Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212165/PR (2025/0066169-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: ISIS NATHALI DA ENCARNACAO
RECORRENTE: JOAO CARLOS JUNIOR DE BRAGA
ADVOGADOS: MARK STANLEY BARBOSA IRIAS - PR083016
FELIPE MAYRHOFER - PR111590
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISIS NATHALI DA ENCARNAÇÃO e JOÃO CARLOS JÚNIOR DE BRAGA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0124932- 05.2024.8.16.0000). Extrai-se dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Neste recurso, sustenta a Defesa que estão ausentes os requisitos do flagrante, sendo que prisão da recorrente ISIS não se enquadra nas condições estabelecidas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Defende que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, inexistindo fundamentação concreta na decisão que decretou a segregação cautelar dos recorrentes. Aduz que o Tribunal de Justiça do Paraná realizou acréscimo indevido de fundamentos à decisão da prisão preventiva, o que é vedado, pois a fundamentação deve estar presente na decisão original. Assevera que a prisão preventiva foi baseada na natureza e quantidade de entorpecentes, sem individualização das condutas ou demonstração de risco concreto à ordem pública. Acrescenta que medidas cautelares alternativas à prisão seriam suficientes. Ao final, requer (fls. 92-93): I. O conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus; II. Seja concedida a ordem liminarmente, convertendo a prisão preventiva em cautelares diversas da prisão; III. O reconhecimento da ilegalidade/inexistência do flagrante em relação à recorrente Isis Nathali da Encarnação, nos termos do art. 302, do Código de Processo Penal; IV. A revogação da prisão preventiva de Isis Nathali da Encarnação por ausência de indícios suficientes de autoria delitiva na decisão prisional; V. A revogação da prisão preventiva de ambos os recorrentes, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, com a aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do mesmo diploma legal., tendo em vista que o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a natureza e quantidade de droga, por si só, não justifica a prisão preventiva de acusado primários e sem antecedentes. O pedido liminar foi indeferido às fls. 168/172. Informações prestadas às fls. 177/180. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 184/187, opinando pelo improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O recurso não deve ser provido. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva dos recorrentes, ressaltou o seguinte (fls. 09/15; grifamos): Além disso, como asseverado pelo Parquet em seu parecer do evento 15.1, os autuados transportavam quase 700kg da substância entorpecentes análoga a cocaína. Assim, em decorrência da grande apreensão, verifica-se que a custódia cautelar é medida que se impõe, este, inclusive é o entendimento em casos análogos. Continuando na análise dos requisitos para a prisão preventiva, a pena máxima em abstrato do crime imputado aos autuados supera 4 anos, o que atende à exigência do art. 313, 1, CPR. Por fim, a prisão mostra-se necessária neste caso, como garantia da ordem pública, conclusão que decorre da própria gravidade concreta do delito, em tese, praticado pelos autuados, revelando, assim, sua periculosidade e consequentemente o risco que oferece para sociedade. Portanto, inobstante o teor da manifestação dos flagrados, não resta outra alternativa senão decretar sua custódia cautelar. O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 146/156; grifamos): Como bem pontuado pelo Juízo, não se pode desconsiderar as a quo circunstâncias, quais sejam, a apreensão de dos fatos e o em tese, do modus operandi empregado, mais de 700 kg (setecentos quilos) de cocaína, localizados em dois veículos, um abandonado na zona rural de Piraquara/PR e outro, enquanto estava sendo abastecido e trafegando em São José dos Pinhais/PR. Com efeito, as circunstâncias do flagrante, diante da a priori natureza, quantidade evidenciam a gravidade concreta e forma de acondicionamento do entorpecente da conduta e risco de reiteração delitiva. Saliente-se que a periculosidade, conforme se extrai de inúmeros julgados dos Tribunais Superiores, é conceito sempre ligado à “reiteração de crimes”, à “personalidade voltada para a prática de delitos”, "modus operandi" e etc. O possível modus operandi empregado, inerente à periculosidade concreta, constitui motivo suficiente a justificar o encarceramento dos pacientes. Por derradeiro, verifica-se que nenhuma medida alternativa à prisão se revela suficiente, justamente em razão da periculosidade da conduta dos pacientes, evidenciada pela real possibilidade de reiteração delitiva, não se mostrando, portanto, hábeis a resguardar a ordem pública. Inicialmente, o pedido de reconhecimento da ilegalidade/inexistência do flagrante em relação à recorrente Isis Nathali da Encarnação não merece guarida. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que com a decretação da custódia cautelar fica superada eventual nulidade do flagrante, eis que o decreto da prisão preventiva constitui novo título judicial a embasar o encarceramento, não restando caracterizado o alegado constrangimento ilegal. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir da quantidade de droga apreendida, mais de 700 (setecentos) kg de cocaína, localizada em dois veículos diferentes em cidades do interior do Paraná. Tal circunstância demonstra a periculosidade dos agentes e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Com efeito, (a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024). Exemplificativamente: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade. 2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) 3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA. (...) 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. (...) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). Ademais, ao contrário do argumentado pela Defesa, a prisão não foi calcada somente na quantidade e espécie de droga apreendida, mas também no modus operandi por eles empregados para a execução do delito, tendo em vista que o material foi apreendido no interior de dois veículos que se encontravam em trânsito em cidades do interior do Paraná. Compulsando os autos originais, encontra-se trecho da decisão do Desembargador relator, onde se constata que "desde a apreensão do veículo e dos entorpecentes, a equipe da 6.ª Delegacia Regional de Polícia de Piraquara iniciou diligências contínuas para identificar os responsáveis. Por meio de câmeras de segurança no município de São José dos Pinhais, foi identificado um segundo veículo FIAT/FIORINO, de placas IZK8B64, modelo mais recente, trafegando atrás do veículo abandonado. O segundo veículo foi localizado dentro da garagem de um edifício, onde foram observados um homem e uma mulher. Pouco depois, o veículo deixou o local em alta velocidade. A equipe policial realizou acompanhamento tático e, com apoio suficiente, abordou o veículo, que era conduzido por João Carlos Junior de Braga, encontrado sozinho no momento da abordagem. No compartimento de carga do veículo, foram localizadas diversas bolsas com embalagens de substância semelhante à cocaína, com características idênticas às apreendidas anteriormente. Posteriormente, os policiais retornaram ao endereço onde o veículo havia sido observado inicialmente, localizando Isis Natali da Encarnação, que teria conduzido o carro durante o período da manhã. Conforme registrado no auto de exibição e apreensão, foi apreendida uma grande quantidade de cocaína, embalada de forma idêntica às drogas já encontradas". Sendo assim, as informações acima delineadas não podem ser desconsideradas como indícios suficientes de autoria no que tange à denunciada, não se podendo reconhecer a tese de negativa de autoria levantada pela Defesa nesta via estreita, diante dos elementos coligidos e da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)