Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855752/RS (2025/0041452-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SUL-RIO-GRANDENSE -RS
AGRAVADO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES DE INSTITUICOES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DO RIO GRANDE DO SUL
OUTRO NOME: ADUFRGS SINDICAL
ADVOGADOS: CLAUDIO SANTOS DA SILVA - DF010081
FRANCIS CAMPOS BORDAS - RS029219
ADRIANE KUSLER - RS044970B
MAURO BORGES LOCH - RS066815A
RAQUEL BORGES LOCH - RS081306
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SUL RIO GRANDENSE - IFSUL RIO GRANDENSE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 344-345): ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUÇÃO SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SIMETRIA. 1. Na impossibilidade de estabelecer um quantum exato para valor da causa, deve ser estimado aquele que mais se aproxima da vantagem patrimonial almejada. Em se tratando de ação coletiva proposta por entidade sindical, é praticamente impossível dimensionar, neste momento processual, o efetivo valor da causa ou o proveito econômico da ação, seja de forma individual para cada beneficiário ou coletiva para todos os substituídos, admitindo-se a fixação do valor da causa por estimativa. 2. Os servidores "associados ao Sindicato dos Professores das Instituições Federais de Ensino Superior de Porto Alegre não podem ser prejudicados enquanto pendente o registro da alteração estatutária junto ao Ministério do Trabalho sob pena de violação ao direito de livre associação", possuindo assim legitimidade ativa a entidade sindical para substituir em juízo a categoria profissional representada tanto na base territorial definida em seu respectivo registro como diante das alterações estatutárias já encaminhadas ao órgão competente para atualização de seu registro. 3. A Universidade Federal do Rio Grande do Sul tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, porquanto detém personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, e, nessa condição, responde pelas demandas que envolvem os servidores públicos a si vinculados. Pelo mesmo motivo, desnecessária a formação de litisconsórcio com a União, uma vez que os efeitos da sentença repercutirão exclusivamente na sua esfera jurídica. Outrossim, a não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre valores devidos em decorrência de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório almejado, não tendo o condão de infirmar a competência do juízo, que se define pela natureza administrativa do pedido principal, tampouco a legitimidade passiva ad causam da UFRGS. 4. Consoante o disposto no art. 1° do Decreto n.º 20.910/1932, toda e qualquer pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos. E, de regra, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas se dá com o ato de aposentadoria (STJ, 5ª Turma, R Esp 681.014, Relatora Min. LAURITA VAZ, DJ 01/08/2006). 5. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 1086, fixou a seguinte tese: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. 5036121-61.2022.4.04.7100 40004369339. 6. A jurisprudência é firme no sentido de que as licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas) não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e de contribuição previdenciária. 7. É cabível a inclusão do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. O abono de permanência, o auxílio-alimentação e saúde suplementar são verbas de caráter permanente que compõem a remuneração do servidor, razão pela qual, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio. 8. Por critério de simetria, não cabe a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em ação civil pública, salvo comprovada má-fé (artigo 18 da Lei n.º 7.347/1985). Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (e-STJ, fls. 449-473). Em suas razões recursais, o recorrente alegou violação aos arts. 516 da CLT, e 17 e 62 do CPC/2015. Sustentou em suas razões que o Sindicato recorrido busca substituir a categoria dos docentes das Instituições Federais de Ensino Superior Público Federal em diversos municípios (intermunicipal), mas sua base territorial se limita à cidade de Porto Alegre/RS, conforme certidão do Departamento de Relações do Trabalho. Por outro lado, embora o Sindicato tenha envidado esforços em alterar sua base territorial no âmbito do Ministério do Trabalho, essa questão ainda está em debate nos autos da Ação Declaratória n. 20020038-66.2020.5.04.0011, perante o Tribunal Superior do Trabalho (e-STJ, fls. 497-502). Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 522-554). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 601-603), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 630-634). Brevemente relatado, decido. O agravante impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. A controvérsia deste recurso cinge-se à legitimidade do Sindicato dos Professores das Instituições Federais de Ensino Superior de Porto Alegre – IFES para representar os professores nos municípios de Porto Alegre, Alvorada, Bento Gonçalves, Caxias do Sul, Canoas, Charqueadas, Farroupilha, Feliz, Osório, Sapucaia do Sul, Tramandaí e Viamão. Em suas razões recursais, a instituição recorrente, IFSUL RIO GRANDENSE, sustenta matéria fática para defender a tese de violação aos artigos 516 da CLT, 17 e 62 do CPC/2015. Seguem alguns trechos de seu apelo (e-STJ, fls. 498-502): [...] Da inicial, nota-se que a parte autora busca substituir a categoria dos docentes das Instituições Federais de Ensino Superior Público Federal nos seguintes municípios: [...] Ocorre que, em que pese o Sindicato-autor alegue ostentar abrangência intermunicipal, a certidão de cadastro junto ao MTE apresenta situação diversa, limitando sua base territorial à cidade de Porto Alegre/RS (extraída em outubro de 2024): [...] Nesse sentido, a questão tem relevo para a UFRGS, eis que decisão do TRF4 considerou apenas o pedido de alteração estatutária do SINDICATO junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, mas não o seu desfecho judicial na Justiça do Trabalho (Processo nº 20020038- 66.2020.5.04.0011). [...] Ora, o Registro Sindical da ADUFRGS ainda contempla tão somente o Município de Porto Alegre. A Ação Declaratória (n. 20020038-66.2020.5.04.0011) está pendente de análise pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST acerca do alcance da legitimidade da ADUFRGS. O objeto da referida decorre da existência de conflito de atribuições com outras entidades sindicais (sobretudo com o ANDES). Assim, na Ação Declaratória ainda em andamento, busca-se dirimir, entre outros pontos, a controvérsia sobre a legitimidade para representação dos professores que atuam em Instituições Federais de Ensino Superior Público Federal dos Municípios de Porto Alegre, Alvorada, Bento Gonçalves, Caxias do Sul, Canoas, Charqueadas, Farroupilha, Feliz, Osório, Sapucaia do Sul, Tramandaí e Viamão no Estado do Rio Grande do Sul. Ora, no caso em tela, a ADUFRGS não possui legitimidade para representar docentes fora do município de Porto Alegre, dado que seu pedido de extensão territorial foi arquivado no âmbito do MTE, uma vez que presente conflito de atribuições sindicais com o ANDES. Tal debate está sob a jurisdição da Justiça do Trabalho, que ainda não resolveu definitivamente a celeuma. Veja-se que, ao entender que a ausência do trânsito em julgado não apresenta óbice à situação presente e que, por tal motivo, não podem os servidores restarem prejudicados pela demora na análise do pedido, a decisão proferida acaba por ferir diretamente o art. 62 do CPC, pois nitidamente de encontro à competência da Justiça do Trabalho, a quem cabe dar a última palavra sobre a questão. Ademais, os professores da educação básica, profissional e tecnológica têm como Sindicato o SINASEFE - Sindicato Nacional dos Servidores da Educação Federal de 1° e 2° Graus, conforme certidão do registro sindical, em que consta a situação ATIVO. Já os professores do ensino superior têm como Sindicato o ANDES, que também possui registro sindical e atua na substituição de docentes em Porto Alegre e outros municípios. Logo, há ilegitimidade ativa da ADUFRGS, ainda que parcial, em relação aos pleitos contra a UFRGS, pelo fato de que seu registro se limita sindical a Porto Alegre. Além disso, o reconhecimento da limitação do alcance da decisão aos servidores lotados na base territorial do Sindicato-autor (Porto Alegre) é importante para evitar a sobreposição de representação sindical na base territorial do ANDES. Outrossim, questiona a UFRGS a falta de registro sindical da ADUFRGS apta a dar ensejo a substituição dos docentes da entidade educacional lotados e em exercício fora da cidade de Porto Alegre, especialmente NO CAMPUS DE TRAMANDAÍ, dada a sua notória condição atual de entidade sindical municipal, o que indica a ausência de personalidade jurídica apta a amparar os direitos da categoria profissional dos docentes da Universidade na forma como pretende. Desse modo, necessário e indispensável RESOLVER A COLIDÊNCIA COM A REPRESENTAÇÃO DE OUTRO SINDICATO - O ANDES - que vem representando os servidores lotados em Tramandaí, como no exemplo da Ação coletiva n. 5045299-05.2020.4047100, com sentença procedente, também aguardando julgamento do recurso de apelação no TRF4: [...] Fato é que NÃO TENDO REGISTRO INTERMUNICIPAL, MAS APENAS MUNICIPAL, não tem como um Sindicato representar a categoria de servidores lotados em outro município além de Porto Alegre/RS. Nesse sentido, requer seja reconhecido por esse Tribunal Superior que a ausência de trânsito em julgado da ação que tramita na Justiça do Trabalho (fato reconhecido no acórdão recorrido) impede o acolhimento da legitimidade da ADUFRGS para representar os docentes para além do Município de Porto Alegre, haja vista a ausência de determinação judicial de alteração da abrangência territorial da representação do Sindicato-autor no seu registro sindical. Ou seja, a um só tempo a decisão recorrida viola o art. 516 da CLT (princípio da unicidade sindical), o art. 17 do CPC (legitimidade ativa para postular em juízo) e o art. 62 do CPC (por violação à competência da Justiça do Trabalho ao ignorar a atribuição da justiça especializada para reconhecer ou não o registro sindical da parte autora). [...] (sem negrito no original) Pela literalidade do texto, percebe-se que os argumentos da instituição recorrente fundam-se, quase que em sua integralidade, em fatos, o que inviabiliza a apreciação deste recurso especial, visto que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). Seguem alguns exemplos da matéria fática extraídos das razões recursais: a) a certidão de cadastro junto ao MTE apresenta situação diversa, limitando sua base territorial à cidade de Porto Alegre/RS; b) a ação declaratória n. 20020038-66.2020.5.04.0011 está pendente de análise pelo Tribunal Superior do Trabalho; c) os professores da educação básica, profissional e tecnológica têm como Sindicato o SINASEFE - Sindicato Nacional dos Servidores da Educação Federal de 1° e 2° Graus, conforme certidão do registro sindical, em que consta a situação ATIVO; c) o sindicato ANDES vem representando os servidores lotados em Tramandaí, como no exemplo da Ação coletiva n. 5045299-05.2020.4047100. A este respeito, confira-se ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL EXAMINADA NO TRIBUNAL "A QUO". NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO APELO. 1. Agravo Regimental contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da parte agravante. 2. Acórdão a quo segundo o qual: a) "o registro de sindicato deve ser feito no Ministério do Trabalho para salvaguardar a unicidade sindical; b) "não conseguindo o sindicato comprovar 'quantum satis' a extensão de base territorial por ele promovida nem a regularidade da sua constituição, considera-se legitimada para recebimento de contribuição sindical a federação da respectiva classe dos trabalhadores"; c) "compete ao Ministério do Trabalho proceder ao registro dos sindicatos, bem como ao fornecimento do número-código necessário para a abertura de conta corrente destinada à arrecadação das contribuições sindicais" 3. Ausência do necessário prequestionamento, visto que os dispositivos legais indicados como afrontados não foram abordados, em nenhum momento, no âmbito do voto do aresto a quo. 4. Na via Especial não há campo para se revisar entendimento assentado em prova, visto que a missão de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Não se conhece de recurso especial fincado no art. 105, III, "c", da CF/88, quando a alegada divergência jurisprudencial não é devidamente demonstrada, nos moldes em que exigida pelo parágrafo único, do artigo 541, do CPC, c/c o art. 255 e seus §§, do RISTJ. 6. Não se conhece de recurso especial quando a decisão atacada via recurso especial basilou-se, como fundamento central, em matéria de cunho eminentemente constitucional. 7. Incidência da Súmula 126/STJ: "inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida, não manifesta recurso extraordinário". 8. Por mais magnitude que tenha a causa e relevância a questão jurídica posta em discussão, não se deve sobrepô-las aos requisitos iniciais de admissibilidade para apreciação do recurso especial, em virtude de se transformar o Superior Tribunal de Justiça em Casa revisora. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 476.174/MG, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 6/3/2003, DJ de 31/3/2003, p. 171 - sem negrito no original.) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SINDICATO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 677/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGULARIZAÇÃO A POSTERIORI. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no julgado. 2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. Com efeito, este egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual é indispensável o registro prévio do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para ingresso em juízo na defesa de seus filiados (EREsp 510.323/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2005, DJ 20/03/2006, p. 176). 4. O Tribunal de origem reconheceu que o sindicato não trouxe aos autos a prova de que tenha realizado o competente registro no MTE. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. A apresentação do registro do sindicato no órgão competente após o encerramento do prazo dado pelo juízo inaugural para regularização da legitimidade postulatória em nome dos filiados não é apta a convalidar o ato processual nessa fase do processo, diante da preclusão consumativa. 6. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 7. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 8. Embargos de declaração do particular rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.930.701/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022 - sem negrito no original) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE