Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA TEREZINHA ORIENTE, CLAUDIA RODRIGUES DE MORAES SAUAIA, SERAFIM RODRIGUES DE MORAES FILHO, MIGUEL RODRIGUES DA SILVA NETO ADVOGADO do(a)
APELANTE: YNACIO AKIRA HIRATA - SP45513
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA MADALENA ALVES PARREIRA, MARIA TEREZINHA ORIENTE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001197-07.2005.4.03.6107 Vistos em decisão.
Trata-se de ação de ação movida por Maria Terezinha Oriente e outros em desfavor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), através da qual se visa, dentre outros pleitos, a nulidade de decreto de desapropriação da Fazenda Pendengo, matriculada no Registro de Imóveis de Andradina/SP. A presente ação foi proposta em 21.01.05, e fora levada a cabo até a sentença de ID 436220834, estando pendente o julgamento da apelação. No ID 475868397 o feito foi baixado em diligência, para que fosse cumprida a decisão de ID 441340856, que determinou a realização de nova perícia no juízo de origem. No caso, os autos foram devolvidos para essa Segunda Vara Federal, que foi a sentenciante. Pois bem. A sentença de primeiro grau é de 16.12.09 (ID 436220834, fls. 132/156). Em 04.06.13 foi editado o Provimento CJF3R 386/13, que implantou a Primeira Vara Federal de Competência Mista com Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal de Andradina, com jurisdição sobre o Município de Castilho/SP. O Município de Castilho/SP, sede da fazenda, foi, portanto, retirado da jurisdição de Araçatuba/SP, a partir de 24.06.13, conforme artigo 5º do mencionado Provimento. Conforme artigo 95 do Código de Processo Civil de 1973, as ações fundadas em direito real sobre imóvel são de competência do local da situação da coisa, podendo o autor, entretanto, optar pelo domicílio se não se trata de questão relativa diretamente à propriedade. No caso concreto, como o objeto da ação é a nulidade da desapropriação, que, por sua vez, é questão real a incidir diretamente sobre o direito de propriedade, a competência, na forma do CPC, é da Subseção da situação da coisa. Ressalte-se que se trata de competência territorial absoluta, vez que fixada em função do interesse público, para facilitar a produção probatória. Desta maneira, aplica-se o disposto no artigo 87 do CPC anterior e 43 do atual, que estabelecem exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, dado que alterada a competência absoluta para julgamento do feito. Sobre o tema: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSTALAÇÃO DE NOVAS VARAS FEDERAIS. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. NATUREZA REAL. ARTIGO 95 DO CÓDIGO E PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL. FORUM REI SITAE. 1. A perpetuatio jurisdictionis tem como ratio essendi a competência territorial relativa, no afã de fixar-se no domicílio do réu, no momento da demanda, ainda que o demandado altere a posteriori o seu domicílio. 2. A competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel (CPC, art. 95, in fine) é absoluta e, portando, inderrogável, de modo a incindir o princípio do forum rei sitae, tornando-se inaplicável o princípio da perpetuatio jurisdictionis. 3. A superveniente criação de Vara Federal, situada no local do imóvel, desloca a competência para esse Juízo, na forma do art. 87, do CPC, que assim dispõe: Art. 87 - Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 4. A competência absoluta do local do imóvel justifica-se em razão da melhor aptidão do juiz de determinado território para exercer a sua função, cuja competência transmuda-se de relativa para absoluta, em face da natureza pública do interesse que a informa. Precedentes: (REsp 936.218/CE, DJ 18.09.2007; AgRg no REsp 958544/PE, DJ 19.10.2007 Resp. REsp. 549.508/SP, DJ. 19.12.2005; Resp. 819225/PR, DJ.16.10.2006; CC. 46771/RJ, DJ. 19.09.2005; CC. 5008/DF, DJ. 14.12.1993) 5. Nesse sentido, é cediço em sede de abalizada doutrina: "A determinação da competência em razão da situação da coisa, ou, mais precisamente, em razão da situação do imóvel, cria o chamado forum rei sitae, herança romana, da época imperial. Justifica-se pela evidente conveniência do andamento do processo no foro da situação do imóvel sobre que versar a lide e que se manifesta na diminuição de despesas e de tempo na prática de certos atos e por possibilitar ao juiz da causa o exame direto das coisas sobre que incidir a sua decisão. Com efeito, em quase todas ações relativas a imóvel se produzem vistorias, que são provas de fatos ou circunstâncias inerentes a este, as quais não poucas vezes reclamam a presença do juiz. Demais, é aconselhar-se que, nessas ações, o juiz, 'a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa', se valha da chamada inspeção judicial e se locomova até o imóvel sempre que julgar isso necessário 'para melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar' (Cód. Proc. Civil, arts. 440 e 442, nº I). O Código de Processo Civil de 1939 instituía o forum rei sitae para as ações relativas a imóvel, isto é, para as ações ditas imobiliárias. Restringiu o Código atual a competência daquele foro para as ações reais imobiliárias. (Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º volume, 5ª ed., Editora Saraiva, 1977, p. 199). 6. Recurso especial desprovido." (REsp 885557/CE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11.12.2007, DJe 3.3.2008 LEXSTJ vol. 224, p. 176.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CIVIL - DIREITO DAS COISAS - POSSE - MANUTENÇÃO - CRIAÇÃO DE VARA NO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO - REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS - RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravante não trouxe qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. 2. A competência para julgar a presente lide transferiu-se para o foro da situação do imóvel, com a criação da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1002233/RN, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 9/12/2008, DJe 19/12/2008.) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. POSTERIOR CRIAÇÃO DE NOVAS VARAS FEDERAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. 1. Com efeito, "A competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel (CPC, art. 95, in fine) é absoluta e, portando, inderrogável, de modo a incindir o princípio do forum rei sitae, tornando-se inaplicável o princípio da perpetuatio jurisdictionis." (REsp 885.557/CE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 03/03/2008). Ademais, "A competência absoluta do local do imóvel justifica-se em razão da melhor aptidão do juiz de determinado território para exercer a sua função, cuja competência transmuda-se de relativa para absoluta, em face da natureza pública do interesse que a informa" (REsp 885.557/CE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 03/03/2008). 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 992.329/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 15.9.2009, DJe 5.10.2009) Pois bem, feitas estas considerações, observa-se que eventuais incidentes processuais – ainda que apenas em cumprimento de delegação do E.TRF3 – deverão ser realizados pela Subseção de Andradina, que se tornou absolutamente competente para o feito após 2013. Desta maneira, parece mais lógico que as diligências probatórias sejam ali realizadas, pois o “juízo de origem” seria não mais o de Araçatuba, mas o de Andradina, pelas razões expostas. Ressalte-se que não há qualquer intenção de desrespeito à decisão de ID 475868395. Pelo contrário, o que se busca é a maior eficiência possível para que aquela decisão seja cumprida com a máxima celeridade, pois é mais fácil para o juízo do local do imóvel a ser periciado promover as diligências necessárias para a perícia de maneira direta do que o juízo que iniciou o feito, mas que não detém mais competência exatamente por estar distante do Município sede da fazenda, realizar tal perícia por meio de auxílio do próprio juízo de Andradina, que é quem poderá realizar eventual inspeção ou conhecerá melhor os peritos disponíveis para o feito. Em adendo, ressalte-se que o juízo de Andradina já conduz a ação de desapropriação 0011708-64.2005.4.03.6107, que tem por objeto o mesmo imóvel, o que torna ainda mais conveniente a junção dos processos. Desta maneira, declaro a incompetência absoluta da Segunda Vara Federal de Araçatuba, e declino dos autos para a Subseção Judiciária de Andradina, com as nossas homenagens. Oficie-se o excelentíssimo relator da apelação, intimem-se as partes e, na sequência, remetam-se os autos, independentemente do prazo recursal. LUCIANO SILVA Juiz Federal Substituto