Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890894/MG (2025/0100714-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES
ADVOGADO: ANDRE ARAUJO TEIXEIRA - MG105630
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES - MG097927
DANIEL SANTOS COSTA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – MÉRITO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DA CDA – NÃO CARACTERIZADA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E DO § 5º DO ART. 2º DA LEF – INDICAÇÃO EXPRESSA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DIA EM QUE O DÉBITO DEVERIA TER SIDO PAGO – EXECESSO DE EXECUÇÃO – NÃO CARACTERIZADO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. Argumenta: Diante disso, mostra-se pertinente a interposição do presente recurso especial, já que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, a matéria arguida persistiu sem o devido enfrentamento, mantendo-se o vício de omissão, o que configura violação ao art. 1.022, do CPC. [...] A ofensa ao dispositivo legal aqui defendido – art. 1.022, II, do CPC - foi devidamente submetida ao crivo judicial da instância a quo, seja quando da interposição da Apelação, seja quando da oposição de Embargos de Declaração (fl. 178). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 202, III, do CTN e ao art. 2º, § 5º, da LEF, no que concerne à nulidade da CDA, visto que esta não atende aos requisitos legais exigidos, especialmente no tocante à ausência de fundamentação legal da dívida, o que compromete a compreensão da cobrança pelo devedor e impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Argumenta: A questão central deste recurso reside na necessidade de que a CDA atenda rigorosamente aos requisitos legais, fornecendo ao executado todas as informações necessárias para que ele possa compreender a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida cobrada. Sobre o tema, veja-se as normas sobre as quais busca-se a correta aplicação. [...] No caso em análise, o acórdão reconheceu a nulidade da sentença proferida nos Embargos à Execução, acolhendo a preliminar de nulidade arguida pelo Município, ao entender que a fundamentação da CDA era insuficiente para permitir uma defesa adequada. [...] Portanto, a violação aos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 é clara, uma vez que a CDA apresentada pelo Fisco não atendeu aos requisitos mínimos de clareza e precisão exigidos pela legislação, comprometendo a legalidade da execução fiscal e configurando grave ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, é imperiosa a reforma do acórdão recorrido, para que se reconheça a nulidade da CDA e, por consequência, a extinção da execução fiscal que dela se originou, garantindo-se assim a aplicação correta da legislação federal (fl. 182-183). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), uma vez que a parte recorrente aponta, genericamente, omissão quanto à apreciação de dispositivo(s) de lei federal com base no art. 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/1973), sem, contudo, demonstrar especificamente sua relevância para o julgamento do feito. Nesse sentido, há o seguinte julgado: "Em relação à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a parte recorrente, no capítulo específico que contém o arrazoado pertinente (fls. 2567-2569, e-STJ), se limitou a afirmar que o acórdão do Tribunal de origem "omitiu-se ao não enfrentar os fundamentos legais (artigos 356, 502, 507, 523 e § 1º do artigo 1.013 do CPC)". O recorrente não descreveu, contudo, a relevância da análise de tais dispositivos para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF". (REsp n. 1.825.179/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/05/2020.) Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 2º, § 5º, da LEF, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Com efeito, constatando-se que a CDA contém a fundamentação legal da dívida, bem como que traz descrição pormenorizada das infrações ambientais que ensejaram a aplicação de multa ambiental, estou em que descabida a tese de nulidade do título executivo por ausência de fundamentação legal (fl. 130). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN