Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989083/SP (2025/0089884-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: GABRIELA LETICIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: JADER RAFAEL BORGES - SP321431
ALEX PEREIRA XAVIER - SP442872
GABRIELA LETICIA PEREIRA DA SILVA - SP519785
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CLODOALDO RONY DE SOUZA DA COSTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLODOALDO RONY DE SOUZA DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, tendo sido a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em alegações genéricas sobre a gravidade do crime e antecedentes criminais do paciente, sem análise concreta dos elementos que justificariam a custódia cautelar, violando os princípios do devido processo legal e da presunção de inocência. Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, vínculo empregatício lícito e ausência de risco ao processo, o que torna a prisão desproporcional e desnecessária. Alega ainda que a decisão não considerou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a consequente aplicação de medidas cautelares. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 44-45 – grifo próprio): Em relação à CLODOALDO, em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do delito imputado ao indiciado. A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se fundamentada no boletim de ocorrência, no auto de exibição e apreensão e no laudo de constatação preliminar da natureza das substâncias apreendidas acostado aos autos. Há que se sopesar, ainda, que foi localizada considerável quantidade de drogas acondicionadas em 3 tijolos (massa líquida de 2016,85g - laudo de fls 46/50). Quanto aos indícios de autoria, os relatos colhidos pelos policiais militares, bem como dos demais custodiados são verossímeis e indicam atuação do custodiado nos fatos ora apurados. A versão do custodiado Clodoaldo de que estava em casa com sua esposa no momento dos fatos é incompatível com a situação flagrancial, considerando inclusive que foi noticiado pelos policiais a tentativa de fuga do local dos fatos e Poliana afirmou que ele estava no veículo. Obtempero, ainda, consoante certidão de antecedentes (fls. 87/93), o custodiado é reincidente específico em tráfico de drogas (Proc 0002191-20.2010.8.26.0185 fl 88), encontrando-se atualmente em cumprimento de pena em regime aberto (Proc de Execução 7000737-10.2011.8.26.0482). Além disso, é portador de maus antecedentes (Proc 0018446-53.2010.8.26.0664 fls 92 e 0012493-26.2001.8.26.0664 fls. 92). Nesse contexto, a nova prisão em flagrante do autuado por novo delito de tráfico de entorpecentes denota a contumácia delitiva do autuado e a insuficiência de qualquer medida de meio aberto para conter a recidiva daquele no tráfico de entorpecentes. Ademais, a custódia cautelar também se faz necessária pra evitar que solto, continue a reiterar na prática do tráfico de entorpecentes, ante o inegável apelo que esse comércio tem, pelo dinheiro fácil e rápido que proporciona. Não bastasse isso, a ousada tentativa de fuga no momento do flagrante, indica risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, justificando a prisão cautelar. Por fim, os requisitos da prisão preventiva estão presentes e a segregação significa a salvaguarda da ordem pública, razão pela qual não há se falar, neste momento, em liberdade provisória, ainda que com aplicação das medidas cautelares diversas. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 2.042 g de maconha (fl. 31). Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 – grifo nosso.) Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu "é reincidente específico em tráfico de drogas (Proc 0002191-20.2010.8.26.0185 fl. 88), encontrando-se atualmente em cumprimento de pena em regime aberto (Proc de Execução 7000737-10.2011.8.26.0482). Além disso, é portador de maus antecedentes (Proc 0018446-53.2010.8.26.0664 fls. 92 e 0012493-26.2001.8.26.0664 fls. 92)" (fl. 44). Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES