Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885855/RS (2025/0093670-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584
AGRAVADO: AFFONSO SCHMITZ
ADVOGADOS: ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTRO(S) - DF013372
RAPHAEL CHLAEM - RS069203
PEDRO OTAVIO MAGADAN - RS068843
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0270672-54.2014.8.21.7000. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo ora agravante, nos autos de execução de sentença, contra decisão que determinou a aplicação dos índices de remuneração básica da poupança para atualização dos valores devidos pelo agravado, conforme previsto na Lei n. 11.960/2009. O Tribunal local deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a correção monetária pelo IPCA-E a contar da entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009. Os embargos de declaração opostos pelo ora agravante foram desacolhidos (fls. 120-125). Nas razões do recurso especial (fls. 148-165), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 5º da Lei n. 11.960/2009, sustentando que: [...] [o]pôs aclaratórios postulando manifestação expressa sob o prisma de artigos de lei federal, bem como pugnou pela aplicação do julgamento proferido pelo Plenário do STF na Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425. Contudo; foram desacolhidos. Assim, a negativa do colendo Órgão Julgador em acolher os declaratórios implica a nulidade do julgamento e do “decisum", por evidente negativa de prestação jurisdicional, havendo, ainda, a violação à norma do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. [...] A cassacão do aresto do Tribunal regional se faz necessária, uma vez que a análise da contradição apontada era relevante para a resolução da quaestio, uma vez que é pacifico o entendimento dos Tribunais Superiores que aos requisitórios expedidos até 25/03/2015 no que tange à correção monteária aplica-se o quanto decidido na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas AD Is 4357 e 4425. [...] Assim, nulo é o acórdão que desacolheu os embargos declaratórios, sendo necessária a sua cassação por esta Egrégia Corte, ordenando- se o retorno destes autos ao Tribunal a quo para conhecimento do recurso e ventilação da legislação federal suscitada. Ao final, requer o provimento do recurso especial. Apresentadas contrarrazões (fls. 173-177), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 187-200). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. De início, no que tange à parte relativa à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 905 – fls. 191-193), o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Conforme dispõe o art. 1.030, § 2°, do CPC/15, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância a quo, tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo por esta Corte Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, no Tribunal de origem, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.699.584/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJen 27/3/2025.) Com relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC, o Tribunal de origem assim dispôs, ao analisar a questão posta nos autos (fls. 122-123; sem grifos no original): [...] não há omissão, obscuridade, contradição ou erro a ser sanado, pretendendo a parte embargante, em verdade, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, sob o fundamento da inaplicabilidade do Tema 810 do STF ao caso em comento. Conforme consignado na decisão agravada, “considerando a decisão proferida pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 810 e a rejeição dos respectivos embargos declaratórios, bem como o julgamento do REsp nº 1.495.144/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, deve incidir correção monetária pelo IPCA-E a contar da vigência da Lei nº 11.960/09”. Destaco que a modulação dos efeitos estampada nas ADIs 4.357 e 4.425 reconheceu a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, a fim de evitar eventual rediscussão do débito em que já fora aplicada TR, não alcançando, todavia, a hipótese dos autos. Desse modo, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Sem honorários advocatícios, por se tratar de acórdão proferido em agravo de instrumento na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS