Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2270023/SP (2022/0400703-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: EDGAR SANCHES GIMENES
ADVOGADO: SÉRGIO STEFANO SIMÕES - SP185077
REQUERIDO: NCK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: NEWTON TOSHIYUKI - SP210819
ANA CAROLINA TOMIYAMA VIEIRA - SP254230
LUIZ AUGUSTO VALE JÚNIOR - SP333831
DESPACHO 1. Por meio das petições de fls. 1.504-1.506 e 1.510-1.512, EDGAR SANCHES GIMENES pleiteia a retirada do processo da sessão de julgamento virtual e alega fato novo "representado pela decisão monocrática do STJ que negou seguimento ao Recurso Extraordinário", requerendo, por este motivo, a suspensão da execução provisória. É o relatório. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há, no ordenamento jurídico vigente, direito subjetivo de exigir o julgamento por meio de sessão presencial. Esse entendimento foi explicitado no EDcl no AgInt no AREsp n. 2.376.284/SP, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Portanto, para que um pedido de retirada ou de não inclusão de recurso no julgamento virtual seja acolhido, a parte deve fundamentar adequadamente o seu requerimento, demonstrando a necessidade concreta de realização do julgamento presencial. A Corte Especial do STJ também decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, observando-se a conformidade do julgamento virtual com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 11/9/2020). No caso em análise, não há qualquer elemento nos autos que demonstre a necessidade de exclusão do feito do julgamento virtual. Ademais, ao apreciar requerimento de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário nos autos do AREsp n. 2.026.533/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: Os pronunciamentos da Vice-Presidência que versam sobre a admissibilidade de recursos extraordinários não consubstanciam decisões monocráticas de relator que julgam o mérito ou não conhecem de recurso extraordinário, razão pela qual não incide à hipótese a previsão do art. 7º, § 2º-B, IV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), permissiva de sustentação oral em agravo regimental ou interno. (PSusOr no AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AREsp 2026533/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 02/05/2023.) Por fim, quanto a alegação de existência de fato novo, o requerente afirma que (fl. 1.512): "Diante de FATO NOVO consistente na negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário e da pendência de julgamento de Agravo Interno contra essa decisão, faz-se indispensável a imediata suspensão dos atos executórios até a deliberação definitiva do STJ". Ao contrário do que alega o recorrente a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário não configura fato novo, pois se trata de ato jurisdicional praticado por esta própria Vice-Presidência nestes autos eletrônicos (fls. 1.475-1.477). Assim, não há justificativa para quaisquer providências relativa à execução provisória. 3. Ante o exposto, devidamente observados os critérios regimentais, nada remanesce a apreciar, devendo ser mantido o feito em pauta e intimada a parte requerente para ciência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2270023/SP (2022/0400703-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EDGAR SANCHES GIMENES
ADVOGADO: SÉRGIO STEFANO SIMÕES - SP185077
RECORRIDO: NCK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: NEWTON TOSHIYUKI - SP210819
ANA CAROLINA TOMIYAMA VIEIRA - SP254230
LUIZ AUGUSTO VALE JÚNIOR - SP333831
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão da Presidência do STJ, a qual não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.119): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.171-1.175). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Alega que houve concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica recorrida, sem que ela tenha demonstrado que faz jus à benesse. Vindica a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos presentes autos até o julgamento do recurso extraordinário, uma vez que há tese recursal de nulidade do acórdão recorrido. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.371-1.392. O recurso extraordinário foi inadmitido por decisão da Presidência do STJ (fls. 1.409-1.410), e, remetido o agravo em recurso extraordinário para o STF, houve devolução dos autos por decisão do Presidente da Suprema Corte (fls. 1.469-1.472), ao fundamento de não haver razão jurídica para a remessa, uma vez que a tese recursal está abrangida pelo Tema n. 103 do STF, devendo ser aplicada a disciplina aplicável aos recursos extraordinários que suscitem matérias analisadas no rito da repercussão geral. É o relatório. 2. O agravo em recurso especial não foi conhecido. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Vale consignar também que, como salientado na decisão da Presidência do STF, às fls. 1.469-1.472, no tocante à questão da concessão da gratuidade de justiça para as pessoas jurídicas, o STF pacificou o seguinte entendimento: A questão sobre o preenchimento dos requisitos exigidos para a assistência jurídica gratuita às pessoas jurídicas, quanto à comprovação do estado de hipossuficiência, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes (Tema n. 103/STF). Essa tese foi estabelecida no julgamento do RE n. 589.490-RG/MG, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOAS JURÍDICAS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE n. 589.490/MG-RG, Relator Menezes Direito, julgado em 28/8/2008, DJe de 25/9/2008.) Como se vê, o STF expressamente rejeitou a repercussão geral da questão objeto do recurso extraordinário, o que impõe a aplicação da referida tese. 4. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. 5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se.