Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5168563-52.2021.8.09.0051 Exequente(s): Ana Tereza de Paula Souza Matsuda Verdi Executado(s): Spe Incorporacao S/A Opus T23 Ltda e outros Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Ana Tereza de Paula Souza Matsuda Verdi e Otoni Ernando Verdi Filho em face de SPE Incorporação S/A Opus T23 Ltda. e outros, todos qualificados. A parte executada comprovou o pagamento voluntário do valor que entendia incontroverso, no montante de R$ 150.104,87 no mov. 237, quantia já liberada por meio de alvará, conforme movimentos 241 e 272. Remanesce controvérsia quanto à diferença de R$ 3.732,63, objeto da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados no mov. 270, sob alegação de excesso de execução decorrente da adoção de diferentes premissas de cálculo. A referida quantia foi depositada judicialmente no mov. 274. Intimada, a parte exequente concordou com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum efetivamente devido, conforme manifestação de mov. 293. Consta, ainda, pedido de desabilitação de advogada da parte executada, formulado no mov. 300. É o relatório. Decido. Considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença se funda em alegação de excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, e havendo concordância das partes quanto à necessidade de auxílio técnico, a remessa dos autos à Contadoria Judicial mostra-se adequada para a correta apuração do valor devido. Ressalto, contudo, que a tentativa anterior de remessa ao órgão contábil restou frustrada, conforme certidão de mov. 275, em razão da ausência de indicação dos dados essenciais à realização do cálculo, em desconformidade com as exigências administrativas aplicáveis. Assim, antes do novo encaminhamento, deverá a Serventia sanar a pendência, indicando de forma objetiva os parâmetros necessários ao cumprimento da diligência. Quanto à representação processual, defiro o pedido de desabilitação formulado no mov. 300, devendo o cadastro processual ser atualizado. Ante o exposto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial/CENOPES para elaboração do cálculo de atualização do débito, observando-se os parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente a sentença de mov. 111 e o acórdão de mov. 177. A Serventia deverá, previamente, preencher todos os dados essenciais e objetivos necessários à realização do serviço, sanando a pendência certificada no mov. 275. Com o retorno dos autos da Contadoria Judicial e a juntada do respectivo cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, façam-se os autos conclusos. Não havendo insurgência, certifique-se o decurso do prazo e tornem conclusos para deliberação quanto à liberação do saldo depositado no mov. 274 e eventual extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 125/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5168563-52.2021.8.09.0051 Exequente(s): Ana Tereza de Paula Souza Matsuda Verdi Executado(s): Spe Incorporacao S/A Opus T23 Ltda e outros Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Ana Tereza de Paula Souza Matsuda Verdi e Otoni Ernando Verdi Filho em face de SPE Incorporação S/A Opus T23 Ltda. e outros, todos qualificados. A parte executada comprovou o pagamento voluntário do valor que entendia incontroverso, no montante de R$ 150.104,87 no mov. 237, quantia já liberada por meio de alvará, conforme movimentos 241 e 272. Remanesce controvérsia quanto à diferença de R$ 3.732,63, objeto da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados no mov. 270, sob alegação de excesso de execução decorrente da adoção de diferentes premissas de cálculo. A referida quantia foi depositada judicialmente no mov. 274. Intimada, a parte exequente concordou com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum efetivamente devido, conforme manifestação de mov. 293. Consta, ainda, pedido de desabilitação de advogada da parte executada, formulado no mov. 300. É o relatório. Decido. Considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença se funda em alegação de excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, e havendo concordância das partes quanto à necessidade de auxílio técnico, a remessa dos autos à Contadoria Judicial mostra-se adequada para a correta apuração do valor devido. Ressalto, contudo, que a tentativa anterior de remessa ao órgão contábil restou frustrada, conforme certidão de mov. 275, em razão da ausência de indicação dos dados essenciais à realização do cálculo, em desconformidade com as exigências administrativas aplicáveis. Assim, antes do novo encaminhamento, deverá a Serventia sanar a pendência, indicando de forma objetiva os parâmetros necessários ao cumprimento da diligência. Quanto à representação processual, defiro o pedido de desabilitação formulado no mov. 300, devendo o cadastro processual ser atualizado. Ante o exposto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial/CENOPES para elaboração do cálculo de atualização do débito, observando-se os parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente a sentença de mov. 111 e o acórdão de mov. 177. A Serventia deverá, previamente, preencher todos os dados essenciais e objetivos necessários à realização do serviço, sanando a pendência certificada no mov. 275. Com o retorno dos autos da Contadoria Judicial e a juntada do respectivo cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, façam-se os autos conclusos. Não havendo insurgência, certifique-se o decurso do prazo e tornem conclusos para deliberação quanto à liberação do saldo depositado no mov. 274 e eventual extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5168563-52.2021.8.09.0051 Exequente(s): Ana Tereza de Paula Souza Matsuda Verdi Executado(s): Spe Incorporacao S/A Opus T23 Ltda e outros Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Ana Tereza de Paula Souza Matsuda Verdi e Otoni Ernando Verdi Filho em face de SPE Incorporação S/A Opus T23 Ltda. e outros, todos qualificados. A parte executada comprovou o pagamento voluntário do valor que entendia incontroverso, no montante de R$ 150.104,87 no mov. 237, quantia já liberada por meio de alvará, conforme movimentos 241 e 272. Remanesce controvérsia quanto à diferença de R$ 3.732,63, objeto da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados no mov. 270, sob alegação de excesso de execução decorrente da adoção de diferentes premissas de cálculo. A referida quantia foi depositada judicialmente no mov. 274. Intimada, a parte exequente concordou com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum efetivamente devido, conforme manifestação de mov. 293. Consta, ainda, pedido de desabilitação de advogada da parte executada, formulado no mov. 300. É o relatório. Decido. Considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença se funda em alegação de excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, e havendo concordância das partes quanto à necessidade de auxílio técnico, a remessa dos autos à Contadoria Judicial mostra-se adequada para a correta apuração do valor devido. Ressalto, contudo, que a tentativa anterior de remessa ao órgão contábil restou frustrada, conforme certidão de mov. 275, em razão da ausência de indicação dos dados essenciais à realização do cálculo, em desconformidade com as exigências administrativas aplicáveis. Assim, antes do novo encaminhamento, deverá a Serventia sanar a pendência, indicando de forma objetiva os parâmetros necessários ao cumprimento da diligência. Quanto à representação processual, defiro o pedido de desabilitação formulado no mov. 300, devendo o cadastro processual ser atualizado. Ante o exposto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial/CENOPES para elaboração do cálculo de atualização do débito, observando-se os parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente a sentença de mov. 111 e o acórdão de mov. 177. A Serventia deverá, previamente, preencher todos os dados essenciais e objetivos necessários à realização do serviço, sanando a pendência certificada no mov. 275. Com o retorno dos autos da Contadoria Judicial e a juntada do respectivo cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, façam-se os autos conclusos. Não havendo insurgência, certifique-se o decurso do prazo e tornem conclusos para deliberação quanto à liberação do saldo depositado no mov. 274 e eventual extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5168563-52.2021.8.09.0051 Exequente(s): Ana Tereza de Paula Souza Matsuda Verdi Executado(s): Spe Incorporacao S/A Opus T23 Ltda e outros Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Ana Tereza de Paula Souza Matsuda Verdi e Otoni Ernando Verdi Filho em face de SPE Incorporação S/A Opus T23 Ltda. e outros, todos qualificados. A parte executada comprovou o pagamento voluntário do valor que entendia incontroverso, no montante de R$ 150.104,87 no mov. 237, quantia já liberada por meio de alvará, conforme movimentos 241 e 272. Remanesce controvérsia quanto à diferença de R$ 3.732,63, objeto da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados no mov. 270, sob alegação de excesso de execução decorrente da adoção de diferentes premissas de cálculo. A referida quantia foi depositada judicialmente no mov. 274. Intimada, a parte exequente concordou com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum efetivamente devido, conforme manifestação de mov. 293. Consta, ainda, pedido de desabilitação de advogada da parte executada, formulado no mov. 300. É o relatório. Decido. Considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença se funda em alegação de excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, e havendo concordância das partes quanto à necessidade de auxílio técnico, a remessa dos autos à Contadoria Judicial mostra-se adequada para a correta apuração do valor devido. Ressalto, contudo, que a tentativa anterior de remessa ao órgão contábil restou frustrada, conforme certidão de mov. 275, em razão da ausência de indicação dos dados essenciais à realização do cálculo, em desconformidade com as exigências administrativas aplicáveis. Assim, antes do novo encaminhamento, deverá a Serventia sanar a pendência, indicando de forma objetiva os parâmetros necessários ao cumprimento da diligência. Quanto à representação processual, defiro o pedido de desabilitação formulado no mov. 300, devendo o cadastro processual ser atualizado. Ante o exposto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial/CENOPES para elaboração do cálculo de atualização do débito, observando-se os parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente a sentença de mov. 111 e o acórdão de mov. 177. A Serventia deverá, previamente, preencher todos os dados essenciais e objetivos necessários à realização do serviço, sanando a pendência certificada no mov. 275. Com o retorno dos autos da Contadoria Judicial e a juntada do respectivo cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, façam-se os autos conclusos. Não havendo insurgência, certifique-se o decurso do prazo e tornem conclusos para deliberação quanto à liberação do saldo depositado no mov. 274 e eventual extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5168563-52.2021.8.09.0051 Exequente(s): Ana Tereza de Paula Souza Matsuda Verdi Executado(s): Spe Incorporacao S/A Opus T23 Ltda e outros Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Ana Tereza de Paula Souza Matsuda Verdi e Otoni Ernando Verdi Filho em face de SPE Incorporação S/A Opus T23 Ltda. e outros, todos qualificados. A parte executada comprovou o pagamento voluntário do valor que entendia incontroverso, no montante de R$ 150.104,87 no mov. 237, quantia já liberada por meio de alvará, conforme movimentos 241 e 272. Remanesce controvérsia quanto à diferença de R$ 3.732,63, objeto da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados no mov. 270, sob alegação de excesso de execução decorrente da adoção de diferentes premissas de cálculo. A referida quantia foi depositada judicialmente no mov. 274. Intimada, a parte exequente concordou com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum efetivamente devido, conforme manifestação de mov. 293. Consta, ainda, pedido de desabilitação de advogada da parte executada, formulado no mov. 300. É o relatório. Decido. Considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença se funda em alegação de excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, e havendo concordância das partes quanto à necessidade de auxílio técnico, a remessa dos autos à Contadoria Judicial mostra-se adequada para a correta apuração do valor devido. Ressalto, contudo, que a tentativa anterior de remessa ao órgão contábil restou frustrada, conforme certidão de mov. 275, em razão da ausência de indicação dos dados essenciais à realização do cálculo, em desconformidade com as exigências administrativas aplicáveis. Assim, antes do novo encaminhamento, deverá a Serventia sanar a pendência, indicando de forma objetiva os parâmetros necessários ao cumprimento da diligência. Quanto à representação processual, defiro o pedido de desabilitação formulado no mov. 300, devendo o cadastro processual ser atualizado. Ante o exposto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial/CENOPES para elaboração do cálculo de atualização do débito, observando-se os parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente a sentença de mov. 111 e o acórdão de mov. 177. A Serventia deverá, previamente, preencher todos os dados essenciais e objetivos necessários à realização do serviço, sanando a pendência certificada no mov. 275. Com o retorno dos autos da Contadoria Judicial e a juntada do respectivo cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, façam-se os autos conclusos. Não havendo insurgência, certifique-se o decurso do prazo e tornem conclusos para deliberação quanto à liberação do saldo depositado no mov. 274 e eventual extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5168563-52.2021.8.09.0051 Exequente(s): Ana Tereza de Paula Souza Matsuda Verdi Executado(s): Spe Incorporacao S/A Opus T23 Ltda e outros Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Intime-se a exequente para manifestar sobre os eventos 270 e 274, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025)02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5168563-52.2021.8.09.0051 Exequente(s): Ana Tereza de Paula Souza Matsuda Verdi Executado(s): Spe Incorporacao S/A Opus T23 Ltda e outros Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Intime-se a exequente para manifestar sobre os eventos 270 e 274, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025)02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5168563-52.2021.8.09.0051 Exequente(s): Ana Tereza de Paula Souza Matsuda Verdi Executado(s): Spe Incorporacao S/A Opus T23 Ltda e outros Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Intime-se a exequente para manifestar sobre os eventos 270 e 274, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025)02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5168563-52.2021.8.09.0051 Exequente(s): Ana Tereza de Paula Souza Matsuda Verdi Executado(s): Spe Incorporacao S/A Opus T23 Ltda e outros Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Intime-se a exequente para manifestar sobre os eventos 270 e 274, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025)02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5168563-52.2021.8.09.0051 Exequente(s): Ana Tereza de Paula Souza Matsuda Verdi Executado(s): Spe Incorporacao S/A Opus T23 Ltda e outros Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Intime-se a exequente para manifestar sobre os eventos 270 e 274, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025)02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5168563-52.2021.8.09.0051 Exequente(s): Ana Tereza de Paula Souza Matsuda Verdi Executado(s): Spe Incorporacao S/A Opus T23 Ltda e outros Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SPE INCORPORAÇÃO SA OPUS T23 LTDA, OPUS INCORPORADORA LTDA. e SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, sob alegação de omissão na decisão de movimentação 241 por suposta "inexistência de preclusão do prazo de impugnação". Intimada, a parte embargada manifestou (mov. 257). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Consoante a doutrina nacional de direito processual civil, a decisão será omissa quando não se manifestar “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes”. Com efeito, vejo que razão não assiste à embargante, já que na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido, de maneira que a decisão atacada deliberou somente quanto ao pedido de alvará e intimação para pagar o saldo remanescente, em nada sobre "preclusão". Ressalto que a credora requereu o pagamento da quantia de R$ 153.837,50 (mov. 233), com o pagamento parcial de R$ 150.104,87 (mov. 237), sem apresentação da impugnação no prazo legal, exsurge o direito do credor em requerer a continuidade do feito em relação ao saldo remanescente. A suposta omissão aduzida não é passível de integração pela via dos embargos de declaração. Sendo assim, CONHEÇO dos presentes embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão proferida na mov. 241. Sem prejuízo do trânsito em julgado, expeça-se o alvará conforme exarado na decisão recorrida. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025)01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5168563-52.2021.8.09.0051 Exequente(s): Ana Tereza de Paula Souza Matsuda Verdi Executado(s): Spe Incorporacao S/A Opus T23 Ltda e outros Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SPE INCORPORAÇÃO SA OPUS T23 LTDA, OPUS INCORPORADORA LTDA. e SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, sob alegação de omissão na decisão de movimentação 241 por suposta "inexistência de preclusão do prazo de impugnação". Intimada, a parte embargada manifestou (mov. 257). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Consoante a doutrina nacional de direito processual civil, a decisão será omissa quando não se manifestar “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes”. Com efeito, vejo que razão não assiste à embargante, já que na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido, de maneira que a decisão atacada deliberou somente quanto ao pedido de alvará e intimação para pagar o saldo remanescente, em nada sobre "preclusão". Ressalto que a credora requereu o pagamento da quantia de R$ 153.837,50 (mov. 233), com o pagamento parcial de R$ 150.104,87 (mov. 237), sem apresentação da impugnação no prazo legal, exsurge o direito do credor em requerer a continuidade do feito em relação ao saldo remanescente. A suposta omissão aduzida não é passível de integração pela via dos embargos de declaração. Sendo assim, CONHEÇO dos presentes embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão proferida na mov. 241. Sem prejuízo do trânsito em julgado, expeça-se o alvará conforme exarado na decisão recorrida. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025)01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5168563-52.2021.8.09.0051 Exequente(s): Ana Tereza de Paula Souza Matsuda Verdi Executado(s): Spe Incorporacao S/A Opus T23 Ltda e outros Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SPE INCORPORAÇÃO SA OPUS T23 LTDA, OPUS INCORPORADORA LTDA. e SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, sob alegação de omissão na decisão de movimentação 241 por suposta "inexistência de preclusão do prazo de impugnação". Intimada, a parte embargada manifestou (mov. 257). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Consoante a doutrina nacional de direito processual civil, a decisão será omissa quando não se manifestar “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes”. Com efeito, vejo que razão não assiste à embargante, já que na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido, de maneira que a decisão atacada deliberou somente quanto ao pedido de alvará e intimação para pagar o saldo remanescente, em nada sobre "preclusão". Ressalto que a credora requereu o pagamento da quantia de R$ 153.837,50 (mov. 233), com o pagamento parcial de R$ 150.104,87 (mov. 237), sem apresentação da impugnação no prazo legal, exsurge o direito do credor em requerer a continuidade do feito em relação ao saldo remanescente. A suposta omissão aduzida não é passível de integração pela via dos embargos de declaração. Sendo assim, CONHEÇO dos presentes embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão proferida na mov. 241. Sem prejuízo do trânsito em julgado, expeça-se o alvará conforme exarado na decisão recorrida. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025)01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5168563-52.2021.8.09.0051 Exequente(s): Ana Tereza de Paula Souza Matsuda Verdi Executado(s): Spe Incorporacao S/A Opus T23 Ltda e outros Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SPE INCORPORAÇÃO SA OPUS T23 LTDA, OPUS INCORPORADORA LTDA. e SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, sob alegação de omissão na decisão de movimentação 241 por suposta "inexistência de preclusão do prazo de impugnação". Intimada, a parte embargada manifestou (mov. 257). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Consoante a doutrina nacional de direito processual civil, a decisão será omissa quando não se manifestar “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes”. Com efeito, vejo que razão não assiste à embargante, já que na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido, de maneira que a decisão atacada deliberou somente quanto ao pedido de alvará e intimação para pagar o saldo remanescente, em nada sobre "preclusão". Ressalto que a credora requereu o pagamento da quantia de R$ 153.837,50 (mov. 233), com o pagamento parcial de R$ 150.104,87 (mov. 237), sem apresentação da impugnação no prazo legal, exsurge o direito do credor em requerer a continuidade do feito em relação ao saldo remanescente. A suposta omissão aduzida não é passível de integração pela via dos embargos de declaração. Sendo assim, CONHEÇO dos presentes embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão proferida na mov. 241. Sem prejuízo do trânsito em julgado, expeça-se o alvará conforme exarado na decisão recorrida. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025)01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5168563-52.2021.8.09.0051 Exequente(s): Ana Tereza de Paula Souza Matsuda Verdi Executado(s): Spe Incorporacao S/A Opus T23 Ltda e outros Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SPE INCORPORAÇÃO SA OPUS T23 LTDA, OPUS INCORPORADORA LTDA. e SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, sob alegação de omissão na decisão de movimentação 241 por suposta "inexistência de preclusão do prazo de impugnação". Intimada, a parte embargada manifestou (mov. 257). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Consoante a doutrina nacional de direito processual civil, a decisão será omissa quando não se manifestar “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes”. Com efeito, vejo que razão não assiste à embargante, já que na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido, de maneira que a decisão atacada deliberou somente quanto ao pedido de alvará e intimação para pagar o saldo remanescente, em nada sobre "preclusão". Ressalto que a credora requereu o pagamento da quantia de R$ 153.837,50 (mov. 233), com o pagamento parcial de R$ 150.104,87 (mov. 237), sem apresentação da impugnação no prazo legal, exsurge o direito do credor em requerer a continuidade do feito em relação ao saldo remanescente. A suposta omissão aduzida não é passível de integração pela via dos embargos de declaração. Sendo assim, CONHEÇO dos presentes embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão proferida na mov. 241. Sem prejuízo do trânsito em julgado, expeça-se o alvará conforme exarado na decisão recorrida. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025)01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5168563-52.2021.8.09.0051 Exequente(s): Ana Tereza de Paula Souza Matsuda Verdi Executado(s): Spe Incorporacao S/A Opus T23 Ltda e outros Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO Considerando o cumprimento voluntário da obrigação, a par do petitório de movimentação 238 e tendo em vista a existência de valor incontroverso no importe de R$ 150.104,87 (cento e cinquenta mil e cento e quatro reais e oitenta e sete centavos, DETERMINO a imediata transferência à parte exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada na movimentação 238. Ressalto que o procurador possui poderes para receber e dar quitação (mov. 1, doc. 2). Ressalto que, caso não seja possível promover a transferência via Sistema SISCONDJ, determino que se expeça de forma física. Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”, Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Prosseguindo, é cediço que o comparecimento do executado aos autos, mesmo antes da efetivação da intimação para pagar o débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença não induz à nulidade do feito por ausência de intimação para o início da fase executiva, uma vez que a parte não suportou qualquer prejuízo à sua defesa, pois de forma deliberada pagou o valor que entende como devido, todavia, não impugnou os cálculos apresentados pelo credor. Desta forma, intime-se a parte executada para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o saldo remanescente ou requerer o que reputar devido. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025)10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5168563-52.2021.8.09.0051 Exequente(s): Ana Tereza de Paula Souza Matsuda Verdi Executado(s): Spe Incorporacao S/A Opus T23 Ltda e outros Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO Considerando o cumprimento voluntário da obrigação, a par do petitório de movimentação 238 e tendo em vista a existência de valor incontroverso no importe de R$ 150.104,87 (cento e cinquenta mil e cento e quatro reais e oitenta e sete centavos, DETERMINO a imediata transferência à parte exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada na movimentação 238. Ressalto que o procurador possui poderes para receber e dar quitação (mov. 1, doc. 2). Ressalto que, caso não seja possível promover a transferência via Sistema SISCONDJ, determino que se expeça de forma física. Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”, Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Prosseguindo, é cediço que o comparecimento do executado aos autos, mesmo antes da efetivação da intimação para pagar o débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença não induz à nulidade do feito por ausência de intimação para o início da fase executiva, uma vez que a parte não suportou qualquer prejuízo à sua defesa, pois de forma deliberada pagou o valor que entende como devido, todavia, não impugnou os cálculos apresentados pelo credor. Desta forma, intime-se a parte executada para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o saldo remanescente ou requerer o que reputar devido. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025)10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5168563-52.2021.8.09.0051 Exequente(s): Ana Tereza de Paula Souza Matsuda Verdi Executado(s): Spe Incorporacao S/A Opus T23 Ltda e outros Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO Considerando o cumprimento voluntário da obrigação, a par do petitório de movimentação 238 e tendo em vista a existência de valor incontroverso no importe de R$ 150.104,87 (cento e cinquenta mil e cento e quatro reais e oitenta e sete centavos, DETERMINO a imediata transferência à parte exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada na movimentação 238. Ressalto que o procurador possui poderes para receber e dar quitação (mov. 1, doc. 2). Ressalto que, caso não seja possível promover a transferência via Sistema SISCONDJ, determino que se expeça de forma física. Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”, Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Prosseguindo, é cediço que o comparecimento do executado aos autos, mesmo antes da efetivação da intimação para pagar o débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença não induz à nulidade do feito por ausência de intimação para o início da fase executiva, uma vez que a parte não suportou qualquer prejuízo à sua defesa, pois de forma deliberada pagou o valor que entende como devido, todavia, não impugnou os cálculos apresentados pelo credor. Desta forma, intime-se a parte executada para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o saldo remanescente ou requerer o que reputar devido. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025)10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5168563-52.2021.8.09.0051 Exequente(s): Ana Tereza de Paula Souza Matsuda Verdi Executado(s): Spe Incorporacao S/A Opus T23 Ltda e outros Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO Considerando o cumprimento voluntário da obrigação, a par do petitório de movimentação 238 e tendo em vista a existência de valor incontroverso no importe de R$ 150.104,87 (cento e cinquenta mil e cento e quatro reais e oitenta e sete centavos, DETERMINO a imediata transferência à parte exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada na movimentação 238. Ressalto que o procurador possui poderes para receber e dar quitação (mov. 1, doc. 2). Ressalto que, caso não seja possível promover a transferência via Sistema SISCONDJ, determino que se expeça de forma física. Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”, Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Prosseguindo, é cediço que o comparecimento do executado aos autos, mesmo antes da efetivação da intimação para pagar o débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença não induz à nulidade do feito por ausência de intimação para o início da fase executiva, uma vez que a parte não suportou qualquer prejuízo à sua defesa, pois de forma deliberada pagou o valor que entende como devido, todavia, não impugnou os cálculos apresentados pelo credor. Desta forma, intime-se a parte executada para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o saldo remanescente ou requerer o que reputar devido. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025)10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5168563-52.2021.8.09.0051 Exequente(s): Ana Tereza de Paula Souza Matsuda Verdi Executado(s): Spe Incorporacao S/A Opus T23 Ltda e outros Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO Considerando o cumprimento voluntário da obrigação, a par do petitório de movimentação 238 e tendo em vista a existência de valor incontroverso no importe de R$ 150.104,87 (cento e cinquenta mil e cento e quatro reais e oitenta e sete centavos, DETERMINO a imediata transferência à parte exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada na movimentação 238. Ressalto que o procurador possui poderes para receber e dar quitação (mov. 1, doc. 2). Ressalto que, caso não seja possível promover a transferência via Sistema SISCONDJ, determino que se expeça de forma física. Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”, Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Prosseguindo, é cediço que o comparecimento do executado aos autos, mesmo antes da efetivação da intimação para pagar o débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença não induz à nulidade do feito por ausência de intimação para o início da fase executiva, uma vez que a parte não suportou qualquer prejuízo à sua defesa, pois de forma deliberada pagou o valor que entende como devido, todavia, não impugnou os cálculos apresentados pelo credor. Desta forma, intime-se a parte executada para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o saldo remanescente ou requerer o que reputar devido. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025)10/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva26/09/2025, 16:53
Trânsito em julgado26/09/2025, 16:53
Publicação04/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878089/GO (2025/0081416-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SPE INCORPORACAO SA OPUS T23 LTDA
AGRAVANTE: SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: OPUS INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: CRISTINA VIANA DE SIQUEIRA MELAZZO - GO018154
MÁRCIO EMRICH GUIMARÃES LEÃO - GO019964
AGRAVADO: ANA TEREZA DE PAULA SOUZA MATSUDA VERDI
AGRAVADO: OTONI ERNANDO VERDI FILHO
ADVOGADOS: HUMBERTO PÉRICLES RODRIGUES ROCHA - GO026210
ROGÉRIO RODRIGUES ROCHA - GO028500
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório02/09/2025, 14:50
Não-Provimento01/09/2025, 23:59
Publicação08/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/08/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878089/GO (2025/0081416-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SPE INCORPORACAO SA OPUS T23 LTDA
AGRAVANTE: SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: OPUS INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: CRISTINA VIANA DE SIQUEIRA MELAZZO - GO018154
MÁRCIO EMRICH GUIMARÃES LEÃO - GO019964
AGRAVADO: ANA TEREZA DE PAULA SOUZA MATSUDA VERDI
AGRAVADO: OTONI ERNANDO VERDI FILHO
ADVOGADOS: HUMBERTO PÉRICLES RODRIGUES ROCHA - GO026210
ROGÉRIO RODRIGUES ROCHA - GO028500
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta06/08/2025, 12:13
Conclusão (para decisão)01/07/2025, 00:15
Petição (Impugnação)30/06/2025, 23:51
Protocolo de Petição30/06/2025, 23:32
Publicação05/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878089/GO (2025/0081416-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SPE INCORPORACAO SA OPUS T23 LTDA
AGRAVANTE: SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: OPUS INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: CRISTINA VIANA DE SIQUEIRA MELAZZO - GO018154
MÁRCIO EMRICH GUIMARÃES LEÃO - GO019964
AGRAVADO: ANA TEREZA DE PAULA SOUZA MATSUDA VERDI
AGRAVADO: OTONI ERNANDO VERDI FILHO
ADVOGADOS: HUMBERTO PÉRICLES RODRIGUES ROCHA - GO026210
ROGÉRIO RODRIGUES ROCHA - GO028500
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório03/06/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))03/06/2025, 11:51
Protocolo de Petição03/06/2025, 11:36
Publicação14/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878089/GO (2025/0081416-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SPE INCORPORACAO SA OPUS T23 LTDA
AGRAVANTE: SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: OPUS INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: CRISTINA VIANA DE SIQUEIRA MELAZZO - GO018154
MÁRCIO EMRICH GUIMARÃES LEÃO - GO019964
AGRAVADO: ANA TEREZA DE PAULA SOUZA MATSUDA VERDI
AGRAVADO: OTONI ERNANDO VERDI FILHO
ADVOGADOS: HUMBERTO PÉRICLES RODRIGUES ROCHA - GO026210
ROGÉRIO RODRIGUES ROCHA - GO028500
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SPE INCORPORAÇÃO S.A. OPUS T23 LTDA, SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, OPUS INCORPORADORA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/03/2025. Concluso ao gabinete em: 07/04/2025 Ação: de reparação de danos, ajuizada em desfavor dos agravantes. Sentença (e-STJ Fls.479/485): julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os agravantes ao pagamento de indenização por danos materiais, referente ao custo da substituição do piso do imóvel dos autores, bem como por danos morais. Acórdão (e-STJ Fls. 805/822): negou provimento à apelação dos agravantes, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMÓVEL DE ALTO PADRÃO. PISO PORCELANATO. APARECIMENTO DE MANCHAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. PERÍCIA. DEVER DE SUBSTITUIÇÃO DO PISO. JUROS DE MORA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM MANTIDO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. À luz do Código consumerista, tem-se que a responsabilidade do fornecedor quanto à reparação dos danos causados na prestação de serviço ou no fornecimento de produtos, em desconformidade com a oferta, ou que contenham defeito é objetiva. 2. Comprovado o ato ilícito, consubstanciado no defeito de fabricação do piso porcelanato em toda área íntima do imóvel, por meio de perícia, bem como o dano e o nexo de causalidade entre ambos, o dever de indenizar constitui medida que se impõe, a teor do que dispõe o art. 186 c/c 927, ambos do Código Civil. 3. Ainda que se trate de vício de produto (art. 18 do CDC), não há como conceder o prazo de 30 (trinta) dias aos requeridos para tentar sanar o vício, uma vez que o polimento do porcelanato só vai adiar a solução do problema e causar mais angústias aos autores, razão pela qual deve ocorrer a substituição do piso defeituoso. 4. Tratando-se de obrigação contratual, os juros de mora, na indenização por dano material, devem ser fixados desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. 5. Não há a necessidade de delimitação da área a ser reparada, uma vez que a fixação da indenização pelos danos materiais, foi baseada apenas na área com o piso defeituoso, pois este é o pedido da exordial. 6. O dano moral exsurge do descumprimento do dever anexo do contrato, de modo que as circunstâncias apresentadas excedem o simples aborrecimento/dissabor cotidiano e violam os direitos da personalidade dos autores. 7. O quantum fixado a título de dano moral deve ser mantido já que fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Súmula nº 32/TJGO. 8. Por se tratar de questão de ordem pública, deve ser corrigida de ofício o dispositivo da sentença recorrida, para que se retire o parágrafo atinente a necessidade de liquidação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO. Embargos de Declaração (e-STJ Fls. 853/863): opostos, foram rejeitados. Recurso especial (e-STJ Fls. 870/890): alega violação dos arts. 93, IX, da CF; 8º, 370 a 372, 489, § 1º, inciso VI, 926 e 927, 1.022, inciso II, 405, 884 e 944 do Código Civil, 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) deve ser oportunizado o direito de tentar sanar o vício; ii) os juros e a correção só poderiam incidir a partir do trânsito em julgado da decisão; iii) o valor da indenização viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; iv) Impõe-se o reconhecimento da validade da prova emprestada. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Da análise da decisão agravada, constata-se que o recurso especial interposto pela agravante foi inadmitido em razão dos seguintes fundamentos: i) inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação de dispositivo constitucional; ii)incidência da Súmulas 284 do STF (quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC) e iii) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (quanto aos demais dispositivos apontados como violados e ao dissídio jurisprudencial). No entanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira clara, específica e adequada os fundamentos referentes à impossibilidade de alegação de violação a dispositivo constitucional, bem como à inaplicabilidade da Súmula 284 do STF. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 818) para 15% (quinze por cento). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)12/05/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878089/GO (2025/0081416-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SPE INCORPORACAO SA OPUS T23 LTDA
AGRAVANTE: SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: OPUS INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: CRISTINA VIANA DE SIQUEIRA MELAZZO - GO018154
MÁRCIO EMRICH GUIMARÃES LEÃO - GO019964
AGRAVADO: ANA TEREZA DE PAULA SOUZA MATSUDA VERDI
AGRAVADO: OTONI ERNANDO VERDI FILHO
ADVOGADOS: HUMBERTO PÉRICLES RODRIGUES ROCHA - GO026210
ROGÉRIO RODRIGUES ROCHA - GO028500
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)07/04/2025, 10:34
Redistribuição07/04/2025, 10:30
Recebimento07/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)07/04/2025, 06:15
Publicação07/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878089/GO (2025/0081416-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SPE INCORPORACAO SA OPUS T23 LTDA
AGRAVANTE: SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: OPUS INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: MÁRCIO EMRICH GUIMARÃES LEÃO - GO019964
AGRAVADO: ANA TEREZA DE PAULA SOUZA MATSUDA VERDI
AGRAVADO: OTONI ERNANDO VERDI FILHO
ADVOGADOS: HUMBERTO PÉRICLES RODRIGUES ROCHA - GO026210
ROGÉRIO RODRIGUES ROCHA - GO028500
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório02/04/2025, 20:10
Distribuição02/04/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878089/GO (2025/0081416-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SPE INCORPORACAO SA OPUS T23 LTDA
AGRAVANTE: SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: OPUS INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: MÁRCIO EMRICH GUIMARÃES LEÃO - GO019964
AGRAVADO: ANA TEREZA DE PAULA SOUZA MATSUDA VERDI
AGRAVADO: OTONI ERNANDO VERDI FILHO
ADVOGADOS: HUMBERTO PÉRICLES RODRIGUES ROCHA - GO026210
ROGÉRIO RODRIGUES ROCHA - GO028500
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)25/03/2025, 10:31
Distribuição (competência exclusiva)25/03/2025, 10:15
Recebimento11/03/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)05/02/2025, 00:00