática de homicídio duplamente qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, do Código Penal Brasileiro, encontra respaldo na subsistência dos fundamentos que justificam a medida extrema durante o curso da ação penal. A decisão baseia-se na garantia da ordem pública, evidenciada pela alta periculosidade social do acusado, em estrita consonância com o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo insuficientes os predicados pessoais e inaplicáveis medidas cautelares diversas. As teses de conhecimento de recurso, reabertura de prazo recursal e concessão de efeito suspensivo não foram conhecidas pela Corte de origem, razão pela qual tal discussão não pode ser inaugurada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça sob pena de, assim o fazendo, incidir em indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). [...] (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). De outro lado, esta Corte de Justiça já decidiu que "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, §1°, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma, como no caso concreto" (AgRg no HC 821.102/TO, C Turma, DJe de 13/6/2023). De todo modo, o Magistrado de primeiro grau, ainda que de forma concisa, reafirmou a necessidade da manutenção da medida extrema, com a persistência dos motivos justificadores embasado na necessidade da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, evidenciada pela gravidade concreta do fato, considerando o histórico desfavorável do paciente. Além disso, "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (AgRg no HC 807.091/BA, C Turma, DJe de 19/5/2023). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, lhe nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)