Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003066-74.1999.8.14.0028.
REQUERENTE: ADA DUARTE FIGUEIRO ALVES Nome: ADA DUARTE FIGUEIRO ALVES Endereço: Quadra Onze, Lote n. 06, (Fl.32), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-110
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABA, MUNICIPIO DE MARABÁ Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABA Endere�o: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE MARABÁ Endereço: Quadra Sete, (Fl.31), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-070 DECISÃO A exequente, em petição de ID 159927956, requereu a expedição de precatório em seu favor, em relação ao débito principal, em favor do patrono, em relação aos honorários contratuais e de sucumbência. Para tanto, apresentou nova planilha atualizada (ID 159927957 - Pág. 1), no valor total de R$ 13.741.762,94. Compulsando os autos, verifico que houve uma homologação de cálculos (ID 2618652), contudo não houve a expedição de precatório ante os recursos interpostos pelo Município. É o relato do essencial. Passo a decidir. A decisão que homologou os cálculos foi proferida há quase dez anos (ID 2618652 - Pág. 2), sendo que após isso ocorreram sucessivas atualizações de cálculo, não apreciadas pelo Juízo. Embora a referida decisão tenha sido mantida após os recursos, inclusive com transitado em julgado, o que observo é que em nenhum momento a planilha do exequente que deu início ao cumprimento de sentença foi minimamente apreciada, seja na decisão do juízo de primeira instância, seja nas decisões proferidas pelas instâncias recursais. Isso porque o fundamento da homologação dos cálculos se deu exclusivamente pela ausência de planilha quanto ao suposto excesso de execução, apoiando-se no art. 917 do CPC – apesar de que fosse o caso do art. 535, § 2º, CPC. Ora, a homologação de cálculos em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com a consequente determinação de expedição de RPV/precatório, demanda uma análise pelo Juízo, ainda que objetiva, não para atuar como representante do ente público executado, mas para evitar o enriquecimento ilícito da outra parte, especialmente nos casos de vultuosas quantias a ser despendida dos cofres públicos. É necessário também que a execução seja fiel ao título que se busca executar. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo. Precedentes. 3. Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELO INSS E ACEITA PELA PARTE SEGURADA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. INSURGÊNCIA POSTERIOR DA AUTARQUIA. DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL. CÁLCULO QUE DIVERGE DOS TERMOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VÍCIO CONSTATADO. CORREÇÃO NÃO ATINGIDA PELA PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. "A retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão ( CPC/1973, art. 463, I) [correspondente ao art. 494, I, CPC/15], para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, por configurar hipótese de erro material" ( REsp n. 1.432.902/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). (TJ-SC - AI: 50430160720228240000, Data de Julgamento: 06/09/2022) Na mesma linha, a Suprema Corte decidiu que “o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG (STF. Plenário. RE 1.505.031/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 27/11/2024). À vista disso, é incabível eventual alegação da exequente de que a presente decisão violaria a coisa julgada da decisão homologatória, a qual já teria sido submetida, inclusive, ao duplo grau de jurisdição, pois, como será visto, o próprio exequente violou a coisa julgada original, ou seja, a sentença referente à fase de conhecimento. Em outros termos, é clara a violação da coisa julgada da fase de conhecimento tanto pelo exequente como pela própria decisão homologatória. Nesta hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta o retorno dos autos à fase de liquidação: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PERÍCIA QUE TRANSFORMA CREDOR EM DEVEDOR. CÁLCULOS PERICIAIS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM E MANTIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO AMPLIADO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CONFIGURADA. 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, em se tratando de agravo de instrumento, o julgamento ampliado somente terá lugar em caso de reforma de decisão de mérito, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedente. 2. Viola a coisa julgada a decisão homologatória de cálculos proferida em liquidação de sentença, que subverte a lógica e distorce o conteúdo do título executivo judicial transitado em julgado. 3. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem para realização de nova perícia. (STJ - REsp: 1905721 PE 2020/0302993-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/05/2025) Por todo o exposto, entendo não só possível, como necessária a retificação do cálculo da exequente, especialmente pelas seguintes razões. Em primeiro lugar, o cumprimento na forma proposta distorceu o próprio conteúdo da sentença que busca executar. Vejamos o dispositivo da sentença (ID 2618647 - Pág. 16): Isto Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 269, I, CPC). E condenando o Município de Marabá, a pagar a título de indenização por perdas e danos, valor que deverá ser apurado em liquidação de sentença, correspondente ao local da Escola e do Posto de Saúde, nos termos do artigo 475-A e seguintes do Código de Processo Civil. (...) I – Em relação aos honorários periciais, ainda não pagos, é dever da parte autora, proceder ao pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, considerando seu requerimento (fls. 86) dos autos. II – Os juros compensatórios, de 12% ao ano, computados de forma cumulada, deverão incidir sobre o valor da indenização corrigido monetariamente, a partir da ocupação; III – Os juros de mora (6% ao ano) incidem a partir do trânsito em julgado até o efetivo e integral depósito da condenação. IV – Deixo de Condenar a Administração nas despesas processuais, considerando a isenção de custas, selos, taxas e emolumentos. (Grifei). Percebe-se, de início, que sequer houve liquidação da sentença, apta a avaliar o valor das duas áreas. A aplicação do art. 475-B do CPC de 1973 só seria possível se houvesse nos autos laudo avaliando o valor da área ou se o valor informado na inicial realmente se referisse à área correspondente a da Escola e a do Posto e isto fosse fato incontroverso. Nestes casos é que poderíamos considerar que a determinação do valor da condenação dependeria apenas de cálculo aritmético. A exequente, porém, procedendo de forma arbitrária aplicou INPC e juros de 1% sobre o valor da causa (R$ 150 mil). Todas os cálculos posteriores foram simples atualizações do valor total do cálculo mais recente, o que implica ainda na incidência indevida de juros sobre juros. Quanto à base de cálculo (R$ 150 mil), não prospera a tese afirmada na petição de ID 2618650 - Pág. 41, 17 anos após o ajuizamento, de que o valor da causa se referiria apenas ao valor dos terrenos invadidos pelo Município para construir o posto de saúde e a escola. Basta a leitura da inicial para perceber que a autora responsabiliza o Município pela consolidação da perda integral de sua propriedade: “(...) Claro está que a propriedade particular foi invadida, esbulhada, e tendo como maior responsável a Prefeitura Municipal de Marabá, ora ré nesta demanda, pois foi cúmplice dos primeiros invasores, na medida que implantou no local infra-estrutura que favorecesse a permanecia definitiva dos invasores na propriedade, chegando ao ponto de até mesmo cobrar IPTU dos moradores como se fosse a real proprietária do área invadida, logo deve responder pelos prejuízos causados”. (Grifei) (ID 2618631 - Pág. 5) Mesma conclusão se infere do requerimento administrativo de ID 2618631 - Pág. 39, que quando solicita a indenização pela área remanescente se refere à propriedade do Sr. Jerônimo por completo (lote 48 – 15,40 ha). A fim de evitar a realização de perícia, a exequente poderia até ter admitido o valor de R$ 50.000,00 para cada lote, à data de 14/09/2015, pois foi o valor reconhecido espontaneamente pela Fazenda Pública (ID 2618650 - Pág. 35). No entanto, o problema não seria solucionado por completo, já que a incidência de juros compensatórios se dá desde a ocupação – no caso, da construção dos equipamentos públicos. Nesse cenário, conclui-se que além de não ter havido a liquidação da sentença para apuração do valor da área que corresponde ao posto de saúde e à escola, mesmo que partíssemos da premissa de que o valor de R$ 150.000,00 é pertinente ao valor de tais áreas, o cálculo também não observou os consectários da sentença. De mais a mais, a despeito da inobservância dos preceitos da sentença, ainda assim os cálculos mereceriam reparos, já que as alterações posteriores à homologação sequer obedeceram aos parâmetros aplicados às execuções contra a Fazenda Pública. Desse modo, mesmo mantendo incólume os valores de 2017 – ou seja, considerando que a coisa julgada seria absoluta –, é imprescindível a adequação dos valores posteriores. Sabe-se que até a promulgação da EC 113/2021, a correção monetária se dava pelo IPCA-E e o juros pela poupança (TR), conforme a tese fixada pelo STF: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. (STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 - Repercussão Geral – Tema 810) (Info 878). Para período posterior à EC 113/2021, aplica-se a Taxa SELIC, que engloba juros e atualização monetária: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Extinguindo qualquer dúvida quanto à aplicação da SELIC, o STF, no julgamento do ARE 1.557.312/SP decidiu: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. STF. Plenário. ARE 1.557.312/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 30/08/2025 (Repercussão Geral – Tema 1.419) (Info 1188). Não obstante, foi aprovada, em 9 de setembro de 2025, a Emenda Constitucional 136/2025, que modificou profundamente a redação do art. 3º da EC 113/2021, afastando a unificação do regime de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Apesar da nova redação se refirir à Fazenda Pública federal, o CNJ determinou a sua aplicação também às fazendas estaduais, municipais e do Distrito Federal, conforme Provimento nº 207 de 30/10/2025: Art. 3º No que se refere aos valores requisitados das Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, observar-se-ão as seguintes regras: § 1º Para a atualização monetária e aplicação dos juros: a) a partir de agosto de 2025, os precatórios são atualizados pelo IPCA, incidindo este indexador sobre o principal e juros somados; b) os juros de 2% a.a., calculados mensalmente, hão de incidir sobre o principal, excluídos os juros já apurados; c) no caso do índice IPCA somado aos juros de mora resultar superior à Taxa Selic no mês da atualização, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º As contas com data-base anterior a agosto de 2025, devem ser realizadas até o mês de julho de 2025 com os critérios definidos nos arts. 21 a 25 da Resolução CNJ n. 303/2019, sendo aplicados, a partir de agosto de 2025, os critérios estabelecidos na EC n. 136/2025. Os referidos critérios foram trazidos apenas a título argumentativo, já que, consoante decidido pelo STJ no Tema 905, nas condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. A questão é que a exequente utiliza INPC e juros de 1% ao mês, ou seja, não aplica a regra geral, acima descrita, tampouco a regra especial (Decreto-Lei 3.365/41). Outro ponto é que os honorários advocatícios foram calculados sem observar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC, o que, aliás, já estava consignado na decisão do STJ (ID 159812266 - Pág. 4). Por fim, não há como deferir o pedido para que os honorários periciais, a serem pagos pela autora, sejam adimplidos pelo destaque do precatório, por ausência de previsão legal e por ser medida que impõe ônus desproporcional ao perito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÃO FISCAL E DE ACIDENTES DO TRABALHO DE MARABÁ
Ante o exposto, decido: 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de precatório formulado pela exequente (ID 159927956), considerando que os cálculos apresentados não observam os parâmetros fixados na sentença exequenda, tampouco respeitam os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis às execuções contra a Fazenda Pública. 2. A fim de evitar a prorrogação do feito, que tramita desde 1999, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto à possibilidade de celebração de acordo acerca do valor histórico do terreno na data da ocupação. 2.a. Havendo consenso, fica a exequente desde já intimada para apresentar nova planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando integralmente as diretrizes desta decisão. 2.b. Na ausência de acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para designação de perito e regular processamento da liquidação. 3. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá esta como mandado, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294 de 11/03/09. Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente. Aline Cristina Breia Martins Juíza Titular da Vara de Fazenda Pública, Execução Fiscal e Acidentes do Trabalho de Marabá