Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EAREsp 2671708/RS (2024/0221835-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVONE APARECIDA CUSTODIO
ADVOGADO: KARIME CLARO DE CARVALHO - PR075933
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER - PR032876
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EAREsp 2671708/RS (2024/0221835-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVONE APARECIDA CUSTODIO
ADVOGADO: KARIME CLARO DE CARVALHO - PR075933
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER - PR032876
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EAREsp 2671708/RS (2024/0221835-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVONE APARECIDA CUSTODIO
ADVOGADO: KARIME CLARO DE CARVALHO - PR075933
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER - PR032876
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EAREsp 2671708/RS (2024/0221835-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVONE APARECIDA CUSTODIO
ADVOGADO: KARIME CLARO DE CARVALHO - PR075933
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER - PR032876
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 17:47
Decurso de Prazo
04/07/2025, 15:57
Petição (Impugnação)
02/06/2025, 19:21
Protocolo de Petição
02/06/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 12:21
Protocolo de Petição
14/05/2025, 11:41
Publicação
24/04/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2671708/RS (2024/0221835-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVONE APARECIDA CUSTODIO
ADVOGADO: KARIME CLARO DE CARVALHO - PR075933
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER - PR032876
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
16/04/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 21:41
Protocolo de Petição
27/03/2025, 21:23
Publicação
27/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no EAREsp 2671708/RS (2024/0221835-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: IVONE APARECIDA CUSTODIO
ADVOGADO: KARIME CLARO DE CARVALHO - PR075933
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER - PR032876
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias. No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental. Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve ser provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso. Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 6/7/2020.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/03/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
25/03/2025, 09:30
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 16:45
Petição (Contra-razões)
28/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
28/02/2025, 15:50
Petição (Contra-razões)
26/02/2025, 11:51
Protocolo de Petição
26/02/2025, 11:36
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no EAREsp 2671708/RS (2024/0221835-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: IVONE APARECIDA CUSTODIO
ADVOGADO: KARIME CLARO DE CARVALHO - PR075933
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER - PR032876
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2671708/RS (2024/0221835-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: IVONE APARECIDA CUSTODIO
ADVOGADO: KARIME CLARO DE CARVALHO - PR075933
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER - PR032876
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
17/02/2025, 14:31
Documento (Certidão)
17/02/2025, 14:18
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 13:13
Petição (Recurso extraordinário)
07/02/2025, 09:01
Protocolo de Petição
07/02/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
18/01/2025, 10:51
Protocolo de Petição
18/01/2025, 10:38
Publicação
17/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2671708/RS (2024/0221835-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: IVONE APARECIDA CUSTODIO
ADVOGADO: KARIME CLARO DE CARVALHO - PR075933
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER - PR032876
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por IVONE APARECIDA CUSTODIO, com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra a decisão monocrática embargada em virtude da divergência com o AgInt no AREsp n. 1.708.174/PR, proferido pela Segunda Turma. Requer, desse modo, o provimento dos presentes Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão de Órgão Fracionário que, em Recurso Especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal. Como se vê, não há previsão legal ou regimental para a interposição do recurso contra decisão monocrática. Evidencia-se, portanto, o manifesto descabimento do recurso manejado pela parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de divergência somente são cabíveis contra acórdãos de órgãos fracionários, ou seja, decisões colegiadas, não se admitindo a sua interposição contra decisão monocrática. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.994.557/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 16.3.2023.) Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados: AgInt nos EDV nos ESREsp 1.719.616/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 10.2.2021; AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.880.566/PR, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 9.12.2020. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2025, 19:40
Não Conhecimento de recurso
15/01/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2671708/RS (2024/0221835-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: IVONE APARECIDA CUSTODIO
ADVOGADO: KARIME CLARO DE CARVALHO - PR075933
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER - PR032876
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.
08/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 19:05
Distribuição (competência exclusiva)
07/01/2025, 18:15
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 12:00
Mudança de Classe Processual
19/12/2024, 11:53
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 09:24
Petição (Embargos de divergência)
09/12/2024, 18:11
Protocolo de Petição
09/12/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 21:11
Protocolo de Petição
21/11/2024, 20:54
Publicação
21/11/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 18:21
Recurso prejudicado
18/11/2024, 21:00
Publicação
06/11/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 13:00
Redistribuição
05/11/2024, 12:30
Recebimento
05/11/2024, 11:45
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 11:45
Ato ordinatório
04/11/2024, 21:30
Distribuição
04/11/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 15:45
Petição (Impugnação)
29/10/2024, 14:31
Protocolo de Petição
29/10/2024, 14:12
Petição (Impugnação)
18/09/2024, 13:21
Protocolo de Petição
18/09/2024, 13:02
Publicação
06/09/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:51
Ato ordinatório
05/09/2024, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/09/2024, 14:21
Protocolo de Petição
04/09/2024, 14:06
Publicação
15/08/2024, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 20:41
Ato ordinatório
14/08/2024, 18:50
Não Conhecimento de recurso
14/08/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 09:30
Distribuição (competência exclusiva)
01/07/2024, 09:15
Recebimento
19/06/2024, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IVONE APARECIDA CUSTODIO (AUTOR) ADVOGADO(A): KARIME CLARO DE CARVALHO (OAB PR075933)
APELADO: ESTADO DO PARANÁ (RÉU) PROCURADOR(A): Luciano Borges dos Santos
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA Publique-se e Registre-se.Curitiba, 29 de novembro de 2023. Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI Presidente
80 - 10ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 12 de dezembro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 19 de dezembro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5001386-08.2022.4.04.7001/PR (Pauta: 1709) RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA