Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880801/SP (2025/0085398-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: VINICIUS JOSE ALVES AVANZA - SP314247
PAULO VITOR DA SILVA - SP480024
AGRAVADO: VANESSA DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADOS: WELLINGTON JOÃO ALBANI - SP285503
BRUNA RINALDINI - SP425119
DANIELLI FERNANDA SANCHEZ DA SILVA - SP465798
CLÁUDIO EDUARDO DEBORTOLI FERREIRA - SP492847
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AIIM. BIRIGUI. PRETENSÃO DE COMPELIR A AUTORIDADE IMPETRADA A ABSTER-SE DE BLOQUEAR A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS E DE EFETUAR A CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL, BEM COMO DE INSCREVER O DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E DE INCLUIR SEU NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO, CÁLCULO INCORRETO E MULTA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MULTA EXCESSIVA QUE DEVE SER DIMINUÍDA. REFORMA PARCIAL, PARA READEQUAR A MULTA PUNITIVA AO PATAMAR ADEQUADO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 97, V, do CTN e art. 2º da CF/88, no que concerne à necessidade de manutenção da multa punitiva aplicada nos moldes da legislação que a instituiu e não por meio de decisão judicial, em respeito à independência entre os poderes, porquanto não possui caráter confiscatório e nem guarda relação com o valor do imposto, apenas objetiva desestimular a conduta ilícita da parte autora, trazendo a seguinte argumentação: De início, a decisão fere o artigo 97 do Código Tributário Nacional, que proclama serem as multas impostas em obrigações tributárias jungidas à lei, ao postulado da da legalidade como decorrência da independência e harmonia entre os poderes da República, autonomia dos Estados e Distrito Federal para legislar sobre tributos de sua competência, o que autoriza a interposição deste recurso especial com fundamento no art.105, III, " a" da Carta Magna (FLS. 513-514). Certo é que a multa moratória, que é fixada para o contribuinte em atraso com o recolhimento do tributo, possui o patamar máximo de 20%, Diferentemente da multa punitiva, que visa coibir a conduta delituosa, de sorte que a redução do patamar da punição imposta somente pode decorrer de legislação superveniente derrogatória dos termos da lei anterior, nunca de decisão judicial, sob pena de afronta aos artigo 97 do CTN, que, como é sabido, submete as multas tributárias à égide da legalidade. Ocorre que no presente caso do AIIM, há diversos itens que não guardam relação com o valor do imposto, e sim com o valor base das operações, já que são punitivas. Assim como existem os itens que tem percentual de multa inferior a 100% do tributo. Analisando-se separadamente, o Auto de Infração e Imposição de Multa possui vários itens de infração, obviamente que ao final o crédito é a soma de todos os itens, mas cada multa guarda relação diretamente com a infração do item. Em detida análise, o item I do referido AIIM é o único item que possui multa superior ao valor do imposto. Por este motivo, há de se fazer distinção do montante reduzido (fl. 514). eja-se que a relação aqui imposta deve ser referente às operações, já que não há imposto principal, e sim, o cunho educativo do estrito cumprimento a legislação fiscal. Mesmo existindo entendimento consolidado no STF sobre a aplicação do princípio do não-confisco no patamar de 100% (cem por cento) do valor do tributo, há de relativizar, e reforçar o cumprimento da legislação, nos casos em que não pressupõe a aplicação do tributo devido (fl. 515). A multa fixada no auto de infração é punitiva, como toda e qualquer pena deve ser prevista em lei, a aceitação do pedido da autora implicaria na possibilidade de o Poder Judiciário de fixar um percentual de multa que não está previsto em lei e, desta forma, estaria legislando com violação frontal ao art. 2º da Constituição Federal que trata da independência e harmonia entre os poderes da República (fl. 517). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nesse sentido: "O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes";(AgInt no AREsp n. 2.416.042/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.824.215/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no REsp n. 1.874.657/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.157.169/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024;;AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012. Além disso, em relação ao art. 97, V, do CTN, é incabível o recurso especial em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Por se tratar de reprodução do princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição da República), é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não pode ser examinada eventual ofensa ao art. 97 do CTN no âmbito do recurso especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da Constituição da República)";(AgInt no REsp n. 2.086.556/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 21/5/2024.). Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.684.026/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.145.804/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.098.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/9/2024; AgInt no REsp n. 2.088.386/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.427.483/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.390.638/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/11/2023. Ainda, em relação ao art. 2º da CF/88, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN