Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886435/PR (2025/0094859-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MARTINELLI VIEIRA DA COSTA - PR015872
AGRAVADO: TERRAMASTER - SERVICOS FLORESTAIS LTDA
ADVOGADOS: JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - PR040659
ARNALDO CONCEICAO JUNIOR - PR015471
HENRIQUE STAUT PETROCINI - PR083658
LUCAS ROCHA WEIGERT - PR091283
LUANA VON STEINKIRCH DE OLIVEIRA - PR031091
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CURITIBA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1.773-1.787): APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ISS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em sede de contrarrazões. Ofensa não verificada. Peça recursal apta a demonstrar o intuito de reforma do decisum. 2. Atividades relacionadas a gestão florestal, tais como produção florestal, cultivo de pinus e eucalipto, cultivo de mudas em viveiro florestais, conservação de florestas nativas, extração de madeiras em florestas plantadas, serviços de geoprocessamento, entre outras. Natureza da prestação: serviços relativos à engenharia e meio ambiente. Itens 7.05, 7.16 e 7.19 da LC nº 116/03. Competência do Município onde se prestou o serviço para a cobrança do ISS. Inteligência do art. 3º, inciso III, da referida Lei. Precedentes. 3. Consectários legais. Aplicação exclusiva da SELIC. Art. 3º da EC 113/2021. Sentença que deve ser parcialmente alterada quanto ao tópico. 4. Honorários majorados em sede recursal (art. 85, § 11º, do CPC). Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente mantida em reexame necessário. Em seu recurso especial (fls. 1.797-1.812), a parte recorrente sustenta violação ao art. 3º, da Lei Complementar 116/2003. Afirma, em síntese, ser devida a incidência de ISS sobre os serviços prestados pela recorrida, alegando que: Equivocadamente, o TJ/PR fundamentou sua decisão com base no contrato da Recorrida, deixando de verificar, como se fez à exaustão o Município de Curitiba, o objeto do serviço prestado. (fl. 1.803) [...] Ocorre que, da análise da documentação constante nos autos de infração, os serviços de florestamento e reflorestamento não foram realmente prestados pelo autor, ao contrário do que este alega. Verifica-se, em verdade, que houve suporte técnico de gestão de ativos florestais e reembolso de despesas para este suporte, conforme extrai-se da descrição dos serviços nas notas fiscais juntadas no processo administrativo (fls. 60 a 69 e 154 a 237; planilhas demonstrativas de fls. 70 a 80 e 150 a 153 e, relatório de NF-e- fls. 81 a 149). (fl. 1.804). Logo, esses serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra se enquadram no item 17.04 da lista de serviços anexa à LC 40/2001, com alterações posteriores, sendo, também, o ISS devido no local do estabelecimento do prestador, pelo próprio prestador, ora autor. Registre-se, ainda, que nesse caso não se pode falar em deslocamento da incidência tributária, pois a situação ora analisada não admite a transferência da sede do estabelecimento (regra geral) para o local da prestação de serviços (exceção). Trata-se, portanto, da aplicação pura e simples do princípio da legalidade (art. 3o da LC 116/2003). (fl. 1.811) A parte recorrida apresentou contrarrazões, às fls. 1.816/1.842, defendendo a manutenção do acórdão recorrido pelos seus próprios fundamentos. O Tribunal de origem, às fls. 1847-1850, não admitiu o recurso especial pela seguinte razão, in verbis: Em que pesem os argumentos apresentados pelo Recorrente, para infirmar a conclusão do Colegiado de que "os serviços prestados pela apelada se tratam de exceções, onde a competência para a cobrança do ISS é do Município em que se deu a prestação do serviço" [...] seria necessário reexaminar as provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] No agravo em recurso especial (fls. 1.857-1.860), a parte agravante afirma que, na hipótese dos autos, a resolução da controvérsia não demanda o reexame de fatos e provas. Sustenta que: A "questio iuris" em questão é apreciar que tipo de serviço foi prestado pela ora recorrida, e em quais itens podem ser encaixados, de modo definir qual o Município será competente para lançar o tributo, pois não se discute no caso a incidência, mas sim o sujeito ativo. E um aspecto fundamental a ser considerado é que ambas as partes dispensaram a produção de provas, limitando-se à fase postulatória, devendo então prevalecer a presunção legal da certeza e liquidez da dívida, nos termos estabelecidos no artigo 204 do CTN. E a certeza, no caso, decorre da tipificação dada pelo agente fiscal na lavratura dos autos de infração, que fez expressamente constar que os serviços autuados eram os de "suporte técnico de gestão de ativos florestais e imobilizados, serviços de gerenciamento de propriedades relacionadas às atividades de cultivo de madeira" (vide autos de infração juntados no mov. 1.3 dos autos originários). Assim, independentemente do reexame de provas ou de fatos, basta cotejar essa tipificação dada pelo agente fiscal, e que prevaleceu diante da não produção de provas em sentido contrário, para se concluir que "gestão de ativos florestais e gerenciamento de propriedades" nada mais é do que serviço de "assessoria ou consultoria de qualquer natureza" previsto no item 17.01 da lista anexa à LC 116, mantendo portanto a aplicação da regra geral que define como local de prestação do serviço o do estabelecimento da prestadora, ou seja, Curitiba. É o relatório. A irresignação não pode ser acolhida. Verifica-se que não foi impugnada a fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou suficientemente o argumento utilizado para inadmissão do recurso especial. Em verdade, em estudo minucioso dos autos deste agravo, nota-se que a decisão agravada fundou-se na incidência do óbice da enunciado 7 da Súmula do STJ, que assim dispõe, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Todavia, no seu agravo em recurso especial, a parte deixou de refutar, adequada e detalhadamente, o argumento da decisão de admissibilidade, tendo se limitado a fazer menção genérica de não ser cabível o óbice aplicado pelo Tribunal de origem, sem, contudo, demonstrar como sua tese recursal poderia ter a procedência verificada sem o reexame de matéria fática. Logo, o fundamento da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide, à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos previa fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA