Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 914448/SP (2024/0178055-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: VINICIUS AUGUSTO GALANTE HELENO
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE OLIVATO - SP357232
CLAUDIA SILMARA FERREIRA RAMOS - SP322345
SANNY MÉDIK LÚCIO - SP378334
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS AUGUSTO GALANTE HELENO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante defende que a decisão da origem é contrária ao entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que o aproveitamento parcial do Exame Nacional do Ensino Médio – Enem dá direito à remição de 20 dias por matéria. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja deferida a remição da pena do agravante, em 40 dias. É o relatório. Considerando as razões apresentadas no recurso de agravo, reconsidero a decisão de fls. 97-99 e passo a reanalisar o mérito da impetração. Inicialmente, tal como sustentado na decisão de fls. 97-99, de fato a questão não teve apreciação no âmbito do Tribunal de Justiça, de forma que não caberia análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Não obstante, está-se diante de flagrante ilegalidade, a justificar a concessão da ordem de ofício. Isso porque, conforme narrado pela defesa no writ, o paciente obteve aproveitamento parcial no Enem de 2020, com 487 pontos na área de Ciências Humanas e Tecnologias, e 452,50 pontos em Linguagens, Códigos e suas Tecnologias. Apesar disso, o Juiz de primeiro grau indeferiu a remição da pena, ao seguinte fundamento (fl. 43): Em que pese este juízo buscar o incentivo e o comprometimento com os estudos ao conceder as horas respectivas pela aprovação do ENEM, dado o esforço próprio e de forma autônoma da pessoa privada de liberdade, observo que o reeducando não atingiu a média mínima de 450 pontos em todas as matérias e 500 na redação. Não se fala, no caso do ENEM, em concessão parcial de remição, pois imprestável para qualquer fim o exame em caso de obtenção de nota em apenas algumas matérias. Ante o exposto, por não haver fundamento válido para a concessão da remição pela simples realização de prova sem obtenção de média suficiente, o pedido deve ser indeferido. No ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, nesse contexto inserida a ressocialização pelo estudo, de forma a permitir que a norma se aplique a situações não previstas expressamente. A aplicação do art. 126 da LEP, portanto, deve ser estendida também à aprovação, ainda que parcial, no Enem, sobretudo como forma de fomentar os estudos e estimular os apenados a buscarem melhores oportunidades de vida, encorajando o abandono às práticas delituosas. Nesse contexto, foi editada a Resolução CNJ n. 391/2021, que prevê que o apenado tem direito à remição, ainda que não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, desde que realize estudos por conta própria e, assim, seja aprovado nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental/médio. Em casos análogos, esta Corte Superior já se pronunciou em consonância com o entendimento sustentado pelo paciente. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 4 DAS 5 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO OU DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA: IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP. 1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1.854.391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) Precedentes: AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023; AREsp 1.741.138/DF, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 15/06/2023; HC 828.572/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 12/06/2023; REsp 2.069.804/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/06/2023; HC 799.103/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 19/04/2023. 2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social. 3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017. 4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu. Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ. 5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato. 6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). 7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP. 8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM 2019, somente não atingiu a nota mínima na área de conhecimento "Matemática e suas tecnologias". Portanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 80 (oitenta) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação parcial no ENEM/2019. 9. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido. (AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023.) Assim, tendo o paciente obtido aprovação em duas áreas de conhecimento do Enem, demonstrou aproveitamento parcial dos estudos realizados, fazendo jus à remição de 40 dias de pena. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e concedo o habeas corpus de ofício para deferir ao paciente o total de 80 dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação parcial no Enem/2020. Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES