Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890998/SP (2025/0100923-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ARCILINO LUIZON
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 100): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO. DEVEDOR FALECIDO ANTES DE SUA CITAÇÃO VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE. - Trata-se de apelação contra sentença que, em sede de execução fiscal e após a informação a respeito do falecimento do devedor, indeferiu pedido pelo redirecionamento do feito para o espólio e extinguiu a ação. - Para fins de redirecionamento da execução fiscal contra o espólio, nas hipóteses em que a morte ocorre no curso do processo, é necessário que tenha havido a prévia citação válida do devedor ou do responsável tributário (Precedentes do C. STJ e desta E. Corte). - No caso dos autos, a execução fiscal foi promovida em 2016. Posteriormente a uma tentativa de citação frustrada, o processo ficou suspenso de 2018 a 2021, quando a exequente trouxe aos autos a informação do falecimento do devedor, que ocorreu em 08/07/2020, conforme certidão de óbito. - Incabível a inclusão do espólio do falecido no polo passivo da presente execução fiscal. - Apelação não provida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 145/151). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta: (I) violação aos seguintes dispositivos aos arts. 1.022, caput, inciso II, e parágrafo único, inciso I, e 489, §1º, incisos III e IV, do CPC, ao argumento de que houve negativa da prestação jurisdicional por ocasião da rejeição dos Embargos de Declaração, uma vez que o acórdão recorrido não abordou os argumentos de que "a jurisprudência do STJ no sentido de admitir a substituição da CDA, em caso de falecimento do devedor, somente quando esse evento ocorre no curso da tramitação da. Execução Fiscal Também houve omissão quanto à distinção entre a situação em que o falecimento ocorre após o ajuizamento mesmo que não tenha ocorrido a citação e o decidido no RESP nº 1.045.072/BA" (fl. 172); e (II) a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, pois "não detectada a abertura de inventário dos bens do de cujus, justifica-se o redirecionamento da execução em face dos herdeiros" (fl. 173) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No mérito, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1°/3/2021. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA