Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201514/CE (2025/0079578-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: RAIMUNDO CESAR BARBOSA GONDIM
RECORRENTE: RAIMUNDO GUILHERME CAMPOS CORREA
RECORRENTE: RAIMUNDO HÉLIO LEITE
RECORRENTE: RAIMUNDO MARIANO GOMES CASTELO BRANCO
RECORRENTE: RAIMUNDO MORAIS SANTOS
RECORRENTE: RAIMUNDO TADEU PIRES SOBREIRA
RECORRENTE: RAIMUNDO WILANE DE FIGUEIREDO
RECORRENTE: RAUL DOS SANTOS FILHO
RECORRENTE: REGINA CELI VITORIANO LOPES
RECORRENTE: REGINA CLEA GRADVOHL DE MACEDO
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ - CE005496
DAVI GUIMARÃES MENDES - CE035999
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por RAIMUNDO CESAR BARBOSA GODIM e OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 24.538/24.540e): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUPRESSÃO DO PERCENTUAL DE 84,32%. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE REPOSIÇÃO SALARIAL. ABSORÇÃO PELOS SUCESSIVOS REAJUSTES E REESTRUTURAÇÕES DA CARREIRA. PERDA DE EFICÁCIA DA SENTENÇA TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA QUESTÕES SUPERVENIENTES AO RJU. AFASTADA A LITISPENDÊNCIA E A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DOS JULGADOS NO RE 590.880/CE, RE 596663/RJ E NA ADI 3395/DF. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por REGINA CLEA GRADVOHL DE MACEDO e outros, contra sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais para reconhecer à UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC o direito a excluir das folhas de pagamento dos réus a rubrica referente ao percentual de 84,32% (Plano Collor), correspondente à recomposição da perda inflacionária pelo IPC do período de 15/02 a 16/03 de 1990, incidente sobre os vencimentos/proventos, vantagens, 13°, férias, FGTS e outras verbas que integram a remuneração dos beneficiários, determinado a exclusão da rubrica judicial que outrora garantia a recomposição da perda inflacionária reconhecida na decisão transitada em julgado da Reclamação Trabalhista n° 0106600-65.1990.5.07.0005, uma vez que leis posteriores à formação da coisa julgada na aludida ação trabalhista, já na vigência do Regime Jurídico Único ou Estatutário, recompuseram essa perda inflacionária nos vencimentos/proventos dos promovidos, o que deve ter por consequência a absorção do referido percentual. Além disso, a sentença condenou a parte ré em honorários de sucumbência, arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º do novel CPC, suspendendo, todavia, o pagamento em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC. 2. Na origem, trata-se de demanda proposta pela UFC, objetivando a supressão das rubricas referentes ao percentual de 84,32%, implantado nos contracheques dos servidores em virtude do trânsito em julgado da apontada Reclamação Trabalhista, sob o fundamento de absorção do referido índice por reajustes e reestruturações operadas desde a sua implantação até a presente data. 3. Aduzem os apelantes, em apertada síntese: a) incompetência da Justiça Federal; b) violação à coisa julgada, haja vista que obteve o reconhecimento do percentual 84,32% nos seus proventos mediante determinação judicial; c) ocorrência de litispendência com o processo 0106600-65.1990.5.07.0005; d) cassação da sentença tendo em vista que a ADUFC não foi inserida no polo passivo da demanda; e) ofensa quanto ao decidido no Mandado de Segurança nº 26.086 e na Ação Rescisória nº 2.448. 4. De início, esclarece-se que a pretensão da UFC não enseja a desconstituição de coisa julgada de sentença trabalhista, mas sim o reconhecimento de que as rubricas garantidas pelas respectivas decisões judiciais foram absorvidas por reajustes posteriores. No caso, aprecia-se a legalidade da supressão de vantagem pecuniária (reajuste de 84,32%) de servidor público federal, incorporada à remuneração por força de decisão judicial transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho. Como a relação do servidor passou a ser regulada pela Lei nº 8.112/90, a competência é da Justiça Federal. Sobre essa questão, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 3395/DF e do RE 590.880/CE, afastou a alegação de incompetência da Justiça Federal. 5. Precedentes: AgInt no CC 156.229/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2020, D Je 30/04/2020); (PROCESSOS DE APELAÇÃO n: 08013478020174058401, 08005792320184058401, 08004692420184058401, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTOS: 28/04/2020; 28/04/2020; 28/04/2020; 08037528020214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 20/06/2023. 6. Não se vislumbra litispendência com o processo 0106600-65.1990.5.07.0005, até mesmo pela distinção dos objetos, uma vez que a justiça laboral se limitou a perseguir o direito dos servidores à recomposição da perda inflacionária da época em que os servidores estavam regidos sob as regras celetistas, enquanto a presente ação busca apreciar os efeitos das reestruturações das carreiras após o Regime Jurídico Único sobre a rubrica de recomposição inflacionária. Desse modo, a decisão proferida pela Justiça do Trabalho não produz coisa julgada material em relação à questão da absorção do percentual de 84,32% do IPC de 1990 pelas reestruturações da carreira e aumentos posteriores ao trânsito em julgado da ação trabalhista. 7. Nesse contexto, após o julgamento da ADI 3395, dotada de efeitos vinculantes para a Administração Pública e para o Poder Judiciário, é certo que a decisão da Justiça do Trabalho que imputou multa por descumprimento à Administração, determinando a reimplantação dos 84,32%, é desprovida de efetividade. 8. Sobre a questão ora discutida, o Plenário da Suprema Corte, no Recurso Extraordinário de repercussão geral (RE) n° 596.663/RJ - Tema 494 -, assim decidiu: "a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos". 9. Além disso, o julgamento do RE 590.880/CE, Tema 106 da repercussão geral, reconheceu a insubsistência do título executivo judicial, tal como previsto no artigo 884, §5º da CLT ("Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal"). 10. Portanto, os índices de reajustes salariais que tenham sido reconhecidos por decisões transitadas em julgado passam a não ser devidos quando se constata que a respectiva categoria profissional fora alcançada por plano de reestruturação da carreira, uma vez que esses índices visavam a reposição salarial das perdas decorrentes da inflação, de modo que, não tendo caráter autônomo e permanente, foram absorvidos pelos novos valores vencimentais. Tal conclusão evita que haja 'bis in idem', desigualdade salarial e enriquecimento sem causa. 11. Nesse sentido, e em casos similares ao ora analisado, também decidiu o egrégio TRF da 5ª Região: 08014551220174058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 02/03/2021; 08066407220214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 19/10/2021. 12. Precedentes das demais Turmas: 08014095220194058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 12/11/2020; 08041754020214058100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 28/04/2022, 1ª TURMA; 08014120720194058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/10/2020. 13. Vale salientar, por fim, que as decisões proferidas no Mandado de Segurança n. 26.086 e na Ação Rescisória n. 2.448 não impedem a análise de mérito do presente feito por este Juízo. Isso porque, no Mandado de Segurança n. 26.086, o STF fixou o entendimento de que a decisão judicial transitada em julgado não poderia ser legalmente desconstituída em face de Acórdão proferido pelo TCU; e a Ação Rescisória n. 2.448 contra a referida decisão nem chegou a ser conhecida. Como dito, não se pretende desconstituir a decisão proferida pela Justiça do Trabalho, mas reconhecer judicialmente fato posterior. 14. Apelação improvida. Condenação do apelante, vencido nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios recursais de 10% (dez por cento) do valor dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. Opostos embargos de declaração, forma rejeitados. (fls. 24.632/24.633e) Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Arts. 44 e 45, II, do Códex Processual - a competência da cumprimento da implantação do índice de 84,32% deferido judicialmente é exclusiva da Justiça do Trabalho; (ii) Art. 6º da LINDB - há violação da coisa julgada formada perante o Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n. 26.086 e na Ação Rescisória n. 2.448; e (iii) Art. 509, II, do Código de Processo Civil - é necessário a realização de liquidação pelo procedimento comum, uma vez que as planilhas apresentadas “[...] não respeitaram as diretrizes precistas pelo TCU para a Universidade, notadamente no Acórdão n. 2.161/205”. Com contrarrazões (fls. 24.771/24.778e), o recurso foi admitido (fl. 28.810e) Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. No tocante à alegação de incompetência, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do CC 191.747/CE, fixou orientação segundo a qual a competência deve ser fixada na Justiça Federal, haja vista os servidores públicos federais não mais estarem sob a égide da CLT, independentemente da sentença ter sido prolatada no juízo trabalhista à época em que não havia sido implantado o regime jurídico único para os servidores federais. Eis a ementa do julgados: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUCESSÃO DE REGIMES. VNI. ALEGAÇÃO DE ABSORÇÃO POR REAJUSTES E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRA. EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSOS EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL E LABORAL. DECISÕES CONFLITUOSAS. ALTERAÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. I - Trata-se de conflito de competência suscitado na execução de sentença proposta pelo Sindicato dos Docentes das Universidades Federais do Estado do Ceará contra a Universidade Federal do Ceará, decorrente de título executivo formado nos autos do Processo Trabalhista Coletivo n. 0106600-65.1990.5.07.0005, em que se reconheceu o direito ao reajuste de 84,32% na remuneração de seus substituídos. Pretende, em síntese, o suscitante que seja definida a competência para a apreciação de pedidos referentes à manutenção ou não do pagamento e à eventual absorção do reajuste de 84,32% na remuneração dos servidores submetidos ao Regime Jurídico Único (RJU). II - Na decisão proferida para concessão da medida liminar, assim restou assentado: "No tocante à plausibilidade do direito, verifica-se, em uma análise perfunctória, que as alegações do suscitante estariam alinhadas com o entendimento firmado, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 590.880/CE (Tema n. 106), de relatoria da Min. Ellen Gracie, no qual se fixou o entendimento no sentido de que é incompetente a Justiça Trabalhista em relação ao período posterior à instituição do regime jurídico único (Lei nº 8.112/90) e, em relação ao período anterior, deve ser declarada a insubsistência do título executivo judicial, tal como previsto no artigo 884, § 5º da CLT". O fundamento se mantém inalterado; mas não é só. III - Inicialmente, verifica-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para dirimir o conflito. As decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal sequer entraram no mérito da questão, portanto, não fixaram a competência da Justiça do Trabalho. Por outro lado, também não há decisão do Tribunal Superior do Trabalho que atraia a competência do Supremo Tribunal Federal para dirimir o conflito. Isto porque, tais quais as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, não houve decisão no mérito por parte do Tribunal Superior do Trabalho. Desta forma, quando muito, subsistiria apenas a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o recurso de revista não foi conhecido no Tribunal Superior do Trabalho, o que determina a competência deste Superior Tribunal de Justiça para análise do Conflito de Competência. IV - No tocante à inexistência do conflito em si, alegadamente porque não haveria dois juizos se afirmando competentes e identidade de ações, a tese não prospera. Nos termos do art. 66, III do Código de Processo Civil, "há conflito de competência quando: III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. É patente não apenas o risco, mas o fato de que decisões conflituosas estão sendo proferidas por juízos distintos, sendo de rigor reconhecer o conflito positivo de competência, haja vista a mesma questão (fática e objetos idênticos, relacionados aos mesmos substituídos na ação movida pelo Sindicato), já estar sendo decidida de forma diversa e conflitante entre a Justiça do Trabalho (5ª Vara do Trabalho de Fortaleza) e a Justiça Federal (Varas Federais da Seção Judiciária do Ceará). V - Também não há óbice em que os juízos não tenham se declarado "formalmente" competentes, pois o fato de as decisões deles emanarem pressupõe que assim se considerem, instaurando o conflito positivo, com força no art. 66, III, do Código de Processo Civil. VI - No tocante à alegação de coisa julgada, também pouco se dá para o fim de impedir a apreciação do conflito. O Enunciado n. 59 da Súmula do STJ - "Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes" -, tem sua função e aplicação quando um dos juízos envolvidos haja encerrado a tutela jurisdicional na mesma fase do processo. As ações coletivas têm normativas e ritos específicos, formando um microssistema próprio que não se confunde com as ações individuais, assim entendidas, na espécie, aquelas que não transcendem os efeitos da coisa julgada para além das partes. A sentença proferida na ação coletiva atinge inúmeros substituídos, em situações pessoais e concretas diversas, cuja execução pode se dar em juízos diversos daquele que proferiu a sentença na fase do conhecimento. Atual e vigente a tutela jurisdicional - ainda que na fase executória -, em juízos diversos, afasta-se a incidência do verbete sumular na sua dicção literal. VII - Suplantadas as alegações preliminares, o conflito deve ser dirimido em favor da Justiça Federal. O que se discute nos autos, na fase de execução ou cumprimento da sentença, não é a relação laboral havida outrora entre os servidores regidos pela CLT e as Universidades Federais. A questio iuris cinge-se à determinar se a vantagem nominalmente identificada, cuja implantação foi determinada em obrigação de fazer, está ou não sujeita a absorção subsequente, em virtude das reestruturações e reajustes posteriores já no regime estatutário. VIII - As sentenças que determinam a implantação de vantagem nominalmente identificada têm caráter de trato sucessivo (rebus sic stantibus), sujeitam-se à modificação da situação fática que determinou a implantação, podendo a VNI vir a ser absorvida pelos reajustes e restruturações de carreira subsequentes, a depender da sua natureza e abrangência, o que pode levar à extinção paulatina da vantagem. XIX - Considerando a questão a ser dirimida no processo (ou fase) de execução (absorção da vantagem nominalmente identificada) implicar a aplicação do regime jurídico único, de direito administrativo (Lei 8.112/90), a competência deve ser fixada na Justiça Federal, haja vista os servidores públicos federais não mais estarem sob a égide da CLT, independentemente da sentença ter sido prolatada no juízo trabalhista à época em que não havia sido implantado o regime jurídico único para os servidores federais. X - Conflito de competência conhecido para declarar competente a Justiça Federal, tornar sem efeito as decisões judiciais do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE nos processos de execução relativos ao título executivo formado nos autos da RT n. 0106600-65.1990.5.07.0005, e determinar a distribuição dos processos futuros às Varas Federais da Seção Judiciária do Ceará, e a redistribuição àquelas dos processos ainda em trâmite na trâmite na Justiça do Trabalho. (CC n. 191.747/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023.) Também não prospera a alegação de violação à coisa julgada, porquanto as sentenças que determinam a implantação de vantagem nominalmente identificada têm caráter de trato sucessivo (rebus sic stantibus), sujeitam-se à modificação da situação fática que determinou a implantação, podendo a VPNI vir a ser absorvida pelos reajustes e restruturações de carreira subsequentes, a depender da sua natureza e abrangência, o que pode levar à extinção paulatina da vantagem. No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a Administração pode reestruturar a composição remuneratória de seus servidores, resguardada a irredutibilidade de vencimentos, uma vez que o ordenamento jurídico não contempla o direito adquirido a regime de remuneração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTES DE 16,19%, 26,06% E 84,32%.CONCEDIDOS JUDICIALMENTE EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. SUPRESSÃO EM DECORRÊNCIA DE POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 643 DA CLT E 313, V, a, do CPC. PREQUESTIONAMENTO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.ART. 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 284/STF.CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Tendo o Tribunal de origem dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciado integralmente a controvérsia posta nos autos, inexiste falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021). 2. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ. Hipótese em que a Corte regional não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos arts. 643 da CLT e 311, V, a, do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Considerando-se que a questão em tela não versa a respeito de dissídio de natureza trabalhista, o art. 643 da CLT não possui comando normativo capaz de sustentar a tese de incompetência da Justiça Federal. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Calha acrescentar que a solução da controvérsia a respeito da eventual competência da Justiça do Trabalho, em detrimento à da Justiça Federal, passa pela interpretação das regras estabelecidas nos arts. 109 e 114 da Constituição da República, o que é inviável em recurso especial. 5. A tese de afronta ao art. 54 da Lei 9.784/1999 também não guarda pertinência com a hipótese dos autos, uma vez que esta não versa a respeito de eventual anulação de ato administrativo ex officio pela Administração. Incidência da Súmula 284/STF. 6. Na forma da jurisprudência desta Corte, "cabendo ao julgador determinar as provas que entender pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias, em observância aos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de cerceamento de defesa demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ" (AR n. 6.870/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 4/4/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.406.364/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2019. 7. "'A lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório do servidor público pode operar a absorção de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada, de qualquer modo, a irredutibilidade nominal de vencimentos. Isso porque a decisão judicial, em tais hipóteses, obedece a cláusula rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte que não há falar em violação ao princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal)'. (AgRg no REsp n. 1.157.516/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013).' (AgRg no RMS n. 28.116/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/8/2015)" (AgInt no REsp n. 1.677.227/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/9/2020). 8. Se os argumentos expendidos no apelo nobre são incapazes de infirmar, mesmo em tese, os fundamentos do acórdão recorrido, a insurgência carece de dialeticidade, ante a insuficiência, em abstrato, do recurso para reverter as conclusões do julgado. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.916.908/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART. 2º DA LEI N. 9.874/1999. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual "não há falar em ofensa à coisa julgada, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito ou ao princípio da irredutibilidade quando da postulação do pagamento do IPC de março de 1990 referente a período distinto daquele concedido pela Justiça do Trabalho, pois, a partir da vigência da Lei n. 8.112/1990, não existe direito dos servidores públicos ao reajuste de 84,32%, em razão da alteração do vínculo jurídico havido entre o servidor e a Administração Pública" (AgRg no REsp 1171802/RS, Rel. Min, Sebastião Reis Junior, 6ª T., DJe 04.08.2014). V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.213/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.) Com efeito, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que o percentual de 84,32%, pago aos Recorrentes em decorrência da reclamatória trabalhista, já foi absorvido pelas reestruturações/aumentos concedidos em favor da carreira respectiva, afastando a hipótese de violação à coisa julgada (fl. 24.537e): 14. Nos autos, o autor/apelado demonstrou individualmente para cada beneficiário da ação trabalhista, incluindo os 10 réus listados na presente ação, que o valor dos aumentos recebidos superou o valor da rubrica (IPC de 15/02 a 16/03 de 1990 correspondente a 84,32% do salário da época dessa variação inflacionária), resultando na absorção total. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a alegação de necessidade de liquidação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 9.3.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j.18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA