Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882871/MT (2025/0087689-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: DEBORA LETICIA OLIVEIRA VIDAL
AGRAVADO: JAIR CORREA DE SOUZA
ADVOGADOS: CHRISTIANO CESAR DA SILVA - MT014688
CARLOS ROBERTO DOS SANTOS LIBERATO - MT015205
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não conhecimento de normas regulamentadoras ou portarias, além da Súmula 13/STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o acórdão não apreciou nenhum dos fundamentos. Assevera, ainda, que: Com a devida vênia, tal entendimento deve ser superado, pois acórdão recorrido não apreciou nenhum dos fundamentos deduzidos pelo ora agravante nas razões da apelação para o fim de reformar a sentença, tendo em vista que, ao invés de apreciar o deduzido nas razões da apelação, apreciou as alegações da parte autora na petição inicial, ignorando totalmente os argumentos suscitados pelo ora agravante para o fim de Basta ver a seguinte parte do relatório do não se acolher o pedido e reformar a sentença (fl. 454). Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. De início, Quanto à apontada violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, em que o agravante alega omissão sobre: 1ª) Da omissão quanto à alegação de não aplicação da Portaria n.º 1.885, de 02 de dezembro de 2013, do Ministério do Trabalho, ao caso em exame; 2ª) Da omissão quanto à alegação de violação ao princípio da legalidade e separação dos poderes – em razão de inexistência de norma regulamentadora estadual do adicional de periculosidade; 3ª) Da omissão do acórdão quanto à alegação de violação aos artigos 18, 25, § 1º, da Constituição; 4ª) Da omissão quanto à alegação de que o recorrido não exerce atividade de risco; 5ª) Da omissão do acórdão quanto à alegação de impossibilidade de pagamento de valores retroativos. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 250-260): Alega que a função de vigilante é considerada atividade perigosa e, portanto, suficiente a garantir o adicional de 30% sobre o salário, com fundamento no disposto no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, Art. 193, II e § 1º da CLT e portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego. No entanto, tal benefício lhe foi negado sob o argumento de ser servidor público estadual, regido por regime jurídico próprio e pela legislação 50/1998, a qual regulamenta carreira dos profissionais da educação básica do Estado de Mato Grosso, não havendo previsão legal do adicional. [...] No caso em tela, após detido exame dos autos, entendo que merece guarida a tese inaugural apresentada pela parte autora, isto porque atividade exercida pelo requerente encontra amparo na definição legal de vigilância patrimonial da “NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS”, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). [...] Para mais, a despeito da alegação da parte apelante, no sentido de que não foi editada a lei pertinente para regular o adicional, mister ressaltar que o anexo n. 03, da NR-16, da Portaria n.° 1.885/2013, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, destinada a regulamentar a matéria, descreve quais são as atividades e operações perigosas, in verbis: Vigilância patrimonial (ATIVIDADES OU OPERAÇÕES): Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas (DESCRIÇÃO). [...] Desse modo, evidenciado o exercício da atividade laboral em circunstância descrita como de risco pela Portaria n.° 1.885/2013 do MTE, mostra-se devido o pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o subsídio do servidor, enquanto perdurar as condições de risco. E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fls. 372-373): Nesse contexto, no pertinente à suscitada inaplicabilidade da Portaria n.° 1.885/2013, o acórdão foi expresso sobre a sua incidência ao presente caso, fundado em reiterados julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça que reconhecem a sua aplicação aos servidores públicos. Do mesmo modo, afasta-se a alegação de que a suposta violação ao princípio da legalidade e da separação dos poderes, por inexistência de norma regulamentadora, não foi apreciada. Isso porque, como exposto no o artigo 87, dadecisum, Lei Complementar Estadual n.° 04/90, prevê o pagamento do adicional de periculosidade, mesmo fundamento pelo qual não há que se falar em ofensa aos artigos 18 e 25, § 1°, da Constituição Federal. Outrossim, havendo previsão, no artigo 87, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, mostra-se cabível o preenchimento da lacuna pelas disposições estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego que tratam sobre a matéria. Para mais, registra-se que não há omissão quanto à afirmação de que a parte não exerce atividade de risco, mormente pelo fato de que a função de vigia encontra-se descrita como tal na Portaria supramencionada. Além disso, no pertinente à questionada impossibilidade de pagamento de valores retroativos, a Portaria n.° 1.885, de 02 de dezembro de 2013, consignou que os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade são devidos a contar do referido ato. De outra parte, não há que se falar em vinculação à tese fixada no “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas” das Turmas Recursais, cujo julgamento foi composto exclusivamente pelos magistrados que compõem aquela Turma Julgadora, uma vez que as Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça não se subordinam às decisões proferidas no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais. Nesse diapasão, perfaz curial esclarecer que somente haveria observância obrigatória do tema definido em IRDR, pela Justiça Comum, ainda que sob a ótica de um caso piloto originado nos juizados especiais, acaso houvesse o seu processamento e julgamento no Tribunal de Justiça, nos termos do que dispõe o artigo 976 e seguintes, do CPC. Dessa maneira, vislumbra-se que a real intenção da parte embargante é ter o mérito da questão reapreciado, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Portanto, se a solução dada ao litígio não foi a melhor do ponto de vista da parte embargante, não é por meio dos embargos de declaração, sem a demonstração de quaisquer vícios, que poderá modificar o que foi decidido pelo Colegiado. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. No tocante da violação ao art. 7º, "c", da CLT, seria necessário análise a Portaria nº 1885/2013 do MTE, porém, o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a portarias, instruções normativas, resoluções, regimentos internos dos tribunais ou súmulas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.860.444/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023). De acordo com a jurisprudência deste STJ, para a configuração do prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023). Por fim, os arts. 926, 972, III e 985 do CPC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA