Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FREDERICO MARTINS MAKARI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO MIGLIORINI MUSTAFA FILHO - SP454452 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ISABELA SILVA BIAZON ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELA MITIURA VITALE - SP454306 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAO PEDRO GINDRO BRAZ - SP445007
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO ID 574661868: Expeçam-se alvarás para levantamento das custas processuais em favor do beneficiário FREDERICO MARTINS MAKARI, no valor de R$ 980,77 e acréscimos legais; bem como levantamento dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 21.576,95 e acréscimos legais, em favor do advogado RICARDO MIGLIORINI MUSTAFÁ FILHO, informando em relação a este, a retenção do imposto de renda. Após,
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002286-32.2023.4.03.6112 intime-se o exequente para apresentá-lo na instituição bancária, observando o prazo de validade. Intimem-se. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FREDERICO MARTINS MAKARI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO MIGLIORINI MUSTAFA FILHO - SP454452 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ISABELA SILVA BIAZON ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELA MITIURA VITALE - SP454306 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAO PEDRO GINDRO BRAZ - SP445007
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO ID 574661868: Expeçam-se alvarás para levantamento das custas processuais em favor do beneficiário FREDERICO MARTINS MAKARI, no valor de R$ 980,77 e acréscimos legais; bem como levantamento dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 21.576,95 e acréscimos legais, em favor do advogado RICARDO MIGLIORINI MUSTAFÁ FILHO, informando em relação a este, a retenção do imposto de renda. Após,
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002286-32.2023.4.03.6112 intime-se o exequente para apresentá-lo na instituição bancária, observando o prazo de validade. Intimem-se. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FREDERICO MARTINS MAKARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISABELA SILVA BIAZON - SP472061, JOAO PEDRO GINDRO BRAZ - SP445007, MARCELA MITIURA VITALE - SP454306, RICARDO MIGLIORINI MUSTAFA FILHO - SP454452
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a)
EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. PRESIDENTE PRUDENTE, 2 de julho de 2026.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002286-32.2023.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FREDERICO MARTINS MAKARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISABELA SILVA BIAZON - SP472061, JOAO PEDRO GINDRO BRAZ - SP445007, MARCELA MITIURA VITALE - SP454306, RICARDO MIGLIORINI MUSTAFA FILHO - SP454452
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a)
EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. PRESIDENTE PRUDENTE, 2 de julho de 2026.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002286-32.2023.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FREDERICO MARTINS MAKARI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO MIGLIORINI MUSTAFA FILHO - SP454452 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ISABELA SILVA BIAZON ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELA MITIURA VITALE - SP454306 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAO PEDRO GINDRO BRAZ - SP445007
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO ID 558612169: Vista ao exequente pelo prazo de quinze dias. ID 471227531: Indique a parte exequente, no prazo de cinco dias, o nome do beneficiário que deverá constar nos alvarás de levantamento. Cumprida a determinação, expeçam-se os alvarás para levantamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, informando em relação a este, a retenção do imposto de renda. Após,
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002286-32.2023.4.03.6112 intime-se o exequente para apresentá-lo na instituição bancária, observando o prazo de validade. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FREDERICO MARTINS MAKARI ADVOGADO do(a)
AUTOR: RICARDO MIGLIORINI MUSTAFA FILHO - SP454452 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ISABELA SILVA BIAZON ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELA MITIURA VITALE - SP454306 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO PEDRO GINDRO BRAZ - SP445007
REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO Altere-se a Classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. ID 414602498:
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002286-32.2023.4.03.6112 Intime-se o FNDE para, querendo, impugnar a execução no prazo de trinta dias. Vista ao autor dos documentos juntados com o ID 428857387. Intimem-se. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FREDERICO MARTINS MAKARI Advogados do(a)
AUTOR: ISABELA SILVA BIAZON - SP472061, JOAO PEDRO GINDRO BRAZ - SP445007, MARCELA MITIURA VITALE - SP454306, RICARDO MIGLIORINI MUSTAFA FILHO - SP454452
REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 D E S P A C H O Cientifiquem-se as partes quanto ao retorno dos autos do E. TRF da Terceira Região. Havendo requerimento, retornem-me os autos conclusos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa permanente, com as cautelas de praxe. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002286-32.2023.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FREDERICO MARTINS MAKARI Advogados do(a)
AUTOR: ISABELA SILVA BIAZON - SP472061, JOAO PEDRO GINDRO BRAZ - SP445007, MARCELA MITIURA VITALE - SP454306, RICARDO MIGLIORINI MUSTAFA FILHO - SP454452
REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 D E S P A C H O Cientifiquem-se as partes quanto ao retorno dos autos do E. TRF da Terceira Região. Havendo requerimento, retornem-me os autos conclusos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa permanente, com as cautelas de praxe. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002286-32.2023.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
21/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/06/2025, 13:23
Trânsito em julgado
18/06/2025, 13:23
Publicação
24/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2858457/SP (2025/0044067-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349
REQUERIDO: FREDERICO MARTINS MAKARI
ADVOGADOS: JOÃO PEDRO GINDRO BRAZ - SP445007
RICARDO MIGLIORINI MUSTAFÁ FILHO - SP454452
ISABELA SILVA BIAZON - SP472061
MARCELA MITIURA VITALE - SP454306
DECISÃO Homologo a desistência do Agravo em Recurso Especial (fl. 494) interposto nos presentes autos por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FREDERICO MARTINS MAKARI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO MIGLIORINI MUSTAFA FILHO - SP454452 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ISABELA SILVA BIAZON ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELA MITIURA VITALE - SP454306 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAO PEDRO GINDRO BRAZ - SP445007
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO ID 574661868: Expeçam-se alvarás para levantamento das custas processuais em favor do beneficiário FREDERICO MARTINS MAKARI, no valor de R$ 980,77 e acréscimos legais; bem como levantamento dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 21.576,95 e acréscimos legais, em favor do advogado RICARDO MIGLIORINI MUSTAFÁ FILHO, informando em relação a este, a retenção do imposto de renda. Após,
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002286-32.2023.4.03.6112 intime-se o exequente para apresentá-lo na instituição bancária, observando o prazo de validade. Intimem-se. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FREDERICO MARTINS MAKARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISABELA SILVA BIAZON - SP472061, JOAO PEDRO GINDRO BRAZ - SP445007, MARCELA MITIURA VITALE - SP454306, RICARDO MIGLIORINI MUSTAFA FILHO - SP454452
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a)
EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. PRESIDENTE PRUDENTE, 2 de julho de 2026.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002286-32.2023.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FREDERICO MARTINS MAKARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISABELA SILVA BIAZON - SP472061, JOAO PEDRO GINDRO BRAZ - SP445007, MARCELA MITIURA VITALE - SP454306, RICARDO MIGLIORINI MUSTAFA FILHO - SP454452
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a)
EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. PRESIDENTE PRUDENTE, 2 de julho de 2026.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002286-32.2023.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FREDERICO MARTINS MAKARI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO MIGLIORINI MUSTAFA FILHO - SP454452 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ISABELA SILVA BIAZON ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELA MITIURA VITALE - SP454306 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAO PEDRO GINDRO BRAZ - SP445007
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO ID 558612169: Vista ao exequente pelo prazo de quinze dias. ID 471227531: Indique a parte exequente, no prazo de cinco dias, o nome do beneficiário que deverá constar nos alvarás de levantamento. Cumprida a determinação, expeçam-se os alvarás para levantamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, informando em relação a este, a retenção do imposto de renda. Após,
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002286-32.2023.4.03.6112 intime-se o exequente para apresentá-lo na instituição bancária, observando o prazo de validade. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FREDERICO MARTINS MAKARI ADVOGADO do(a)
AUTOR: RICARDO MIGLIORINI MUSTAFA FILHO - SP454452 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ISABELA SILVA BIAZON ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELA MITIURA VITALE - SP454306 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO PEDRO GINDRO BRAZ - SP445007
REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO Altere-se a Classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. ID 414602498:
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002286-32.2023.4.03.6112 Intime-se o FNDE para, querendo, impugnar a execução no prazo de trinta dias. Vista ao autor dos documentos juntados com o ID 428857387. Intimem-se. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FREDERICO MARTINS MAKARI Advogados do(a)
AUTOR: ISABELA SILVA BIAZON - SP472061, JOAO PEDRO GINDRO BRAZ - SP445007, MARCELA MITIURA VITALE - SP454306, RICARDO MIGLIORINI MUSTAFA FILHO - SP454452
REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 D E S P A C H O Cientifiquem-se as partes quanto ao retorno dos autos do E. TRF da Terceira Região. Havendo requerimento, retornem-me os autos conclusos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa permanente, com as cautelas de praxe. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002286-32.2023.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FREDERICO MARTINS MAKARI Advogados do(a)
AUTOR: ISABELA SILVA BIAZON - SP472061, JOAO PEDRO GINDRO BRAZ - SP445007, MARCELA MITIURA VITALE - SP454306, RICARDO MIGLIORINI MUSTAFA FILHO - SP454452
REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 D E S P A C H O Cientifiquem-se as partes quanto ao retorno dos autos do E. TRF da Terceira Região. Havendo requerimento, retornem-me os autos conclusos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa permanente, com as cautelas de praxe. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002286-32.2023.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
21/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/06/2025, 13:23
Trânsito em julgado
18/06/2025, 13:23
Publicação
24/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2858457/SP (2025/0044067-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349
REQUERIDO: FREDERICO MARTINS MAKARI
ADVOGADOS: JOÃO PEDRO GINDRO BRAZ - SP445007
RICARDO MIGLIORINI MUSTAFÁ FILHO - SP454452
ISABELA SILVA BIAZON - SP472061
MARCELA MITIURA VITALE - SP454306
DECISÃO Homologo a desistência do Agravo em Recurso Especial (fl. 494) interposto nos presentes autos por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 21:30
Desistência
15/04/2025, 21:30
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
31/03/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858457/SP (2025/0044067-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349
AGRAVADO: FREDERICO MARTINS MAKARI
ADVOGADOS: JOÃO PEDRO GINDRO BRAZ - SP445007
RICARDO MIGLIORINI MUSTAFÁ FILHO - SP454452
ISABELA SILVA BIAZON - SP472061
MARCELA MITIURA VITALE - SP454306
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 10:30
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 10:15
Recebimento
12/02/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A
APELADO: FREDERICO MARTINS MAKARI Advogados do(a)
APELADO: ISABELA SILVA BIAZON - SP472061-A, JOAO PEDRO GINDRO BRAZ - SP445007-A, MARCELA MITIURA VITALE - SP454306-A, RICARDO MIGLIORINI MUSTAFA FILHO - SP454452-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de dezembro de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002286-32.2023.4.03.6112
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A
APELADO: FREDERICO MARTINS MAKARI Advogados do(a)
APELADO: ISABELA SILVA BIAZON - SP472061-A, JOAO PEDRO GINDRO BRAZ - SP445007-A, MARCELA MITIURA VITALE - SP454306-A, RICARDO MIGLIORINI MUSTAFA FILHO - SP454452-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de dezembro de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002286-32.2023.4.03.6112
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A
APELADO: FREDERICO MARTINS MAKARI Advogados do(a)
APELADO: ISABELA SILVA BIAZON - SP472061-A, JOAO PEDRO GINDRO BRAZ - SP445007-A, MARCELA MITIURA VITALE - SP454306-A, RICARDO MIGLIORINI MUSTAFA FILHO - SP454452-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial, (ID 302650178), interposto nestes autos por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de outubro de 2024.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002286-32.2023.4.03.6112
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A
APELADO: FREDERICO MARTINS MAKARI Advogados do(a)
APELADO: ISABELA SILVA BIAZON - SP472061-A, JOAO PEDRO GINDRO BRAZ - SP445007-A, MARCELA MITIURA VITALE - SP454306-A, RICARDO MIGLIORINI MUSTAFA FILHO - SP454452-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial, (ID 302650178), interposto nestes autos por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de outubro de 2024.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002286-32.2023.4.03.6112
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A
APELADO: FREDERICO MARTINS MAKARI Advogados do(a)
APELADO: ISABELA SILVA BIAZON - SP472061-A, JOAO PEDRO GINDRO BRAZ - SP445007-A, MARCELA MITIURA VITALE - SP454306-A, RICARDO MIGLIORINI MUSTAFA FILHO - SP454452-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002286-32.2023.4.03.6112 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A
APELADO: FREDERICO MARTINS MAKARI Advogados do(a)
APELADO: ISABELA SILVA BIAZON - SP472061-A, JOAO PEDRO GINDRO BRAZ - SP445007-A, MARCELA MITIURA VITALE - SP454306-A, RICARDO MIGLIORINI MUSTAFA FILHO - SP454452-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A
APELADO: FREDERICO MARTINS MAKARI Advogados do(a)
APELADO: ISABELA SILVA BIAZON - SP472061-A, JOAO PEDRO GINDRO BRAZ - SP445007-A, MARCELA MITIURA VITALE - SP454306-A, RICARDO MIGLIORINI MUSTAFA FILHO - SP454452-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha. Em regra, possuem caráter integrativo: sua decisão integra-se àquela embargada para compor um só julgado. Somente excepcionalmente, ela terá efeito modificativo, hipótese quando, em atenção ao devido processo legal, requer-se prévio contraditório. Em suma, consoante o ilustre processualista Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão." gn. (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 375). Assim, ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, é preciso, antes, demonstrar a existência de um dos vícios enumerados nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC, que impõem o conhecimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho a seguir transcrevo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1929948 SC, Terceira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 04/04/2022, DJe 07/04/2022) No presente caso, o acórdão embargado conferiu integral solução à lide, contendo claro pronunciamento a respeito dos motivos que justificaram a manutenção da sentença recorrida. Sobre o assunto, destaco o trecho abaixo “(...) O autor celebrou com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contrato de abertura de crédito para o financiamento de ensino superior, em 01/09/2014, graduando-se em Medicina pela Universidade do Oeste Paulista, em outubro de 2018. (...) Note-se não haver exigência legal de que o pleito administrativo deva ser formulado ainda na fase de carência contratual. Tal imposição, prevista tão somente em Portaria Normativa, extrapola os limites da regulamentação. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em diversas decisões monocráticas, "entendendo não ser razoável exigir-se do estudante o cumprimento de requisitos, fixados por meio de Portaria Normativa, que extrapolem aqueles previstos na Lei nº 10.260/2001." (...)” Acrescento que, conforme constou do acórdão embargado, o autor celebrou contrato de abertura de crédito para o financiamento de ensino superior com o embargante (FNDE). Portanto, evidente que ele figura, no contrato do FIES, como agente operador dos ativos e passivos, juntamente com a União, sendo a instituição bancária o agente financeiro do referido fundo. Assim, resta claro que foi devidamente analisada e afastada a alegação de que “não há, também, como prever a operacionalização do sistema de extensão de carência para os estudantes de Medicina que estejam em residência médica, preenchidas as condições exigidas, sem a participação direta dos agentes financeiros.” Restou evidente, também, conforme destacado acima, não haver exigência legal de que o pleito administrativo deva ser formulado ainda na fase de carência contratual e que tal imposição, prevista tão-somente em Portaria Normativa, extrapola os limites da regulamentação. Destarte, os argumentos expendidos demonstram, na verdade, mero inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Ressalto, ainda, não ser obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no CPC, impõe-se sejam rejeitados os presentes declaratórios. Registro, ainda, que consoante a jurisprudência pacífica dos Tribunais, somente é possível o provimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento caso haja a demonstração da existência de algum dos vícios do art. 1.022, do CPC. Por fim, no tocante ao pedido de condenação do FNDE ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, verifico não se tratar de recurso manifestamente protelatório. A autarquia não se utilizou de atos processuais procrastinatórios, tendo recorrido da decisão por via de recurso, pretendendo obter a prestação jurisdicional favorável. Assim, inaplicável a imposição de multa.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002286-32.2023.4.03.6112 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação por ele interposta. Alega o embargante, com fundamento no art. 1.022, parágrafo único c/c 489, §1º, inc. IV, do CPC que “Há argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador: 1. No caso em tela, o estudante só fez o pedido após o decurso da fase de carência. 2. Além disso, há que falar ser obrigação dos agentes financeiros o controle da evolução dos financiamentos e das obrigações deles decorrentes, em todas as suas fases. Assim, não há, também, como prever a operacionalização do sistema de extensão de carência para os estudantes de Medicina que estejam em residência médica, preenchidas as condições exigidas, sem a participação direta dos agentes financeiros.” (ID 290826404) Sustenta, ainda, citando o art. 1022, inc. II, do CPC, que “caracterizada a existência de carência de fundamentação/omissão e obscuridade no ato decisório, cabível se faz a interposição dos presentes embargos declaratórios, impondo-se o conhecimento e o provimento da insurgência, a fim de que sejam sanadas as aludidas máculas, pré-questionada a matéria aduzida: 1. O §3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001 determina que a extensão de carência, portanto não pode ser aplicado a contratos que já estejam na fase amortização; 2. Como já foi exposto, para regulamentar a Lei 10.260/2001 foi editada a Portaria Normativa do Ministério da Educação n°. 07, de 26 de abril de 2013, a qual estabelece como condição sine qua non para que a carência seja estendida para estudantes de Medicina, que a extensão seja iniciada no mês que começar a residência, para os contratos que contemplam a fase de carência.” (ID 290826404) Assim, requer “sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, atribuindo-se efeitos infringentes ao recurso, reformar o Acórdão embargado, para dar provimento à Apelação interposta. Subsidiariamente, requer provimento para sanar as omissões apontadas acima e apreciar os argumentos trazidos pela autarquia em sua defesa. Por fim, requer o efetivo prequestionamento as disposições normativas invocadas.” (ID 290826404) Intimada nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, manifestou-se a embargada, pleiteando a aplicação de multa de 2% ao FNDE, pelo caráter protelatório dos embargos (ID 290826404). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002286-32.2023.4.03.6112 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS AUSENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1 – Conforme se extrai do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, possibilitando a correção de erros materiais, de omissões ou de vícios que dificultem a exata compreensão da decisão proferida. 2 - Diferentemente de outras espécies recursais, os embargos declaratórios não constituem a via processual adequada para a obtenção da reforma da decisão recorrida. Portanto, é descabido o manejo dos aclaratórios para perseguir a revisão do entendimento jurídico aplicado pelo magistrado ao julgar o caso concreto. 3 - No presente caso, o acórdão embargado conferiu integral solução à lide, contendo claro pronunciamento a respeito dos motivos que justificaram a manutenção da sentença recorrida. 4 - Consoante jurisprudência pacífica dos Tribunais, o provimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento somente é possível caso haja a demonstração da existência de algum dos vícios do art. 1.022, do CPC. 5 - No tocante ao pedido de condenação do FNDE ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, verifica-se não se tratar de recurso manifestamente protelatório. A autarquia não se utilizou de atos processuais procrastinatórios, tendo recorrido da decisão por via de recurso, pretendendo obter a prestação jurisdicional favorável. Assim, inaplicável a imposição de multa. 6 - Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN DESEMBARGADOR FEDERAL
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A
APELADO: FREDERICO MARTINS MAKARI Advogados do(a)
APELADO: ISABELA SILVA BIAZON - SP472061-A, JOAO PEDRO GINDRO BRAZ - SP445007-A, MARCELA MITIURA VITALE - SP454306-A, RICARDO MIGLIORINI MUSTAFA FILHO - SP454452-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO PEDRO GINDRO BRAZ - SP445007-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELA MITIURA VITALE - SP454306-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ISABELA SILVA BIAZON - SP472061-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO MIGLIORINI MUSTAFA FILHO - SP454452-A A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023 - PRESI/DIRG/SEJU/UNI1. São Paulo, 4 de junho de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002286-32.2023.4.03.6112 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A
APELADO: FREDERICO MARTINS MAKARI Advogados do(a)
APELADO: ISABELA SILVA BIAZON - SP472061-A, JOAO PEDRO GINDRO BRAZ - SP445007-A, MARCELA MITIURA VITALE - SP454306-A, RICARDO MIGLIORINI MUSTAFA FILHO - SP454452-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002286-32.2023.4.03.6112 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A
APELADO: FREDERICO MARTINS MAKARI Advogados do(a)
APELADO: ISABELA SILVA BIAZON - SP472061-A, JOAO PEDRO GINDRO BRAZ - SP445007-A, MARCELA MITIURA VITALE - SP454306-A, RICARDO MIGLIORINI MUSTAFA FILHO - SP454452-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A
APELADO: FREDERICO MARTINS MAKARI Advogados do(a)
APELADO: ISABELA SILVA BIAZON - SP472061-A, JOAO PEDRO GINDRO BRAZ - SP445007-A, MARCELA MITIURA VITALE - SP454306-A, RICARDO MIGLIORINI MUSTAFA FILHO - SP454452-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Destaco, inicialmente, que não deve prosperar o pedido de recebimento do apelo do FNDE no duplo efeito. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Afasto a alegada ilegitimidade do FNDE, por figurar, no contrato do FIES, como agente operador dos ativos e passivos, juntamente com a União, sendo a instituição bancária o agente financeiro do referido fundo. Compete ao Ministério da Saúde (União) a análise dos requerimentos administrativos de carência estendida, abatimento de 1% do saldo devedor do contrato e abatimento COVID-19. Observado o cumprimento dos requisitos legais, as informações dos solicitantes devem ser encaminhadas por aquele Ministério ao FNDE, responsável pela implementação do benefício, o qual, por sua vez, comunicará o agente financeiro, para proceder à suspensão. Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, uma vez que, na condição de gestor financeiro do contrato e havendo o reconhecimento do direito vindicado nos autos, será o responsável pela suspensão da cobrança das parcelas mensais do FIES, operacionalizando a sua conclusão. No que tange à arguição da parte autora, em contrarrazões, no sentido de que as apelações não devem ser conhecidas por ausência de impugnação objetiva aos fundamentos do decisum, anoto que os recursos apresentam os fundamentos de fato e de direito que demonstram o inconformismo dos recorrentes, atendendo, portanto, aos requisitos exigidos pelo art. 1.010, inc. II, do CPC, exceto no que tange à impugnação do valor da causa trazida na apelação do Banco do Brasil. No que tange à insurgência do Banco do Brasil quanto à “rejeição” da impugnação ao valor da causa, verifico que o Juízo a quo não apreciou a matéria na sentença, bem como não houve interposição de embargos de declaração pela instituição financeira a fim de sanar referida falha. Não tendo havido decisão sobre o tema na sentença, o apelo não poderá ser conhecido quanto à impugnação ao valor da causa. Ainda que assim não fosse e em que pese o §3º do art. 292, do CPC dispor que o valor da causa pode ser corrigido de ofício pelo juiz, sem fazer menção ao prazo para realizar tal providência, importa destacar que o STJ já firmou entendimento no sentido de que, até mesmo questões de ordem pública se sujeitam à preclusão consumativa quando não tenham sido objeto de impugnação em momento próprio. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 2. É recorrível a decisão que determina o sobrestamento e/ou retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação, apenas quando demonstrado erro ou equívoco, nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC ou para se discutir o preenchimento dos requisitos relacionados ao conhecimento do próprio recurso. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 2410410 / MS 2023/0235919-6, Terceira Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 27/11/2023, DJe 30/11/2023, grifos nossos) Há, ainda, um terceiro motivo a impedir o conhecimento do recurso quanto à impugnação ao valor da causa. Neste tópico, o recurso do Banco do Brasil está completamente destituído de fundamentos, conforme se extrai das fls. 7, da referida apelação: “É cediço que, MESMO em casos sensivelmente menos gravosos, os valores usualmente arbitrados RARAMENTE chegam a tal patamar. Assim, requer o Recorrente seja retificado o valor da causa pela parte Recorrida, ou que seja arbitrado por Vossa Excelência, com base no valor efetivamente arbitrado em caso de condenação deste Recorrente.” (ID282812489, p. 7) Quanto ao mérito, a Constituição Federal, no art. 205, preceitua o direito à educação, em todos os níveis de ensino, como direito fundamental de todos, reconhecido como dever do Estado e da família, a ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Considerando as dificuldades enfrentadas por aqueles que almejam inclusão, foi criado o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, para viabilizar o acesso ao ensino não gratuito, sob controle do Ministério da Educação, destinado a financiar a graduação no ensino superior de estudantes regularmente matriculados em instituições privadas, mediante comprovação da ausência de recursos familiares e de avaliação positiva em processos de seleção realizados por órgãos estatais. Preenchidos os requisitos, formaliza-se um contrato entre o estudante interessado e o agente financeiro do programa, figurando como interveniente, a instituição de ensino superior. No tocante à área específica da Medicina, o §3º, do art. 6º-B, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, dispõe que: "o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica." Por sua vez, a Portaria Conjunta n. 3 de 19/2/2013, da Secretaria da Saúde, define os Municípios priorizados e a relação das especialidades médicas e áreas de atuação (constantes do Anexo II). As especialidades listadas são: Clínica Médica, Cirurgia Geral, Ginecologia e Obstetrícia, Pediatria, Neonatologia, Medicina Intensiva, Medicina de Família e Comunidade, Medicina de Urgência, Psiquiatria, Anestesiologia, Nefrologia, Neurocirurgia, Ortopedia e Traumatologia, Cirurgia do Trauma, Cancerologia Clínica, Cancerologia Cirúrgica, Cancerologia Pediátrica, Radiologia e Diagnóstico por Imagem e Radioterapia. Dessa forma, terá direito à prorrogação do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, aquele que preencher os seguintes requisitos: a) ser graduado no curso de Medicina, b) ter ingressado em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e c) em especialidade definida como prioritária pela Portaria Conjunta n. 3/SAS/SGTES de 19/2/2013. Análise do caso concreto O autor celebrou com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contrato de abertura de crédito para o financiamento de ensino superior, em 01/09/2014, graduando-se em Medicina pela Universidade do Oeste Paulista, em outubro de 2018. Conforme declaração datada de 10/3/23 (ID. 282812439), o autor encontrava-se regularmente matriculado em residência médica do Hospital Regional de Presidente Prudente, na área de neurologia, com início em 01/03/23 e previsão de término em 29/2/28. Registre-se que a residência cursada pelo autor está indicada como prioritária pelo Ministério da Saúde no art. 5º e Anexo II da Portaria Conjunta nº 03, de 19 de fevereiro de 2013, motivo pelo qual faz jus à extensão do período de carência. Note-se não haver exigência legal de que o pleito administrativo deva ser formulado ainda na fase de carência contratual. Tal imposição, prevista tão somente em Portaria Normativa, extrapola os limites da regulamentação. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em diversas decisões monocráticas, "entendendo não ser razoável exigir-se do estudante o cumprimento de requisitos, fixados por meio de Portaria Normativa, que extrapolem aqueles previstos na Lei nº 10.260/2001." Neste sentido, merecem destaque os seguintes julgados desta Corte: "CONTRATO DE FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. PORTARIA. ESPECIALIDADE ELENCADA. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Deve ser afastada a arguição de ilegitimidade passiva da instituição financeira, pois o banco atua como agente financeiro do contrato discutido nestes autos. 2. A Constituição Federal assegura o direito à educação, devendo ser promovida e incentivada pelo Estado e pela família, com colaboração da sociedade, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento da pessoa e sua qualificação para o trabalho. 3. Visando dar efetividade ao dispositivo acima mencionado, foi criado o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, que é um programa destinado a financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para custear a formação nas instituições particulares. 4. O artigo 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, dispõe que os estudantes graduados em medicina que ingressarem em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido enquanto durar a residência médica: “Art. 6º-B. § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.” 5. Na Portaria Conjunta nº 02/2011, o Ministério da Saúde elencou 19 (dezenove) áreas de residência médica como prioritárias, dentre as quais se encontra a especialidade cursada pela parte autora. 6. Remessa oficial e apelações a que se nega provimento." (ApelRemNec 5000532-32.2022.4.03.6131, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. 23/6/2023, v.u., intimação via sistema 26/6/2023, grifos nossos) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRORROGAÇÃO. CARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ARTIGO 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. ILEGALIDADE DE ATOS NORMATIVOS RESTRITIVOS. 1. Reconhecida a legitimidade passiva dos entes integrados à lide: FNDE porque incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017); e a instituição financeira - no caso dos autos, a CEF - porque foi contratada para atuar como agente operador do FIES (artigo 3º, II, idem). Em se tratando, pois, de discussão sobre ampliação de carência do contrato de financiamento estudantil existe interesse jurídico e legitimidade passiva tanto do órgão gestor dos ativos e passivos, como do agente operador do FIES, em conformidade com a legislação e a jurisprudência. 2. O artigo 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001 previu extensão da carência do contrato de financiamento estudantil para graduado em medicina que ingressar em programa de residência médica em especialidades prioritárias definidas por ato do Ministro da Saúde, por todo o período da respectiva duração, revelando que a normatização infralegal fica jungida somente à definição das especialidades prioritárias de residência médica, sendo ilegal qualquer outra restrição ao direito de extensão da carência. 3. O benefício previsto no artigo 6º-B não depende do marco temporal de contratação previsto no artigo 5º, caput, da Lei 10.260/2001, nem da vigência da carência prevista no inciso V do mesmo preceito legal, sendo aplicável, portanto, a contrato firmado mesmo depois do segundo semestre de 2017 e ainda que o financiamento j á se encontre em fase de amortização. A partir do preenchimento dos requisitos legais, o médico, em programa de residência em especialidade prioritária segundo ato do Ministro da Saúde, tem direito à carência no contrato de financiamento estudantil por todo o período da correspondente duração. 4. Apelações e remessa necessária desprovidas." (ApelRemNec 5000545-58.2022.4.03.6122, Rel. Des. Federal Carlos Muta, j. 8/6/2023, v.u., intimação via sistema em 14/6/2023, grifos nossos) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. ESTUDANTE DE MEDICINA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA DEFINIDA COMO ESPECIALIDADE MÉDICA PRIORITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B, § 3º DA LEI N° 10.260/2001. RESIDÊNCIA MÉDICA INICIADA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO EFETUADO JÁ NA FASE DE AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. No caso dos autos, pretende a impetrante a concessão da segurança para se assegurar o seu direito à prorrogação do período de carência para pagamento de valores devidos por força de contrato de financiamento estudantil - FIES até o término do seu período de residência médica, de sorte que tais pagamentos só passem a ser devidos depois desta data. 2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental. 3. Em se tratando de estudante de medicina que frequenta programa de residência médica na área de Ginecologia e Obstetrícia, definida como especialidade médica prioritária pela Portaria Conjunta n° 2, de 25de Agosto de 2011, dos Ministérios da Saúde e da Educação, tem-se por demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001. 4. A lei de regência do FIES é omissa quanto à possibilidade de extensão do período de carência para pagamento do financiamento estudantil na hipótese de o estudante financiado ter iniciado o programa de residência médica já no período de carência do contrato. Mas, tal omissão não pode ser interpretada como vedação ao pleito ora deduzido, mormente porque, além de restar evidente o atendimento, pelo impetrante, aos requisitos objetivos para a concessão da pretendida extensão do período de carência até o término do programa de residência, como visto até aqui, certo é que não há qualquer previsão legal de que referido programa deva ser iniciado ainda na fase de carência contratual, não sendo dado à Administração Pública acrescentar, de ofício, esta exigência. 5. "O fato do contrato encontrar-se em fase de amortização não impede a prorrogação da carência, vez que tal requisito negativo extrapola os limites da regulamentação, por ser previsto em Portaria Normativa do Ministério da Educação e Cultura (Portaria Normativa nº 7/2013), violando o princípio da legalidade". Precedente desta Corte. 6. Apelação e reexame necessário não providos." (ApelRemNec 5002308-66.2018.4.03.6112, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, j. 6/9/2019, v.u., e-DJF3 Jud. 1 16/9/2019, grifos nossos) Destaco, ainda, que esta Corte reconheceu que a exigência de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação, ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme se extrai do seguinte julgado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGIMITIDADE PASSIVA DO FNDE. INTERESSE DE AGIR. ESTUDANTE DE MEDICINA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA DEFINIDA COMO ESPECIALIDADE MÉDICA PRIORITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B, § 3º DA LEI N° 10.260/2001. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. No caso dos autos, pretende a impetrante a concessão da segurança para se assegurar o seu direito à prorrogação do período de carência para pagamento de valores devidos por força de contrato de financiamento estudantil - FIES até o término do seu período de residência médica, de sorte que tais pagamentos só passem a ser devidos depois desta data. 2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental. 3. O direito de ação da parte impetrante não se condiciona a prévio requerimento administrativo dirigido ao Ministério da Saúde, ante a inafastabilidade da jurisdição (Constituição Federal, art. 5°, XXXV). Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir. 4. Em se tratando de estudante de medicina que frequenta programa de residência médica na área de ginecologia e obstetrícia, definida como especialidade médica prioritária pela Portaria Conjunta n° 2, de 25 de agosto de 2011, de sorte que se tem por demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001 (fls. 13 e 111). 5. Afastada a alegação recursal de que seria necessário que, cumulativamente, estivesse a impetrante a estudar em município considerado prioritário por ato do Ministério da Saúde por não se tratar de requisito legal para a benesse pretendida pela parte, não sendo possível que tal exigência seja criada por mera disposição regulamentar. 6. Apelações e reexame necessário não providos.” (ApelRemNec n. 0010906-65.2016.4.03.6112, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, j. 18/06/2019, e-DJF3 Jud. 26/06/2019, grifos nossos) Portanto, preenchidos os requisitos, deve ser prorrogado o período de carência do financiamento estudantil do autor. Considerando que as apelações do FNDE e do Banco do Brasil foram improvidas, majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, nos termos do §11, do art. 85, do CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002286-32.2023.4.03.6112 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de apelação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e do Banco do Brasil contra a sentença que julgou procedente o pedido do autor, de extensão do período de carência do contrato de abertura de crédito para financiamento de encargos educacionais – FIES n. 298.903.904 e deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando aos réus que suspendam a cobrança das parcelas mensais do referido contrato, enquanto perdurar o período de residência médica, conforme previsão constante no art. 6º-B, § 3º, Lei nº 10.260/2001. Fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, além das custas em reembolso. O FNDE apelou, aduzindo, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em razão da possibilidade de grave lesão à ordem pública, bem como a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a atribuição para conceder abatimento pertence ao Ministério da Saúde e ao agente financeiro responsável pela gestão do contrato. No mérito, sustentou estar a extensão do período de carência a médicos residentes, que tenham ingressado em programa credenciado, condicionada à verificação e preenchimento das condições estabelecidas pelo Ministério da Saúde, na Portaria MS n. 1.377, de 13/6/2011. Pugnou pela reforma do julgado, haja vista a ausência de requerimento administrativo junto ao Ministério da Saúde, bem como sob o fundamento de que o benefício poderia ser deferido, desde que o contrato não estivesse na fase de amortização do financiamento. Apelou também o Banco do Brasil alegando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam. Aduz, também, que “sem justificativa razoável ou plausível, foi rejeitada a preliminar de impugnação ao valor da causa, cujo valor demasiadamente ONEROSO, no importe de R$ 158.303,75”. No mérito, defende a legalidade dos procedimentos adotados, sendo responsável, apenas, pelo correto aferimento dos dados cadastrais e da operacionalização do contrato de financiamento estudantil, de acordo com as condições estabelecidas pelo FIES. Sustenta, ainda, que o benefício somente foi requerido na fase de amortização do financiamento. Com contrarrazões do autor - nas quais arguiu, preliminarmente, o não conhecimento dos recursos, nos termos do art. 1.010, inc. II e II, do CPC, tendo em vista que os apelantes apenas repetiram os argumentos já enfrentados, em ofensa ao princípio da dialeticidade -, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002286-32.2023.4.03.6112 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Diante do exposto, acolho parcialmente a preliminar trazida em contrarrazões, para conhecer parcialmente do recurso do Banco do Brasil e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; rejeito as demais preliminares e nego provimento à apelação do FNDE. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. FIES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL AFASTADAS. VALOR DA CAUSA. ESPECIALIDADE MÉDICA DEFINIDA COMO PRIORITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PERÍODO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. REQUERIMENTO NA FASE DE AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. 1- O FNDE é parte legítima, tendo em vista que, no contrato do FIES, figura como agente operador e administrador dos ativos e passivos, juntamente com a União, sendo a instituição bancária o agente financeiro do referido fundo. 2-Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, uma vez que, na condição de gestor financeiro do contrato e havendo o reconhecimento do direito vindicado nos autos, será o responsável pela suspensão da cobrança das parcelas mensais do FIES, operacionalizando a sua conclusão. 3- O Juízo a quo não apreciou a impugnação ao valor da causa na sentença. Não houve interposição de embargos de declaração pela instituição financeira a fim de sanar referida falha. Não tendo havido decisão sobre o tema, o apelo não poderá ser conhecido. O recurso do Banco do Brasil, neste tópico, também não se encontra fundamentado. Preliminar de ausência de impugnação específica, trazida em contrarrazões, parcialmente acolhida. 4- A residência cursada pelo autor está indicada como prioritária pelo Ministério da Saúde no art. 5º e Anexo II, da Portaria Conjunta n. 3, de 19/2/13, fazendo jus à extensão do período de carência. 5- Não há exigência legal de que o pleito administrativo deva ser submetido ainda na fase de carência contratual. Tal imposição, prevista tão somente em Portaria Normativa, extrapola os limites da regulamentação. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça "entendendo não ser razoável exigir-se do estudante o cumprimento de requisitos, fixados por meio de Portaria Normativa, que extrapolem aqueles previstos na Lei nº 10.260/2001." 6- Preliminar trazida em contrarrazões parcialmente acolhida para conhecer parcialmente do recurso do Banco do Brasil. Demais preliminares rejeitadas. Apelações improvidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente a preliminar trazida em contrarrazões, para conhecer parcialmente do recurso do Banco do Brasil, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; rejeitou as demais preliminares e negou provimento à apelação do FNDE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FREDERICO MARTINS MAKARI Advogados do(a)
AUTOR: ISABELA SILVA BIAZON - SP472061, JOAO PEDRO GINDRO BRAZ - SP445007, MARCELA MITIURA VITALE - SP454306, RICARDO MIGLIORINI MUSTAFA FILHO - SP454452
REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 D E S P A C H O Considerando os recursos de apelação interpostos pelo FNDE e o BANCO DO BRASIL, em observância ao disposto no artigo 1010, parágrafo 3º, do CPC, que prevê a remessa dos autos ao tribunal para apreciação do recurso de apelação, independentemente de juízo de admissibilidade, determino a intimação do apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, parágrafo 1º, do CPC). Havendo questões preliminares em contrarrazões de apelação,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002286-32.2023.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente intime-se o apelante (AUTORA) para manifestar-se a respeito, no prazo legal (CPC, art. 1009, parágrafos 1º e 2º). Em caso de interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1010, parágrafos 1º e 2º). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int.
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FREDERICO MARTINS MAKARI Advogados do(a)
AUTOR: ISABELA SILVA BIAZON - SP472061, JOAO PEDRO GINDRO BRAZ - SP445007, MARCELA MITIURA VITALE - SP454306, RICARDO MIGLIORINI MUSTAFA FILHO - SP454452
REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Tipo A S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002286-32.2023.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por Frederico Martins Makari em face do Banco do Brasil S.A e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, visando à suspensão dos pagamentos das parcelas referentes ao contrato de financiamento estudantil número 298.903.904, firmado perante o Banco do Brasil, pelo programa de financiamento estudantil do FIES, até o término da Residência Médica na qual se encontra devidamente matriculado, conforme prevê o Art. 6º-B, parágrafo 3º da Lei 10.260/2001, (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010). A inicial veio instruída com procuração e documentos. Custas judiciais iniciais regular e proporcionalmente recolhidas conforme aferição certificada pelo diretor de secretaria judiciária. (Ids.294284698). A tutela de urgência foi deferida. Bando do Brasil e FNDE contestaram, tendo este levantado preliminar de ilegitimidade passiva. Não houve especificação de provas. É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, ante a desnecessidade de produção de provas em audiência. A legitimidade passiva do FNDE é indiscutível, uma vez que é o agente operador do FIES, e, nos ditames da lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010, é responsável, em conjunto com a instituição de ensino, pela absorção do saldo devedor Alega ter celebrado contrato para a abertura de crédito para financiamento de encargos educacionais ao estudante de ensino superior (FIES) junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para custeio de sua graduação em Medicina. Aduz que obteve aprovação para ingressar no programa de residência médica na especialidade de Neurocirurgia junto à Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus – Hospital Regional de Presidente Prudente, com início em 01/03/2023 e término previsto para 29/02/2028, disso fazendo prova o documento do Id. 292148203. Argumenta que a Lei 10.260/2001, em seu artigo 6-B, §3º, garante aos estudantes graduados em Medicina, a extensão do período de carência do Contrato de Financiamento Estudantil enquanto perdurar o período de residência médica quando presentes dois requisitos: i) o ingresso mediante programa credenciado de Residência Médica pela Comissão Nacional de Residência Médica; e ii) em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. Assevera haver NEGATIVA EXTRA JUDICIAL em conceder a si o benefício, sob o fundamento de que a carência estendida seria destinada apenas àqueles que a pleitearem antes da fase de amortização. (Id. 294148204), razão que o traz a juízo para deduzir a pretensão. (Id. 294146929). Inicial instruída com procuração e documentos. (Ids. 294146939 a 294148207) A decisão que deferiu o pleito antecipatório está assim fundamentada: (...) A tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Desde que haja probabilidade do direito requerido, risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou receio de ineficácia do provimento final, poderá ser concedida a antecipação da tutela. No caso, entendo que estão presentes ambos os requisitos autorizadores da medida de urgência, pelas razões que passo a expor. Com efeito, a Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 12.202/2010, conferiu o direito aos graduados em medicina beneficiados pelo FIES de prorrogarem o período de carência para quitação de suas parcelas, desde que ingressem mediante programa credenciado de Residência Médica pela Comissão Nacional de Residência Médica e que a especialidade escolhida seja prioritária, conforme ato do Ministro de Estado da Saúde. Confira-se: “Art. 6ºB. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. § 1º (VETADO) § 2º O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. §3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. §4º O abatimento mensal referido no caput será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho. §5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º §6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º.” O anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS Nº 3, de 19/02/2013, elencou, por sua vez, quais são as especialidades médicas consideradas prioritárias para fins de aplicação do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, são elas: 1- Anestesiologia; 2- Cancerologia; 3- Cancerologia Cirúrgica; 4- Cancerologia Clínica; 5- Cancerologia Pediátrica; 6- Cirurgia Geral; 7- Clínica Médica; 8- Geriatria; 9- Ginecologia e Obstetrícia; 10- Medicina de Família e Comunidade; 11- Medicina Intensiva; 12- Medicina Preventiva e Social; 13- Neurocirurgia; 14- Neurologia; 15- Ortopedia e Traumatologia; 16- Patologia; 17- Pediatria; 18- Psiquiatria; e 19- Radioterapia. Neste caso, o autor comprovou ter celebrado contrato de financiamento estudantil, ter concluído curso superior em Medicina, estar matriculado no Programa de Residência Médica em Neurocirurgia do Hospital Regional de Presidente Prudente (Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus), com início em 01/03/2023 e término previsto para 29/02/2028, por documento firmado pelo Coordenador da Comissão de Residência Médica, documento do Id. 294148203. Assim, nesse juízo de cognição sumária, não vejo óbice ao deferimento da prorrogação do período de carência para o adimplemento das prestações do FIES requerida pelo autor. O Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições particulares. Na hipótese dos autos, tendo o impetrante comprovado ter sido aprovado para seleção de residência médica, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento por todo o período de duração da residência médica. Colaciono, por oportuno, precedentes a respeito do tema, verbis:[1] ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE. I - O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Nesse sentido, visando dar eficácia ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições particulares. II - Na hipótese dos autos, tendo a impetrante comprovado ter sido aprovada para seleção de residência médica, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com a Caixa Econômica Federal em 2007, por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe o art. 6º - B da Lei nº 10.260/2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.202, de 2010. Em sendo assim, a referida norma legal deve ser aplicada na hipótese dos autos, não só pela sua finalidade social, mas também por constituir regra mais favorável à impetrante. III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. ADMINISTRATIVO. FIES. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. LEI Nº 12.202/2010. APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENEFICA AO ESTUDANTE. CABIMENTO. 1. No caso em análise, a impetrante objetiva que o período de carência do Contrato de Financiamento Estudantil nº. 13.0732.185.0003684-90 seja prorrogado até a conclusão de sua residência médica, nos termos da Lei nº. 12.202/2010, que incluiu o art. 6º-B na Lei nº. 10.260/2001, o qual, em seu parágrafo 3º, dispõe que: Art. 6º-B. parágrafo 3º "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica". (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010). 2. Com efeito, a norma em comento garante aos estudantes graduados em medicina a extensão do período de carência do Contrato de Financiamento Estudantil por todo o período de duração da residência médica quando comprovada a concomitância de dois requisitos: a) que o graduado tenha ingressado em programa credenciado de Residência Médica pela Comissão Nacional de Residência Médica; e b) em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. 3. Considerando o caráter social dos contratos de financiamentos estudantis, uma vez que promovem a igualdade entre estudantes de variadas classes sociais, ao facilitar o acesso ao ensino superior, necessário se faz aplicação da norma mais benéfica ao estudante em tais contratos. 4. Nesse particular, ainda que o contrato firmado entre a impetrante e a Caixa Econômica Federal seja anterior à modificação do prazo de carência previsto na legislação, a autora faz jus à prorrogação do prazo de carência do financiamento estudantil (FIES), durante todo o período de duração da sua residência médica (de 01/02/2012 a 31/01/2014, conforme declaração de fl. 16), porquanto demonstrou preencher os requisitos legais insertos no artigo 6º-B, parágrafo 3º, da Lei nº 10.260/01, introduzido pela Lei 12.202/2010. Apelação provida para conceder a segurança pleiteada, no intuito de determinar a prorrogação do período de carência do Contrato de Financiamento Estudantil - FIES nº 13.0732.185.0003684-90, durante o período de duração da residência médica da impetrante, contados a partir de 01/02/2012 até 31/01/2014. ADMINISTRATIVO. FIES. PRAZO DE CARÊNCIA PARA COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO. 1. A Lei 11941/2009 alterou a redação do inc. IV do art. 5 da Lei 10260/2011, ampliando para dezoito meses após a conclusão do curso universitário, o prazo de carência para cobrança das prestações dos financiamentos concedidos com recursos do FIES (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior); 2. A mencionada norma também incluiu o art. 6-B à Lei 10260/2011, que estabeleceu que "o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.". Por seu turno, a Portaria Conjunta 2/2011 da Secretaria de Atenção à Saúde e da Secretaria de Gestão de Trabalho e da Educação na Saúde, elencou quais seriam as especialidades médicas prioritárias, estando entre elas a anestesiologia (especialidade na qual o impetrante faz residência); 3. As referidas alterações efetuadas pela Lei 11941/2009 devem ser aplicadas de imediato, inclusive aos casos em que o contrato de financiamento tenha sido assinado antes do seu advento. Inexiste razão para que assim não seja, tendo em vista que as alterações foram feitas visando o aperfeiçoamento do próprio programa; 4. Ademais, a CEF não sofrerá prejuízo com essa aplicação imediata, pois, ao final, receberá corrigidos monetariamente os valores que lhe são devidos; 5. Remessa oficial improvida. A urgência da medida decorre do fato de a residência médica ter-se iniciado desde 1º de março de 2023, de sorte que a não suspensão da exigibilidade do título importará em prejuízo financeiro a ser suportado pelo demandante que poderá ser agravado, inclusive, pela potencialidade de ter seus dados inseridos nos cadastros de inadimplentes. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino aos réus que suspendam a cobrança das parcelas mensais do contrato FIES de número 298.903.904, celebrado em com o autor FREDERICO MARTINS MAKARI – CPF: 402.968.708-38, enquanto perdurar o período de residência médica, conforme previsão constante no art. 6º-B, §3º, Lei nº 10.260/2001. Tais fundamentos são suficientes para justificar a procedência do pedido em definitivo.
Ante o exposto, julgo procedente a ação e condeno os réus a suspenderem a cobrança das parcelas mensais do contrato FIES de número 298.903.904, celebrado em com o autor FREDERICO MARTINS MAKARI – CPF: 402.968.708-38, enquanto perdurar o período de residência médica, conforme previsão constante no art. 6º-B, §3º, Lei nº 10.260/2001. Condeno a parte ré no pagamento da verba honorária que fixo e 10% do valor da causa e das custas em reposição. Publicada e registrada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 16 de outubro de 2023.
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FREDERICO MARTINS MAKARI Advogados do(a)
AUTOR: ISABELA SILVA BIAZON - SP472061, JOAO PEDRO GINDRO BRAZ - SP445007, MARCELA MITIURA VITALE - SP454306, RICARDO MIGLIORINI MUSTAFA FILHO - SP454452
REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Tipo A S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002286-32.2023.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por Frederico Martins Makari em face do Banco do Brasil S.A e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, visando à suspensão dos pagamentos das parcelas referentes ao contrato de financiamento estudantil número 298.903.904, firmado perante o Banco do Brasil, pelo programa de financiamento estudantil do FIES, até o término da Residência Médica na qual se encontra devidamente matriculado, conforme prevê o Art. 6º-B, parágrafo 3º da Lei 10.260/2001, (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010). A inicial veio instruída com procuração e documentos. Custas judiciais iniciais regular e proporcionalmente recolhidas conforme aferição certificada pelo diretor de secretaria judiciária. (Ids.294284698). A tutela de urgência foi deferida. Bando do Brasil e FNDE contestaram, tendo este levantado preliminar de ilegitimidade passiva. Não houve especificação de provas. É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, ante a desnecessidade de produção de provas em audiência. A legitimidade passiva do FNDE é indiscutível, uma vez que é o agente operador do FIES, e, nos ditames da lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010, é responsável, em conjunto com a instituição de ensino, pela absorção do saldo devedor Alega ter celebrado contrato para a abertura de crédito para financiamento de encargos educacionais ao estudante de ensino superior (FIES) junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para custeio de sua graduação em Medicina. Aduz que obteve aprovação para ingressar no programa de residência médica na especialidade de Neurocirurgia junto à Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus – Hospital Regional de Presidente Prudente, com início em 01/03/2023 e término previsto para 29/02/2028, disso fazendo prova o documento do Id. 292148203. Argumenta que a Lei 10.260/2001, em seu artigo 6-B, §3º, garante aos estudantes graduados em Medicina, a extensão do período de carência do Contrato de Financiamento Estudantil enquanto perdurar o período de residência médica quando presentes dois requisitos: i) o ingresso mediante programa credenciado de Residência Médica pela Comissão Nacional de Residência Médica; e ii) em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. Assevera haver NEGATIVA EXTRA JUDICIAL em conceder a si o benefício, sob o fundamento de que a carência estendida seria destinada apenas àqueles que a pleitearem antes da fase de amortização. (Id. 294148204), razão que o traz a juízo para deduzir a pretensão. (Id. 294146929). Inicial instruída com procuração e documentos. (Ids. 294146939 a 294148207) A decisão que deferiu o pleito antecipatório está assim fundamentada: (...) A tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Desde que haja probabilidade do direito requerido, risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou receio de ineficácia do provimento final, poderá ser concedida a antecipação da tutela. No caso, entendo que estão presentes ambos os requisitos autorizadores da medida de urgência, pelas razões que passo a expor. Com efeito, a Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 12.202/2010, conferiu o direito aos graduados em medicina beneficiados pelo FIES de prorrogarem o período de carência para quitação de suas parcelas, desde que ingressem mediante programa credenciado de Residência Médica pela Comissão Nacional de Residência Médica e que a especialidade escolhida seja prioritária, conforme ato do Ministro de Estado da Saúde. Confira-se: “Art. 6ºB. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. § 1º (VETADO) § 2º O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. §3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. §4º O abatimento mensal referido no caput será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho. §5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º §6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º.” O anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS Nº 3, de 19/02/2013, elencou, por sua vez, quais são as especialidades médicas consideradas prioritárias para fins de aplicação do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, são elas: 1- Anestesiologia; 2- Cancerologia; 3- Cancerologia Cirúrgica; 4- Cancerologia Clínica; 5- Cancerologia Pediátrica; 6- Cirurgia Geral; 7- Clínica Médica; 8- Geriatria; 9- Ginecologia e Obstetrícia; 10- Medicina de Família e Comunidade; 11- Medicina Intensiva; 12- Medicina Preventiva e Social; 13- Neurocirurgia; 14- Neurologia; 15- Ortopedia e Traumatologia; 16- Patologia; 17- Pediatria; 18- Psiquiatria; e 19- Radioterapia. Neste caso, o autor comprovou ter celebrado contrato de financiamento estudantil, ter concluído curso superior em Medicina, estar matriculado no Programa de Residência Médica em Neurocirurgia do Hospital Regional de Presidente Prudente (Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus), com início em 01/03/2023 e término previsto para 29/02/2028, por documento firmado pelo Coordenador da Comissão de Residência Médica, documento do Id. 294148203. Assim, nesse juízo de cognição sumária, não vejo óbice ao deferimento da prorrogação do período de carência para o adimplemento das prestações do FIES requerida pelo autor. O Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições particulares. Na hipótese dos autos, tendo o impetrante comprovado ter sido aprovado para seleção de residência médica, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento por todo o período de duração da residência médica. Colaciono, por oportuno, precedentes a respeito do tema, verbis:[1] ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE. I - O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Nesse sentido, visando dar eficácia ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições particulares. II - Na hipótese dos autos, tendo a impetrante comprovado ter sido aprovada para seleção de residência médica, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com a Caixa Econômica Federal em 2007, por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe o art. 6º - B da Lei nº 10.260/2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.202, de 2010. Em sendo assim, a referida norma legal deve ser aplicada na hipótese dos autos, não só pela sua finalidade social, mas também por constituir regra mais favorável à impetrante. III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. ADMINISTRATIVO. FIES. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. LEI Nº 12.202/2010. APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENEFICA AO ESTUDANTE. CABIMENTO. 1. No caso em análise, a impetrante objetiva que o período de carência do Contrato de Financiamento Estudantil nº. 13.0732.185.0003684-90 seja prorrogado até a conclusão de sua residência médica, nos termos da Lei nº. 12.202/2010, que incluiu o art. 6º-B na Lei nº. 10.260/2001, o qual, em seu parágrafo 3º, dispõe que: Art. 6º-B. parágrafo 3º "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica". (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010). 2. Com efeito, a norma em comento garante aos estudantes graduados em medicina a extensão do período de carência do Contrato de Financiamento Estudantil por todo o período de duração da residência médica quando comprovada a concomitância de dois requisitos: a) que o graduado tenha ingressado em programa credenciado de Residência Médica pela Comissão Nacional de Residência Médica; e b) em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. 3. Considerando o caráter social dos contratos de financiamentos estudantis, uma vez que promovem a igualdade entre estudantes de variadas classes sociais, ao facilitar o acesso ao ensino superior, necessário se faz aplicação da norma mais benéfica ao estudante em tais contratos. 4. Nesse particular, ainda que o contrato firmado entre a impetrante e a Caixa Econômica Federal seja anterior à modificação do prazo de carência previsto na legislação, a autora faz jus à prorrogação do prazo de carência do financiamento estudantil (FIES), durante todo o período de duração da sua residência médica (de 01/02/2012 a 31/01/2014, conforme declaração de fl. 16), porquanto demonstrou preencher os requisitos legais insertos no artigo 6º-B, parágrafo 3º, da Lei nº 10.260/01, introduzido pela Lei 12.202/2010. Apelação provida para conceder a segurança pleiteada, no intuito de determinar a prorrogação do período de carência do Contrato de Financiamento Estudantil - FIES nº 13.0732.185.0003684-90, durante o período de duração da residência médica da impetrante, contados a partir de 01/02/2012 até 31/01/2014. ADMINISTRATIVO. FIES. PRAZO DE CARÊNCIA PARA COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO. 1. A Lei 11941/2009 alterou a redação do inc. IV do art. 5 da Lei 10260/2011, ampliando para dezoito meses após a conclusão do curso universitário, o prazo de carência para cobrança das prestações dos financiamentos concedidos com recursos do FIES (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior); 2. A mencionada norma também incluiu o art. 6-B à Lei 10260/2011, que estabeleceu que "o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.". Por seu turno, a Portaria Conjunta 2/2011 da Secretaria de Atenção à Saúde e da Secretaria de Gestão de Trabalho e da Educação na Saúde, elencou quais seriam as especialidades médicas prioritárias, estando entre elas a anestesiologia (especialidade na qual o impetrante faz residência); 3. As referidas alterações efetuadas pela Lei 11941/2009 devem ser aplicadas de imediato, inclusive aos casos em que o contrato de financiamento tenha sido assinado antes do seu advento. Inexiste razão para que assim não seja, tendo em vista que as alterações foram feitas visando o aperfeiçoamento do próprio programa; 4. Ademais, a CEF não sofrerá prejuízo com essa aplicação imediata, pois, ao final, receberá corrigidos monetariamente os valores que lhe são devidos; 5. Remessa oficial improvida. A urgência da medida decorre do fato de a residência médica ter-se iniciado desde 1º de março de 2023, de sorte que a não suspensão da exigibilidade do título importará em prejuízo financeiro a ser suportado pelo demandante que poderá ser agravado, inclusive, pela potencialidade de ter seus dados inseridos nos cadastros de inadimplentes. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino aos réus que suspendam a cobrança das parcelas mensais do contrato FIES de número 298.903.904, celebrado em com o autor FREDERICO MARTINS MAKARI – CPF: 402.968.708-38, enquanto perdurar o período de residência médica, conforme previsão constante no art. 6º-B, §3º, Lei nº 10.260/2001. Tais fundamentos são suficientes para justificar a procedência do pedido em definitivo.
Ante o exposto, julgo procedente a ação e condeno os réus a suspenderem a cobrança das parcelas mensais do contrato FIES de número 298.903.904, celebrado em com o autor FREDERICO MARTINS MAKARI – CPF: 402.968.708-38, enquanto perdurar o período de residência médica, conforme previsão constante no art. 6º-B, §3º, Lei nº 10.260/2001. Condeno a parte ré no pagamento da verba honorária que fixo e 10% do valor da causa e das custas em reposição. Publicada e registrada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 16 de outubro de 2023.
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FREDERICO MARTINS MAKARI Advogados do(a)
AUTOR: ISABELA SILVA BIAZON - SP472061, JOAO PEDRO GINDRO BRAZ - SP445007, MARCELA MITIURA VITALE - SP454306, RICARDO MIGLIORINI MUSTAFA FILHO - SP454452
REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 D E S P A C H O Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora se manifeste sobre as respostas apresentadas pela parte ré. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e eficácia. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002286-32.2023.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FREDERICO MARTINS MAKARI Advogados do(a)
AUTOR: ISABELA SILVA BIAZON - SP472061, JOAO PEDRO GINDRO BRAZ - SP445007, MARCELA MITIURA VITALE - SP454306, RICARDO MIGLIORINI MUSTAFA FILHO - SP454452
REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002286-32.2023.4.03.6112 02ª Vara Federal de Presidente Prudente
Trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por Frederico Martins Makari em face do Banco do Brasil S.A e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, visando à suspensão dos pagamentos das parcelas referentes ao contrato de financiamento estudantil número 298.903.904, firmado perante o Banco do Brasil, pelo programa de financiamento estudantil do FIES, até o término da Residência Médica na qual se encontra devidamente matriculado, conforme prevê o Art. 6º-B, parágrafo 3º da Lei 10.260/2001, (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010). Alega ter celebrado contrato para a abertura de crédito para financiamento de encargos educacionais ao estudante de ensino superior (FIES) junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para custeio de sua graduação em Medicina. Aduz que obteve aprovação para ingressar no programa de residência médica na especialidade de Neurocirurgia junto à Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus – Hospital Regional de Presidente Prudente, com início em 01/03/2023 e término previsto para 29/02/2028, disso fazendo prova o documento do Id. 292148203. Argumenta que a Lei 10.260/2001, em seu artigo 6-B, §3º, garante aos estudantes graduados em Medicina, a extensão do período de carência do Contrato de Financiamento Estudantil enquanto perdurar o período de residência médica quando presentes dois requisitos: i) o ingresso mediante programa credenciado de Residência Médica pela Comissão Nacional de Residência Médica; e ii) em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. Assevera haver NEGATIVA E XTRA JUDIC IAL em conceder a si o benefício, sob o fundamento de que a carência estendida seria destinada apenas àqueles que a pleitearem antes da fase de amortização. (Id. 294148204), razão que o traz a juízo para deduzir a pretensão. (Id. 294146929). Inicial instruída com procuração e documentos. (Ids. 294146939 a 294148207). Custas judiciais iniciais regular e proporcionalmente recolhidas conforme aferição certificada pelo diretor de secretaria judiciária. (Ids.294284698). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Desde que haja probabilidade do direito requerido, risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou receio de ineficácia do provimento final, poderá ser concedida a antecipação da tutela. No caso, entendo que estão presentes ambos os requisitos autorizadores da medida de urgência, pelas razões que passo a expor. Com efeito, a Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 12.202/2010, conferiu o direito aos graduados em medicina beneficiados pelo FIES de prorrogarem o período de carência para quitação de suas parcelas, desde que ingressem mediante programa credenciado de Residência Médica pela Comissão Nacional de Residência Médica e que a especialidade escolhida seja prioritária, conforme ato do Ministro de Estado da Saúde. Confira-se: “Art. 6ºB. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. § 1º (VETADO) § 2º O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. §3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. §4º O abatimento mensal referido no caput será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho. §5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º §6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º.” O anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS Nº 3, de 19/02/2013, elencou, por sua vez, quais são as especialidades médicas consideradas prioritárias para fins de aplicação do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, são elas: 1- Anestesiologia; 2- Cancerologia; 3- Cancerologia Cirúrgica; 4- Cancerologia Clínica; 5- Cancerologia Pediátrica; 6- Cirurgia Geral; 7- Clínica Médica; 8- Geriatria; 9- Ginecologia e Obstetrícia; 10- Medicina de Família e Comunidade; 11- Medicina Intensiva; 12- Medicina Preventiva e Social; 13- Neurocirurgia; 14- Neurologia; 15- Ortopedia e Traumatologia; 16- Patologia; 17- Pediatria; 18- Psiquiatria; e 19- Radioterapia. Neste caso, o autor comprovou ter celebrado contrato de financiamento estudantil, ter concluído curso superior em Medicina, estar matriculado no Programa de Residência Médica em Neurocirurgia do Hospital Regional de Presidente Prudente (Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus), com início em 01/03/2023 e término previsto para 29/02/2028, por documento firmado pelo Coordenador da Comissão de Residência Médica, documento do Id. 294148203. Assim, nesse juízo de cognição sumária, não vejo óbice ao deferimento da prorrogação do período de carência para o adimplemento das prestações do FIES requerida pelo autor. O Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições particulares. Na hipótese dos autos, tendo o impetrante comprovado ter sido aprovado para seleção de residência médica, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento por todo o período de duração da residência médica. Colaciono, por oportuno, precedentes a respeito do tema, verbis:[1] ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE. I - O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Nesse sentido, visando dar eficácia ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições particulares. II - Na hipótese dos autos, tendo a impetrante comprovado ter sido aprovada para seleção de residência médica, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com a Caixa Econômica Federal em 2007, por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe o art. 6º - B da Lei nº 10.260/2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.202, de 2010. Em sendo assim, a referida norma legal deve ser aplicada na hipótese dos autos, não só pela sua finalidade social, mas também por constituir regra mais favorável à impetrante. III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. ADMINISTRATIVO. FIES. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. LEI Nº 12.202/2010. APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENEFICA AO ESTUDANTE. CABIMENTO. 1. No caso em análise, a impetrante objetiva que o período de carência do Contrato de Financiamento Estudantil nº. 13.0732.185.0003684-90 seja prorrogado até a conclusão de sua residência médica, nos termos da Lei nº. 12.202/2010, que incluiu o art. 6º-B na Lei nº. 10.260/2001, o qual, em seu parágrafo 3º, dispõe que: Art. 6º-B. parágrafo 3º "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica". (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010). 2. Com efeito, a norma em comento garante aos estudantes graduados em medicina a extensão do período de carência do Contrato de Financiamento Estudantil por todo o período de duração da residência médica quando comprovada a concomitância de dois requisitos: a) que o graduado tenha ingressado em programa credenciado de Residência Médica pela Comissão Nacional de Residência Médica; e b) em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. 3. Considerando o caráter social dos contratos de financiamentos estudantis, uma vez que promovem a igualdade entre estudantes de variadas classes sociais, ao facilitar o acesso ao ensino superior, necessário se faz aplicação da norma mais benéfica ao estudante em tais contratos. 4. Nesse particular, ainda que o contrato firmado entre a impetrante e a Caixa Econômica Federal seja anterior à modificação do prazo de carência previsto na legislação, a autora faz jus à prorrogação do prazo de carência do financiamento estudantil (FIES), durante todo o período de duração da sua residência médica (de 01/02/2012 a 31/01/2014, conforme declaração de fl. 16), porquanto demonstrou preencher os requisitos legais insertos no artigo 6º-B, parágrafo 3º, da Lei nº 10.260/01, introduzido pela Lei 12.202/2010. Apelação provida para conceder a segurança pleiteada, no intuito de determinar a prorrogação do período de carência do Contrato de Financiamento Estudantil - FIES nº 13.0732.185.0003684-90, durante o período de duração da residência médica da impetrante, contados a partir de 01/02/2012 até 31/01/2014. ADMINISTRATIVO. FIES. PRAZO DE CARÊNCIA PARA COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO. 1. A Lei 11941/2009 alterou a redação do inc. IV do art. 5 da Lei 10260/2011, ampliando para dezoito meses após a conclusão do curso universitário, o prazo de carência para cobrança das prestações dos financiamentos concedidos com recursos do FIES (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior); 2. A mencionada norma também incluiu o art. 6-B à Lei 10260/2011, que estabeleceu que "o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.". Por seu turno, a Portaria Conjunta 2/2011 da Secretaria de Atenção à Saúde e da Secretaria de Gestão de Trabalho e da Educação na Saúde, elencou quais seriam as especialidades médicas prioritárias, estando entre elas a anestesiologia (especialidade na qual o impetrante faz residência); 3. As referidas alterações efetuadas pela Lei 11941/2009 devem ser aplicadas de imediato, inclusive aos casos em que o contrato de financiamento tenha sido assinado antes do seu advento. Inexiste razão para que assim não seja, tendo em vista que as alterações foram feitas visando o aperfeiçoamento do próprio programa; 4. Ademais, a CEF não sofrerá prejuízo com essa aplicação imediata, pois, ao final, receberá corrigidos monetariamente os valores que lhe são devidos; 5. Remessa oficial improvida. A urgência da medida decorre do fato de a residência médica ter-se iniciado desde 1º de março de 2023, de sorte que a não suspensão da exigibilidade do título importará em prejuízo financeiro a ser suportado pelo demandante que poderá ser agravado, inclusive, pela potencialidade de ter seus dados inseridos nos cadastros de inadimplentes. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino aos réus que suspendam a cobrança das parcelas mensais do contrato FIES de número 298.903.904, celebrado em com o autor FREDERICO MARTINS MAKARI – CPF: 402.968.708-38, enquanto perdurar o período de residência médica, conforme previsão constante no art. 6º-B, §3º, Lei nº 10.260/2001. Citem-se os réus, intimando-se-os, no mesmo azo, para darem efetividade ao cumprimento desta decisão. Registrada eletronicamente pelo sistema PJe. P.I. Presidente Prudente, na data da assinatura digital. [1] (TRF-1 - REOMS: 148844320134014000 PI 0014884-43.2013.4.01.4000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 09/04/2014, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.628 de 25/04/2014); (TRF-5 - AC: 6638220124058202, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 03/04/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/04/2014); (TRF-5 - REO: 19871620124058200, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data de Julgamento: 03/09/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 12/09/2013).