1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVANTE)
Autor
3. LUCAS MILLARD NOGUEIRA RIBEIRO (INTERESSADO)
Autor
4. WALLISON DOHLER FERREIRA (CORRÉU)
Autor
2. NELSON DIAS DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO BATISTA AGUIAR
OAB/MG 120997·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Representa: Autor
VIRGINIA HELENA LEITE BARREIRA
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
FABIANO TORRES BASTOS
OAB/MG 222·Representa: Autor
ALOISIO COSTA SIQUEIRA
OAB/MG 702·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 17:36
Protocolo de Petição
20/05/2026, 17:17
Publicação
20/05/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2884634/MG (2025/0091850-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: NELSON DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: BRUNO BATISTA AGUIAR - MG120997
INTERESSADO: LUCAS MILLARD NOGUEIRA RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: WALLISON DOHLER FERREIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884634/MG (2025/0091850-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: NELSON DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: BRUNO BATISTA AGUIAR - MG120997
AGRAVANTE: LUCAS MILLARD NOGUEIRA RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: WALLISON DOHLER FERREIRA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NELSON DIAS DE OLIVEIRA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 4397/4398): APELAÇAO CRIMINAL – CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRECRIÇÃO DO DELITO DO ART. 299 DO CP – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRELIMINARES – OFENSA AO ART. 514 DO CPPSÚMULA 330 DO STJ - NULIDADE RELATIVA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA - INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL – INOCORRÊNCIA – IRREGULARIDADES NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFONICAS NÃO VERIFICADAS – NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MÉRITO – COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - NÃO CONFIGURAÇÃO - NÃOABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADES COMPROVADAS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE – NÃO CABIMENTO – REDUÇÃO DO VALOR DO DIA MULTA – IMPERIOSIDADE - PERDA DO CARGO PÚBLICO – MANUTENÇÃO. – Transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença penal condenatória em relação ao delito do art. 299 do CP, é de rigor o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, com a consequente decretação da extinção da punibilidade do recorrente, prejudicada ainda a análise do mérito recursal. - "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída com inquérito policial" (enunciado 330 da Súmula do STJ). - Infundada a alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, quando o Julgador de primeiro grau apresenta expressamente as razões que levaram ao recebimento da denúncia. - Não há que se falar em inépcia da denúncia, se a peça de ingresso descreve os fatos de forma satisfatória, permitindo o conhecimento pleno das imputações, sendo garantido, dessa forma, o exercício amplo da defesa. - Inexiste qualquer vício a inquinar as interceptações telefônicas, que foram efetuadas com respeito às normas legais e preceitos constitucionais. - Irregularidades porventura existentes no inquérito policial, não têm o condão de macular a ação penal que lhe sucede. - Não há que se falar em violação ao devido processo legal, posto que o oferecimento do ANPP - Acordo de Não Persecução Penal - é uma faculdade do Ministério Público que, em todas as vezes que foi instado a se manifestar sobre o tema, optou por não oferecer o acordo ao acusado, por entender que ele não se mostra suficiente para a reprovação e prevenção de novos crimes. - Para que se reconheça a exclusão de culpabilidade pela coação moral irresistível, é indispensável que o constrangimento seja inevitável e insuperável, de modo que o coacto fique tão fragilizado que não tenha meios de evitar a prática do ato que não desejava praticar. - Demonstradas a autoria, tipicidade e materialidade do delito praticado pelo acusado, impossível a absolvição. - Não tendo sido demonstrada condição financeira privilegiada do réu hábil a ensejar a majoração do valor atribuído ao dia/multa, deve o mesmo ser fixado no mínimo legal. - Deve ser mantida a decretação da perda do cargo público se existem fundamentos suficientes para sua determinação - inteligência do art. 92, I, "a" e § único do Código Penal. Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 4484/4492). Apresentados recurso especial (e-STJ fls. 4521/4579) e contrarrazões (e-STJ fls. 4583/4592), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 4596/4602), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 4710/4726). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu não provimento (e-STJ fls. 4784/4793). É o relatório. Decido. O recurso não merece acolhida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: incidência da Súmula 83/STJ (ausência de motivação no recebimento da denúncia, inépcia da denúncia, não cabimento do ANPP, nulidade na instauração do inquérito policial e nas interceptações telefônicas realizadas), ausência de prequestionamento (irregularidade na instauração do Núcleo de Investigação da Polícia Civil da Corregedoria Geral de Justiça), incidência da Súmula 7/STJ ( pleitos absolutório e de revisão da pena imposta). Entretanto, a parte agravante deixou de rebater especificamente tais pontos. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou à insistência no mérito da controvérsia. Destarte, inafastável, na hipótese, a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo se dessume dos julgados abaixo transcritos. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. APRESENTAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No âmbito do agravo regimental a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido inovar na arguição. Ademais, é necessário a apreciação da matéria pela instância ordinária diante da necessidade de aferição apropriada dos marcos interruptivos. 2. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que deixou de impugnar, no seu agravo em recurso especial, de forma suficiente, todos os óbices do não conhecimento. 3. Esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.428.728/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "A incidência da Súmula 182/STJ e a expressa previsão legal contida no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, terá incidência nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver na decisão agravada capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (excerto do voto-vista proferido pelo Min. Mauro Campbell no EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). 2. A decisão agravada é constituída de dois capítulos independentes, sendo o primeiro relacionado à alegada necessidade de desclassificação do crime de estupro de vulnerável e o segundo associado aos demais pedidos. O exame do primeiro capítulo foi obstado pelo regramento disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, e do segundo, por impedimento da Súmula 182/STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, a parte se abstém de combater os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, genericamente, preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e reprisar exatamente as mesmas teses meritórias veiculadas no recurso especial e no agravo. 4. Essa omissão desconsidera o ônus do agravante de infirmar, integralmente, ao menos um dos fundamentos sobrepostos pela decisão monocrática e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.330.438/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 26/10/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática não conhecendo do agravo em recurso especial é permitida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o pronunciamento da Procuradoria Geral da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" (EDCl no HC n. 523.750/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020). 3. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial - Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.115.977/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE RENATO PEREIRA DA CRUZ. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE QUASE 2 KG DE CRACK. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.847.598/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023) Entretanto, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício, diante da ilegalidade do acórdão impugnado no que tange à negativação das consequências do crime na pena-base, quanto ao delito do artigo 317 do CP. No ponto, o juízo sentenciante consignou (e-STJ fls. 4034): 7. o delito produziu como consequência negativa o desgaste à imagem do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o prejuízo para a administração da Justiça; No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; e HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014. Em relação às consequências do delito, estas devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, sendo que a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revela superior ao inerente ao tipo penal violado. No presente caso, essa vetorial foi considerada desfavorável, em razão do desgaste à imagem do Tribunal de Justiça e o prejuízo para a administração da Justiça. Todavia, não obstante a conduta do acusado possa haver acarretado algum dano à imagem do Poder Judiciário estadual, esse tipo de ocorrência é efeito natural do crime em comento e, como tal, é indissociável das elementares típicas, não podendo ser considerado em seu desfavor. Desse modo, reputo essa vetorial como neutra e passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria da pena, observados os critério adotados pelas instâncias singelas. Dessa forma, deve ser afastado o desvalor das consequências do crime. Passo a refazer a dosimetria do acusado, mantendo os critérios utilizados pelas instâncias de origem. Na primeira fase, tendo em vista a negativação das circunstâncias do delito, fixo a pena-base em 3 anos e 3 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa, que torno definitiva, em razão da ausência de atenuante e/ou agravantes e causas de aumento e/ou de diminuição. No que tange ao regime de cumprimento da pena, não obstante a negativação das circunstâncias do crime na pena-base, fixo o regime inicial aberto, em simetria ao parâmetro utilizado na origem, que teve por base apenas o quantum da condenação (art. 33, § 2º, alínea "c", do CP). Fixada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da sentença, como feito para o corréu LUCAS MILLARD NOGUEIRA RIBEIRO. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Habeas corpus concedido para afastar a negativação das consequências do crime, redimensionando a pena do acusado NELSON DIAS DE OLIVEIRA para 3 anos e 3 meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e pagamento de 11 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da sentença, como feito para o corréu LUCAS, mantidos os demais termos da condenação. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884634/MG (2025/0091850-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: NELSON DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: BRUNO BATISTA AGUIAR - MG120997
AGRAVANTE: LUCAS MILLARD NOGUEIRA RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: WALLISON DOHLER FERREIRA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS MILLARD NOGUEIRA RIBEIRO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 4397/4398): APELAÇAO CRIMINAL – CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRECRIÇÃO DO DELITO DO ART. 299 DO CP – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRELIMINARES – OFENSA AO ART. 514 DO CPPSÚMULA 330 DO STJ - NULIDADE RELATIVA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA - INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL – INOCORRÊNCIA – IRREGULARIDADES NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFONICAS NÃO VERIFICADAS – NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MÉRITO – COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - NÃO CONFIGURAÇÃO - NÃOABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADES COMPROVADAS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE – NÃO CABIMENTO – REDUÇÃO DO VALOR DO DIA MULTA – IMPERIOSIDADE - PERDA DO CARGO PÚBLICO – MANUTENÇÃO. – Transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença penal condenatória em relação ao delito do art. 299 do CP, é de rigor o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, com a consequente decretação da extinção da punibilidade do recorrente, prejudicada ainda a análise do mérito recursal. - "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída com inquérito policial" (enunciado 330 da Súmula do STJ). - Infundada a alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, quando o Julgador de primeiro grau apresenta expressamente as razões que levaram ao recebimento da denúncia. - Não há que se falar em inépcia da denúncia, se a peça de ingresso descreve os fatos de forma satisfatória, permitindo o conhecimento pleno das imputações, sendo garantido, dessa forma, o exercício amplo da defesa. - Inexiste qualquer vício a inquinar as interceptações telefônicas, que foram efetuadas com respeito às normas legais e preceitos constitucionais. - Irregularidades porventura existentes no inquérito policial, não têm o condão de macular a ação penal que lhe sucede. - Não há que se falar em violação ao devido processo legal, posto que o oferecimento do ANPP - Acordo de Não Persecução Penal - é uma faculdade do Ministério Público que, em todas as vezes que foi instado a se manifestar sobre o tema, optou por não oferecer o acordo ao acusado, por entender que ele não se mostra suficiente para a reprovação e prevenção de novos crimes. - Para que se reconheça a exclusão de culpabilidade pela coação moral irresistível, é indispensável que o constrangimento seja inevitável e insuperável, de modo que o coacto fique tão fragilizado que não tenha meios de evitar a prática do ato que não desejava praticar. - Demonstradas a autoria, tipicidade e materialidade do delito praticado pelo acusado, impossível a absolvição. - Não tendo sido demonstrada condição financeira privilegiada do réu hábil a ensejar a majoração do valor atribuído ao dia/multa, deve o mesmo ser fixado no mínimo legal. - Deve ser mantida a decretação da perda do cargo público se existem fundamentos suficientes para sua determinação - inteligência do art. 92, I, "a" e § único do Código Penal. Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 4453/4458) Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 4499/4503), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 59 e 68 do Código Penal. Sustenta a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea, no tocante às circunstâncias e às consequências do delito. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 4507/4509), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 4512/4515), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 4689/4701). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu não provimento (e-STJ fls. 4784/4793). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso merece parcial acolhida. Busca-se a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea no tocante à negativação das circunstâncias e das consequências do delito. No ponto, o Tribunal de Justiça consignou (e-STJ fls. 4455/4457): Conforme consta na denúncia e documentos acostados aos autos, durante as investigações desenvolvidas no bojo da Operação Mutatis Mutandis, deflagrada pelo Núcleo de Investigação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, junto à Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com o apoio da Corregedoria-Geral da Polícia Civil e da Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária, foi identificado um esquema ilícito de redistribuição de mandados para Oficiais de Justiça lotados nesta Capital e na Região Metropolitana de Belo Horizonte/MG, os quais solicitavam o pagamento de indevida vantagem econômica para cumpri-los. Foi apurado que prestadores de serviços autônomos, ligados a instituições financeiras credoras de alienações fiduciárias inadimplentes, nominados “Localizadores de Veículos”, entravam em contato com Oficiais de Justiça para combinarem local e data para proceder a apreensão de veículos que haviam encontrado, cuja constrição já havia sido deferida pelo Juízo perante o qual tramitava a respectiva ação judicial. Nestas ocasiões, durante o cumprimento da diligência, estes Localizadores também ofereciam ou prometiam o pagamento de vantagem indevida aos Oficiais de Justiça, de modo a determiná-los a praticar ato inerente ao cargo público exercido por estes. O embargante Lucas, que atuava no papel de “localizador de veículos”, foi condenado por corrupção ativa, por atuar neste esquema criminoso, de grande proporção, com vários outros membros. Além disso, o referido esquema teve ampla divulgação na imprensa, maculando a imagem da instituição Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A título de exemplo destaco a fundamentação constante na sentença, no capítulo da dosimetria da pena do embargante, in verbis: “(...) as circunstâncias do delito mostram-se desfavoráveis, já que restou evidenciado que o réu está inserido em esquema de pagamento de vantagens a diversos oficiais de justiça da Capital; O delito produziu como consequência negativa o irreparável desgaste à imagem do Tribunal de Justiça e o elevado prejuízo a administração da Justiça (...)” Neste mesmo sentido, inobstante todo o teor mencionado no corpo do r. Acórdão, acerca da confirmação das provas da autoria do embargante na corrupção ativa. A análise da dosimetria, reforça o acórdão a plausibilidade da fundamentação da sentença acerca das circunstâncias negativas, vejamos: “(...) - DAS ALEGADAS EXASPERAÇÕES DAS PENAS - LUCAS MILLARD NOGUEIRA RIBEIRO, ART. 333, CAPUT, DO CP Sustenta a Defesa do apelante Lucas, que o Juiz de primeira instância exasperou a pena-base, valorando negativamente duas circunstâncias do art. 59 do CP, quais sejam, as circunstâncias da prática delitiva e consequências do delito. Dessa forma, aumentou a pena base em 03 (três) anos, fixando-a em 05 (cinco) anos e 40 (quarenta) dias-multa. Pois bem. Entendo que as circunstâncias foram valoradas dentro plausibilidade, portanto, mantenho como negativas as circunstâncias do delito e as consequências (...)”. Plausível é característica daquilo que se considera aceitável admissível. In casu, a fundamentação para manterem-se as circunstâncias negativas, visto que extremamente pertinentes aos fatos No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; e HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014. De início, ressalto que as circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do delito em razão de seu modus operandi. Nesse contexto, o fato de o acusado estar inserido em um esquema ilícito de redistribuição de mandados aos Oficiais de Justiça do TJMG, com vistas à solicitação e recebimento de vantagens indevidas, para dar maior celeridade ao cumprimento de decisões judiciais ou, ao contrário, retardar seu cumprimento, quando não recebida a propina, esquema esse que ensejou, inclusive, justificou a deflagração da Operação Mutatis Mutandis, pelo Núcleo de Investigação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, com o apoio da Corregedoria-Geral da Polícia Civil e da Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária, denotam a maior reprovabilidade da conduta perpetrada a justificar a exasperação da reprimenda a esse título, não havendo que se falar em ilegalidade no seu desvalor. Em relação às consequências do delito, estas devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, sendo que a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revela superior ao inerente ao tipo penal violado. No presente caso, essa vetorial foi considerada desfavorável, em razão do desgaste à imagem do Tribunal de Justiça e ao elevado prejuízo para a administração da Justiça (e-STJ, fl. 4456). Todavia, não obstante a conduta do acusado possa haver acarretado algum dano à imagem do Poder Judiciário estadual, esse tipo de ocorrência é efeito natural do crime em comento e, como tal, é indissociável das elementares típicas, não podendo ser considerado em seu desfavor. Desse modo, reputo essa vetorial como neutra e passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria da pena, observados os critério adotados pelas instâncias singelas. Dessa forma, deve ser afastado o desvalor das consequências do crime. Passo a refazer a dosimetria do acusado, mantendo os critérios utilizados pelas instâncias de origem. Na primeira fase, tendo em vista a negativação das circunstâncias do delito, fixo a pena-base em 3 anos e 3 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão, reduzo a reprimenda em 1/6, ficando em 2 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, que torno definitiva, em razão da ausência de causas de aumento e/ou diminuição. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para afastar a negativação das consequências do crime, redimensionando a pena do acusado LUCAS MILLARD NOGUEIRA RIBEIRO para 2 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2026, 11:30
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
09/04/2026, 20:40
Ato ordinatório
09/04/2026, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2026, 20:40
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 16:15
Recebimento
04/04/2025, 16:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
04/04/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884634/MG (2025/0091850-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: NELSON DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: BRUNO BATISTA AGUIAR - MG120997
AGRAVANTE: LUCAS MILLARD NOGUEIRA RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: WALLISON DOHLER FERREIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/03/2025, 09:01
Redistribuição
28/03/2025, 08:01
Publicação
28/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884634/MG (2025/0091850-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NELSON DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: BRUNO BATISTA AGUIAR - MG120997
AGRAVANTE: LUCAS MILLARD NOGUEIRA RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: WALLISON DOHLER FERREIRA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Recebimento
26/03/2025, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884634/MG (2025/0091850-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NELSON DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: BRUNO BATISTA AGUIAR - MG120997
AGRAVANTE: LUCAS MILLARD NOGUEIRA RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: WALLISON DOHLER FERREIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 23:35
Distribuição
25/03/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 10:32
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 10:15
Recebimento
18/03/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNO BATISTA AGUIAR.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
NELSON DIAS DE OLIVEIRA Remessa para ciência do despacho/decisão - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - BRUNO BATISTA AGUIAR.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNO BATISTA AGUIAR.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
NELSON DIAS DE OLIVEIRA Remessa para ciência do despacho/decisão - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - BRUNO BATISTA AGUIAR.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FABIANO TORRES BASTOS - (DP).
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 04/09/2024
Embargante(s) - NELSON DIAS DE OLIVEIRA; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Marco Antônio de Melo
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNO BATISTA AGUIAR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 21/08/2024
Embargante(s) - LUCAS MILLARD NOGUEIRA RIBEIRO;
Relator - Des(a). Marco Antônio de Melo
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FABIANO TORRES BASTOS - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
6ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 30/07/2024
Embargante(s) - NELSON DIAS DE OLIVEIRA; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Marco Antônio de Melo
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNO BATISTA AGUIAR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
6ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 25/07/2024
Embargante(s) - LUCAS MILLARD NOGUEIRA RIBEIRO;
Relator - Des(a). Marco Antônio de Melo
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FABIANO TORRES BASTOS - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/06/2024
Apelante(s) - LUCAS MILLARD NOGUEIRA RIBEIRO; NELSON DIAS DE OLIVEIRA; WALLISON DOHLER FERREIRA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Marco Antônio de Melo
Revisor - Des(a). Rubens Gabriel Soares
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALOISIO COSTA SIQUEIRA - (DP), BRUNO BATISTA AGUIAR, BRUNO DIAS CANDIDO, LUIZA FERREIRA CANDIDO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 17/06/2024
Apelante(s) - LUCAS MILLARD NOGUEIRA RIBEIRO; NELSON DIAS DE OLIVEIRA; WALLISON DOHLER FERREIRA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Marco Antônio de Melo
Revisor - Des(a). Rubens Gabriel Soares
Autos incluídos na pauta de julgamento de 25/06/2024, às 13:00 horas Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG
Adv - ALOISIO COSTA SIQUEIRA - (DP), BRUNO BATISTA AGUIAR, BRUNO DIAS CANDIDO, LUIZA FERREIRA CANDIDO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
6ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/05/2024
Apelante(s) - LUCAS MILLARD NOGUEIRA RIBEIRO; NELSON DIAS DE OLIVEIRA; WALLISON DOHLER FERREIRA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Marco Antônio de Melo
Revisor - Des(a). Rubens Gabriel Soares
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALOISIO COSTA SIQUEIRA - (DP), BRUNO BATISTA AGUIAR, BRUNO DIAS CANDIDO, LUIZA FERREIRA CANDIDO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
6ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 29/11/2023
Apelante(s) - LUCAS MILLARD NOGUEIRA RIBEIRO; NELSON DIAS DE OLIVEIRA; WALLISON DOHLER FERREIRA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Marco Antônio de Melo
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALOISIO COSTA SIQUEIRA - (DP), BRUNO BATISTA AGUIAR, BRUNO DIAS CANDIDO, LUIZA FERREIRA CANDIDO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 11/09/2023
Apelante(s) - LUCAS MILLARD NOGUEIRA RIBEIRO; NELSON DIAS DE OLIVEIRA; WALLISON DOHLER FERREIRA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Marco Antônio de Melo
Autos distribuídos e conclusos ao Des. MARCO ANTÔNIO DE MELO em 11/09/2023
Adv - ALOISIO COSTA SIQUEIRA - (DP), BRUNO BATISTA AGUIAR, BRUNO DIAS CANDIDO, LUIZA FERREIRA CANDIDO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª VARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 18/11/2022
RÉU: NELSON DIAS DE OLIVEIRA e outros
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/2022. ** AVERBADO **
Adv - DANIEL ALLYSON MARRA PEREIRA, BRUNO DIAS CANDIDO, LUIZA FERREIRA CANDIDO, ERICA SENRA MAGALHÃES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª VARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 14/07/2022
RÉU: NELSON DIAS DE OLIVEIRA e outros
Intimação. Prazo de 0000 dia(s). OS AUTOS FISICOS VIERAM CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. REMETAM-SE OS AUTOS FISICOS À CENTRAL DE VIRTUALIZAÇÃO, PARA INCLUSÃO NO PJE. APÓS, VENHAM CONCLUSOS PARA JULGAMENTO, POR MEIO DO PJE. Iniciada a virtualização do processo.
Adv - DANIEL ALLYSON MARRA PEREIRA, BRUNO DIAS CANDIDO, LUIZA FERREIRA CANDIDO, ERICA SENRA MAGALHÃES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.