Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO GOITÁ RECORRIDA: MARIA APARECIDA DA SILVA DECISÃO
recorrido: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS VERBAS DO FGTS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART. 37, IX, DA CF/1988. CONTRATAÇÕES NÃO CONTÍNUAS PARA FUNÇÕES DISTINTAS, SEM EXTRAPOLAR O PRAZO MÁXIMO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N.º 879/01. NÃO CONFIGURADA A HABITUALIDADE E O DESVIRTUAMENTO DA TRANSITORIEDADE E DA EXCEPCIONALIDADE INERENTES À CONTRATAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE E FGTS. DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." (tese fixada no precedente vinculante nº RE nº 658026, Tema 612 do Supremo Tribunal Federal) 2. No caso, as contratações foram realizadas para funções diversas e não imediatamente subsequente, percebendo-se, ainda, que em nenhuma delas se extrapolou o limite de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por igual prazo, previsto na legislação municipal (Lei nº 879/01), tampouco restou demonstrado que houve desvirtuamento quanto a transitoriedade e excepcionalidade do vínculo laboral em comento. 3. Desse modo, deve ser modificada a sentença de procedência parcial para reconhecer a ausência de desvirtuamento da contratação temporária e consequente impossibilidade de pagamento das verbas relacionadas às férias e décimo terceiro salário. 4. A estabilidade gestacional provisória é aplicada indistintamente a todos os trabalhadores, não havendo que se falar em inexistência de direito, ante o fato da reexaminada ter sido contratada temporariamente pelo Município. Assim, os salários são devidos, decorrentes da estabilidade constitucional constante do art. 7º, XVIII. A requerente tem direito ao reconhecimento da estabilidade no período citado na sentença, após o parto, de cinco vezes o valor do salário que percebia. 5. Reexame Necessário provido parcialmente, apelo prejudicado, devendo ser mantida, portanto, a condenação do município demandado ao pagamento do FGTS e da indenização substitutiva em razão da estabilidade concedida à gestante. 6. Sucumbência recíproca decretada entre as partes, devendo ambas arcar com honorários em favor dos patronos da parte adversa. Importante ressaltar que a exigibilidade devida pela parte autora deve permanecer suspensa diante da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, da mesma codificação). Percentual de honorários a serem fixados no momento da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, CPC). Decisão unânime.” Às razões recursais, o ente municipal recorrente defende a não aplicação do artigo 39, §3º, da Constituição Federal. Argumenta pela indevida aplicação do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal (STF). Recurso tempestivo, nos termos da nova redação do art. 1.003, §6º, do CPC, tendo o recorrente tomado ciência do acórdão recorrido em 21.6.2024 e interposto o recurso em 1.8.2024, em conformidade com os dados já existentes no Processo Judicial Eletrônico (PJe), o qual fixava o prazo final em 12.8.2024, já considerando o feriado local. Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatado, decido. Ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado. De início, no que diz respeito à fundamentação recursal de ofensa à lei federal, observo não ter o recorrente especificado qual dispositivo foi contrariado ou teve sua vigência negada pelo acórdão recorrido. Esbarrou, por conseguinte, no óbice constante da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável por analogia ao caso em apreço, a qual dispõe: "Súmula 284, STF: É inadmissível o Recurso Extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A ausência de indicação específica dos artigos da legislação federal supostamente violados acarreta deficiência que obsta o conhecimento do Recurso Especial (Súmula 284/STF). Precedentes do STJ. 3. In casu, no mérito, conforme bem observado no parecer do MPF, o recurso é tecnicamente deficiente, uma vez que a parte fez referências abstratas à violação da legislação federal e de princípios processuais, sem especificar os dispositivos legais que teriam sido infringidos. (...)” (original sem destaques) (REsp 1676127/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/09/2017). Dessa forma, não basta ao recorrente a singela alegação abstrata de ter o acórdão impugnado violado alguma lei federal. Compete-lhe, ainda, sob pena de inadmissão do recurso especial, indicar o dispositivo e demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma. Assim, não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado a quo como se de mera apelação se tratasse, sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal. Matéria constitucional. Por fim, constata-se ter o acórdão recorrido se amparado expressamente na tese jurídica firmada para o Tema 612 da sistemática da repercussão geral. No entanto, a revisão da referida conclusão, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mostra-se inviável em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Confirmo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE TESE FIRMADA PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. (...) 2. A discussão proposta - correção ou não da interpretação feita na origem acerca da matéria firmada no RE 574.706/PR, com repercussão geral - é de cunho constitucional, sendo incabível sua análise em sede de recurso especial. Precedentes. (...)” (original sem destaques) (STJ – 1ª T., AgInt no AREsp 1820928/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 30/06/2021) Dessa forma, por qualquer dos fundamentos referidos, dadas as limitações, o presente recurso não terá trânsito.
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 0000073-93.2021.8.17.2650
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão da 1ª Câmara de Direito Público na apelação/reexame necessário. O órgão colegiado deu parcial provimento ao reexame necessário, julgando prejudicado o apelo, para a condenação do município demandado ao pagamento do FGTS e da indenização substitutiva em razão da estabilidade concedida à gestante. Eis a ementa do acórdão
Diante do exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (63)