Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no RHC 206774/SP (2024/0412704-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MANOEL FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADOS: JANAINA ALEXANDRA DE FREITAS E FRAZÃO - SP356945
CLEIDSON MOURA DE ALMEIDA - SP365400
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias. No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental. Tal entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos autos, em que ao acórdão do Tribunal de origem foram opostos embargos de declaração, julgados monocraticamente, contra a qual foi diretamente interposto recurso especial, sem que houvesse o necessário exaurimento das instâncias ordinárias. Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO NO SENTIDO DE ENVIO DA AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL PARA O FIM DE JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DE NULIDADE CASO HAJA PREJUÍZO À PARTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) III - Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). Tal entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos presentes autos, em que, ao acórdão do Tribunal de origem, foram opostos embargos de declaração, julgados monocraticamente, ou seja, por meio de decisão singular, contra a qual foi diretamente interposto recurso especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das instâncias ordinárias. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1527034/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 14/2/2020. É pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. IV - Nos termos da jurisprudência do STJ, "não cabe recurso especial interposto diretamente contra decisão monocrática que rejeita os embargos de declaração, ainda que opostos contra acórdão do Tribunal. Precedentes mais recentes: AgInt no AREsp n. 1.299.194/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 26/2/2019; AgInt no REsp n. 1.570.635/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018; AgInt no AREsp n. 1.073.717/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 11/9/2017. (...) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.239.554/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO